31985L0467

Directiva 85/467/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1985, que altera pela sexta vez (policlorobifenilos/policloroterfenilos) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 269 de 11/10/1985 p. 0056 - 0058
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0017
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0189


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 1 de Outubro de 1985

que altera pela sexta vez ( policlorobifenilos/ policloroterfenilos ) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

( 85/467/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que os policlorobifenilos ( PCB ) e os policloroterfenilos ( PCT ) podem constituir sérios riscos para a saúde e o ambiente ;

Considerando que se verificou , não obstante as restrições à utilização dos PCB/PCT introduzidas pela Directiva 76/769/CEE (3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/478/CEE (4) , não existirem , de uma forma geral , quaisquer indícios de uma diminuição sensivel da poluição do ambiente pelos PCB e PCT e que podem ocorrer emissões muito tóxicas em caso de incêndio ; que , portanto , deve ser substancialmente reduzido o limiar de 0,1 % , em peso , de PCB/PCT nas preparações , fixado pela Directiva 76/769/CEE ;

Considerando que , após a adopção da Directiva 76/769/CEE , foram desenvolvidos produtos de substituição considerados menos perigosos para o homem e para o ambiente ; que , nas condições actuais , já não se justifica a comercialização dos PCB/PCT , com excepção de certos casos excepcionais , limitados no tempo ;

Considerando que é conveniente autorizar a utilização dos PCB/PCT em certas instalações e aparelhos actualmente em serviço , até à sua eliminação ou até que expire o período de vida de tais instalações e aparelhos ; que os Estados-membros podem , contudo , proibir no seu território a utilização desses PCB/PCT antes que expire o período de vida de tais instalações e aparelhos ;

Considerando que é conveniente conceder aos Estados-membros a faculdade de autorizarem excepções à proibição da utilização dos PCB e PCT como produtos base e produtos intermédios desde que sejam preenchidas certas condições e , nomeadamente , desde que os Estados-membros considerem que tal não representa um perigo para a saúde pública e o ambiente ;

Considerando que uma proibição mais geral da utilização dos PCB/PCT não é exequível nesta fase ; que esta directiva constitui , todavia , um passo importante no sentido dessa proibição ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . No Anexo I da Directiva 76/769/CEE , a rubrica 1 é substituída pelo texto que figura em anexo à presente directiva .

2 . O Anexo II da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo :

- O texto actual do anexo passa a ser a Parte A do anexo ;

- é aditada a Parte B , com a seguinte redacção :

« B . Disposições especiais relativas à rotulagem dos produtos que contenham PCB e PCT

Sem prejuizo das disposições de outras directivas relativas à rotulagem das substâncias e preparações perigosas , os Estados-membros podem ordenar que sejam também mencionadas , nos aparelhos e instalações que contenham PCB e PCT , indicações respeitantes à eliminação dos PCB e PCT , bem como à conservação e utilização dos aparelhos e instalações que os contenham . Tais indicações devem poder ser lidas horizontalmente sempre que o objecto que contenha PCB ou PCT esteja instalado de uma forma normal . A menção deve sobressair claramente do fundo .

Os Estados-membros podem exigir que a menção seja redigida numa língua compreensível no seu território . »

Artigo 2 º

1 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva , o mais tardar em 30 de Junho de 1986 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito no Luxemburgo em 1 de Outubro de 1985 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. F. POOS

(1) JO n º C 141 de 10 . 6 . 1985 , p. 76 .

(2) JO n º C 104 de 25 . 4 . 1985 , p. 1 .

(3) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 201 .

(4) JO n º L 263 de 24 . 9 . 1983 , p. 33 .

ANEXO

Denominação da substância , dos grupos de substâncias ou das preparações * Condições de limitação *

1 . - policlorobifenilos ( PCB ) , com excepção dos monoclorobifenilos e diclorobifenilos * Não são permitidos . Todavia , são permitidas as seguintes categorias , nas condições seguidamente indicadas : *

* 1 ) O mais tardar até 30 de Junho de 1986 : aparelhos eléctricos em sistemas fechado ; transformadores , resistências e indutores *

* 2 ) O mais tardar até 30 de Junho de 1986 : grandes condensadores ( peso total * 1 kg ) *

* 3 ) O mais tardar até 30 de Junho de 1986 : pequenos condensadores ( desde que o teor máximo de cloro dos PCB seja 43 % e que estes não contenham mais do que 3,5 % de pentaclorobifenilos ou de difenilos mais fortemente clorados ) *

* 4 ) O mais tardar até 30 de Junho de 1986 : fluidos termocondutores para instalações caloríficas em sistema fechado *

* 5 ) O mais tardar até 30 de Junho de 1986 : fluidos hidráulicos para equipamento subterrâneo de minas *

* - a utilização de aparelhos , instalações e fluidos referidos nos pontos 1 a 5 precedentes , em serviço em 30 de Junho de 1986 , está autorizada até à sua eliminação ou até ao final do seu período de vida *

* - os Estados-membros podem , todavia , proibir no seu território , por motivos de protecção da saúde ou do ambiente , a utilização de tais aparelhos , instalações ou fluidos antes da sua eliminação ou antes do final do seu período de vida *

* - é proibida a partir de 30 de Junho de 1986 a colocação no mercado de segunda mão de tais aparelhos , instalações e fluidos , não destinados a serem eliminados *

* - caso os Estados-membros considerem não ser possível , por motivos técnicos , utilizar produtos de substituição , podem continuar a autorizar a utilização de PCB , de PCT e das suas preparações , na medida em que estes se destinem exclusivamente , nas condições normais de manutenção do material , a perfazer os níveis dos líquidos que contenham PCB em instalações existentes em bom estado de funcionamento e comprados antes da entrada em vigor da presente directiva *

* 6 ) O mais tardar até 30 de Junho de 1986 : produtos de base e produtos intermédios que se destinem a ser transformados em outros produtos não abrangidos pela proibição da Directiva 76/769/CEE e das directivas que a alteraram ; após 30 de Junho de 1986 , os Estados-membros podem , desde que tenham previamente enviado uma notificação fundamentada à Comissão , conceder derrogações à proibição de colocação no mercado e de utilização de tais produtos de base e produtos intermédios , na medida em que considerem que essas derrogações não tenham efeitos perigosos para a saúde e o ambiente *

- policloroterfenilos ( PCT ) * *

- preparações incluindo os óleos usados , cujo teor em PCB ou PCT é superior a 0,01 % , em peso *