31988R1098

Regulamento (CEE) nº 1098/88 do Conselho de 25 de Abril de 1988 que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

Jornal Oficial nº L 110 de 29/04/1988 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0145


REGULAMENTO (CEE) Ng. 1098/88 DO CONSELHO

de 25 de Abril de 1988

que altera o Regulamento n° 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, em relação às sementes de colza e de nabita, por um lado, e em relação às sementes de girassol, por outro, é conveniente prever uma mesma quantidade máxima garantida para cada uma das três campanhas de comercialização de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991; que, para melhorar a precisão das produções estimadas, é conveniente, no âmbito do regime das quantidades máximas garantidas, efectuar estimativas de produção após o início da campanha de comercialização; que, em consequência, é necessário alterar o artigo 27g.A do Regulamento n° 136/66/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3994/87 (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

O artigo 27g.A do Regulamento n° 136/66/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O n° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no n° 2 do artigo 43g. do Tratado, fixará, por períodos de três campanhas de comercialização, e pela primeira vez para as campanhas de comercialização de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991, quantidades máximas garantidas para as sementes de colza e de nabita produzidas na Comunidade, por um lado, e para as sementes de girassol produzidas na Comunidade, por outro.»

2. O n° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sempre que a produção de sementes de colza, de nabita ou de girassol, estimada antes do fim do segundo mês da campanha de comercialização, exceder a quantidade máxima garantida para as sementes e campanha visadas, será deduzido do montante da ajuda para essa campanha o valor resultante da aplicação ao preço indicativo de um coeficiente relacionado com a importância desse excesso.

N° caso em que o parágrafo anterior, aplicado à produção efectiva, em vez de à produção estimada no início da campanha de comercialização, conduzir a uma diminuição do montante da ajuda diferente da que foi efectuada, o montante da ajuda para a campanha seguinte será ajustada para ter em conta essa situação.»

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1988 no que diz respeito às sementes de colza e de nabita, e a partir de 1 de Agosto de 1988 no que se refere às sementes de girassol.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

H.-D. GENSCHER

(1) JO n° C 84 de 31. 3. 1988, p. 10.

(2) Parecer emitido em 14 de Abril de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO n° 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(4) JO n° L 377 de 31. 12. 1987, p. 31.