31988R4253

Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro

Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1988 p. 0001 - 0014


REGULAMENTO (CEE) N 4253/88 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1988 que establece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os artigos 130 E e 153,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando que o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n° 2052/88, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento (BEI) e com as dos outros instrumentos financeiros existentes(4) ;

Considerando que a duplicação dos Fundos Estruturais entre 1987 e 1993 é abrangida pelo Acordo interinstitucional de 29 de Junho de 1988 ; que é necessário especificar as disposições de execução do Regulamento (CEE) n° 2052//88, para que os novos meios financeiros atribuídos aos Fundos sejam utilizados de acordo com as novas disposi- ções previstas no citado regulamento e de acordo com as orientações do Conselho Europeu ;

Considerando que o n° 5 do artigo 3 do mesmo regulamento establece que o Conselho, deliberando com base no artigo 130E do Tratado, adoptará as disposições necessárias para assegurar a coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro ;

Considerando que é necessário assegurar e reforçar, respeitando a intervenção das diversas partes, a coordenação entre os Fundos Estruturais e entre esses Fundos, o BEI e os outros instrumentos financeiros da Comunidade, a fim de aumentar a eficácia das respectivas contribuições para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1 do referido Regulamento (CEE) n° 2052/88 ; que a Comissão tem um papel importante a desempenhar a este respeito ;

Considerando que, para o efeito, a Comissão deve, se necessário, associar o BEI à preparação das suas decisões ; que este está disposto a cooperar na aplicação do regulamento, no âmbito das competências que lhe são próprias ;

Considerando que os artigos 8 a 11 do citado regulamento dispõem que serão previstas disposições relativas à sua aplicação nas decisões de aplicação referidas no artigo 130E do Tratado ; que é necessário definir os critérios que a Comissão utilizará para seleccionar as zonas rurais situadas fora das regiões designadas para uma contribuição dos Fundos a título do objectivo n° 1, susceptíveis de beneficiar de uma contribuição a título do objectivo n° 5b, definido no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 ; que esses critérios devem garantir uma concentração efectiva nas zonas afectadas pelos problemas de desenvolvimento mais graves, tomando simultaneamente em consideração os problemas existentes noutras zonas rurais, nas regiões dos Estados-membros que se caracterizam por desequilíbrios socioeconómicos tais, que ameaçariam o seu desenvolvimento ;

Considerando que é necessário especificar o âmbito, a duração, e o conteúdo dos planos a apresentar pelos Estados-membros, bem como os prazos para a apresentação desses planos ;

Considerando que, a fim de ajudar os Estados-membros na preparação dos planos, a Comissão deveria poder fornecer a assistência técnica necessária ;

Considerando que é necessário dar orientações quanto ao conteúdo e à duração dos quadros comunitários de apoio a elaborar pela Comissão e quanto ao prazo para a sua elaboração ;

Considerando que, na elaboração e execução dos quadros comunitários de apoio, se deve ter em atenção que o aumento dos créditos dos Fundos tenha um impacto económico real acrescido nas regiões em questão ;

Considerando que a Comissão deve ter a possibilidade de adaptar os quadros comunitários de apoio, tendo em conta as acções não previstas nos planos apresentados pelos Estados-membros e, nomeadamente, as acções resultantes de novas iniciativas comunitárias ;

Considerando que a intervenção dos Fundos prevista nos quadros comunitários de apoio deve tomar essencialmente a forma de co-financiamento de programas operacionais ;

Considerando que é necessário especificar as condições da execução dos programas operacionais no âmbito da abordagem integrada ;

Considerando que é necessário especificar as condições gerais que regem a aprecição dos pedidos de contribuição financeira dos Fundos Estruturais ;

Considerando que a intervenção financeira dos Fundos Estruturais a título dos objectivos n° 1 a 4 e n° 5b deve, de forma geral, ser concedida apenas às acções indicadas nos quadros comunitários de apoio e para as despesas efectuadas após a apresentação de um pedido de contribuição dos Fundos ; que é, contudo, necessário prever a elegibilidade das despesas contraídas antes desta data para o co-financiamento dos projectos e dos regimes de auxílios ;

Considerando que é necessário definir as condições em que os Fundos Estruturais podem conceder subvenções globais e co-financiar projectos ;

Considerando que se deve prever as condições em que pode ser concedido o financiamento de estudos e da assistência técnica relacionados com a utilização conjunta ou coordenada dos Fundos Estruturais do BEI e dos outros instrumentos financeiros ;

Considerando que é necessário ter em atenção que as dificuldades de natureza técnica e administrativa que podem dificultar a execução da reforma dos Fundos, nomeadamente nas regiões com atrasos de desenvolvimento, não conduzam a uma utilização insuficiente dos recursos orçamentais nem ponham em causa a duplicação efectiva desses mesmos recursos ;

Considerando que, a fim de garantir uma certa flexibilidade na execução da reforma dos Fundos, é conveniente que as taxas de contribuição dos Fundos sejam fixadas, em função do disposto no artigo 13 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 e nas condições previstas no presente regulamento, no âmbito da parceria quanto aos objectivos n° 1, 2, 3, 4 e 5b, por um lado, e por decisões posteriores do Conselho quanto ao objectivo n° 5a, por outro ;

Considerando que, para fomentar a gestão eficaz e coordenada dos recursos financeiros dos Fundos, é necessário definir as regras e procedimentos comuns em matéria de autorizações de pagamentos e de controlo ;

Considerando que, no âmbito de uma utilização mais generalizada do ecu nas transacções financeiras de Comunidade e, em particular, na execução do orçamento comunitário, é importante que os créditos em dívida e as obrigações financeiras da Comunidade em relação aos Fundos Estruturais sejam também expressas em ecus, de acordo com o regulamento financeiro ;

Considerando que é necessário especificar as modalidades de acompanhamento e de avaliação das acções estruturais da Comunidade, a fim de reforçar a eficácia dos métodos de intervenção para realizar os objectivos e avaliar o impacto das contribuições ;

Considerando que é necessário definir as regras de funcionamento dos comités chamados a assistir a Comissão na aplicação do Regulamento (CEE) n° 2052/88 ;

Considerando que é conveniente especificar o conteúdo no relatório referido no artigo 16 do citado regulamento ;

Considerando que devem ser previstas medidas para dar adequada publicidade às contribuições concedidas pela Comunidade no âmbito de acções específicas ;

Considerando que é necessário definir de forma mais específica as regras transitórias de intervenção dos Fundos aprovada ou pedida antes da entrada em vigor das decisões de aplicação previstas no artigo 130E do Tratado e que pode igualmente revelar-se necessário, a fim de assegurar a continuidade das acções dos Fundos, prever a aprovação de certas acções antes que a Comissão tenha deliberado sobre os quadros comunitários de apoio,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

TÍTULO I COORDENAÇÃO

Artigo 1

Disposições gerais Em aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n° 2052/88, a Comissão assegura, no respeito da parceria, a coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos, por um lado, e entre estas e as do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro.

Artigo 2

Coordenação entre os Fundos A coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos efectua-se nomeadamente ao nível :

-dos quadros comunitários de apoio,

-da programação orçamental plurianual,

-da execução, sempre que se revele oportuno, dos programas operacionais integrados,

-de acompanhamento e da avaliação das acções dos Fundos conduzidas a título de um único objectivo e das acções conduzidas a título de vários objectivos no mesmo território.

Artigo 3

Coordenação entre os Fundos, o BEI e os outros instrumentos financeiros existentes 1. Na realização dos objectivos referidos no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, a Comissão assegura, no contexto da parceria, a coordenação e a coerência entre a contribuição dos Fundos e a intervenção :

-da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (auxílios de readaptação, empréstimos, bonificações de juros ou garantias),

-do Banco Europeu de Investimento, do novo instrumento comunitário e do Euratom (empréstimos, garantias),

-através dos recursos do orçamento comunitário afectados à outras acções com finalidade estrutural,

-através dos recursos do orçamento comunitário afectados à investigação.

Essa coordenação efectua-se dentro do respeito das competências próprias do BEI e dos objectivos dos outros instrumentos em causa.

2. A Comissão associa o BEI à utilização dos Fundos ou dos outros instrumentos financeiros existentes para co- -financiar os investimentos susceptíveis de serem financiados pelo BEI de acordo com os seus estatutos.

Artigo 4

Selecção das zonas rurais fora das regiões do objectivo n° 1 (objectivo n° 5b) 1. Em aplicação do disposto no n° 2 do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, as zonas rurais que podem beneficiar de uma intervenção da Comunidade a título do objectivo n° 5b devem satisfazer todos os seguintes critérios, cumulativamente :

a)Uma taxa elevada da parte do emprego agrícola no emprego total ;

b)Um baixo nível de rendimento agrícola, expresso, nomeadamente, em valor acrescentado agrícola por unidade de trabalho agrícola (UTA) ;

c)Um baixo nível de desenvolvimento socioeconómico, apreciado com base no produto interno bruto por habitante.

A análise da elegibilidade das zonas em relação aos três critérios acima referidos terá em consideração os parâmetros socioeconómicos que permitam constatar a gravidade da situação geral das zonas em questão, bem como a sua evolução.

2. Além disso, e mediante pedido justificado do Estado- -membro, a intervenção comunitária pode igualmente alargar-se a outras zonas rurais caracterizadas por um baixo nível de desenvolvimento socioeconómico, na medida em que estas satisfaçam um ou mais dos seguintes critérios :

-reduzida densidade populacional e/ou tendência para um despovoamento considerável das zonas,

-carácter periférico das zonas ou das ilhas relativamente aos grandes pólos de actividade económica e comercial da Comunidade,

-sensibilidade da zona à evolução do sector agrícola, em especial na perspectiva da reforma da política agrícola comum, apreciada com base na evolução do rendi- mento agrícola e da taxa da população activa agrícola,

-estrutura das explorações agrícolas e a estrutura etária da população activa agrícola,

-pressões exercidas no ambiente e no espaço rural,

-situação das zonas no interior de zonas de montanha ou desfavorecidas, classificadas ao abrigo do artigo 3 da Directiva 75/268/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 797/85(2).

3. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, em relação às zonas que considerarem dever beneficiar da acção a título do objectivo n° 5b, elementos susceptíveis de ajudar a Comissão na determinação das zonas elegíveis. Com base nestes elementos e na sua apreciação de conjunto das propostas apresentadas, a Comissão determinará as zonas elegíveis segundo os procedimentos referidos no Título VIII e convidará os Estados-membros a apresentar-lhe os planos necessários.

4. Ao seleccionar as zonas rurais e ao definir os quadros comunitários de apoio referidos no n° 3 do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, a Comissão, tendo em vista a reforma da politica agrícola comum (PAC), providenciará no sentido de assegurar uma efectiva concentração das intervenções nas zonas que sofrem de problemas mais graves de desenvolvimento rural.

TÍTULO II PLANOS

Artigo 5

Âmbito e conteúdo 1. Sem prejuízo das orientações enunciadas no presente artigo, os planos apresentados no âmbito dos objectivos n° 1 a 4 e 5 b serão elaborados ao nível geográfico considerado mais adequado. Estes planos serão elaborados pelas autoridades competentes designadas pelo Estado- -membro a nível nacional, regional ou outro, e serão apresentados pelo Estado-membro à Comissão.

Os planos apresentados a título do objectivo n° 1 devem, em regra geral, cobrir uma região de nível NUTS II. Contudo, por força do disposto no n° 4, segundo parágrafo, do artigo 8 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, os Estados-membros podem apresentar um plano para várias regiões suas, incluídas na lista referida pelo n° 2 desse artigo, desde que esse plano inclua os elementos referidos no primeiro parágrafo do citado n° 4.

Os planos apresentados a título dos objectivos n° 2 e 5b devem, em regra geral, cobrir uma ou várias zonas do nível NUTS III.

Os Estados-membros podem apresentar planos que cubram um território mais vasto que o das regiões ou zonas elegíveis na condição de que façam uma distinção entre as acções empreendidas nas referidas regiões ou zonas e as acções empreendidas noutras regiões ou zonas.

2. Nas regiões abrangidas pelo objectivo n° 1, os planos de desenvolvimento regional incluem qualquer acção relativa à reconversão de zonas industriais em declínio e ao desenvolvimento de zonas rurais, bem como qualquer acção em matéria de emprego e de formação profissional com excepção das acções abrangidas pelos planos a título dos objectivos n° 3 e 4.

Os planos de reconversão, regional e social, apresentados a título do objectivo n° 2 e os planos de desenvolvimento rural apresentados a título do objectivo n° 5b incluem igualmente qualquer acção em matéria de emprego e de formação profissional com excepção das acções abrangidas pelos planos relativos aos objectivos n° 3 e 4.

Os planos relativos aos objectivos n° 3 e 4 estabelecerão uma distinção entre as despesas relativas às regiões abrangidas pelos objectivos n° 1, 2 e 5b e as despesas relativas à outras regiões.

Serão eventualmente indicados nos planos relativos aos objectivos n° 1 e 5b dados relativos às acções conduzidas a título do objectivo n° 5a.

Os Estados-membros indicarão nos planos os elementos próprios de cada Fundo, incluindo o montante das contribuições pedidas. Nos termos dos artigos 8, 9, 10 e 11 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, os Estados-membros podem fazer acompanhar os seus planos de propostas sobre programas operacionais, a fim de acelerar a análise das propostas e a concretização das intervenções.

3. Na elaboração dos planos, os Estados-membros procurarão assegurar a coerência entre os planos centrados no mesmo objectivo no interior de um Estados-membro e entre os planos que abrangem a mesma zona geográfica a título de vários objectivos.

4. Os Estados-membros procurarão assegurar que os planos tenham plenamente em conta as políticas comunitárias.

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Artigo 6

Duração e calendário Cada plano abrange um período compreendido entre três e cinco anos. Regra geral, os planos podem ser revistos numa base anual e quando se verifiquem alterações importantes na situação socioeconómica e no mercado do emprego.

Para as regiões e as zonas definidas antes de 31 de Janeiro de 1989, os primeiros planos a título dos objectivos n° 1, 2 e 5b abrangerão um período que tem início em 1 de Janeiro de 1989 e serão apresentados o mais tardar em 31 de Março de 1989. Os planos relativos aos objectivos n° 3 e 4 são apresentados o mais tardar quatro meses após a publicação, pela Comissão, das orientações referidas no n° 1 do artigo 4 do Regulamento (CEE) no 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052//88 no que respeita ao Fundo Social Europeu(1).

As datas relativas à apresentação dos planos posteriores serão fixadas pela Comissão em concertação com o Estado-membro interessado.

Artigo 7

Preparação 1. A Comissão pode fornecer aos Estados-membros, se estes o pedirem, toda a assistência técnica necessária para a preparação dos planos.

2. Os planos conterão informações que permitam avaliar a ligação entre as acções estruturais e as políticas económicas e sociais do Estado-membro.

TÍTULO III QUADROS COMUNITÁRIOS DE APOIO

Artigo 8

Elaboração, âmbito e conteúdo 1. Os quadros comunitários de apoio relativos aos objectivos n° 1 a 4 e 5b serão estabelecidos ao nível geográfico adequado e de comum acordo com o Estado-membro interessado, no âmbito da parceria e por decisão da Comissão, nos termos do diposto no Título VIII. O BEI será igualmente associado à elaboração dos quadros comunitários de apoio.

Sem prejuízo do disposto no n° 5, primeiro parágrafo, do artigo 8 do Reglumanto (CEE) n° 2052/88, a Comissão terá evantualmente em conta, quando elaborar os quadros comunitários de apoio relativos aos objectivos n° 1 e 5b, os elementos relativos ao impacto das acções desenvolvidas ao abrigo do objectivo n° 5a que contribuam para o desenvolvimento das regiões ou zonas em questão.

2. Um quadro comunitário de apoio pode abranger um período de três a cinco anos.

3. Todos os quadros comunitários de apoio incluirão :

-os eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro interessado em relação com os objectivos referidos no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, bem como elementos relativos à sua coadunação com as políticas económicas e sociais do Estado-membro,

-um apanhado das formas de intervenção a pôr em prática, compreendendo, nomeadamente, para os programas operacionais, os objectivos específicos e os principais tipos de medidas previstas,

-um plano indicativo de financiamento em que se especifique o montante dos pacotes financeiros previstos para as diversas formas de intervenção bem como a respectiva duração, incluindo os dos Fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes previstos no n° 1 do artigo 3, quando contribuam directamente para o plano de financiamento em questão,

-se for caso disso, indicações sobre a colocação de meios à disposição para qualquer estudo ou assistência técnica necessária destinada à preparação, execução ou adaptação das acções em questão.

Artigo 9

Impacto das acções Na elaboração e aplicação dos quadros comunitários de apoio, a Comissão e os Estados-membros tomarão o cuidado de que o aumento anual das dotações dos Fundos, previsto no n° 2 do artigo 12 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, tenha um impacto económico real acrescido nas regiões em questão e dê origem a um aumento pelo menos equivalente do total das intervenções públicas ou equiparáveis (comunitárias e nacionais) com finalidade estrutural no Estado-membro em causa, tendo em consideração as condições macroeconómicas em que se efectuam estes financiamentos.

Artigo 10

Aprovação e execução 1. Salvo acordo em contrário com o Estado-membro interessado, a Comissão adoptará uma decisão de aprova- ção de um quadro comunitário de apoio o mais tardar seis meses após ter recebido o plano ou planos correspondentes.

Para acelerar a execução da acção prevista num quadro comunitário de apoio, os Estados-membros podem apresentar pedidos de contribuição num prazo suficiente para permitir que a Comissão os aprove quando adopte a decisão relativa ao quadro comunitário de apoio. Nesse caso, os programas operacionais podem ser imediatamente executados.

2. A decisão da Comissão relativa ao quadro comunitário de apoio será enviada como declaração de intenção ao Estado-membro. Esta declaração será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A Comissão e os Estados-membros tomarão o cuidado de que as acções que representem pelo menos dois terços da contribuição dos Fundos para o primeiro ano do quadro comunitário sejam aprovadas pela Comissão nos dois meses seguintes à adopção da decisão relativa ao quadro comunitário de apoio.

Artigo 11

Iniciativas comunitárias Em aplicação do n° 5 do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, a Comissão pode, por sua própria iniciativa e nos termos do disposto no Título VIII, decidir propor aos Estados-membros que apresentem pedidos de contribuição para acções que se revistam de particular interesse para a Comunidade, não abrangidas pelos planos referidos no Título II. As intervenções aprovadas no âmbito da presente disposição serão tomadas em conta na elaboração ou revisão do quadro comunitário de apoio correspondente.

Artigo 12

Formas de intervenção As intervenções abrangidas por um quadro comunitário de apoio serão realizadas preponderantemente sob a forma de programas operacionais que podem ser executados sob forma de uma abordagem integrada, desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 13

Artigo 13

Abordagens integradas 1. Por iniciativa de um Estado-membro ou da Comissão nos termos do artigo 11 e de comum acordo com o Estado-membro interessado, um programa operacional pode ser executado através de uma abordagem integrada :

a)Se o financiamento for assegurado por vários Fundos ou, pelo menos, por um Fundo e um instrumento financeiro que não seja um instrumento de empréstimo ;

b)Se as medidas a financiar por diversos Fundos ou intrumentos financeiros se reforçarem mutuamente e se uma coordenação estreita entre todas as partes interessadas puder trazer vantagens importantes ;

c)Se as estruturas administrativas adequadas estiverem previstas aos níveis nacional, regional e local para assegurar a execução integrada do programa.

2. A oportunidade de executar acções com base numa abordagem integrada será analisada quando for elaborado ou revisto um quadro comunitário de apoio.

3. A Comissão tomará o cuidado de que, na execução das abordagens integradas, as contribuições comunitárias sejam concedidas da forma mais eficaz, tendo em conta o particular esforço de coordenação exigido.

TÍTULO IV AS CONTRIBUIÇÕES DOS FUNDOS

Artigo 14

Apreciação dos pedidos de contribuição 1. Os pedidos de contribuição dos Fundos Estruturais serão elaborados pelas autoridades competentes, designadas pelos Estados-membros ao nível nacional, regional, local ou outro e apresentados à Comissão pelo Estado- -membro ou qualquer organismo que este tenha eventualmente designado para esse efeito. Os pedidos deverão referir-se a uma das formas de intervenção previstas no artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 2052/88.

2. Os pedidos devem incluir as informações necessárias para que a Comissão os possa avaliar e, nomeadamente, uma descrição da acção proposta, o respectivo âmbito de aplicação, incluindo a cobertura geográfica e os objectivos específicos, os organismos responsáveis pela execução da acção e beneficiários, o calendário e plano de financiamento propostos, assim como qualquer informação necessária para verificar a compatibilidade da acção em causa com a legislação e as políticas comunitárias.

3. A Comissão examinará os pedidos com o objectivo, nomeadamente, de :

-avaliar a conformidade das acções e das medidas propostas com a legislação comunitária correspondente e, se for caso disso, com o quadro comunitário de apoio,

-avaliar a contribuição da acção proposta para a realização dos seus objectivos específicos e, no caso de se tratar de um programa operacional, a coerência das medidas que o constituem,

-verificar se os mecanismos administrativos e financeiros são adequados para assegurar a realização eficaz da acção,

-determinar as modalidades específicas de intervenção do Fundo ou Fundos em causa, baseando-se eventualmente nas indicações já fornecidas em qualquer quadro comunitário de apoio correspondente.

Regra geral e desde que estejam reunidas as condições exigidas pelo presente artigo, a Comissão decidirá sobre a contribuição dos Fundos no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido. A concessão da contribuição dos fundos e dos outros instrumentos financeiros existentes que contribuem para o financiamento de um programa operacional, incluindo os programas operacionais sob a forma de abordagem integrada, é regida por uma única decisão da Comissão. Esta disposição não obsta à eventual aplicação de prazos mais curtos, nos termos do artigo 7 do Regulamento (CEE) n° 4255/88.

4. Os compromissos respectivos dos parceiros, assumidos no âmbito de um contrato no seio da parceria, serão repercutidos nas decisões de concessão de contribuições da Comissão.

Artigo 15

Elegibilidade 1. Sob reserva do disposto no artigo 33, as despesas decorrentes das acções realizadas no âmbito dos objectivos n° 1 a 4 e 5b só são elegíveis para a contribuição financeira dos Fundos Estruturais se as acções em causa se integrarem no quadro comunitário de apoio.

2. Sob reserva do disposto no artigo 33 do presente regulamento, no artigo 9 do Regulamento (CEE) n° 4255/88 e no n° 1 do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção « Orientação »(1), uma despesa não pode ser considerada elegível para efeitos de contribuição dos Fundos, se tiver sido contraída antes da data de recepção pela Comissão do respectivo pedido.

Contudo, para o co-financiamento dos projectos e dos rigores de ajudas, uma despesa pode ser considerada elegível para a contribuição dos Fundos se tiver sido contraída nos seis meses anteriores à data de recepção do respectivo pedido pela Comissão.

Artigo 16

Disposições específicas 1. No que respeita à concessão de subvenções globais, os intermediários designados pelo Estado-membro interessado de comum acordo com a Comissão devem fornecer garantias de solvabilidade adequadas e ter a capacidade administrativa necessária para a gestão das intervenções previstas pela Comissão. Os intermediários são igualmente escolhidos à luz da situação específica nos Estados- -membros ou nas zonas em causa. Sem prejuízo do disposto no artigo 23, a gestão das subvenções globais será controlada pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-membro.

2. Os Fundos podem conceder uma contribuição financeira para as despesas decorrentes dos grandes projectos se o custo total tomado em consideração para determinar a importância da contribuição comunitária exceder, regra geral, 15 milhões de ecus para investimentos em infra- -estruturas e 10 milhões de ecus para investimentos produtivos.

Contudo, no sector da pesca podem ser financiados projectos com um custo total inferior, se forem abrangidos por um programa de orientação plurianual aprovado pela Comissão nos termos do Regulamento (CEE) n° 4028//86(2).

3. Para além de uma assistência análoga ligada às intervenções dos diversos Fundos, a Comissão pode, até ao limite de 0,3 % da dotação global dos Fundos, financiar estudos e a assistência técnica ligada à utilização conjunta ou coordenada dos Fundos Estruturais, do BEI e dos outros instrumentos financeiros :

-para preparar a elaboração dos planos,

-para avaliar o impacto e a eficácia da ajuda prestada no contexto dos quadros comunitários de apoio correspondentes,

-em relação com programas operacionais integrados.

4. Para as regiões abrangidas pelo objectivo n° 1, o custo total de um programa operacional, em que o Feder participe, deve, regra geral, atingir 100 milhões de ecus entendendo-se que o custo anual médio do programa não pode ser inferior a 15 milhões de ecus.

31. 12. 88N L 374/TÍTULO V ADAPTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO COMUNITÁRIA

Artigo 17

Participação financeira dos Fundos 1. Em aplicação do disposto no n° 5 do artigo 13 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, as taxas de contribuição dos Fundos no financiamento das acções a título dos objectivos n° 1, 2, 3, 4 e 5b serão fixadas pela Comissão no âmbito da parceria em função do disposto no n° 1 do artigo 13 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, dentro dos limites fixados no n° 3 do mesmo artigo e de acordo com as regras de aplicação previstas nesse artigo.

As taxas aplicáveis a título do objectivo n° 5 serão fixadas nos termos do disposto no n° 3 do artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 4256/88.

2. A participação financeira dos Fundos é fixada em percentagem e calculada quer em relação aos custos totais elegíveis quer em relação ao conjunto das despesas públicas ou assimiláveis elegíveis (nacionais, regionais ou locais e comunitárias) relativas a cada acção (programa operacional, regime de auxílios, subvenção global, projecto,

assistência técnica ou estudo).

3. Sempre que a acção em causa implicar o financiamento de investimentos geradores de receitas, a Comissão determinará, no âmbito da parceria, a taxa de participação dos Fundos nesses investimentos, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 13 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, e em função dos critérios referidos no n° 1 do mesmo artigo, tendo em conta, entre as suas características próprias, a importância da margem bruta de autofinanciamento que as receitas esperadas permitam retirar, em função das condições macroeconómicas de execução dos investimentos e sem que a participação dos Fundos implique um aumento do esforço orçamental nacional.

De qualquer modo, a participação dos Fundos, no âmbito do esforço de desenvolvimento das regiões em causa, a favor dos investimentos nas empresas, não pode ultrapassar 50 % do custo total nas regiões do objectivo n° 1 e 30 % do custo total nas outras regiões.

4. As taxas de participação a aplicar às medidas individuais no interior dos programas operacionais podem ser diferenciadas segundo acordos a celebrar no âmbito da parceria.

Artigo 18

Combinação dos auxílios e dos empréstimos A combinação de empréstimos e subvenções referida no n° 4 do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 será determinada com a participação do BEI quando estabelecer o quadro comunitário de apoio. Terá em conta o equilíbrio do plano de financiamento proposto, as taxas de participação dos Fundos estabelecidas de acordo com as disposições do artigo 17, assim como os objectivos de desenvolvimento prosseguidos.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 19

Disposições gerais 1. A contribuição financeira dos Fundos Estruturais está sujeita às regras que regem os Fundos em aplicação do regulamento financeiro.

2. A contribuição financeira a conceder para acções específicas conduzidas em aplicação de um quadro comunitário de apoio deve ser compatível com o plano de financiamento estabelecido nesse quadro.

3. Com o objectivo de evitar qualquer atraso administrativo no fim do ano, os Estados-membros providenciarão no sentido de que os pedidos de pagamento sejam tanto quanto possível repartidos de forma equilibrada ao longo do ano.

Artigo 20

Autorizações 1. As autorizações orçamentais serão efectuadas com base nas decisões da Comissão que aprovam as acções em causa. Serão válidas por um período cuja duração dependerá da natureza e das condições específicas de execução das acções em causa.

2. As autorizações para acções com uma duração igual ou superior a dois anos serão, regra geral, realizadas por fracções anuais. A autorização da primeira fracção terá lugar no momento em que a decisão que aprova a acção for adoptada pela Comissão.

A autorização das fracções seguintes basear-se-á no plano de financiamento da acção e nos progressos realizados na execução desta última.

3. Para as acções com uma duração inferior a dois anos, a autorização do montante total da contribuição comunitária terá lugar no momento que a Comissão adoptar a decisão que aprova a acção.

Artigo 21

Pagamentos 1. O pagamento da contribuição financeira efectua-se nos termos das autorizações orçamentais e é feito à autoridade designada para esse efeito no pedido apresentado pelo Estado-membro em causa. Pode revestir quer a forma de adiantamentos quer a forma de pagamentos definitivos referentes às despesas efectuadas. No que se refere às acções de duração igual ou superior a dois anos, os pagamentos dizem respeito às fracções anuais das autorizações referidas no n° 2 do artigo 20 2. O adiantamento pago na sequência de cada autorização pode atingir 50 % do montante autorizado, tendo em conta a natureza da acção a que se refere.

3. Será efectuado um segundo adiantamento, calculado por forma a que o montante acumulado dos dois adiantamentos não exceda 80 % da autorização, quando o organismo responsável tiver comprovado que pelo menos metade do primeiro adiantamento foi utilizado e que a acção está a avançar a um ritmo satisfatório e de acordo com os objectivos previstos.

4. Será efectuado o pagamento do saldo de cada autorização se :

-a autoridade designada referida no n° 1 apresentar à Comissão um pedido de pagamento num prazo de seis meses após o fim do ano em causa ou a conclusão material da acção,

-os relatórios referidos no n° 4 do artigo 25 forem apresentados à Comissão,

-o Estado-membro enviar à Comissão uma declaração confirmando as informações fornecidas no pedido do pagamento e os relatórios.

5. Os Estados-membros designarão as autoridades habilitadas a emitir as declarações referidas nos n° 3 e 4 e velarão porque os beneficiários recebam os montantes dos adiantamentos e dos pagamentos o mais rapidamente possível.

6. Em relação às medidas destinadas a apoiar os rendimentos agrícolas, tais como a compensação das desvantagens naturais nas zonas desfavorecidas ou de montanha, regidas pelas disposições do n° 1 do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, as condições e as modalidades dos adiantamentos ou de pagamentos finais serão fixadas nas decisões da Comissão que se lhes referem, de acordo com a natureza específica dessas medidas.

7. Em relação aos estudos e medidas de inovação, a Comissão fixará os processos de pagamento adequados.

Artigo 22

Utilização do ECU Os montantes das decisões, das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em ECUs de acordo com as disposições do regulamento financeiro e segundo regras a adoptar pela Comissão de acordo com o disposto no Título VIII do presente regulamento.

O presente artigo é aplicável a partir da aprovação da decisão da Comissão prevista no parágrafo anterior.

Artigo 23

Controlo financeiro 1. Com o objectivo de garantir o êxito das acções conduzidas por promotores públicos ou privados, os Estados- -membros tomarão as medidas necessárias para :

-verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta,

-impedir e combater as irregularidades,

-recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de uma negligência. Salvo se o Estado-membro e/ou o intermediário e/ou o promotor provarem que esse abuso ou negligência lhes não são imputáveis, o Estado-membro será subsidiariamente responsável pelo reembolso das somas indevidamente pagas.

Os Estados-membros informarão a Comissão sobre as medidas tomadas para esse efeito e, em especial, sobre a evolução das diligências administrativas e judiciais.

Ao apresentar pedidos de pagamento, os Estados-membros devem pôr à disposição da Comissão todos os relatórios nacionais adequados relativos ao controlo das medidas previstas nos programas ou acções em causa.

2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-membros, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, e sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Tratado e de qualquer inspecção efectuada ao abrigo da alínea c) do artigo 209 do Tratado, os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no próprio local, nomeadamente por amostragem, as acções financiadas pelos Fundos Estruturais.

Antes de efectuar um controlo no próprio local, a Comissão informará o Estado-membro interessado, por forma a obter todo o apoio necessário. O recurso da Comissão a eventuais controlos no local sem pré-aviso será regido por acordos efectuados segundo as disposições do regulamento financeiro no âmbito da parceria. Podem participar nos controlos funcionários ou agentes do Estado-membro.

A Comissão pode solicitar ao Estado-membro em causa que efectue um controlo no próprio local para verificar a regularidade do pedido de pagamento. Os funcionários ou agentes da Comissão podem participar nesses controlos e devem fazê-lo se isso lhes for solicitado pelo Estado- -membro em causa.

A Comissão tomará o cuidado de que os controlos realizados pelos seus diferentes serviços sejam efectuados de modo coordenado, por forma a evitar a repetição de controlos para o mesmo assunto e dentro do mesmo período. O Estado-membro em causa e a Comissão informar-se-ão reciprocamente e de imediato sobre os resultados dos controlos efectuados.

3. Durante os três anos subsequentes ao último pagamento relativo a uma acção, o organismo e as autoridades responsáveis devem manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas referentes a essa acção.

Artigo 24

Redução, suspensão e supressão da contribuição 1. Se a realização de uma acção ou medida apenas parecer justificar uma parte da contribuição financeira que lhes foi concedida, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso, no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado-membro ou às outras autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.

2. Após esta análise, a Comissão pode reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou medida em causa, se for confirmada a existência de uma irregularidade ou, designadamente, de uma alteração importante que afecte a natu- reza ou as condições de execução da acção ou da medida e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

3. Qualquer soma que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão. As somas não devolvidas são susceptíveis de ser acrescidas de juros de mora, de acordo com as disposições do regulamento financeiro e segundo as regras a adoptar pela Comissão, nos termos do disposto no Título VIII.

TÍTULO VII ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 25

Acompanhamento 1. No âmbito da parceria, a Comissão e os Estados- -membros assegurarão um acompanhamento eficaz da aplicação da contribuição dos Fundos ao nível do quadro comunitário de apoio e das acções específicas (programas, etc.). Esse acompanhamento será assegurado por meio de relatórios elaborados de acordo com os procedimentos aprovados de comum acordo, de controlos por amostragem e de comités constituídos para esse efeito.

A Comissão apresentará anualmente aos comités referidos no Título VIII um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da contribuição dos Fundos e, nomeadamente, na utilização das dotações face às indicações fornecidas nos quadros comunitários de apoio. As conclusões desse relatório e os pareceres dos comités sobre ele serão comunicados, para informação, ao Parlamento Europeu.

2. O acompanhamento será assegurado por meio de indicadores físicos e financeiros definidos na decisão da Comissão que aprova as acções em causa. Esses indicadores referem-se ao carácter específico da acção em causa, aos seus objectivos e à forma da intervenção, assim como à situação socioeconómica e estrutural dos países em que a contribuição deve ser aplicada. Esses indicadores serão estruturados de forma a que possam indicar, relativamente às acções em causa :

-a evolução da operação,

-os progressos da gestão e os eventuais problemas conexos.

3. Os comités de acompanhamento serão criados, no âmbito da parceria, por acordo entre o Estado-membro em causa e a Comissão.

A Comissão e, se for caso disso, o BEI podem estar representados nesses comités.

4. Em relação às acções plurianuais, a autoridade designada para esse efeito pelo Estado-membro enviará à Comissão, num prazo de seis meses subsequentes ao fim de cada ano completo de execução, relatórios sobre os progressos realizados. Será igualmente enviado à Comissão um relatório final nos seis meses que se seguem à conclusão da acção.

Em relação às acções com uma duração inferior a dois anos, a autoridade designada para esse efeito pelo Estado- -membro apresentará um relatório à Comissão, nos seis meses que se seguem à conclusão da acção.

5. A Comissão, em colaboração com o Estado-membro, e após parecer do comité de acompanhamento, adaptará, se necessário, o volume ou as condições de concessão da contriubição financeira inicialmente aprovados, assim como o calendário de pagamentos previsto.

6. A fim de aumentar a eficácia dos Fundos, A Comissão zelará por que seja dada especial atenção à transparência da gestão na administração desses Fundos.

7. No caso em que o presente regulamento ou os Regulamentos (CEE) n° 4254/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(1), (CEE) n° 4255/88 e (CEE) n° 4256/88 prevejam que compete à Comissão fixar as regras pormenorizadas de aplicação, as regras específicas que forem adoptadas serão notificadas aos Estados-membros e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 26

Avaliação 1. A avaliação inscreve-se no âmbito da parceria. As autoridades competentes nos Estados-membros prestarão, se for caso disso, a sua necessária contribuição para que esta avaliação possa ser efectuada da forma mais eficaz. A avaliação utiliza, neste contexto, os diferentes elementos que o sistema de acompanhamento pode fornecer para apreciar o impacto socioeconómico das acções, eventualmente em estreita associação com os comités de acompanhamento.

2. A eficácia das acções com finalidade estrutural autorizadas pela Comunidade é medida pela avaliação ex ante e ex post a três níveis :

-o seu impacto de conjunto sobre os objectivos enunciados no artigo 130A do Tratado e, designadamente, o reforço da coesão económica e social da Comunidade,

-o impacto da acção empreendida em cada quadro comunitário de apoio,

-o impacto das intervenções operacionais (programas, etc.).

A avaliação efectua-se, conforme os casos, em função dos indicadores macroeconómicos baseados em dados estatísticos regionais e nacionais, dos dados apurados por estudos analíticos descritivos assim como das análises de tipo qualitativo.

3. Quando estabelecer os quadros comunitários de apoio e da instrução dos pedidos individuais de contribuição, a Comissão tomará em consideração os resultados das avaliações efectuadas segundo as disposições do presente artigo.

4. O princípio e as modalidades da avaliação serão definidos nas decisões da Comissão sobre os quadros comunitários de apoio.

5. Os resultados das avaliações serão apresentados ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social no âmbito do relatório anual previsto no artigo 16 do Regulamento (CEE) n° 2052/88.

TÍTULO VIII COMITÉS

Artigo 27

Comité para o desenvolvimento e reconversão das regiões Nos termos do artigo 17 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, é instituído junto da Comissão um Comité Consultivo para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, composto por representantes dos Estados- -membros e presidido pelo representante da Comissão. O BEI designará um representante que não participa na votação. O Parlamento Europeu será regularmente informado dos trabalhos do Comité.

O representante da Comissão submete à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta ; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

O Comité emite parecer sobre os projectos de decisões da Comissão relativos aos quadros comunitários de apoio previstos pelo n° 5 do artigo 8 e n° 9 do artigo 9 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, aos relatórios periódicos previstos no artigo 8 do Regulamento (CEE) n° 4254/88 e à elaboração e revisão da lista das zonas elegíveis a título do objectivo n° 2. Além disso, pode ser consultado pela Comissão sobre as questões referidas no artigo 10 do Regulamento (CEE) n° 4254/88.

Os pareceres do Comité serão levados ao conhecimento dos comités referidos nos artigos 28 e 29.

O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 28

Comité referido no artigo 124 do Tratado Nos termos do artigo 17 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, o comité referido no artigo 124 do Tratado é composto por dois representantes do governo, dois representantes das organizações sindicais de trabalhadores e dois representantes das organizações de entidades patronais de cada Estado-membro. O membro da Comissão encarregado da presidência pode delegar essa função num alto funcionário da Comissão.

Para cada Estado-membro, é nomeado um suplente em cada categoria acima mencionada. Na ausência de um ou dos dois membros, o suplente participa nas deliberações como membro de pleno direito.

Os membros e os suplentes são nomeados pelo Conselho, sob proposta da Comissão, por um período de três anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho esforçar-se-á por obter, na composição do comité, uma representação equitativa dos diferentes grupos interessados. Para os pontos da ordem do dia que lhe dizem respeito, o BEI designará um representante que não participa na votação.

O comité emitirá um parecer sobre os projectos de decisão da Comissão relativos às orientações para a acção a título dos objectivos n° 3 e 4, sobre os quadros comunitários de apoio a títulos desses mesmos objectivos, assim como sobre os quadros comunitários de apoio a título dos objectivos n° 1, 2 e 5b quando se trate de questões que dependam do apoio do Fundo Social Europeu.

Os pareceres do comité são aprovados por maioria absoluta dos sufrágios validamente expressos. A Comissão informará o comité acerca da forma como teve em conta esses pareceres.

Os pareceres do comité serão levados ao conhecimento dos comités referidos nos artigos 27 e 29 O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 29

Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural Nos termos do artigo 17 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, é instituído junto da Comissão um Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O BEI designa um representante que não participa na votação.

O representante da Comissão submete à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previs- tos no n° 2 do artigo 148 do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo Comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês ou mais a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no terceiro parágrafo.

O Comité emite parecer sobre os projectos de decisões da Comissão :

-relativos às acções comuns a título do objectivo n° 5a,

-relativos aos quadros comunitários de apoio a título do objectivo n° 5b.

O Comité previsto no presente artigo substitui o Comité Permanente das Estruturas Agrícolas instaurado pelo artigo 1 da decisão do Conselho de 4 de Dezembro de 1962(1) em todas as funções que lhe são atribuídas por força dessa decisão ou por força do artigo 6 do Regulamento (CEE) n° 729/70(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2048/88(3).

Os pareceres do Comité serão levados ao conhecimento dos comités referidos nos artigos 27 e 28.

O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 30

Outras disposições 1. A Comissão submeterá periodicamente aos comités previstos nos artigos 27, 28 e 29 os relatórios referidos no artigo 16 do Regulamento (CEE) n° 2052/88. Pode solicitar o parecer desses comités sobre qualquer questão relativa às intervenções dos Fundos para além das previstas no presente título, nomeadamente em ligação com o exercício da sua iniciativa referida no n° 5 do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 2052/88.

Por outro lado, são submetidos à apreciação dos comités todos os casos específicos previstos no Regulamento (CEE) n° 2052/88, bem como nos regulamentos de execução referidos no artigo 130 E do Tratado.

2. São revogadas a Decisão n° 75/185/CEE(4) e a Decisão n° 83/517/CEE(5) ; no que respeita ao FEOGA, secção « Orientação », as disposições dos artigos 11 a 15 do Regulamento (CEE) n° 729/70 relativas ao Comité do FEOGA deixam de ser aplicáveis.

TÍTULO IX RELATÓRIOS E PUBLICIDADE

Artigo 31

Relatórios 1. Os relatórios anuais referidos no artigo 16 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 incluirão, nomeadamente :

-um balanço dos esforços do conjunto dos Fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes a favor dos objectivos prioritários referidos no artigo 1 do citado regulamento,

-um balanço das actividades de cada Fundo da utilização dos respectivos recursos orçamentais e da concentração das intervenções na acepção do artigo 12 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, bem como um balanço da utilização dos outros instrumentos financeiros que são da competência da Comissão e da concentração dos recursos destes últimos,

-um balanço da coordenação das intervenções dos Fundos entre si e com as do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes,

-os resultados da avaliação a que se refere o artigo 26,

-os resultados da análise do impacto das intervenções e das políticas comunitárias em relação aos objectivos enunciados no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 e, nomeadamente, do seu impacto sobre a evolução socioeconómica das regiões.

2. A Comissão consultará anualmente os parceiros sociais organizados ao nível europeu sobre a política estrutural da Comunidade.

3. No relatório anual do ano anterior ao da finalização do mercado interno, a Comissão fará relatório sobre o nível de coesão da Comunidade e do impacto da realização das políticas comunitárias.

Artigo 32

Informação e publicidade 1. O organismo responsável pela execução de uma acção que beneficie de uma contribuição financeira da Comunidade assegurará que esta seja objecto de uma publicidade adequada com os seguintes objectivos :

-sensibilizar os beneficiários potenciais e as organizações profissionais para as possibilidades oferecidas pela acção,

-sensibilizar a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade em relação à acção.

Os Estados-membros consultarão a Comissão e informá-la-ão das iniciativas tomadas para os fins acima referidos.

TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33

Disposições transitórias 1. Em aplicação do n° 3 do artigo 15 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, os pedidos de acções plurianuais que forem recebidos depois da adopção deste último regulamento mas antes da entrada em vigor do conjunto dos regulamentos de execução mencionados no artigo 130E do Tratado devem ser conformes com os objectivos referidos no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 e ser executados sob uma das formas de intervenção previstas no seu artigo 5 2. A Comissão, ao estabelecer os quadros comunitários de apoio, terá em conta todas as acções plurianuais já aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão antes da entrada em vigor das decisões de aplicação referidas no artigo 130E do Tratado e que tenham uma incidência financeira durante o período abrangido pelos quadros.

3. A Comissão pode propor ao Estado-membro em causa que aplique as disposições da regulamentação dos Fundos que entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989 às acções já decididas antes dessa data.

4. Com o objectivo de assegurar a continuidade da acção dos Fundos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Outubro de 1989, a aprovação pela Comissão de novos pedidos apresentados durante este período não fica dependente do cumprimento do disposto no artigo 15 Estas acções serão indicadas na decisão subsquente sobre o quadro comunitário de apoio correspondente.

5. Em aplicação do disposto no n° 4 do artigo 15 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, os pedidos não plurianuais apresentados antes da entrada em vigor do presente regulamento poderão ser aprovados após essa data com base na regulamentação em vigor no momento da apresentação dos referidos pedidos.

Artigo 34

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988.

Pelo ConselhoO PresidenteTh. PANGALOS

(1)JO n° C 256 de 3. 10. 1988, p. 1.

(2)JO n° C 326 de 19. 12. 1988 e decisão de 14 de Dezembro de 1988 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)JO n° C 337 de 31. 12. 1988.

(4)JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(1)JO n° L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(2)JO n° L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(1)Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(1)Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(2)JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.

(1)Ver página 15 do presente Journal Oficial.

(1)JO n° 136 de 17. 12. 1962, p. 2892/62.

(2)JO n° L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(3)JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

(4)JO n° L 73 de 21. 3. 1975, p. 47.

(5)JO n° L 289 de 22. 10. 1983, p. 42.