31988R0632

Regulamento (CEE) nº 632/88 da Comissão de 8 de Março de 1988 relativo à suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às azeitonas de mesa, provenientes de Espanha e de Portugal, importadas na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985

Jornal Oficial nº L 063 de 09/03/1988 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0105
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0105


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REGULAMENTO (CEE) Nº 632/88 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 1988

relativo à suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às azeitonas de mesa, provenientes de Espanha e de Portugal, importadas na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 75º e o nº 4 do seu artigo 243º,

Considerando que um Estado-membro beneficia da autorização do Conselho para manter os auxílios nacionais no sector das azeitonas de mesa até 31 de Dezembro de 1989; que a partir de 1 de Janeiro de 1990, os direitos aduaneiros aplicáveis às azeitonas de mesa provenientes de Espanha e de Portugal ainda existentes seriam mínimos; que determinados países terceiros beneficiam, para as azeitonas de mesa, de isenção de direitos aduaneiros à importação na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985; que, por todas estas razões, se revela oportuno suspender estes direitos aduaneiros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, resultantes das disposições referidas no nº 1 do artigo 75º e nº 1 do artigo 243º do Acto de Adesão, são suspensos em relação aos seguintes produtos provenientes de Espanha e de Portugal:

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // 0709 // Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: // 0709 90 // Outros: // // Azeitonas: // 0709 90 31 // Não destinadas à produção de azeite (1) // 0710 // Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados : // 0710 80 // Outros produtos hortícolas: // 0710 80 10 // Azeitonas // 0711 // Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: // 0711 20 // Azeitonas: // 0711 20 10 // Não destinadas à produção de azeite (1) // 0712 // Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo : // 0712 90 // Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: // ex 0712 90 90 // Outros: // // Azeitonas // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 2001 // Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: // 2001 90 // Outros: // ex 2001 90 90 // Outros: // // Azeitonas // 2004 // Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados: // 2004 90 // Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: // ex 2004 90 30 // Chucrute, alcaparras e azeitonas: // // Azeitonas // 2005 // Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados: // 2005 70 00 // Azeitonas // //

(1) A inclusão nesta subposição depende das condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria .

Artigo 2º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 4153/87 da Comissão (1).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Março de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 392 de 31. 12. 1987, p. 17.