31986D0474

86/474/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Setembro de 1986 relativa à realização dos controlos efectuados «in loco» no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº L 279 de 30/09/1986 p. 0055 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0005


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Setembro de 1986

relativa à realização dos controlos efectuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros

(86/474/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, referente a problemas sanitários e polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CEE) no 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Tendo em conta a Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à investigação de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, de carne fresca de animais domésticos da espécie suína (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, e, nomeadamente o seu artigo 6º,

Considerando que, pela sua Decisão 83/196/CEE, de 8 de Abril de 1983, relativa aos controlos efectuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros (4), a Comissão adoptou provisoriamente as regras dos controlos comunitários; que, à luz de experiência, que se revela satisfatória, adquirida durante os controlos efectuados no próprio local, é conveniente adoptar definitivamente as regras desses controlos;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Sob a direcção da Comissão, peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão efectuarão in loco controlos de polícia sanitária com vista a verificar se as disposições da Directiva 72/462/CEE, nomeadamente as do nº 2 do artigo 3º, são efectivamente aplicadas. Estes controlos são efectuados todos os três anos em cada país que figura na lista estabelecida em conformidade com o nº 1 do artigo 3º da dita directiva.

Quando motivos de ordem sanitária o justificarem, a Comissão pode, depois de consultar os Estados-membros no âmbito do Comité Veterinário Permanente, adiar ou antecipar determinados controlos ou ainda efectuar controlos suplementares.

2. Sob direcção da Comissão, peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão efectuarão no ou nos países terceiros em causa um controlo de polícia sanitária in loco antes da apresentação ao Comité Veterinário Permanente de uma proposta de decisão que vise completar a lista estabelecida em conformidade com o nº 1 do artigo 3º da Directiva 72/462/CEE.

3. Sob a direcção da Comissão, peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão podem, em especial a pedido de um Estado-membro, efectuar no ou nos países terceiros em causa um controlo de polícia sanitária in loco antes da apresentação ao Comité Veterinário Permanente de uma proposta de decisão:

- destinada a modificar a lista estabelecida em conformidade com o nº 1 do artigo 3º da Directiva 72/462/CEE,

- destinada a autorizar a continuação das importações de animais ou de carne fresca, em conformidade com o nº 4 do artigo 28º da Directiva 72/462/CEE,

- referente às medidas a tomar no caso em que as verificações feitas por ocasião de um controlo de polícia sanitária na importação de bovinos ou de suínos nos termos do artigo 12º da Directiva 72/462/CEE ou de carne fresca nos termos dos artigos 23º e 24º desta mesma directiva, ou qualquer outro indício levado ao conhecimento da Comissão revelem que as disposições da citada directiva ou as suas medidas de execução não estão sendo respeitadas ou que a manutenção da aprovação é posta em causa.

Artigo 2º

1. Sob a direcção da Comissão, peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão efectuarão controlos sanitários in loco com vista a verificar se as disposições da Directiva 72/462/CEE, nomeadamente, as dos nºs 2 e 3 do artigo 4º e as disposições da Directiva 77/96/CEE, são efectivamente aplicadas. Estes controlos efectuar-se-ão uma vez por ano em cada matadouro, cada estabeleci

mento de corte e desossagem ou em cada entreposto frigorífico situado fora do matadouro ou de um estabelecimento de corte e desossagem, compreendidos numa das listas estabelecidas em conformidade com o nº 1 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE ou com o artigo 4º da Directiva 77/96/CEE.

Todavia, quando motivos sanitários o justificarem a Comissão pode, depois de consultar os Estados-membros no âmbito do Comité Veterinário Permanente:

- adiar ou antecipar determinados controlos, ou ainda efectuar controlos suplementares,

- substituir estes controlos sistemáticos por controlos por sondagem.

2. Sob a direcção da Comissão, peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão efectuarão no ou nos estabelecimentos em causa um controlo sanitário in loco antes da apresentação ao Comité Veterinário Permanente de uma proposta de decisão que vise completar uma das listas estabelecidas em conformidade com o nº 1 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE ou com o artigo 4º da Directiva 77/96/CEE.

3. Sob a direcção da Comissão, peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão podem, em especial a pedido de um Estado-membro, efectuar no ou nos estabelecimentos em questão um controlo sanitário in loco antes da apresentação ao Comité Veterinário Permanente de uma proposta de decisão:

- destinada a modificar uma das listas estabelecidas em conformidade com o nº 1 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE ou do artigo 4º da Directiva 77/96/CEE,

- referente às medidas a tomar no caso de as verificações feitas aquando do controlo sanitário na importação, efectuado em conformidade com o artigo 24º da Directiva 72/462/CEE, ou qualquer outro indício levado ao conhecimento da Comissão revelem que as disposições das Directivas 72/462/CEE e 77/96/CEE ou as suas regras de execução não são respeitadas, pondo assim em causa a manutenção da aprovação.

Artigo 3º

A Comissão decidirá em cada caso e, se necessário, depois de consultar os Estados-membros, o número e a qualificação dos peritos veterinários que serão encarregados de efectuar os controlos referidos nos artigos 1º, 2º e 4º Pelo menos um perito dos Estados-membros participará nas deslocações destinadas a efectuar os controlos referidos nos artigos 1º, 2º e nº 2 do artigo 4º

Artigo 4º

1. Os controlos previstos nos artigos 1º e 2º podem ser efectuados por peritos veterinários destacados in loco por um período máximo de três anos.

2. Pelo menos uma vez por ano, serão assistidos por outros peritos veterinários para a realização de uma parte dos controlos previstos.

Artigo 5º

1. Os peritos veterinários dos Estados-membros, designados pela Comissão em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5º da Directiva 72/462/CEE, agem sob a direcção da Comissão. Não devem, em nenhum caso, utilizar para fins pessoais as informações recolhidas aquando dos controlos, nem divulgar estas informações a pessoas estranhas aos serviços competentes.

2. As despesas de viagem e de estadia dos peritos veterinários dos Estados-membros são suportadas pela Comissão em conformidade com o regulamento aplicável ao reembolso das despesas de viagem e de estadia das pessoas estranhas à Comissão e designadas por esta na qualidade de peritos.

Artigo 6º

A Comissão no âmbito do Comité Veterinário Permanente, informará os Estados-membros por relatórios escritos dos resultados dos controlos, nomeadamente quando estes resultados indicarem que convém modificar ou completar, em conformidade com o processo previsto no artigo 30º da Directiva 72/462/CEE, a ou as listas previstas no nº 1 do artigo 3º e no nº 1 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE ou no nº 2 do artigo 4º da Directiva 77/96/CEE.

Em caso de urgência, os Estados-membros podem ser informados oralmente ou por telex.

Artigo 7º

A presente decisão será reexaminada antes de 1 de Janeiro de 1992.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 67.

(4) JO nº L 108 de 26. 4. 1983, p. 18.