31988L0642

Directiva 88/642/CEE do Conselho de 16 de Dezembro de 1988 que altera a Directiva 80/1107/CEE, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biologicos durante o trabalho

Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1988 p. 0074 - 0078
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0138
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0138


DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1988 que altera a Directiva 80/1107/CEE, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (88/642/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, para melhorar a protecção dos trabalhadores contra agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho, é necessário reforçar as disposições previstas na Directiva 80/1107/CEE (4), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal;

Considerando que a resolução do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1984, relativa a um segundo programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho (5), prevê medidas destinadas a harmonizar as disposições e medidas relativas à protecção dos trabalhadores contra certos agentes químicos, físicos e biológicos ; que, consequentemente, a fim de garantir uma evolução equilibrada, é conveniente harmonizar e melhorar essas medidas, adaptando-as ao progresso técnico ; que essa harmonização e esse melhoramento devem ser baseados em princípios comuns;

Considerando que a resolução do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho (6), salienta a importância do melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

Considerando que, por força da Decisão 74/325/CEE (7), alterada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no local de trabalho é consultado pela Comissão tendo em vista à elaboração de propostas neste domínio;

Considerando que, relativamente a um certo número de agentes, os valores-limite coercivos de exposição profissional e, caso seja necessário, outras prescrições específicas serão fixadas em directivas especiais;

Considerando que é conveniente prever a nível comunitário a determinação, para os outros agentes, de valores-limite indicativos que, entre outros elementos, os Estados-membros tomarão em conta quando fixarem valores-limite nacionais;

Considerando que os representantes dos parceiros sociais têm um papel a desempenhar no domínio da protecção dos trabalhadores;

Considerando que as disposições da presente directiva são prescrições mínimas que não impedem de modo algum que os Estados-membros mantenham ou tomem outras medidas destinadas a proteger ainda mais os trabalhadores,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 80/1107/CEE é alterada do seguinte modo;

1. É aditado o seguinte parágrafo ao nº 1 do artigo 3º:

«O Conselho, nos termos do artigo 118ºA do Tratado, pode alterar o Anexo I, a fim de, entre outros aspectos, nele inserir os agentes relativamente aos quais o ou os valores-limite, vinculativos e/ou as outras prescrições específicas se revelem necessários.»

2. O artigo 4º é alterado do seguinte modo: a) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

a) A determinação da natureza e do grau de exposição dos trabalhadores relativamente a qualquer actividade susceptível de envolver risco de exposição dos trabalhadores, de forma a poder avaliar qualquer risco que ameace a saúde e a segurança dos trabalhadores e a determinar as medidas a tomar;

b) A fixação de valores-limite e o estabelecimento de regras de amostragem, de medida e de avaliação dos resultados ; no caso de agentes químicos, a fixação de regras de amostragem, de medida e de avaliação dos resultados, de acordo com o método de referência descrito no Anexo II A ou com outro método cujos resultados sejam equivalentes;

c) No caso de ser excedido um valor-limite, a determinação sem demora das causas que originaram tal facto e a aplicação, logo que possível, das medidas adequadas para corrigir a situação.»;

(1) JO nº C 164 de 2.7.1986, p. 4. (2) JO nº C 167 de 27.6.1988, p. 84 e JO nº C 290 de 14.11.1988. (3) JO nº C 319 de 30.11.1987, p. 41. (4) JO nº L 327 de 3.12.1980, p. 8. (5) JO nº C 67 de 8.3.1984, p. 2. (6) JO nº C 28 de 3.2.1988, p. 1. (7) JO nº L 185 de 9.7.1974, p. 15. b) O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9. A adopção pelo empregador de medidas apropriadas a fim de que os trabalhadores, e/ou os seus representantes em empresas ou estabelecimentos, recebam todas as informações necessárias e formação completa relativa a: a) Riscos potenciais ligados à sua exposição, medidas técnicas de prevenção a respeitar pelos trabalhadores e precauções tomadas pelo empregador e a tomar pelos trabalhadores;

b) Métodos utilizados para apreciação dos riscos sobre a existência de um valor-limite referido no ponto 4 b) e à necessidade de efectuar medições bem como às medidas previstas no ponto 4 c) no caso de ser excedido o valor-limite.»;

3. O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Conselho fixará, nos termos do artigo 118ºA do Tratado, nas directivas especiais que adoptar acerca dos agentes referidos no Anexo I, o ou os valores-limite vinculativos e/ou as outras prescrições específicas.»

4. Ao artigo 8º é aditado o seguinte número:

«4. Sem prejuízo do disposto no nº 1, relativamente aos agentes que não sejam os referidos no Anexo I, serão estabelecidos valores-limite indicativos, nos termos do artigo 10º

Os Estados-membros tomarão em conta, entre outros elementos, esses valores-limite indicativos, quando fixarem os valores-limite mencionados no ponto 4 b) do artigo 4º

Os valores-limite indicativos seguem as avaliações de peritos baseadas em dados científicos.»;

5. O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Tendo em vista a adaptação ao progresso técnico prevista no nº 3 do artigo 8º e a elaboração dos valores-limite indicativos referida no nº 4 do artigo 8º, é instituído um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.»;

6. É aditado o Anexo II A que se encontra em anexo à presente directiva.

Artigo 2º

1. A presente directiva não prejudica o direito de os Estados-membros aplicarem ou adoptarem outras disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam normas mais severas.

2. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar dois anos após a notificação (1). Informarão imediatamente a Comissão desse facto.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GENNIMATAS

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 21 de Dezembro de 1988.

ANEXO

«ANEXO II A MÉTODO DE REFERÊNCIA REFERIDO NO PONTO 4 b) DO ARTIGO 4º

A. DEFINIÇÕES

I. Matérias em suspensão 1. Definições físico-químicas a) Poeiras : suspensão dispersa de matérias sólidas no ar produzida por processos mecânicos ou por remoinho.

b) Fumos : suspensão dispersa de matérias sólidas no ar produzida por processos térmicos e/ou químicos.

c) Nevoeiro : suspensão dispersa de matérias líquidas no ar produzida por condensação ou por dispersão.

2. Definição dos conjuntos de partículas em medicina do trabalho e em toxicologia a) As poeiras são, tal como os fumos e os nevoeiros, matérias em suspensão.

Para avaliar os riscos de saúde relacionados com as matérias em suspensão, devem ter-se em conta, não só o perigo dos efeitos inerentes a cada agente, a concentração e a duração da exposição, mas também as dimensões das partículas.

b) Do conjunto das matérias em suspensão existentes no ar que o trabalhador respira, apenas uma parte é inspirada. Essa parte é designada por fracção inspirável.

A esse respeito, são determinantes as velocidades de aspiração ao nível do nariz e da boca, bem como as condições de circulação do ar em redor da cabeça.

c) A fracção inspirável pode, consoante o seu tamanho, depositar-se em diferentes regiões do aparelho respiratório.

O depósito das partículas tem nomeadamente uma influência capital no local em que o efeito nocivo se exerce e na natureza desse efeito.

A parte da fracção inspirável que atinge os alvéolos chama-se fracção respirável.

A fracção respirável reveste-se de especial importância do ponto de vista da medicina do trabalho.

II. Valor-limite a) O valor-limite é expresso pela concentração média ponderada de exposição durante um período de oito horas de uma substância sob a forma de gás, de vapor ou de matérias em suspensão no ar no local de trabalho.

Por exposição, entende-se a presença de um agente químico no ar que o trabalhador respira.

A exposição exprime-se pela concentração relativa a um período de referência.

A presente Secção II não diz respeito aos valores-limite para os indicadores biológicos.

b) Por outro lado, pode ser necessário estabelecer, quanto a certas substâncias, um limite máximo de variação para períodos mais curtos em relação ao valor médio ponderado da exposição, durante um período de oito horas, a essas substâncias.

Para efeitos de medições de controlo, tomar-se-á então como ponto de referência a concentração ponderada durante o período mais curto em causa.

c) O valor-limite para os gases e vapores é expresso em ml/m3 (ppm), em termos independentes das variáveis de estado, temperatura e pressão atmosférica, e em mg/m3, em termos dependentes das variáveis de estado, para uma temperatura de 20° C e uma pressão de 101,3 kPa.

O valor-limite para as matérias em suspensão é expresso em mg/m3 em relação às condições de produção no local de trabalho.

B. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO E ESTRATÉGIA DE MEDIÇÃO

1. Elementos básicos a) Se não for possível excluir com segurança a presença de um ou vários agentes sob a forma de gás, de vapor ou de matérias em suspensão no ar ambiente do local de trabalho, deverá efectuar-se uma avaliação com vista a determinar se os valores-limite são respeitados.

b) Durante essa avaliação, convém reunir cuidadosamente dados relativos a todos os pontos susceptíveis de ter uma incidência sobre a exposição, nomeadamente: - os agentes utilizados ou produzidos,

- as actividades, os equipamentos técnicos e os processos de fabrico,

- a distribuição temporal e espacial das concentrações de agentes.

c) Um valor-limite é respeitado quando a avaliação demonstrar que a exposição não excedeu esse valor-limite.

Se os dados reunidos não permitirem chegar a conclusões fiáveis no que se refere ao cumprimento dos valores-limite, essas informações devem ser completadas com medições efectuadas no local de trabalho.

d) Se a avaliação demonstrar que um valor-limite não foi respeitado: - deve proceder-se à detecção das causas que originaram tal facto e à aplicação, logo que possível, das medidas adequadas para obviar à situação,

- deve repetir-se a avaliação.

e) Se a avaliação demonstrar que os valores-limite são respeitados, devem efectuar-se seguidamente medições com intervalos adequados para verificar se esses valores continuam a ser respeitados.

Essas medições devem ser tanto mais frequentes quanto a concentração medida mais se aproximar do valor-limite.

f) Se a avaliação demonstrar que, a longo prazo, tendo em conta o tipo de processo de trabalho, são respeitados os valores-limite, e não se registando uma alteração substancial das condições no local de trabalho susceptível de provocar uma alteração da exposição dos trabalhadores, pode ser reduzida a frequência das medições destinadas a verificar a observância dos valores-limite.

Em tais casos, convém no entanto verificar periodicamente se a avaliação de que decorre essa conclusão continua a estar correcta.

g) Se o trabalhador estiver exposto simultânea ou sucessivamente a vários agentes, esse facto deve ser tomado em consideração no momento da avaliação do risco de saúde a que está exposto o trabalhador.

2. Exigências relativas ao pessoal que efectua as medições

Os responsáveis pelas medições devem possuir as qualificações exigidas e dispor dos equipamentos necessários.

3. Exigências relativas aos métodos de medição a) O método de medição deve permitir obter resultados representativos da exposição do trabalhador.

b) Para a avaliação da exposição do trabalhador no local de trabalho, é conveniente utilizar tanto quanto possível instrumentos de recolha fixados ao corpo do trabalhador.

No caso de grupos de trabalhadores que executam tarefas idênticas ou similares no mesmo local, estando assim sujeitos a uma exposição semelhante, a amostragem pode ser efectuada por grupo, de tal forma que seja representativa.

Se os resultados das medições permitirem avaliar a exposição do trabalhador no local de trabalho, podem utilizar-se sistemas de medição estacionários.

As amostragens devem ser recolhidas tanto quanto possível à altura dos órgãos respiratórios e na proximidade imediata do trabalhador.

Em caso de dúvida, as medições devem ser efectuadas no local em que o risco é mais elevado.

c) O método de medição utilizado deve ser adaptado ao agente considerado, ao valor-limite previsto e à atmosfera existente no local de trabalho.

O resultado da medição deve indicar a concentração do agente de maneira exacta e proporcionalmente ao valor-limite.

d) Se o método de medição utilizado não disser especificamente respeito ao agente medido, o valor deve ser integralmente atribuído ao agente em causa.

e) O limite de detecção, a sensibilidade e a precisão do método de medição devem ser adaptados ao valor-limite.

f) Deve assegurar-se a exactidão do método de medição.

g) O método de medição utilizado deve ser testado em condições práticas de aplicação.

h) Se o Comité Europeu de Normalização (CEN) publicar exigências gerais a que devam obedecer os métodos e aparelhos utilizados para as medições no local de trabalho, bem como regras de verificação correspondentes, essas exigências devem ser tomadas em consideração aquando da escolha dos métodos de medição adequado.

4. Disposições especiais relativas às técnicas de medição dos conjuntos de partículas representativos existentes no ar no local de trabalho a) Qualquer medição da concentração das matérias em suspensão deve ter em conta o seu modo de acção ; convém, por conseguinte, que, na recolha de amostras, se tenha em atenção, tanto a fracção inspirável, como a fracção respirável.

Tal pressupõe que se obtenha uma separação das partículas em função do seu diâmetro aerodinâmico que corresponda ao depósito existente aquando da respiração.

Na medida em que não se dispõe ainda de equipamentos adequados para a recolha de amostras no local de trabalho, convém definir regras práticas que permitam uma medição uniforme.

b) Considera-se inspirável a fracção de matérias em suspensão que o trabalhador pode absorver por inspiração através da boca e/ou do nariz.

Na prática da técnica de medição, utilizam-se para a recolha de amostras, por exemplo, aparelhos de recolha com uma velocidade de aspiração de 1,25 m/s ± 10 % ou conformes à ISO/TR 7708 1983 (E).

No primeiro dos dois casos citados como exemplo: - quando aos aparelhos de recolha pessoais, o orifício de aspiração deve ser dirigido paralelamente ao rosto do trabalhador durante todo o período de recolha,

- quando aos aparelhos de recolha de amostras estacionários, a implantação e a forma do orifício devem permitir uma recolha representativa da exposição dos trabalhadores a diferentes direcções de chegada de ar,

- a implantação do orifício de aspiração do aparelho não tem a mínima importância se a velocidade das correntes de ar circundantes for muito fraca,

- se as correntes de ar circundantes tiverem uma velocidade igual ou superior a 1 m/s, é recomendável proceder a uma recolha de amostras omnidireccional num plano horizontal.

c) A fracção respirável de matérias em suspensão compreende um conjunto que passa através de um sistema de separação cujo efeito corresponde à função teórica de separação de um separador que separa 50 % das partículas com um diâmetro aerodinâmico de 5 ¶m (Convenção de Joanesburgo de 1979).

d) Devem ser aplicadas as disposições eventualmente adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) no que se refere à recolha de matérias em suspensão no local de trabalho.

Podem ser utilizados outros métodos, desde que conduzam, no que se refere à observância dos valores-limite, ao mesmo resultado ou a um resultado mais rigoroso.»