Regulamento (CEE) nº 2260/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas
Jornal Oficial nº L 208 de 03/08/1984 p. 0001 - 0002
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REGULAMENTO (CEE) No 2260/84 DO CONSELHO de 17 de Julho de 1984 que altera o Regulamento no 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o no 6 do artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1556/84 (5), prevê que uma percentagem da ajuda ao consumo seja afectada a acções de informação e, eventualmente, a outras acções que visam promover o consum de azeite na Comunidade; que, tendo em conta a situação que surgiu no mercado de azeite, nomeadamente após a adesão da República Helénica à Comunidade, convém prever a possibilidade de utilizar montantes resultantes da retenção da percentagem atrás referida, para promover o consumo do azeite comunitário no mercado da Comunidade bem como no mercado mundial; Considerando que o no 1 do artigo 20o D do Regulamento no 136/66/CEE prevê a possibilidade, de as organizações ou as associações reconhecidas a título de quotização, uma percentagem a determinar do montante da ajuda à produção que lhes é paga; que, a fim de assegurar uma aplicação mais eficaz do regime de ajuda à produção, convém alterar esta disposição a fim de poder cobrir de forma mais apropriada a totalidade dos encargos ocasionados pelas actividades de controlo das organizações de produtores e suas associações, previstas no âmbito do regime de ajuda à produção, Considerando que o no 3 do referido artigo prevê a possibilidade de as organizações e associações reconhecidas concluirem contratos de armazenagem para o azeite que comercializam; que, tendo em conta a sua estrutura e os seus objectivos, parece oportuno reservar esta possibilidade aos agrupamentos de produtores e às associações reconhecidas em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1360/78 (6), e que têm igualmente a tarefa de colocar o azeite no mercado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento no 136/66/CEE é alterado do seguinte modo: 1) No primeiro parágrafo do no 6 do artigo 11o, os termos «na Comunidade» são substituídos pelos termos «produzida na Comunidade»; 2) No artigo 20o D: a) O no 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Será retida uma percentagem a determinar do montante da ajuda à produção que é paga aos organismos ou associados reconhecidos. O montante resultante destina-se a contribuir para o financiamento dos encargos ocasionados pelas actividades decorrentes do no 3 do artigo 5o e do artigo 20o C. O Conselho fixará ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo processo que a ajuda à produção, a percentagem desta que pode ser retida para a campanha de comercialização seguinte.»; b) O no 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que os preços no mercado comunitário se situarem a um nível próximo do preço de intervenção durante um período a determinar, poderá ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 38o, que os agrupamentos ou as associações reconhecidas nos termos do Regulamento (CEE) no 1360/78 possam concluir contratos de armazenagem para o azeite que comercializam.»; 3) No artigo 42o B, referência à subposição ex 20.01 B da pauta aduaneira comum é substituída pela referência à subposição ex 20.01 C. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1984. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 17 de Junho de 1984. Pelo Conselho O Presidente A. DEASY (1) JO no C 249 de 17. 9. 1983, p. 3.(2) JO no C 307 de 14. 11. 1983, p. 103.(3) JO no C 23 de 30. 1. 1984, p. 20.(4) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(5) JO no L 150 de 6. 6. 1984, p. 5.(6) JO no L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.