87/569/CEE: Decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 1987 relativa a um programa de acção para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional
Jornal Oficial nº L 346 de 10/12/1987 p. 0031 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0123
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0123
***** DECISÃO DO CONSELHO de 1 de Dezembro de 1987 relativa a um programa de acção para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional (87/569/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º, Tendo em conta a Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (1), e, nomeadamente, os segundo e décimo princípios nela enunciados, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que os objectivos fundamentais de uma política comum de formação profissional, enunciados no segundo princípio da Decisão 63/266/CEE, se referem especialmente à necessidade de realizar condições que tornem efectivo para todos o direito a receber uma formação profissional adequada e de evitar qualquer interrupção prejudicial entre o ensino geral e o início da formação profissional; Considerando que o décimo princípio da Decisão 63/266/CEE enuncia que podem ser tomadas medidas especiais no que diz respeito aos problemas particulares que afectam sectores de actividades específicos ou determinadas categorias de pessoas; Considerando que, na sua resolução de 18 de Dezembro de 1979 relativa à formação em alternância dos jovens (5), o Conselho afirmou que é necessário continuar a favorecer o desenvolvimento de ligações efectivas entre a formação e a experiência no local de trabalho a estabelecer programas coordenados e estruturas que permitam uma cooperação entre os diversos responsáveis envolvidos; Considerando que o Conselho, na sua resolução de 11 de Julho de 1983 relativa às políticas de formação profissional na Comunidade para os anos oitenta (6), chegou a acordo quanto a medidas específicas a favor dos jovens; Considerando que o Conselho, na Decisão 85/368/CE de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência das qualificações de formação profissional entre Estados-membros das Comunidades Europeias (7), convidou a Comissão a efectuar os trabalhos necessários a fim de dar aos trabalhadores a possibilidade de melhor utilizarem as suas qualificações em toda a Comunidade; Considerando que o Conselho, na sua resolução de 22 de Dezembro de 1986 relativa a um programa de acção para o crescimento do emprego (8), exprimiu o desejo de que existam programas mais eficazes relativos ao ensino e à formação profissional dos jovens; Considerando que a preparação adequada dos jovens para a vida profissional e para as suas responsabilidades de adultos, aliada à aplicação de medidas destinadas a melhorar a sua passagem da escola para a vida adulta e profissional, constitui um objectivo prioritário; Considerando que é necessário que todos os jovens que o pretendam recebam um, ou, se possível dois anos de formação profissional para além da escolaridade obrigatória, tal como foi acordado pelo Conselho Europeu de Milão, de 28 e 29 de Junho de 1985, ao aprovar as propostas do Comité ad hoc sobre a Europa dos Cidadãos e ao conferir mandato à Comissão e ao Conselho, no âmbito dos respectivos poderes, a fim de assegurar a aplicação de tais propostas; Considerando que é necessário promover novas acções, com base na experiência adquirida e nas medidas tomadas a nível comunitário em matéria de ensino e de formação profissional; Considerando que é necessário dar uma dimensão europeia significativa às diversas medidas destinadas a elevar os critérios de qualidade do ensino e da formação profissionais para os jovens de toda a Comunidade e dar maior ênfase ao melhoramento da informação dos jovens, à sua participação activa e ao desenvolvimento das suas capacidades de empreendimento; Considerando que é necessário dar uma dimensão europeia às diversas iniciativas de formação e estimular o intercâmbio de experiências entre os Estados-membros, enquanto contribuição para a realização do mercado interno e para a eliminação dos obstáculos à livre circulação de pessoas na Comunidade, DECIDE: Artigo 1º 1. É adoptado, por um período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 1988, um programa destinado a apoiar e completar, com medidas a nível comunitário, as políticas e actividades dos Estados-membros que deverão desenvolver o máximo de esforços, tal como solicitado pelo Conselho Europeu, a fim de assegurar, a todos os jovens da Comunidade que o desejem, um ou, se possível, dois anos ou mais de formação profissional em complemento da escolaridade obrigatória a tempo inteiro. 2. Este programa destina-se igualmente a: a) Elevar o nível e a qualidade da formação profissional na Comunidade e incentivar o melhoramento da formação profissional dos jovens e a sua preparação para a vida adulta e profissional e para a formação contínua; b) Diversificar a oferta de formação profissional e proporcionar aos jovens com diferentes níveis de aptidão possibilidades de escolha que lhes permitam obter qualificações profissionais reconhecidas; c) Promover a capacidade de adaptação dos sistemas de formação profissional às rápidas mutações económicas, tecnológicas e socias; d) Conferir uma dimensão comunitária às qualificações profissionais exigidas e oferecidas no mercado de trabalho, tendo em conta a necessidade de promover a equivalência destas qualificações entre os Estados-membros da Comunidade. Artigo 2º As medidas da Comunidade previstas no artigo 3º deverão apoiar e completar as actividades dos Estados-membros conformes com os princípios gerais relativos à aplicação de uma política comum de formação profissional cujo objectivo é: 1. a) Reforçar a todos os níveis, e em colaboração com os parceiros sociais, os laços de cooperação entre os sistemas de educação, de formação e de orientação profissionais e todos os sectores tanto públicos como privados, da economia, incluindo se necessário, organismos públicos, privados e voluntários e organizações de juventude; b) Garantir que essas actividades contribuam para: - a mobilização dos recursos disponíveis a fim de favorecer o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens, - evitar estruturas ad hoc e temporárias, e - proporcionar qualificações profissionais reconhecidas; 2. Incentivar uma melhor utilização das possibilidades resultantes de mecanismos de orientação profissional mais diversificados e de acompanhamento da formação e de uma coordenação dessas acções numa perspectiva de continuidade; 3. Melhorar os conhecimentos sobre a evolução do mercado do trabalho, incluindo as exigências variáveis em matéria de habilitações e de qualificações nos diversos sectores, bem como sobre as condições de trabalho, em especial a saúde e a segurança; 4. Promover a igualdade de oportunidades, nomeadamente através de medidas destinadas a permitir aos jovens a participação em todos os programas de formação profissional numa base de igualdade e a facilitar-lhes a passagem da fase de formação à de emprego; 5. Dar especial atenção aos jovens com mais dificuldades, incluindo os deficientes ou desfavorecidos, bem como aqueles que saem da escolaridade obrigatória a tempo inteiro com poucas qualificações ou sem quaisquer qualificações, a fim de lhes proporcionar, pela formação, uma qualificação reconhecida, e, deste modo, lhes facilitar a passagem subsequente à fase de emprego; 6. Incentivar o desenvolvimento da criatividade, da tomada de iniciativas e do espírito empreendedor dos jovens. Tal implica, nomeadamente, a promoção das aptidões e da confiança necessárias ao acesso a uma formação que proporcione uma qualificação reconhecida e que facilite o posterior acesso ao mercado de trabalho. Neste contexto, são tidos em especial consideração, o espírito de iniciativa e as capacidades de adaptação exigidas aos trabalhadores das pequenas e médias empresas. Artigo 3º A fim de atingir os objectivos enunciados no artigo 1º e de apoiar e completar as acções dos Estados-membros referidas no artigo 2º, a Comissão contribuirá com as seguintes medidas, cujo objectivo é dar à concepção e execução das políticas de formação profissional nos Estados-membros uma dimensão comunitária. Neste contexto, a Comissão salienta, em especial, os elementos práticos enunciados no ponto 1 que se segue: 1. a) Lançamento de uma rede europeia de iniciativas de formação, que articule projectos de diversos Estados-membros, tal como são descritos no nº 1, alínea a), do artigo 2º, que favoreçam, por meio de medidas de orientação, de educação e de formação profissionais, e de um modo cooperativo ou integrado, o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens; b) Assistência específica a projectos inovadores de informação sobre a passagem da escola à formação profissional e à vida activa, em especial aos que prevêem a participação dos próprios jovens na programação, organização e execução desses projectos; c) Assistência específica aos projectos que favoreçam a capacidade empreendedora, a criatividade e o sentido das responsabilidades dos jovens, incluindo os que prevêem a participação dos próprios jovens na sua programação, organização e execução; d) Intercâmbio de especialistas de formação profissional; e) Assistência técnica, se necessário, na execução do presente programa; 2. a) Investigação comparativa sobre questões de ensino e de formação profissionais incluindo a análise do impacto dos programas de formação para jovens; b) Análise da evolução das qualificações profissionais; c) Análise da execução do presente programa pelos responsáveis políticos e parceiros sociais; diálogo entre os responsáveis políticos e os parceiros sociais sobre a execução do presente programa. A Comissão assegurar-se-á do contributo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional na execução do presente programa, nas condições previstas no Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento de Formação Profissional (1). Artigo 4º A Comissão apresentará, antes de 1 de Janeiro de 1990, um relatório provisório e, antes do final de 1993, um relatório final sobre a execução do presente programa ao Conselho e ao Parlamento Europeu, bem como ao Comité Consultivo para a Formação Profissional, cujo estatuto foi estabelecido pela Decisão 63/688/CEE (2), e ao Comité da Educação, instituído pela Resolução de 9 de Fevereiro de 1976 do Conselho e dos Ministros da Educação reunidos no seio do Conselho (3). Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente H. DYREMOSE (1) JO nº 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63. (2) JO nº C 90 de 4. 4. 1987, p. 4. (3) Parecer emitido em 19 de Novembro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO nº C 180 de 8. 7. 1987, p. 48. (5) JO nº C 1 de 3. 1. 1980, p. 1. (6) JO nº C 193 de 20. 7. 1983, p. 2. (7) JO nº L 199 de 31. 7. 1985, p. 56. (8) JO nº C 340 de 31. 12. 1986, p. 2. (1) JO nº L 39 de 13. 2. 1975, p. 1. (2) JO nº 190 de 30. 12. 1963, p. 3090/63. (3) JO nº C 38 de 19. 2. 1976, p. 1.