31986R3528

Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho de 17 de Novembro de 1986 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica

Jornal Oficial nº L 326 de 21/11/1986 p. 0002 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0059
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0059


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3528/86 DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 1986

relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a floresta desempenha um papel essencial na conservação dos equilíbrios fundamentais, nomeadamente no que diz respeito ao solo, ao regime das águas, ao clima, à fauna e à flora; que, em consequência, a floresta contribui para o desenvolvimento da agricultura, cujas condições de produção a até de existência, em certos casos, estão grandemente dependentes da presença e do bom estado das florestas circundantes;

Considerando que a poluição atmosférica, pelos seus efeitos nocivos directos e indirectos, tanto ao nível dos vegetais como ao nível do solo das florestas, contribui para o depauperamento e mesmo para a morte das árvores florestais e que os danos sofridos pelas florestas atingem uma extensão preocupante na Comunidade;

Considerando que a protecção das florestas contra estes danos se reveste, em consequência, para a Comunidade, de uma importância e de uma urgência especiais e que a Comunidade deve contribuir para o melhoramento dessa protecção;

Considerando que a acção da Comunidade nesta matéria deve ter como primeiro objectivo estabelecer, com base numa rede de observação apropriada, um inventário periódico uniforme dos danos causados às florestas;

Considerando que, nomeadamente com base nos dados recolhidos, devem ser cientificamente estabelecidos balanços periódicos do estado sanitário das florestas relativamente à poluição atmosférica, a fim de se determinar a amplitude dos danos e de acompanhar a sua evolução nas diferentes regiões da Comunidade;

Considerando que os métodos de observaçao e avaliação dos danos causados às florestas, bem como os conhecimentos sobre a poluição atmosférica na floresta e sobre os efeitos dessa poluição sobre a floresta deveriam ser melhorados; que deveriam ser definidos métodos de conservação e de restabelecimento das florestas danificadas; que, para este efeito, a Comunidade deve fomentar a realização de experiências no terreno, de projectos-piloto e de demonstrações;

Considerando que a Comissão deve assegurar a coordenação e acompanhamento da acção comunitária e que, para o efeito, deve ter a possibilidade de recorrer a institutos de investigação e a conselheiros científicos;

Considerando que, para facilitar a execução das disposições previstas, é conveniente prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, antes do final de um período de cinco anos, as disposições adoptadas devem ser submetidas a reexame, em função nomeadamente da experiência e da evolução dos danos observados;

Considerando que a Comunidade deve contribuir para o financiamento da acção comunitária de protecção das florestas contra a poluição atmosférica;

Considerando que, face ao carácter inovador de certas medidas previstas, é oportuno que, após um período de dois anos, se proceda a uma análise dos aspectos financeiros do presente regulamento, a fim de permitir os ajustamentos orçamentais eventualmente necessários;

Considerando que o Tratado não previu todos os poderes para o efeito necessários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É instituída uma acção comunitária, a seguir denominada « acção », para a protecção das florestas contra a poluição atmosférica, destinada a aumentar a protecção das florestas na Comunidade e a contribuir assim, nomeadamente, para a salvaguarda do potencial de produtividade da agricultura.

Artigo 2º

1. A acção tem por fim ajudar os Estados-membros a:

- estabelecer, com base numa metodologia comum, um inventário periódico dos danos causados às florestas, nomeadamente pela poluição atmosférica,

- estabelecer ou completar de forma coordenada e harmoniosa a rede de postos de observação necessária ao estabelecimento deste inventário.

2. Os Estados-membros transmitirão à Comissão os dados recolhidos pela rede de postos de observação.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo, particularmente aquelas que se prendem com a recolha, natureza e comparabilidade dos dados de inventário, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º

Artigo 3º

1. Os Estados-membros estabelecerão periodicamente, de acordo com um método científico uniforme, e nomeadamente com base nos dados do inventário referido no artigo 2º, um balanço do estado sanitário das florestas em relação à poluição atmosférica e transmiti-lo-ão à Comissão.

2. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º

Artigo 4º

1. A acção visa fomentar a realização de:

- experiências no terreno destinadas a melhorar os conhecimentos sobre a poluição atmosférica na floresta e os seus efeitos sobre a florestas e a definir métodos de conservação e restabelecimento das florestas danificadas,

- projectos-piloto e demonstrações que contribuam para o melhoramento dos métodos de observação e avaliação dos danos causados às florestas.

2. Os Estados-membros submeterão à apreciação da Comissão, antes de 1 de Novembro de cada ano e relativamente ao ano seguinte, as experiências e projectos a realizar nos termos do presente regulamento. Em relação ao primeiro ano, estas experiências e projectos serão submetidos no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3. Os Estados-membros indicarão à Comissão:

a) As áreas geográficas abrangidas;

b) A descrição da situação existente e os objectivos a atingir;

c) Uma estimativa de previsão dos custos, incluindo, eventualmente, uma indicação do ritmo das despesas previstas.

4. As modalidades e critérios de aplicação do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º

Artigo 5º

A Comissão assegurará a coordenação e o acompanhamento da acção e pode, em particular, recorrer a institutos de investigação e a conselheiros científicos.

Artigos 6º

1. É criado um Comité para a Protecção da Floresta, a seguir denominado « Comité ».

2. O Comité é composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão. Cada Estado-membro estará representado no Comité por dois funcionários, no máximo.

O Comité é presidido por um representante da Comissão.

Artigo 7º

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá o assunto ao Comité, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronuncia-se por maioria qualificada, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não vota.

3. a) A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité.

b) Se essas medidas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente.

Artigo 8º

Em caso de referência ao presente artigo, o Comité age como comité consultativo.

Artigo 9º

1. O Comité será consultado nos termos do artigo 8º:

- sobre os balanços periódicos referidos no artigo 3º,

- sobre as experiências e projectos referidos no artigo 4º, previamente a todas as decisões da Comissão relativas ao financiamento dessas experiências e projectos,

- sobre a evolução das actividades de coordenação e acompanhamento da acção referidas no artigo 5º

2. O Comité pode examinar, na acepção do artigo 8º, qualquer outra questão relativa ao âmbito do presente regulamento, evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 10º

O presidente convoca as reuniões do Comité.

O secretariado do Comité é assegurado pela Comissão.

O Comité estabelece o seu regulamento interno. Artigo 11º

1. A acção comunitária é prevista para um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

2. A Comunidade participará nesta acção dentro do limite das dotações consideradas para este efeito no orçamento das Comunidades Europeias e segundo as modalidades previstas no presente regulamento. O custo previsível da acção a cargo da Comunidade eleva-se, para o período previsto, a 10 milhões de ECUs.

3. Antes de 1 de Julho de 1989 e com base nos relatórios de 1987 e 1988 referidos no artigo 15º, o Conselho procederá, sob proposta da Comissão, ao reexame dos aspectos financeiros do presente regulamento.

4. Antes do termo do período referido no nº 1, o presente regulamento será submetido a reexame do Conselho, sob proposta da Comissão.

Artigo 12º

A participação financeira da Comunidade nas medidas que a acção comunitária comporta, é aprovada nos seguintes termos:

1) Inventário periódico e rede de postos de observação (artigo 2º):

30 %, no máximo, das despesas aprovadas pela Comissão;

2) Experiências, projectos-piloto e demonstração (artigo 4º):

30 %, no máximo, das despesas aprovadas pela Comissão.

Artigo 13º

Os Estados-membros designarão os serviços e organismos habilitados a executar as medidas tomadas por força do presente regulamento, bem como os serviços e organismos aos quais os serviços da Comissão reembolsarão os montantes financeiros correspondentes à participação financeira da Comunidade.

Artigo 14º

Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:

- se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pela Comunidade,

- prevenir as irregularidades,

- recuperar as somas perdidas em resultado de irregularidade ou negligência.

Os Estados-membros porão ao dispor da Comissão todas as informações necessárias e tomarão todas as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão possa considerar útil efectuar no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo as verificações no local. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 15º

A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da actividade no sector regido pelo presente regulamento.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

M. JOPLING

(1) JO nº C 187 de 13. 7. 1983, p. 9.

(2) JO nº C 172 de 2. 7. 1984, p. 87.

(3) JO nº C 358 de 31. 12. 1983, p. 50.