Directiva 88/218/CEE do Conselho de 11 de Abril de 1988 que altera a Directiva 85/3/CEE relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários
Jornal Oficial nº L 098 de 15/04/1988 p. 0048 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0161
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Abril de 1988 que altera a Directiva 85/3/CEE relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (88/218/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 85/3/CEE (4) estabelece uma largura máxima autorizada de 2 500 mm para todos os veículos; Considerando que o transporte de mercadorias em condições de temperatura controlada exige a utilização de veículos especiais equipados com paredes isoladas; Considerando que é necessário em espaço interno suplementar para assegurar a circulação do ar e para evitar que a carga entre em contacto com as paredes; que, no estado actual da tecnologia de isolamento, as paredes isolantes devem ter uma espessura de, pelo menos, 45 mm; que, consequentemente, é impossível utilizar eficazmente as « paletes » normalizadas de 1 200 × 800 mm e respeitar a largura máxima autorizada de 2 500 mm; Considerando, portanto, que a largura máxima autorizada de 2 500 m estabelecida na Directiva 85/3/CEE deve ser aumentada apenas para a categoria de « veículos frigoríficos », ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 85/3/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2º, é inserido o travessão seguinte após o quarto travessão: « - veículo frigorífico de paredes espessas, qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada, de acordo com as classes B, C, E e F do Acordo de 1 de Setembro de 1970 relativo ao transporte internacional de géneros perecíveis e ao equipamento especial a utilizar no referido transporte (ATP), e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 milímetros de espessura » 2. O ponto 1.2 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção: « 1.2. Largura máxima: 1.2 // a) Qualquer veículo // 2,50 m // b) Superestruturas frigoríficas dos veículos frigoríficos de paredes espessas // 2,60 m. » Artigo 2º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 11 de Abril de 1988. Pelo Conselho O Presidente H. RIESENHUBER (1) JO nº C 148 de 6. 6. 1987, p. 10. (2) JO nº C 305 de 16. 11. 1987, p. 152. (3) JO nº C 319 de 30. 11. 1987, p. 25. (4) JO nº L 2 de 3. 1. 1985, p. 14.