Regulamento (CEE) nº 1098/88 do Conselho de 25 de Abril de 1988 que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas
Jornal Oficial nº L 110 de 29/04/1988 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0145
REGULAMENTO (CEE) Ng. 1098/88 DO CONSELHO de 25 de Abril de 1988 que altera o Regulamento n° 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, em relação às sementes de colza e de nabita, por um lado, e em relação às sementes de girassol, por outro, é conveniente prever uma mesma quantidade máxima garantida para cada uma das três campanhas de comercialização de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991; que, para melhorar a precisão das produções estimadas, é conveniente, no âmbito do regime das quantidades máximas garantidas, efectuar estimativas de produção após o início da campanha de comercialização; que, em consequência, é necessário alterar o artigo 27g.A do Regulamento n° 136/66/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3994/87 (4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. O artigo 27g.A do Regulamento n° 136/66/CEE é alterado do seguinte modo: 1. O n° 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no n° 2 do artigo 43g. do Tratado, fixará, por períodos de três campanhas de comercialização, e pela primeira vez para as campanhas de comercialização de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991, quantidades máximas garantidas para as sementes de colza e de nabita produzidas na Comunidade, por um lado, e para as sementes de girassol produzidas na Comunidade, por outro.» 2. O n° 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que a produção de sementes de colza, de nabita ou de girassol, estimada antes do fim do segundo mês da campanha de comercialização, exceder a quantidade máxima garantida para as sementes e campanha visadas, será deduzido do montante da ajuda para essa campanha o valor resultante da aplicação ao preço indicativo de um coeficiente relacionado com a importância desse excesso. N° caso em que o parágrafo anterior, aplicado à produção efectiva, em vez de à produção estimada no início da campanha de comercialização, conduzir a uma diminuição do montante da ajuda diferente da que foi efectuada, o montante da ajuda para a campanha seguinte será ajustada para ter em conta essa situação.» Artigo 2g. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1988 no que diz respeito às sementes de colza e de nabita, e a partir de 1 de Agosto de 1988 no que se refere às sementes de girassol. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 1988. Pelo Conselho O Presidente H.-D. GENSCHER (1) JO n° C 84 de 31. 3. 1988, p. 10. (2) Parecer emitido em 14 de Abril de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO n° 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (4) JO n° L 377 de 31. 12. 1987, p. 31.