31987D0327

87/327/CEE: Decisão do Conselho de 15 de Junho de 1987 que adopta o programa de acção comunitário em matéria de mobilidade dos estudantes (Erasmus)

Jornal Oficial nº L 166 de 25/06/1987 p. 0020 - 0024


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DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Junho de 1987

que adopta o programa de acção comunitário em matéria de mobilidade dos estudantes (ERASMUS)

(87/327/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 128º e 235º,

Tendo em conta a Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que estabelece os princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que os objectivos fundamentais da política comum de formação profissional estabelecidos no segundo princípio da Decisão 63/266/CEE visam, nomeadamente, a possibilidade de cada um receber o grau mais elevado possível de formação profissional que se mostrar necessário para as suas actividades profissionais, bem como a apliação da formação profissional, a fim de satisfazer as exigências do progresso técnico, relacionando intimamente as diferentes formas de formação profissional com o desenvolvimento social e económico;

Considerando que, com base no sexto princípio dessa decisão, é da responsabilidade da Comissão encorajar o intercâmbio directo de especialistas de formação profissional com vista a permitir-lhes conhecer e estudar as realizações e inovações noutros países da Comunidade;

Considerando que o programa de acção no domínio da educação constante da resolução do Conselho e dos ministros da Educação reunidos no seio do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (5) permitiu à Comissão pôr em prática medidas iniciais para a promoção da cooperação universitária na Comunidade;

Considerando que o Conselho e os ministros da Educação, reunidos no seio do Conselho, confirmaram em 3 de Junho de 1985 a importância que atribuem à promoção e à intensificação da cooperação interuniversitária na Comunidade e acolheram com satisfação a intenção da Comissão de apresentar propostas naquele sentido antes do termo de 1985;

Considerando que o Conselho tem adoptado medidas com vista ao reforço da cooperação tecnológica a nível comunitário e ao fornecimento dos necessários recursos humanos para esse efeito, nomeadamente através do programa de cooperação entre a universidade e a empresa em matéria de formação no domínio das tecnologias (COMETT) (6);

Considerando que o Parlamento Europeu adoptou, em 13 de Março de 1984, uma resolução sobre o ensino superior e o desenvolvimento da cooperação universitária na Comunidade Europeia (7);

Considerando que o Parlamento Europeu adoptou em 14 de Março de 1984 uma resolução sobre o reconhecimento académico de diplomas e de períodos de estudo (8);

Considerando que, na sua reunião de 28/29 de Junho de 1985, o Conselho Europeu aprovou o relatório do Comité ad hoc sobre a Europa dos Cidadãos e mandatou o Conselho e a Comissão para, agindo dentro dos limites dos respectivos poderes, assegurarem a execução da propostas nele contidas;

Considerando que, na sequência da iniciativa do Conselho Europeu para uma Europa dos Cidadãos, a Comissão confere a mais elevada prioridade à cooperação universitária;

Considerando que, na sequência da reunião do Conselho Europeu de Junho de 1984, a Comissão estabeleceu uma proposta de directiva do Conselho sobre um sistema geral para o reconhecimento dos diplomas de ensino superior concedidos após conclusão de cursos de formação de pelo menos três anos de duração (1);

Considerando que o desenvolvimento futuro da Comunidade depende em larga medida da sua capacidade para dispor de um largo número de diplomados que tenham tido uma experiência directa de estudo e de vida noutro Estado-membro;

Considerando que a competitividade da Comunidade nos mercados mundiais depende da sua capacidade para valorar todos os recursos intelectuais das universidades dos Estados-membros a fim de poder fornecer níveis de formação da máxima qualidade para benefício mútudo da Comunidade no seu conjunto;

Considerando que o potencial intelectual de cada uma das universidades da Comunidade pode ser explorado de uma forma muito mais eficaz, através da criação de uma rede que permitisse uma maior mobilidade dos estudantes e dos professores universitários, bem como de outras formas de cooperação interuniversitária em toda a Comunidade;

Considerando que a Conferência sobre Cooperação no Ensino Superior na Comunidade Europeia, reunida por iniciativa do Parlamento Europeu em 27/29 de Novembro de 1985, apelou para que sejam empreendidas acções urgentes e amplas a fim de reforçar o apoio concedido à cooperação universitária e em especial à mobilidade dos estudantes na Comunidade;

Considerando que os dez anos de fase-piloto de financiamento por parte da Comunidade deram origem a experiências importantes no domínio da cooperação prática interuniversitária fornecendo assim a base necessária para as medidas estabelecidas na presente decisão;

Considerando que o empenho assumido ao nível da Comunidade no sentido do estímulo à mobilidade dos estudantes envolve igualmente os Estados-membros, que são chamados a dar a sua contribuição para o esforço necessário para que os objectivos do programa ERASMUS sejam cumpridos;

Considerando que um aumento do intercâmbio de professores universitários entre os Estados-membros contribui igualmente para os objectivos acima enumerados;

Considerando que o programa ERASMUS apoia e complementa as medidas tomadas pelos Estados-membros que o Conselho e os ministros da Educação reunidos no seio do Conselho, consideraram necessárias em 2 de Junho de 1983 para a promoção da mobilidade no domínio do ensino superior; que, para que possam ser alcançados e ultrapassados os objectivos do programa ERASMUS, será necessário que os Estados-membros e as instituições de ensino superior reforcem os seus esforços para pôr em prática as conclusões comuns elaboradas naquela reunião;

Considerando que aquele programa de acção contém aspectos relativos ao ensino que, no estádio actual de desenvolvimento do direito comunitário, se pode considerar que excedem o âmbito da política comum de formação profissional tal como prevista no artigo 128º do Tratado; que aqueles aspectos do programa, em associação com os objectivos de formação profissional a que se encontram intimamente ligados, podem contribuir para o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade; que, nessa medida, o Tratado não prevê os poderes de acção requeridos e que, a esse respeito, se afigura necessário promover uma acção da Comunidade para realizar no funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1º

1. A presente decisão estabelece o programa de acção comunitário em matéria de mobilidade dos estudantes (ERASMUS), destinado a aumentar de forma significativa tal mobilidade na Comunidade e a promover uma cooperação mais estreita entre as universidades.

2. No contexto do programa ERASMUS, o termo « universidade » abrange todos os tipos de estabelecimentos de ensino e de formação pós-secundária que conferem, se for caso disso no âmbito de uma formação avançada, qualificações ou diplomas daquele nível, independentemente da respectiva denominação nos Estados-membros.

3. O programa ERASMUS será executado a partir de 1 de Julho de 1987.

Artigo 2º

Os objectivos do programa ERASMUS são os seguintes:

i) Conseguir um aumento significativo do número de estudantes das universidades, tal como definidas no nº 2 do artigo 1º, que efectuem um período de estudos integrado num outro Estado-membro, para que a Comunidade possa dispor de pessoal com experiência directa dos aspectos económicos e sociais de outros Estados-membros, sem deixar de assegurar a igualdade de oportunidades entre estudantes do sexo masculino e do sexo feminino quanto à participação nessa mobilidade;

ii) Promover uma cooperação ampla e intensiva entre as universidades de todos os Estados-membros;

iii) Aproveitar todo o potencial intelectual das universidades da Comunidade, graças a uma maior mobilidade do pessoal docente, permitindo, assim, melhorar a qualidade do ensino e da formação ministrados por tais universidades, com vista a garantir a competitividade da Comunidade no mercado mundial;

iv) Reforçar as relações entre os cidadãos dos diferentes Estados-membros para consolidar o conceito de uma Europa dos Cidadãos;

v) Assegurar a formação de um grupo de diplomados com experiência directa de cooperação intracomunitária e criar, assim, uma base a partir da qual possa desenvolver-se uma maior cooperação nos sectores económicos e social a nível comunitário.

Artigo 3º

1. A Comissão dará execução ao programa ERASMUS em conformidade com o anexo.

2. No desempenho da sua tarefa, a Comissão será assistida por um Comité composto por dois representantes de cada Estado-membro, um dos quais, pelo menos, pertencente ao meio universitário, nomeados pela Comissão sob proposta do Estado-membro em causa. Os membros do Comité podem ser assistidos por peritos ou conselheiros. O Comité será presidido por um representante da Comissão. O secretariado do Comité será assegurado pela Comissão.

3. A Comissão pode consultar o Comité sobre todas as questões relacionadas com a execução do programa. A Comissão consultará, em especial, o Comité sobre:

- as orientações gerais relacionadas com as medidas previstas no programa,

- questões de equilíbrio geral relacionadas com o intercâmbio entre os Estados-membros e com os vários tipos de acções.

4. Ao solicitar o parecer do Comité, a Comissão pode fixar os prazos em que esse parecer deve ser emitido.

5. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 4º

Os montantes considerados necessários para a execução do programa ERASMUS durante o período de 1 de Julho de 1987 a 30 de Junho de 1990 são de 85 milhões de ECUs.

Artigo 5º

A Comissão assegurar-se-á de que o programa ERASMUS é coerente com as outras acções comunitárias já programadas.

Artigo 6º

A Comissão submeterá um relatório anual sobre a aplicação do programa ERASMUS à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do Comité Consultivo para a Formação Profissional e do Comité de Educação.

Artigo 7º

Antes de 31 de Dezembro de 1989, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência obtida na aplicação do programa acompanhado, se necessário, de uma proposta de adaptação do mesmo. O Conselho deliberará sobre aquela proposta até 30 de Junho de 1990.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DE KEERSMAEKER

(1) JO nº 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63.

(2) JO nº C 73 de 2. 4. 1986, p. 4.

(3) JO nº C 148 de 16. 6. 1986, p. 124.

(4) JO nº C 189 de 28. 7. 1986, p. 8.

(5) JO nº C 38 de 19. 2. 1976, p. 1.

(6) JO nº L 222 de 8. 8. 1986, p. 17.

(7) JO nº C 104 de 16. 4. 1984, p. 50.

(8) JO nº C 104 de 16. 4. 1984, p. 64.

(1) JO nº C 143 de 10. 6. 1986, p. 7.

ANEXO

ACÇÃO 1

Criação e funcionamento de uma rede universitária europeia

1. A Comunidade organizará uma rede europeia de cooperação universitária com o objectivo de estimular o intercâmbio de estudantes a nível comunitário.

A rede europeia será constituída pelas universidades que tenham celebrado, no âmbito do programa ERASMUS, acordos para intercâmbio de estudantes e de docentes com universidades de outros Estados-membros e que reconheçam os períodos de estudos completados fora da universidade de origem.

Cada acordo interuniversitário terá por objectivo dar aos estudantes de uma universidade a oportunidade de empreender um período de estudos totalmente reconhecido em pelo menos um outro Estado-membro, como parte integrante do respectivo diploma ou qualificação académica. Aqueles programas comuns podem incluir igualmente intercâmbios de docentes, assim como a cooperação entre eles, a fim de preparar as condições necessárias para o intercâmbio de estudantes e para o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos completados no estrangeiro.

2. Será dada prioridade aos programas que incluam um período de estudos integrado e totalmente reconhecido num outro Estado-membro. Para cada programa comum as universidades participantes poderão receber subsídios anuais de 10 000 ECUs em média, com um limite máximo de 25 000 ECUs; o montante concedido será calculado com base numa avaliação da estimativa pormenorizada a apresentar pelas universidades em causa.

3. A Comunidade criará igualmente um sistema de apoio ao pessoal docente e administrativo universitário para visitas a outros Estados-membros, de modo a que possam elaborar programas de estudos integrados com universidades desses Estados-membros e proceder a um intercâmbio de experiências sobre a recente evolução nas áreas da sua especialidade.

4. Serão atribuídos subsídios para fomentar uma maior mobilidade do pessoal docente da Comunidade, por forma a contribuir para a preparação dos programas integrados e a permitir aos docentes ensinar nas universidades dos diferentes Estados-membros, no âmbito da rede europeia.

ACÇÃO 2

Programa ERASMUS de bolsas de estudo concedidas aos estudantes

1. A Comunidade criará um sistema de auxílio financeiro directo aos estudantes das universidades, tal como definidas no nº 2 do artigo 1º, que efectuem um período de estudos num outro Estado-membro. Ao determinar a proporção de bolsas a conceder no âmbito das Acções 1 e 2, a Comunidade terá em consideração o número de estudantes a participar em intercâmbios dentro da rede universitária europeia à medida que esta se for desenvolvendo e tomará como base uma bolsa de 2 000 ECUs em média por estudante e por ano.

2. As bolsas da Comunidade serão administradas pelas autoridades competentes dos Estados-membros. Tendo em conta a necessidade de garantir uma participação equilibrada de todos os Estados-membros no programa ERASMUS, e tendo em conta o desenvolvimento da rede universitária europeia o montante atribuído a cada Estado-membro basear-se-á no número total de estudantes nas universidades, tal como definidas no nº 2 do artigo 1º, bem como no múmero total de jovens de 18 a 25 anos de idade em cada Estado-membro.

3. As autoridades competentes de cada Estado-membro concederão bolsas de 5 000 ECUs no máximo a cada estudante, com base numa estadia de um ano, de acordo com as seguintes condições:

a) As bolsas cobrirão os custos da mobilidade, a saber, despesas de viagem, preparação linguística, quando necessária, e custo de vida mais elevado no país anfitrião (incluindo, quando for caso disso, o custo suplementar que representa o facto de o estudante viver fora de casa);

b) Será dada prioridade aos estudantes de cursos que façam parte da rede universitária europeia no âmbito da Acção 1. Podem no entanto ser igualmente concedidas bolsas a estudantes ou grupos de estudantes de cursos para os quais tenham sido tomadas disposições especiais, fora do âmbito da rede, num outro Estado-membro;

c) Só serão concedidas bolsas nos casos em que a universidade do país do estudante garanta o pleno reconhecimento do período de estudos a realizar num outro Estado-membro; d) A universidade anfitriã não cobrará propinas e, se for caso disso, os bolseiros continuarão a pagar propinas nas universidades do seu país;

e) As bolsas serão geralmente concedidas para períodos de estudos efectuados num outro Estado-membro durante, no mínimo, um trimestre ou um semestre e, no máximo, um ano. Essas bolsas não serão geralmente concedidas para o primeiro ano de estudos universitários;

f) Os subsídios de subsistência concedidos aos estudantes no seu próprio país continuarão a ser pagos aos estudantes que participem no programa ERASMUS durante o período de estudos efectuado na universidade anfitriã.

ACÇÃO 3

Medidas destinadas a promover a mobilidade através do reconhecimento académico dos diplomas e períodos de estudos

A Comunidade empreenderá, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros, as seguintes acções destinadas a promover a mobilidade através do reconhecimento académico dos diplomas e períodos de estudo efectuados noutro Estado-membro:

1. Promoção do sistema de transferência de créditos académicos a nível da Comunidade (ECTS), numa base experimental e voluntária, que permita que os estudantes que seguem ou tenham completado cursos de formação e ensino superior recebam créditos académicos por essa formação efectuada em universidades de outros Estados-membros. Será concedido um número limitado de subsídios anuais de um máximo de 20 000 ECUs às universidades que participem no sistema piloto;

2. Desenvolvimento da actual rede comunitária de centros nacionais de informação sobre o reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo. Serão concedidos àqueles centros subsídios anuais de um máximo de 20 000 ECUs para facilitar a troca de informações, nomeadamente através de um sistema informatizado de permuta de dados;

3. Medidas de promoção, numa base voluntária, do desenvolvimento de curricula comuns entre universidades de diferentes Estados-membros tendo em vista facilitar o reconhecimento académico de diplomas e estudos e contribuir, através da troca de experiências, para o processo de inovação e aperfeiçoamento dos cursos a nível da Comunidade. Será concedido um subsídio anual de um máximo de 20 000 ECUs a cada projecto em causa.

ACÇÃO 4

Medidas complementares destinadas a promover a mobilidade dos estudantes na Comunidade

1. Serão concedidos subsídios de 20 000 ECUs às universidades que organizem programas intensivos de curta duração, com a participação de estudantes de vários Estados-membros. Por outro lado, serão concedidos subsídios que permitam a peritos de alto nível proferir séries de conferências especializadas em vários Estados-membros.

2. A fim de proporcionar apoio a nível de informação ao programa ERASMUS e promover o conhecimento mútuo dos diferentes sistemas universitários da Comunidade, o programa ERASMUS financiará:

- o apoio a associações de universidades e afins com acção a nível europeu, em particular com vista a dar maior divulgação na Comunidade a iniciativas inovadoras em domínios específicos,

- publicações que dêem a conhecer as possibilidades de estudo e de ensino noutros Estados-membros, e que divulguem as realizações importantes e os modelos inovadores no domínio da cooperação universitária na Comunidade,

- prémios ERASMUS, a atribuir aos estudantes e docentes que tenham contribuído de modo notável para o desenvolvimento da cooperação interuniversitária na Comunidade.

3. Depois do primeiro ano, as despesas com as medidas previstas nas Acções 3 e 4 não excederão 10 % da dotação anual prevista para o programa ERASMUS.