31989D0657

89/657/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que estabelece um programa de acção destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica na Comunidade Europeia (Eurotecnet)

Jornal Oficial nº L 393 de 30/12/1989 p. 0029 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0089


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 que estabelece um programa de acção destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica na Comunidade Europeia (Eurotecnet) (89/657/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º,

Tendo em conta a Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (1) e, nomeadamente, os segundo, quinto, sexto, sétimo, nono e décimo princípios aí enunciados;

Tendo em conta a proposta da Comissão (2), elaborada após consulta do Comité Consultivo para a Formação Profissional;

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o Conselho Europeu, nas suas reuniões de Londres, em 5 e 6 de Dezembro de 1986, e Madrid, em 26 e 27 de Junho de 1989, salientou a importância das acções comunitárias que tenham por objectivo melhorar a formação e o carácter fundamental do desenvolvimento dos recursos humanos pela formação, no desenvolvimento económico e social;

Considerando que o Conselho, na sua resolução, de 22 de Dezembro de 1986, sobre um programa de acção para o crescimento do emprego (5), considerou que melhorar a formação profissional, elevar o nível das qualificações e desenvolver a cooperação entre os parceiros sociais são elementos indispensáveis para o crescimento do emprego;

Considerando que o Conselho, na sua resolução, de 5 de Junho de 1989, relativa à formação profissional contínua (6), salientou o papel essencial da formação profissional contínua na valorização dos recursos humanos, na perspectiva da realização do mercado interno;

Considerando que um parecer comum, adoptado no âmbito do diálogo social, em 6 de Março de 1987, salientou a necessidade de uma boa formação dos trabalhadores e dos dirigentes nas novas tecnologias;

Considerando que o Conselho, na sua Decisão 87/569//CEE (7), adoptou um programa de acção para a formação profissional dos jovens e a sua preparação para a vida adulta e profissional, em que sublinhou a necessidade de desenvolver a capacidade de adaptação dos sistemas de formação profissional a uma rápida evolução tecnológica, económica e social;

Considerando que o Conselho, na sua Decisão 89/27/CEE (programa Comett) (8), reafirmou a importância que atribui ao conceito da cooperação entre a universidade e a empresa em matéria de formação profissional no domínio das tecnologias avançadas;

Considerando que a cooperação tecnológica e industrial no domínio da investigação e do desenvolvimento foi objecto das Decisões do Conselho 88/279/CEE (Esprit)c(9), 85//196/CEE (Brite/Euram) (10), 88/419/CEE (Science) (11), 88/417/CEE (Delta) (12) e 89/286/CEE (Sprint) (13);

Considerando que convém adoptar medidas complementares dos instrumentos adoptados pelo Conselho, a fim de promover a adaptabilidade dos sistemas de formação profissional à evolução tecnológica e com vista a contribuir para a realização do princípio da coesão económica e social;

Considerando que o programa de trabalho da Comissão para o período de 1985/1988, que tinha sido objecto de uma comunicação ao Conselho em 18 de Abril de 1985, apresentada na sequência da resolução do Conselho, de 2 de Junho de 1983, respeitante às medidas relativas à formação profissional nas novas tecnologias da informação (14), demonstrou a importância de desenvolver a cooperação entre os Estados-membros no sentido de valorizar as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias nos sistemas de formação profissional;

Considerando que o benefício do avanço tecnológico para as empresas depende da adaptabilidade das qualificações e do espírito de iniciativa dos trabalhadores; que convém intensificar as iniciativas comunitárias destinadas a optimizar, no âmbito do presente programa, os recursos humanos e os investimentos em formação profissional; que a formação profissional desempenha um importante papel na estratégia da realização do mercado interno;

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Considerando que, na sequência da resolução do Conselho

de 3 de Novembro de 1986, respeitante ao programa de acção para pequenas e médias empresas (15), é conveniente fazer com que estas empresas participem na execução do presente programa e na difusão dos resultados alcançados;

Considerando os sucessivos pedidos dos parceiros sociais a nível comunitário para serem plenamente associados à execução desses programas,

DECIDE:

Artigo 1º

Estabelecimento do programa Eurotecnet

1. É adoptado o programa de acção da Comunidade Europeia destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica.

2. O programa, a seguir designado «programa Eurotecnet», terá um período de aplicação de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 1990.

Artigo 2º

Objectivo

O programa Eurotecnet tem por objectivo promover a inovação no domínio da formação profissional básica e da formação profissional contínua, a fim de levar em linha de conta as evoluções tecnológicas em curso e futuras e o respectivo impacte sobre o emprego, o trabalho e as qualificações e aptidões necessárias.

Artigo 3º

Conteúdo

O programa Eurotecnet incluirá:

a) Uma rede de projectos inovadores nacionais ou transnacionais que levará em linha de conta um quadro comum de directrizes, especificado no artigo 4º, e terá por objectivo desenvolver e melhorar as políticas e sistemas de formação profissional nas novas tecnologias nos Estados-membros;

b) Um conjunto de medidas comunitárias, especificadas nos artigos 5º e 6º do anexo, destinadas a apoiar e completar as disposições tomadas por e nos Estados-membros.

Artigo 4º

Quadro comum de directrizes

1. O quadro comum de directrizes referido na alínea a) do artigo 3º levará em linha de conta os seguintes objectivos:

a) Alargar a cooperação das instâncias públicas e privadas a todos os níveis;

b) Analisar o impacte da evolução tecnológica nas qualificações e aptidões dos grupos de pessoas interessadas, tais como o pessoal dirigente, os trabalhadores assalariados e os desempregados; será dada particular atenção à situação das pequenas e médias empresas, tanto no que se refere aos dirigentes, como aos trabalhadores assalariados;

c) Executar projectos-piloto nacionais ou transnacionais que permitam inovar a oferta em matéria de formação profissional;

d) Facilitar a entrada dos jovens e dos desempregados na vida activa e, nomeadamente, dos que possuam qualificações insuficientes ou inadaptadas, através de acções que lhes assegurem tanto uma formação nas novas tecnologias, como o domínio do avanço tecnológico;

e) Promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, favorecendo nomeadamente o acesso das mulheres a áreas de formação com uma forte componente tecnológica, bem como a reconversão e a reintegração profissional das mulheres cuja actividade profissional seja afectada pela mudança tecnológica;

f) Promover a formação e a reciclagem dos formadores nos domínios de competência técnica, pedagógica e social;

g) Difundir as informações pertinentes.

2. De acordo com as práticas nacionais, os parceiros sociais serão plenamente associados à execução do quadro comum de directrizes referido na alínea a) do artigo 3º

Artigo 5º

Medidas comunitárias

As medidas comunitárias referidas na alínea b) do artigo 3º têm por objectivo:

a) Criar, à escala comunitária, um rede de projectos inovadores nos domínios da formação profissional

básica e da formação profissional contínua;

b) Reforçar a cooperação, o intercâmbio e a transferência de metodologias, bem como a promoção de projectos transnacionais;

c) Encorajar medidas destinadas a assegurar a formação profissional básica e a formação profissional contínua dos formadores;

d) Lançar trabalhos de investigação e de análise relativos às necessidades suscitadas pela evolução tecnológica em matéria de qualificação;

e) Promover a utilização de métodos de aprendizagem abertos e flexíveis, destinados nomeadamente a promover a autoformação;

f) Difundir as informações pertinentes na Comunidade.

Artigo 6º

Medidas de acompanhamento

1. Para apoiar e completar as acções dos Estados-membros destinadas a melhorar a qualidade e o nível da formação profissional e das qualificações e aptidões necessárias perante a evolução tecnológica, a Comissão levará a cabo diversas medidas, tal como vem indicado no anexo, tendo em conta a diversidade das necessidades e das situações existentes nos Estados-membros, nomeadamente no que se refere ao nível do avanço tecnológico de cada um deles e aos sistemas de formação profissional existentes.

2. Os parceiros sociais serão plenamente associados, segundo as formas adequadas, à execução das medidas referidas no nº 1.

Artigo 7º

Financiamento

1. O montante estimado necessário para financiar, nos três primeiros anos do período quinquenal referido no nº 2 do artigo 1º, o programa Eurotecnet eleva-se a 7,5 milhões de ecus.

2. Os créditos anuais necessários serão autorizados no âmbito do procedimento orçamental anual, de acordo com as perspectivas financeiras decididas em comum pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão e em função da evolução destes.

Artigo 8º

Coerência e complementaridade

1. A Comissão zelará por que haja coerência e complementaridade entre as acções comunitárias a executar no âmbito do programa Eurotecnet e os outros programas comunitários nos domínios da formação profissional e/ou do desenvolvimento tecnológico.

2. A Comissão assegurar-se-á do contributo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) na execução do programa Eurotecnet, nas condições previstas no Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um centro europeu para o desenvolvimento da formação profissional (16).

Artigo 9º

Informação do Comité Consultivo para

a Formação Profissional

A Comissão informará regularmente o Comité Consultivo para a Formação Profissional acerca do desenrolar do

programa.

Artigo 10º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

Três representantes dos parceiros sociais, nomeados pela Comissão sob proposta das organizações representativas dos parceiros sociais a nível comunitário, participarão nos trabalhos do comité como observadores.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar relativas:

a) Às orientações gerais que regem o programa Eurotecnet;

b) Às questões relativas ao equilíbrio geral do programa Eurotecnet, incluindo a ventilação entre as diferentes acções.

3. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação.

4. O parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

5. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

Artigo 11º

Avaliação

1. Os resultados dos projectos nacionais ou transnacionais empreendidos pelos Estados-membros em aplicação do artigo 4º e das medidas tomadas pela Comissão em aplicação dos artigos 5º e 6º do anexo serão submetidos a avaliações

externas e objectivas segundo os critérios estabelecidos em consulta entre a Comissão e os Estados-membros:

a) Pela primeira vez, no decurso dos primeiros seis meses do ano de 1992;

b) Pela segunda vez, no decurso dos primeiros seis meses do ano de 1994.

2. A Comissão, em consulta com os Estados-membros, assegurará a coordenação das avaliações referidas no nº 1 e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre os resultados dessas avaliações, pondo em evidência as modalidades de financiamento do programa Eurotecnet:

a) No caso referido na alínea a) do nº 1, o mais tardar até

30 de Junho de 1992;

b) No caso referido na alínea b) do nº 1, o mais tardar até 30 de Junho de 1994.

Artigo 12º

Relatório final

1. Antes de 30 de Junho de 1995, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório final sobre os resultados do programa Eurotecnet.

2. Antes de 31 de Dezembro de 1994, os Estados-membros transmitirão à Comissão os elementos de informação pertinentes que lhe permitam elaborar o relatório final referido no nº 1.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

(1) JO nº 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63.

(2) JO nº C 242 de 22. 9. 1989, p. 7.

(3) JO nº C 323 de 27. 12. 1989.

(4) JO nº C 329 de 30. 12. 1989.

(5) JO nº C 340 de 31. 12. 1986, p. 2.

(6) JO nº C 148 de 15. 6. 1989, p. 1.

(7) JO nº L 346 de 16. 12. 1987, p. 31.

(8) JO nº L 13 de 17. 1. 1989, p. 28.

(9) JO nº L 118 de 6. 5. 1988, p. 32.

(10) JO nº L 83 de 25. 3. 1985, p. 8.

(11) JO nº L 206 de 30. 7. 1988, p. 34.

(12) JO nº L 206 de 30. 7. 1988, p. 20.

(13) JO nº L 112 de 25. 4. 1989, p. 12.

(14) JO nº C 166 de 25. 6. 1983, p. 1.

(15) JO nº C 287 de 14. 11. 1986, p. 1.

(16) JO nº L 39 de 13. 2. 1975, p. 1.

ANEXO Medidas de acompanhamento (artigo 6º)

I

1. Favorecer a difusão de fórmulas inovadoras para adaptar a formação profissional básica e a formação profissional contínua à evolução tecnológica:

a) O programa Eurotecnet reunirá, numa rede comunitária, projectos-piloto concebidos nos Estados-membros, com o objectivo de melhorar, no plano da definição e da difusão, os programas de formação profissional básica ou de formação profissional contínua, para enfrentar a evolução tecnológica.

Essa rede terá também a função de apoiar, nos diferentes níveis, todas as formas de cooperação possíveis entre as partes interessadas, com vista a encontrar soluções para questões de interesse comum.

Os projectos que possam vir a ser integrados na rede serão seleccionados com base nas directrizes referidas no artigo 4º

Serão particularmente encorajadas a cooperação entre o sector público e o sector privado, na medida em que criem novas fórmulas de formação profissional, bem como a colaboração transnacional para a realização de projectos-piloto.

O lançamento dos projectos-piloto continuará a ser da responsabilidade dos Estados-membros.

As medidas de apoio comunitário têm por objectivo interligar melhor, a nível comunitário, os diferentes projectos para acompanhar e completar as disposições tomadas pelos Estados-membros, através, nomeadamente, de actividades de animação, de coordenação e de difusão dos conhecimentos.

As medidas de apoio comunitário dizem respeito à rede no seu conjunto e são financiadas pela Comunidade;

b) Tendo em conta a evolução tecnológica e a sua incidência nas aptidões e qualificações profissionais, serão elaborados programas-piloto relativos à formação profissional dos formadores.

Serão criados instrumentos de intercâmbio apropriados para favorecer a transferência do conteúdo do programa Eurotecnet.

c)

Será encorajada a criação de agrupamentos europeus para a formação e a tecnologia, associando pequenas e médias empresas, grandes empresas, organismos de formação profissional e, de acordo com as práticas nacionais, parceiros sociais, com o objectivo de desenvolver e inovar a formação profissional nas empresas no domínio das tecnologias e a formação dos candidatos a emprego;

d)

Será instituído um centro comunitário de intercâmbio e de documentação para a exploração e o intercâmbio de materiais didácticos de formação profissional básica ou de formação profissional contínua, em estreita articulação com a rede de projectos-piloto, a fim de ter em conta a evolução tecnológica.

Os Estados-membros que o desejarem, podem solicitar conselhos a esse centro;

e)

A pedido da Comissão, o Cedefop organizará visitas de estudo transnacionais para pessoas que participem em projectos-piloto ou noutros vectores do programa.

O Cedefop reforçará o seu programa de visitas de estudo destinado aos especialistas de formação profissional;

f)

A Comunidade dará o seu apoio às medidas tomadas pelos Estados-membros em aplicação do artigo 4º, através de acções apropriadas, tais como a difusão dos seus resultados ou o apoio aos intercâmbios ou transferências transnacionais.

2. Efectuar trabalhos de investigação e de análise, para adaptar as ofertas de formação profissional básica ou de formação profissional contínua às incidências da evolução tecnológica:

a) Em articulação com os projectos-piloto, serão empreendidos trabalhos de investigação e de análise, para dar ao programa um valor científico;

b) Neste contexto, serão tratados com prioridade os seguintes temas:

- concepção de novas fórmulas e modelos pedagógicos que possam ser integrados em sistemas de formação profissional básica ou de formação profissional contínua, adaptados à mudança tecnológica e que satisfaçam as exigências de aptidão e de qualificação necessárias, nomeadamente através de métodos de aprendizagem baseados em práticas «multimedia»,

- melhoria das metodologias e do acesso à formação profissional básica ou à formação profissional contínua, nas novas tecnologias para grupos desfavorecidos ou marginalizados,

- análise das fórmulas e análise dos resultados dos programas de investigação e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente comunitário, para avaliar as necessidades em qualificações e aptidões e permitir tomar as medidas necessárias nos domínios da formação profissional básica ou da formação profissional contínua.

3. Organizar diversas campanhas e acções de informação:

a) Conferências a nível comunitário ou nos Estados-membros sobre questões-chave para o estudo dos vínculos entre formação profissional e tecnologia;

b) Seminários europeus, colóquios especializados, encontros interprojectos e mesas-redondas;

c) Cooperação comunitária entre os diferentes Estados-membros e entre os diferentes sectores que prestam informações sobre os tipos de qualificação e as qualificações oferecidas;

d) Preparação de publicação nas línguas comunitárias destinada a informar sobre o programa Eurotecnet e as actividades previstas.

II

Os trabalhos empreendidos no âmbito do programa Eurotecnet beneficiarão da assistência técnica necessária a nível comunitário para assegurar o seu bom funcionamento, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento e à avaliação contínua do programa e à difusão e transferência dos resultados obtidos.