31987R0255

Regulamento (CEE) nº 255/87 do Conselho de 26 de Janeiro de 1987 que altera pela nona vez o Regulamento (CEE) nº 351/79 relativo à adição de álcool aos produtos do sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 026 de 29/01/1987 p. 0002 - 0002


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REGULAMENTO (CEE) Nº 255/87 DO CONSELHO

de 26 de Janeiro de 1987

que altera pela nona vez o Regulamento (CEE) nº 351/79 relativo à adição de álcool aos produtos do sector vitivinícola

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 42º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, até que sejam adoptados preceitos que completem ou harmonizem as definições dos vinhos gasosos e dos produtos da posição 22.06 da pauta aduaneira comum, convém prorrogar até 31 de Dezembro de 1987 o disposto no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 351/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3581/85 (4);

Considerando que convém aproveitar a ocasião suscitada pela presente alteração para corrigir uma referência incorrecta bem como para suprimir uma disposição que caducou do Regulamento (CEE) nº 351/79,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 351/79 é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os vinhos de mesa e os vqprd, quando as condições climatéricas ou os hábitos de consumo tornem necessária uma adição de álcool e quando são exportados para os países terceiros. »

2. No ponto 3, alíneas a) e b), do artigo 1º, a expressão « no artigo 30º » é substituída pela expressão « no artigo 31º »;

3. O artigo 4º é substituído pelo texto seguinte:

« Artigo 4º

São aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987:

- o ponto 2, alínea b), e o ponto 3 do artigo 1º,

- o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º, na medida em que se refira aos produtos considerados no nº 2, alínea b), do artigo 1º,

- o nº 2 do artigo 2º, tanto quanto se refere aos produtos citados no ponto 3 do artigo 1º »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O ponto 3 do artigo 1º do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.

(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.

(3) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 90.

(4) JO nº L 343 de 20. 12. 1985, p. 6.