31987R2048

Regulamento (CEE) n.° 2048/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que estabelece as normas de execução das medidas especiais para a importação de azeite originário da Tunísia

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0020 - 0021


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2048/87 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 1987

que estabelece as normas de execução das medidas especiais para a importação de azeite originário da Tunísia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1878/87 do Conselho, de 29 de Junho de 1987, que prevê medidas especiais para a importação de azeite originário da Tunísia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 4º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1878/87 prevê a importação, com um direito nivelador reduzido, de uma determinada quantia de azeite originário da Tunísia; que, em execução do artigo 1º do referido regulamento, é necessário fixar o nível do direito nivelador aplicável a essas quantidades com base na situação actual do mercado; que é conveniente fixar o direito nivelador ao nível indicado a seguir;

Considerando que em aplicação do artigo 4º do referido regulamento é conveniente estabelecer as medidas necessárias a fim de evitar desvios do comércio e, nomeadamente, assegurar que, no caso da introdução deste azeite no consumo em Espanha e em Portugal, seja dobrado o direito nivelador aplicável aos países terceiros;

Considerando que a quantidade de azeite importada da Tunísia não pode exceder a quantidade indicada no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1878/87; que, por conseguinte, é conveniente não admitir a tolerância prevista no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3913/86 (3);

Considerando que o Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O direito nivelador referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1878/87 é de 16 ECUs por 100 kg.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, em que o azeite originário da Tunísia é introduzido em livre prática de acordo com o estatuído no Regulamento (CEE) nº 1878/87, introduzirão um sistema de controlo que preveja, até 30 de Junho de 1988 sem prejuízo da aplicação do nº 2; que em caso de envio de azeite das subposições 15.07 A I a) e b) da pauta aduaneira comum, apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a cinco litros a granel, a partir destes Estados-membros e com destino a Espanha e a Portugal, o operador deve demonstrar, a contento dos referidos Estados-membros, que o azeite não é de origem tunisiana.

2. No caso de o azeite introduzido em livre prática em conformidade com o nº 1 ser expedido para outro Estado-membro, o documento justificativo do carácter comunitário do produto ostentará uma das seguintes menções:

- Aceite de oliva importado de Túnez - Reglamento (CEE) no 1878/87

- Olivenolie indfoert fra Tunesien - Forordning (EOEF) nr. 1878/87

- Olivenoel, eingefuehrt aus Tunesien - Verordnung (EWG) Nr. 1878/87

- Elaiólado eisachthén apó tin Tynisía - Kanonismós (EOK) arith 1878/87

- Olive oil imported from Tunisia - Regulation (EEC) No 1878/87

- Huile d'olive importée de Tunisie - Règlement (CEE) no 1878/87

- Olio d'oliva importato dalla Tunisia - Regolamento (CEE) n. 1878/87

- Olijfolie ingevoerd uit Tunesië - Verordening (EEG) nr. 1878/87

- Azeite importado da Tunísia - Regulamento (CEE) nº 1878/87.

3. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Reulamento (CEE) nº 3183/80 a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. Nesse sentido, na casa 22 do referido certificado é inscrito o número 0.

4. Sempre que os azeites para os quais é apresentado o documento justificativo do carácter comunitário das mercadorias previstos no nº 2 sejam introduzidos no consumo em Espanha ou em Portugal, será cobrado nestes Estados-membros um montante igual à diferença entre o direito nivelador mínimo por 100 quilogramas em vigor no dia da aceitação da declaração de introdução no consumo e 16 ECUs/100 quilogramas,

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 179 de 3. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

(3) JO nº L 364 de 23. 12. 1986, p. 31.