31984L0647

Directiva 84/647/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

Jornal Oficial nº L 335 de 22/12/1984 p. 0072 - 0073
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0104
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0225
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0104
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0225


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1984 relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

(84/647/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, do ponto de vista macroeconómico, a utilização de veículos de aluguer permite, em certas situações, uma melhor repartição dos recursos ao limitar o desperdício dos factores de produção;

Considerando que, do ponto de vista micro-económico, esta possibilidade introduz um elemento de flexibilidade na organização dos transportes e aumenta, deste modo, a produtividade das empresas;

Considerando que é necessário alterar a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para determinados transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/50/CEE (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por:

- «veículos»: um veículo a motor, um reboque, um semi-reboque ou um conjunto de veículos, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;

- «veículos de aluguer»: qualquer veículo posto, a troco de remuneração e por um determinado período, à disposição de uma empresa que efectue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, mediante um contrato com a empresa que põe os veículos à disposição.

Artigo 2o

Cada Estado-membro aceita a utilização no seu território, para efeitos de tráfego entre Estados-membros, dos veículos tomados de aluguer pelas empresas estabelecidas no território de um outro Estado-membro, desde que:

1) O veículo esteja matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação deste último Estado-membro;

2) O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;

3) O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;

4) O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que utiliza;

5) O cumprimento das condições acima referidas seja comprovado pelos seguintes documentos, que se devem encontrar a bordo do veículo:

a) O contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo nomeadamente o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo;

b) No caso de o condutor não ser quem toma de aluguer o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de emprego ou uma ficha de salário recente.

Se for caso disso, os documentos referidos nos pontos a) e b), poderão ser substituídos por um documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias com vista a assegurar que as suas empresas possam utilizar, para o transporte rodoviário de mercadorias, nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem, veículos de aluguer matriculados ou postos em circulação, em conformidade com a legislação no seu país, desde que essas empresas satisfaçam as condições determinadas no artigo 2o.

2. Os Estados-membros podem excluir das disposições do no 1 o transporte por conta própria.

Artigo 4o

1. A presente directiva não prejudica a regulamentação de um Estado-membro que preveja, para a utilização dos veículos tomados de aluguer condições menos restritivas que aquelas previstas nos artigos 2o e 3o.

2. A presente directiva não prejudica a regulamentação de um Estado-membro que preveja um prazo mínimo de aluguer para a utilização pelas suas empresas de veículos tomados de aluguer.

Artigo 5o

Sem prejuízo do dispostos nos artigos 2o e 3o, a presente directiva não prejudica a aplicação das regras relativas:

- à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria e, nomeadamente, ao acesso ao mercado e ao contingentamento das capacidades rodoviárias;

- aos preços e condições de transporte no transporte rodoviário de mercadorias;

- à formação dos preços de aluguer;

- à importação dos veículos;

- às condições de acesso à actividade ou à profissão de locador de veículos rodoviários.

Artigo 6o

A alínea d), primeiro parágrafo, do no 11, do Anexo I da Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

«d) os veículos que transportem as mercadorias devem pertencer à empresa, terem sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas pela Directiva 84/647/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículo de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (1).

(1) JO no L 335 de 22. 12. 1984, p. 72.»

Artigo 7o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1986 e, desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8o

O mais tardar em 30 de Junho de 1989, o Conselho reexaminará, com base num relatório da Comissão, incluindo eventualmente propostas, o no 2 do artigo 3o e o no 2 do artigo 4o.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BRUTON

(1) JO no C 10 de 16. 1. 1984, p. 91.(2) JO no C 35 de 9. 2. 1984, p. 19.(3) JO no 70 de 6. 8. 1962, p. 2005/62.(4) JO no L 27 de 4. 2. 1982, p. 22.