31989D0027

DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1988 que adopta a segunda fase do programa de cooperação entre a universidade e a empresa, em matéria de formação, no âmbito das tecnologias (COMETT II) (1990/1994) (89/27/CEE) -

Jornal Oficial nº L 013 de 17/01/1989 p. 0028 - 0034


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DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 1988

que adopta a segunda fase do programa de cooperação entre a universidade e a empresa, em matéria de formação, no âmbito das tecnologias (COMETT II) (1990/1994)

(89/27/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º,

Tendo em conta a Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que estabelece os princípios gerais para a aplicação de uma política comum de formação profissional (1), e, nomeadamente, os segundo, sexto, sétimo, nono e décimo princípios enunciados,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, pela Decisão 86/365/CEE (5), o Conselho adoptou um programa de cooperação entre universidades e empresas em matéria de formação no domínio das tecnologias para um período de quatro anos com início em 1 de Janeiro de 1986;

Considerando que o artigo 6º da decisão supracitada prevê que a Comissão apresentará até 31 de Outubro de 1988 ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a experiência adquirida durante a execução do Programa COMETT, acompanhado, se for o caso, de uma proposta relativa às regras da sua continuação; que o Conselho decidirá sobre essa proposta antes de 31 de Outubro de 1989, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social;

Considerando que o Conselho Europeu salientou em Dezembro de 1986 a importância das acções comunitárias destinadas ao emprego que tenham como objectivo encorajar uma melhor formação dos jovens e adultos;

Considerando que, na sua resolução de 2 de Dezembro de 1986 relativa a um programa estratégico para o crescimento e o emprego (6), o Conselho acentuou o carácter prioritário da formação inicial e contínua; que o Conselho confirmou esse desempenho na Decisão 87/569/CEE, de 1 de Dezembro de 1987, relativa a um programa de acção para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional (7);

Considerando que o Conselho já adoptou, ao prolongar o programa-quadro de investigação e desenvolvimento (8), medidas que têm por objectivo reforçar a cooperação tecnológica e industrial a nível comunitário, nomeadamente pelas Decisões 88/479/CEE (9), 88/108/CEE (10), 88/419/CEE (11) relativas aos ESPRIT, BRITE/EURAM, SCIENCE e pela Decisão 88/417/CEE (12) relativas ao DELTA, que se orientam especificamente para o domínio das tecnologias de aprendizagem; que essa cooperação tecnológica e industrial no domínio da investigação e do desenvolvimento deve ser apoiada por um esforço paralelo no domínio da formação profissional;

Considerando a Decisão 83/624/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1983, relativa a um programa estratégico para a inovação e a transferência de tecnologia (programa SPRINT) (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/307/CEE (2), de que certas actividades respeitam a transferência de know-how nos domínios da gestão, da inovação e da transferência das tecnologias;

Considerando que o Parlamento Europeu adoptou, em 24 de Maio de 1983, uma resolução sobre a competitividade da indústria comunitária (3), em que solicita que sejam feitos esforços suplementares em benefício da formação profissional e da formação de dirigentes de empresas; que essa resolução vem completar a resolução sobre a formação contínua dos assalariados na empresa (4) e várias outras resoluções relacionadas nomeadamente com o ensino superior e o desenvolvimento da cooperação universitária na Comunidade Europeia (5), as universidades abertas na Comunidade Europeia (6), o programa-quadro para as acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (7) e o desenvolvimento regional, a educação e a formação (8);

Considerando que a exploração dos desenvolvimentos tecnológicos no mundo industrial dependerá da capacidade de adaptação das qualificações e do espírito empreendedor da mão-de-obra; que, nesse contexto, é mais do que nunca urgente reforçar, a nível comunitário, as iniciativas e acções adequadas já em curso que tenham por objectivo valorizar os recursos humanos e os investimentos no domínio da política industrial, da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da transferência tecnológica; que a formação profissional, nessa perspectiva, é um instrumento indispensável para a realização do mercado interno em 1992;

Considerando que o programa COMETT deveria constituir um dos prolongamentos do diálogo social e ser aberto aos parceiros sociais no espírito do parecer comum de 6 de Março de 1987 sobre a formação e motivação dos trabalhadores perante as alterações tecnológicas;

Considerando que a cooperação entre a universidade e a empresa no domínio da formação já desenvolvida no primeiro programa COMETT deve ser reforçada nos Estados-membros, particularmente a nível local e regional e ser assistida por medidas comunitárias; que, nesse contexto, é importante apoiar as acções de formação com dimensão europeia e garantir um desenvolvimento equilibrado em todo o território da Comunidade; que, para que tal se verifique, é conveniente associar na medida do possível os organismos existentes nos Estados-membros;

Considerando que o programa COMETT deverá ter mais em conta as necessidades das regiões, cuja participação no programa COMETT seja mais difícil e onde a cooperação universidade-empresa se encontre ainda pouco desenvolvida, a fim de permitir uma participação equilibrada das diferentes regiões no programa;

Considerando que as reestruturações importantes no domínio tecnológico e industrial e a criação de empresas no sector das tecnologias avançadas, tornam necessárias acções de formação profissional contínua, no quadro de uma cooperação regional entre a indústria e o ensino superior;

Considerando que, desse modo, o COMETT contribui para reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria europeia e da sua competitividade internacional, e, simultaneamente, para reduzir a distância existente entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos desenvolvidas, nos termos dos artigos 130º F e 130º A do Tratado;

Considerando que é necessário, no prolongamento da resolução do Conselho, de 3 de Novembro de 1986, relativa a um programa estratégico a favor das pequenas e médias empresas (9), associar essas empresas à execução do COMETT, bem como à difusão dos resultados do programa;

Considerando que a Decisão 87/327/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1987 (10), adopta o programa de acção comunitária em matéria de mobilidade dos estudantes (ERASMUS);

Considerando que é necessário proceder a uma avaliação periódica do programa;

Considerando que, para a execução do programa, a Comissão deve ser assistida por um comité;

Considerando que a Comissão, com vista à elaboração da sua proposta relativa ao COMETT II, consultou o Comité COMETT criado pela Decisão 86/365/CEE e teve em conta, nomeadamente, os pareceres expressos pelo Comité Consultivo para o Desenvolvimento da Investigação Industrial (IRDAC), pelo Comité Consultivo para a Formação Profissional, pela União das Confederações da Indústria e do Patronato da Europa (UNICE), pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), bem como pelo « Comité de Liaison » das Conferências dos Reitores dos Estados-membros das Comunidades Europeias,

DECIDE:

Artigo 1º

1. É adoptada, por um período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 1990, uma segunda fase do programa COMETT de cooperação intracomunitária entre a universidade e a empresa em matéria de formação inicial e contínua, no domínio das tecnologias nomeadamente avançadas, adiante denominada COMETT II.

2. As regras do COMETT II são apresentadas em anexo.

Artigo 2º

Para efeitos do COMETT II:

- o termo « universidade » é utilizado no sentido geral para designar todos os tipos de estabelecimentos de ensino e de formação pós-secundárias que concedam, no âmbito de uma formação inicial e/ou contínua, qualificações ou títulos desse nível, qualquer que seja a sua designação nos Estados-membros,

- o termo « empresa » é utilizado para designar todos os tipos de actividade económica, quer as grandes, quer as pequenas e médias empresas, qualquer que seja o seu estatuto jurídico e a forma de aplicação das novas tecnologias. Encontram-se igualmente compreendidas nessa designação as organizações económicas autónomas, especialmente as câmaras de comércio e indústria e/ou seus equivalentes, as associações profissionais, assim como os organismos que representem as entidades patronais e os trabalhadores.

Artigo 3º

O COMETT II tem por objectivo reforçar a formação em tecnologias nomeadamente avançadas, o desenvolvimento de recursos humanos altamente qualificados e assim a competitividade da indústria europeia. O programa COMETT II concentra-se nas necessidades de evolução das empresas e do seu pessoal, necessidades essas que requerem uma acção suplementar, tanto nos Estados-membros como ao nível da Comunidade. Através das acções de formação que apoia, o programa COMETT II contribui para a utilização e exploração dos resultados, métodos e instrumentos das tecnologias desenvolvidas pela política comunitária de investigação e desenvolvimento. O programa COMETT II favorece a inovação e a transferência tecnológica e o desenvolvimento económico e social equilibrado da Comunidade.

Neste contexto, os objectivos do COMETT II são os seguintes:

i) Melhorar a contribuição da formação nas tecnologias nomeadamente avançadas aos vários níveis em causa e, nessa medida, a contribuição da formação para o desenvolvimento económico e social da Comunidade;

ii) Favorecer o desenvolvimento conjunto de programas de formação e o intercâmbio de experiências, bem como a melhor utilização dos recursos em matéria de formação a nível comunitário, nomeadamente através da constituição de redes transnacionais sectoriais e regionais de projectos de formação em tecnologias nomeadamente avançadas;

iii) Responder às necessidades específicas das pequenas e médias empresas em termos de qualificações, tendo em conta as medidas prioritárias constantes do anexo;

iv) Promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na formação inicial e contínua em tecnologias nomeadamente avançadas;

v) Dar uma dimensão europeia à cooperação entre as universidades e as empresas no domínio da formação inicial e contínua nas tecnologias bem como à sua aplicação e transferência.

Artigo 4º

1. A Comunidade contribuirá para a realização do COMETT II dentro do limite dos meios previstos para este programa no orçamento das Comunidades Europeias e respeitando, tanto as perspectivas financeiras decididas em comum pelas três instituições, como a respectiva evolução.

2. O montante estimado necessário para a aplicação do COMETT II é de 200 milhões de ecus para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1994. Esse montante destina-se ao financiamento dos diferentes auxílios e das medidas apresentadas no anexo.

Artigo 5º

1. A Comissão aplicará o COMETT II em conformidade com as disposições do anexo.

2. Na execução dessa tarefa, a Comissão será assistida por um comité composto por dois representantes de cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão.

Os membros do comité assegurarão a ligação entre o COMETT II e as iniciativas semelhantes postas em prática nos Estados-membros.

3. O comité emitirá pareceres sobre os pontos seguintes:

a) Orientações gerais do programa COMETT II, orientações gerais relativas ao apoio financeiro a prestar pela Comunidade (montantes, duração e beneficiários do auxílio); questões relativas ao equilíbrio geral do programa COMETT II, incluindo a repartição entre os vários tipos de acção;

b) Regras de selecção dos diferentes tipos de projectos descritos no anexo; medidas que necessitem de uma contribuição comunitária superior a 100 000 ecus.

4. No que respeita às matérias referidas na alínea a) do nº 3, o representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa.

O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º, do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso a Comissão diferirá por um período de dois meses a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

5. No que respeita às matérias referidas na alínea b) do nº 3, o representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como o seu parecer foi tomado em consideração.

6. A Comissão pode, por outro lado, consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à execução do COMETT II. Nesse caso, aplicar-se-á o processo descrito no nº 5.

7. Dois representantes dos parceiros sociais, nomeados pela Comissão sob propostas das organizações que representam os parceiros sociais a nível comunitário, participarão nos trabalhos do comité como observadores.

8. A Comissão instituirá um grupo de peritos, no qual exercerá a presidência, composto por representantes dos meios envolvidos no COMETT II, em especial as empresas. Esse grupo terá por missão aconselhar a Comissão e o comité na execução do programa com vista a assegurar uma participação significativa das empresas na sua realização.

9. Após consulta ao Comité COMETT II, a Comissão apresentará ao Conselho, bem como ao Comité da Educação instituído pela resolução de 9 de Fevereiro de 1976 (1), ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, um relatório anual sobre as actividades de realização do COMETT II.

10. A Comissão assegurar-se-á de que o programa COMETT II seja coerente com as outras acções comunitárias de investigação e desenvolvimento já programadas (em especial com o programa DELTA), bem como as acções desenvolvidas no domínio da inovação e da transferência tecnológica (em especial, o programa SPRINT) e no domínio da educação e da formação (em especial, os programas ERASMUS de mobilidade de estudantes e EUROTECNET de formação profissional nas tecnologias da informação) e com as acções a favor das pequenas e médias empresas.

Artigo 6º

1. A Comissão apresentará ao Conselho, bem como ao Comité da Educação instituído pela resolução de 9 de Fevereiro de 1976 ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, antes de 30 de Junho de 1992, um relatório intercalar de avaliação sobre a aplicação do COMETT II.

2. A Comissão apresentará ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, antes de 30 de Junho de 1995, um relatório final de avaliação sobre a experiência adquirida e os resultados do COMETT II, em função dos objectivos atribuídos ao programa, definidos no artigo 3º

3. Para o efeito, a Comissão convidará os Estados-membros a apresentar uma contribuição que descreva as medidas nacionais adoptadas para dar execução ao COMETT II.

Artigo 7º

A presente decisão entra em vigor a 1 de Janeiro de 1990.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GENNIMATAS

(1) JO nº 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63.

(2) JO nº C 239 de 14. 9. 1988, p. 3.

(3) JO nº C 326 de 19. 12. 1988.

(4) Parecer emitido em 23 Novembro de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO nº L 222 de 8. 8. 1986, p. 17.

(6) JO nº C 340 de 31. 12. 1986, p. 2.

(7) JO nº L 346 de 10. 12. 1987, p. 31.

(8) JO nº L 302 de 24. 10. 1987, p. 1.

(9) JO nº L 118 de 6. 5. 1988, p. 23.

(10) JO nº L 59 de 4. 3. 1988, p. 23.

(11) JO nº L 206 de 30. 7. 1988, p. 34.

(12) JO nº L 206 de 30. 7. 1988, p. 20.

(1) JO nº L 353 de 15. 12. 1983, p. 15.

(2) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 45.

(3) JO nº C 135 de 24. 5. 1983, p. 27.

(4) JO nº C 156 de 15. 6. 1987, p. 211.

(5) JO nº C 104 de 16. 4. 1984, p. 48.

(6) JO nº C 244 de 14. 9. 1987, p. 133.

(7) JO nº C 7 de 12. 1. 1987, p. 19.

(8) JO nº C 99 de 13. 4. 1987, p. 15.

(9) JO nº C 287 de 14. 11. 1986, p. 1.

(10) JO nº L 166 de 25. 6. 1987, p. 20.

(1) JO nº C 38 de 19. 2. 1976, p. 1.

ANEXO

1. O programa COMETT II é constituído por uma série de acções transnacionais destinadas a reforçar e a encorajar a cooperação entre a universidade e a empresa no âmbito europeu em matéria de formação inicial e contínua nas tecnologias nomeadamente avançadas, como resposta à transformação tecnológica e às mutações sociais, no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão económica e social.

Tais medidas destinam-se, tanto às pessoas em formação, incluindo as que terminaram uma formação inicial, como às pessoas em actividade, incluindo os parceiros sociais e os encarregados da formação em causa.

2. No âmbito do programa COMETT, os projectos que beneficiarão da ajuda da Comunidade serão seleccionados em função do seu carácter incentivador e exemplar e do seu contributo para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 3º da decisão.

A selecção dos projectos nos diferentes vectores terá em consideração a evolução do programa-quadro de I&D tecnológico, a fim de incentivar as acções de formação que venham a resultar da investigação comunitária, evitando ao mesmo tempo a duplicação dos esforços. Terá igualmente em consideração as necessidades de competências das empresas e do seu pessoal altamente qualificado, em especial no que diz respeito às pequenas e médias empresas, bem como as regiões onde a cooperação entre a universidade e a empresa ainda está pouco desenvolvida.

Será dada prioridade à formação orientada para as novas competências, tanto nos sectores de ponta, como nos sectores tradicionais, de aplicação dessas tecnologias, bem como em matéria de transferência de tecnologias e sua gestão.

3. Os projectos que beneficiarão de auxílio comunitário serão seleccionados entre os projectos que:

i) Se proponham desenvolver uma abordagem que seja nova, em termos de conteúdos, mecanismos ou interacções, não só para universidades e empresas envolvidas, como também para os Estados-membros e para a Comunidade em geral;

ii) Sejam concebidos na perspectiva de uma difusão vasta e efectiva dos resultados, não só nos Estados-membros envolvidos como também a um nível mais alargado na Comunidade;

iii) Sejam concebidos explicitamente com vista a estimular desenvolvimentos similares noutras partes da Comunidade e a favorecer em maior medida o desenvolvimento nas universidades e empresas em causa.

4. No âmbito do COMETT II, serão postas em prática as seguintes medidas:

A. Rede Europeia

a) O desenvolvimento e o reforço das associações entre universidades e empresas para a formação (AUEF) bem como o alargamento da rede europeia, a nível simultaneamente regional e sectorial, a fim de melhor promover a cooperação transnacional, em especial com vista a:

i) Contribuir para a identificação das necessidades de formação tecnológica e para sua resolução em cooperação com os organismos competentes na matéria;

ii) Ajudar e facilitar o desenvolvimento e a exploração de projectos que pertencem aos outros vectores do programa COMETT II;

iii) Reforçar a cooperação e as transferências inter-regionais entre os Estados-membros no desenvolvimento da formação inicial e contínua nas tecnologias, bem como nas suas aplicações e na sua transferência;

iv) Desenvolver interacções sob a forma de redes transnacionais sectoriais com projectos pertencentes a diversos vectores do programa num mesmo domínio de formação.

b) A Comunidade concederá apoio financeiro às actividades à escala europeia bem como ao funcionamento das AUEF. Esse contributo fixo não excederá 50 % das despesas elegíveis. Esse apoio será reduzido progressivamente, tendo um valor máximo por AUEF, respectivamente, de 70 000 ecus, 60 000 ecus e 50 000 ecus nos três primeiros anos. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a contribuição da Comunidade poderá ultrapassar o limite de três anos.

Todavia, as despesas suplementares das universidades resultantes da preparação e realização de projectos de formação conjuntos poderão, se for caso disso, ser financiados pela Comunidade até 100 %.

c) As actividades a desenvolver no âmbito do conjunto deste vector A não excederão 12 % do montante global anual atribuído ao programa COMETT II, sob reserva, no que diz respeito ao presente vector e aos seguintes, de eventuais alterações decorrentes da execução progressiva do referido programa. B. Intercâmbios transnacionais

a) Auxílios específicos com vista a promover, em benefício de todos os Estados-membros, o intercâmbio transnacional através da concessão de bolsas:

i) A estudantes que estejam a efectuar um período de formação de três a doze meses numa empresa situada num outro Estado-membro. Um dos critérios de apreciação importantes na selecção dos projectos apresentados será o compromisso assumido pela universidade de origem (na acepção do artigo 2º) de vir a reconhecer esse período de formação na empresa como parte integrante da formação do estudante, tendo em conta a especificidade dos sistemas educativos nacionais e as respectivas possibilidades na matéria;

ii) A pessoas que tenham concluído a sua formação inicial, quer estejam inscritas numa universidade, quer tenham já obtido o diploma e se encontrem no período de transição antes da obtenção de um primeiro emprego, que estejam a efectuar um período de formação de seis meses a dois anos numa empresa de um outro Estado-membro relacionado com a realização de um projecto de desenvolvimento industrial no seio da empresa;

iii) Ao pessoal das universidades e das empresas posto à disposição, respectivamente, de uma empresa ou de uma universidade de um outro Estado-membro para fornecer a essa empresa ou a essa universidade a sua competência com vista a enriquecer as actividades de formação e as práticas profissionais.

b) A contribuição financeira da Comunidade limitar-se-á às despesas directas e indirectas de mobilidade dos bolseiros, às despesas de organização e de acompanhamento das acções, bem como, se necessário, às despesas de aperfeiçoamente linguístico dos bolseiros. Esta contribuição não excederá um limite máximo de 6 000 ecus para doze meses por bolseiro para efeitos da alínea i), de 25 000 ecus para vinte e quatro meses para a alínea ii) e de 15 000 ecus para três meses para a alínea iii).

c) As actividades a desenvolver no conjunto deste vector B não excederão 40 % do montante global atribuído ao programa COMETT II.

C. Projectos conjuntos de formação contínua nas tecnologias nomeadamente avançadas e de formação multimédia à distância

a) Apoio a cursos intensivos, de curta duração, de formação nas tecnologias avançadas, à escala europeia, para uma rápida difusão, nas e pelas universidades e nas e pelas empresas, dos resultados da investigação e do desenvolvimento no domínio das novas tecnologias e das suas aplicações, assim como para promover, nomeadamente junto das pequenas e médias empresas, a transferência de inovações tecnológicas para sectores nos quais anteriormente ainda não tenham sido aplicadas.

b) Auxílios à concepção, à execução e à experimentação a nível europeu de projectos conjuntos de formação nas tecnologias nomeadamente avançadas realizados em comum por empresas diferentes, em articulação com as universidades de pelo menos dois Estados-membros da Comunidade nos domínios relativos às novas tecnologias e às suas aplicações.

c) Apoio a disposições multilaterais de formação nas tecnologias nomeadamente avançadas realizadas em comum por empresas diferentes associadas às universidades, com o objectivo de criar sistemas de formação à distância que utilizem as novas tecnologias de formação e/ou que resultem em produtos de formação transferíveis.

d) Apoio às acções referidas nas alíneas anteriores promovidas por organizações de empregadores e de trabalhadores.

e) Na selecção dos projectos relacionados com as actividades referidas nas alíneas a) a d), a Comunidade prestará especial atenção aos projectos:

i) Que incidam sobre tecnologias e suas aplicações, susceptíveis de ter um impacte significativo no desenvolvimento industrial da Comunidade;

ii) Que favoreçam a participação das pequenas e médias empresas e que correspondam às suas necessidades;

iii) Orientados para a formação de pessoal que garanta o desenvolvimento da inovação na empresa, incluindo os responsáveis pela formação;

iv) Que associem na sua realização parceiros universitários e industriais das regiões menos desenvolvidas da Comunidade;

v) Que apresentem uma participação activa e um apoio financeiro das empresas no projecto apresentado;

vi) Que proponham meios eficazes para a utilização e difusão dos seus resultados na Comunidade. f) A contribuição financeira da Comunidade será de 50 % da despesa total incorrida a título das iniciativas descritas nas alíneas a) a d). Regra geral, essa contribuição não poderá exceder 30 000 ecus por curso para as acções referidas na alínea a) e 500 000 ecus por projecto, durante todo o período da sua duração, para as acções referidas nas alíneas b) e c).

Todavia, as despesas suplementares das universidades resultantes da preparação e realização de projectos conjuntos de formação contínua, nas tecnologias avançadas e de formação multimédia à distância, poderão, se for caso disso, ser financiados pela Comunidade até 100 %.

g) As actividades a desenvolver no conjunto deste vector C não excederão 40 % do montante global atribuído ao programa COMETT II.

D. Medidas complementares de promoção e de acompanhamento

a) Estas medidas têm por objectivo:

i) Um apoio às acções preparatórias, especialmente no que se refere às regiões menos desenvolvidas, nomeadamente sob a forma de visitas e encontros, tendo como objectivo potencial, quer a elaboração de projectos transnacionais quer o alargamento de projectos existentes a outros parceiros;

ii) Um intercâmbio estruturado de informações e de experiências, nomeadamente prestando apoio financeiro aos centros de informação COMETT criados em cada Estado-membro com vista a promover as acções de intercâmbio comunitário, de difusão e de animação do programa;

iia) A instalação de um banco de dados sobre os projectos relacionados com o COMETT e iniciativas similares desenvolvidas nos Estados-membros;

iib) O estabelecimento de um correio electrónico entre os projectos e os parceiros do programa;

iic) Um programa de manifestações (conferências, colóquios, exposições, etc.) relativo ao COMETT II;

iii) Uma análise e um acompanhamento das necessidades em matéria de competências exigida pela indústria a nível comunitário e da formação daí decorrente face às novas tecnologias e às suas aplicações, nomeadamente explorando no âmbito do COMETT II os trabalhos levados a cabo ao abrigo de outras estruturas;

iv) Uma melhor compreensão mútua dos obstáculos que entravam o desenvolvimento da cooperação transnacional entre a universidade e as instituições de ensino superior e a empresa no domínio da formação, a fim de reforçar essa cooperação;

v) A avaliação contínua do COMETT II à medida que for sendo aplicado, bem como o apoio técnico e logístico para a realização do programa.

b) A contribuição financeira da Comunidade para estas medidas de acompanhamento poderá ir até 100 % das despesas reais atribuídas a título destas iniciativas.

c) As actividades a desenvolver no conjunto deste vector D não excederão 8 % do montante global atribuído ao programa COMETT II.