31988L0218

Directiva 88/218/CEE do Conselho de 11 de Abril de 1988 que altera a Directiva 85/3/CEE relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários

Jornal Oficial nº L 098 de 15/04/1988 p. 0048 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0161


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 11 de Abril de 1988

que altera a Directiva 85/3/CEE relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários

(88/218/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 85/3/CEE (4) estabelece uma largura máxima autorizada de 2 500 mm para todos os veículos;

Considerando que o transporte de mercadorias em condições de temperatura controlada exige a utilização de veículos especiais equipados com paredes isoladas;

Considerando que é necessário em espaço interno suplementar para assegurar a circulação do ar e para evitar que a carga entre em contacto com as paredes; que, no estado actual da tecnologia de isolamento, as paredes isolantes devem ter uma espessura de, pelo menos, 45 mm; que, consequentemente, é impossível utilizar eficazmente as « paletes » normalizadas de 1 200 × 800 mm e respeitar a largura máxima autorizada de 2 500 mm;

Considerando, portanto, que a largura máxima autorizada de 2 500 m estabelecida na Directiva 85/3/CEE deve ser aumentada apenas para a categoria de « veículos frigoríficos »,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 85/3/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, é inserido o travessão seguinte após o quarto travessão:

« - veículo frigorífico de paredes espessas, qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada, de acordo com as classes B, C, E e F do Acordo de 1 de Setembro de 1970 relativo ao transporte internacional de géneros perecíveis e ao equipamento especial a utilizar no referido transporte (ATP), e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 milímetros de espessura »

2. O ponto 1.2 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

« 1.2. Largura máxima:

1.2 // a) Qualquer veículo // 2,50 m // b) Superestruturas frigoríficas dos veículos frigoríficos de paredes espessas // 2,60 m. »

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Abril de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

H. RIESENHUBER

(1) JO nº C 148 de 6. 6. 1987, p. 10.

(2) JO nº C 305 de 16. 11. 1987, p. 152.

(3) JO nº C 319 de 30. 11. 1987, p. 25.

(4) JO nº L 2 de 3. 1. 1985, p. 14.