Regulamento (CEE) nº 255/87 do Conselho de 26 de Janeiro de 1987 que altera pela nona vez o Regulamento (CEE) nº 351/79 relativo à adição de álcool aos produtos do sector vitivinícola
Jornal Oficial nº L 026 de 29/01/1987 p. 0002 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 255/87 DO CONSELHO de 26 de Janeiro de 1987 que altera pela nona vez o Regulamento (CEE) nº 351/79 relativo à adição de álcool aos produtos do sector vitivinícola O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 42º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, até que sejam adoptados preceitos que completem ou harmonizem as definições dos vinhos gasosos e dos produtos da posição 22.06 da pauta aduaneira comum, convém prorrogar até 31 de Dezembro de 1987 o disposto no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 351/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3581/85 (4); Considerando que convém aproveitar a ocasião suscitada pela presente alteração para corrigir uma referência incorrecta bem como para suprimir uma disposição que caducou do Regulamento (CEE) nº 351/79, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 351/79 é alterado do seguinte modo: 1. O ponto 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « 1. Os vinhos de mesa e os vqprd, quando as condições climatéricas ou os hábitos de consumo tornem necessária uma adição de álcool e quando são exportados para os países terceiros. » 2. No ponto 3, alíneas a) e b), do artigo 1º, a expressão « no artigo 30º » é substituída pela expressão « no artigo 31º »; 3. O artigo 4º é substituído pelo texto seguinte: « Artigo 4º São aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987: - o ponto 2, alínea b), e o ponto 3 do artigo 1º, - o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º, na medida em que se refira aos produtos considerados no nº 2, alínea b), do artigo 1º, - o nº 2 do artigo 2º, tanto quanto se refere aos produtos citados no ponto 3 do artigo 1º » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O ponto 3 do artigo 1º do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1987. Pelo Conselho O Presidente L. TINDEMANS (1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1. (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39. (3) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 90. (4) JO nº L 343 de 20. 12. 1985, p. 6.