31984L0253

Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos

Jornal Oficial nº L 126 de 12/05/1984 p. 0020 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0073
Edição especial espanhola: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0073
Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0136


OITAVA DIRECTIVA DO CONSELHO de 10 de Abril de 1984 fundada no no 3, alínea g), do artigo 54o do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos

(84/253/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 3, alínea g), do seu artigo 54o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, por força da Directiva 78/660/CEE (4), as contas anuais de certas formas de sociedades devem ser fiscalizadas por uma ou várias pessoas habilitadas para essa fiscalização e que só as sociedades indicadas no artigo 11o da referida directiva podem dela ser dispensadas;

Considerando que esta última directiva foi completada pela Directiva 83/349/CEE (5), relativa a contas consolidadas;

Considerando que interessa harmonizar as qualificações das pessoas habilitadas a efectuar a fiscalização legal dos documentos contabilísticos e assegurar que sejam independentes e idóneas;

Considerando que o elevado nível de conhecimentos teóricos necessários para a fiscalização legal dos documentos contabilísticos, bem como a capacidade de aplicação desses conhecimentos na prática dessa fiscalização, devem ser assegurados por um exame de aptidão profissional;

Considerando que deve dar-se aos Estados-membros o poder de aceitar pessoas que não reunam todas as condições requeridas em matéria de formação teórica, mas que possuam uma longa actividade profissional que lhes dá uma experiência suficiente nos domínios financeiro, jurídico e contabilístico e que se sujeitarem com êxito ao exame de aptidão profissional;

Considerando que deve autorizar-se, igualmente, os Estados-membros a prever disposições transitórias em favor dos profissionais;

Considerando que os Estados-membros poderão aceitar, tanto pessoas singulares, como sociedades de revisores de contas que podem ser pessoas colectivas ou outro tipo de sociedades ou associações;

Considerando que as pessoas singulares que efectuem a fiscalização gal dos documentos contabilísticos em nome de uma tal sociedade de revisores de contas devem satisfazer as condições da presente directiva;

Considerando que um Estado-membro poderá aceitar pessoas que tenham obtido fora desse Estado as qualificações equivalentes às prescritas pela presente directiva;

Considerando que convém admitir que um Estado-membro que, no momento da adopção da presente directiva, reconheça categorias de pessoas singulares que satisfazem as condições fixadas pela presente directiva, mas cujo nível de exame de aptidão profissional é inferior ao do exame de nível de estudos universitários, deve poder continuar a aceitar, sob certas condições a até coordenação ulterior, que estas pessoas efectuem a fiscalização legal dos documentos contabilísticos das sociedades e dos conjuntos de empresas de dimensão limitada, desde que esse Estado-membro não tenha feito uso das faculdades de dispensa previstas nas directivas comunitárias em matéria de eleboração de contas consolidadas;

Considerando que a presente directiva não tem por objecto nem a liberdade destabelecimento, nem a livre prestação de serviços, no que diz respeito às pessoas encarregadas de efectuar a fiscalização dos documentos contabilísticos;

Considerando que o reconhecimento das aprovações para estas fiscalizações dadas aos nacionais de outros Estados-membros será especificamente regulamentado pelas directivas relativas ao acesso e exercício das actividades nos domínios financeiro, económico e contabilístico, bem como as relativas à livre prestação de serviços nos domínios indicados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1o

1. As medidas de coordenação previstas pela presente directiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às pessoas encarregadas de efectuar:

a) A fiscalização legal das contas anuais das sociedades, bem como a verificação da concordância dos relatórios de gestão com as contas anuais, na medida em que essa fiscalização e esse verificação sejam impostas pelo direito comunitário;

b) A fiscalização legal das contas consolidadas dos conjuntos de empresas, bem como a verificação da concordância dos relatórios de gestão consolidados com essas contas consolidadas, na medida em que essa fiscalização e essa verificação sejam impostas pelo direito comunitário.

2. As pessoas referidas no no 1 podem ser, segundo a legislação de cada Estado-membro, pessoas singulares ou pessoas colectivas ou outro tipo de sociedades e associações (sociedades de revisores de contas na acepção da presente directiva).

SECÇÃO II

Regras sobre a aprovação

Artigo 2o

1. A fiscalização legal referida no no 1 do artigo 1o só pode ser efectuada por pessoas aprovadas. Só podem ser aprovadas pelas autoridades dos Estados-membros:

a) As pessoas singulares que satisfaçam, pelo menos, as condições fixadas nos artigos 3o a 19o,

b) As sociedades de revisores de contas que satisfaçam, pelo menos, as seguintes condições:

i) As pessoas singulares que efectuem a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1, em nome da sociedade de revisores de contas, satisfaçam pelo menos, as condições fixadas nos artigos 3o a 19o; os Estados-membros podem prever que essas pessoas singulares devam ser igualmente aprovadas;

ii) A maioria dos direitos de voto pertença a pessoas singulares e sociedades de revisores de contas que satisfaçam as condições fixadas nos artigos 3o a 19o, com excepção do no 1, alínea b), do artigo 11o; os Estados-membros podem prever que essas pessoas singulares e sociedades de revisores de contas devam ser igualmente aprovadas. Todavia, os Estados-membros que, no momento da adopção da presente directiva, não exijam uma tal maioria podem não a impor na condição de que todas as partes ou acções da sociedade de revisores de contas sejam nominativas e só possam ser transferidas de acordo com a sociedade de revisores de contas e/ou, desde que o Estado-membro o preveja, com a aprovação da autoridade competente.

iii) A maioria dos membros do orgão de administração ou de direcção da sociedade de revisores de contas sejam pessoas singulares ou sociedades de revisores de contas que satisfaçam, pelo menos, as condições fixadas nos artigos 3o a 19o; os Estados-membros podem prever que estas pessoas singulares ou sociedades de revisores de contas devam ser igualmente aprovadas. Sempre que este orgão seja composto por apenas duas pessoas uma delas, pelo menos, dever satisfazer aquelas condições.

Sem prejuízo do no 2 do artigo 14o, a aprovação de uma sociedade de revisores de contas deve ser revogada logo que deixar de satisfazer uma das condições referidas na alínea b). Todavia, os Estados-membros podem prever um prazo de regularização não superior a dois anos, relativamente às condições referidas nos pontos ii) e iii) da alínea b).

2. Para efeitos da presente directiva, as autoridades dos Estados-membros podem ser associações profissionais na condição de que estejam autorizadas, de acordo com o direito nacional, a concederem aprovações na acepção da presente directiva.

Artigo 3o

As autoridades de um Estado-membro só concederão a sua aprovação a pessoas idóneas e que não exerçam nenhuma actividade que seja imcompatível, de acordo com o direito desse Estado-membro, com a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o.

Artigo 4o

Uma pessoa singular só pode ser aprovada para exercer a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o, depois de ter obtido o nível de acesso à Universidade, submetendo-se de seguida a um programa de aprendizagem teórica e tendo efectuado um estágio e passado um exame de aptidão profissional de nível universitário, organizado e reconhecido pelo Estado.

Artigo 5o

O exame de aptidão profissional referido no artigo 4o deve garantir o nível de conhecimentos teóricos necessários nas matérias pertinentes para efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o e a capacidade de aplicar tais conhecimentos ao exercício prático dessa fiscalização. Uma, pelo menos, das partes desse exame deve ser escrita.

Artigo 6o

A avaliação dos conhecimentos teóricos incluídos no exame deve abranger, em especial, as seguintes matérias:

a) - revisão contabilística,

- análise e crítica de contas anuais,

- contabilidade geral,

- contas consolidadas,

- contabilidade analítica de exploração e contabilidade de gestão,

- fiscalização interna,

- normas relativas à elaboração de contas anuais e de contas consolidadas, bem como o modo de avaliação das rubricas do balanço e da determinação dos resultados,

- normas jurídicas e profissionais relativas à fiscalização legal dos documentos contabilísticos, bem como das pessoas que efectuem essas fiscalizações;

b) Na medida em que interessa à fiscalização de contas:

- direito das sociedades,

- direito das falências e procedimentos análogos,

- direito fiscal,

- direito civil e comercial,

- direito do trabalho e da segurança social,

- sistemas de informação e informática,

- economia de empresa, economia política e economia financeira,

- matemática e estatística,

- princípios fundamentais de gestão financeira das empresas.

Artigo 7o

1. Em derrogação aos artigos 5o e 6o, os Estados-membros podem prever que as pessoas que tenham passado um exame universitário ou equivalente ou que sejam titulares de diplomas universitários ou equivalentes sobre uma ou várias matérias referidas no artigo 6o, sejam dispensadas da avaliação de conhecimentos teóricos sobre as matérias que tenham sido anteiormente sancionadas por esse exame ou por esses diplomas.

2. Em derrogação ao artigo 5o, os Estados-membros podem prever que os titulares de diplomas universitários ou equivalentes, sobre uma ou várias matérias referidas no artigo 6o, sejam dispensados da avaliação da sua capacidade de aplicação do conhecimento teórico à prática nas matérias para as quais tiveram uma formação sancionada por um exame ou por um diploma reconhecido pelo Estado.

Artigo 8o

1. A fim de assegurar a capacidade de aplicar os conhecimentos teóricos à prática e que é avaliada no exame, deve ser realizada uma formação prática de, pelo menos, três anos sobre, nomeadamente, a fiscalização de contas anuais, contas consolidadas ou documentos financeiros análogos. Esta formação deve ser realizada, em dois terços, junto de uma pessoa aprovada de acordo com o direito do Estado-membro, em conformidade com a presente directiva; todavia, os Estados-membros podem permitir que a formação prática seja realizada junto de uma pessoa aprovada de acordo com o direito de um outro Estado-membro, em conformidade com a presente directiva.

2. Os Estados-membros assegurarão que a totalidade da formação seja realizada junto de pessoas que ofereçam garantias suficientes quanto à formação do estagiário.

Artigo 9o

Os Estados-membros podem, para o exercício da fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o, aprovar pessoas que não reunam as condições referidas no artigo 4o, desde que comprovem:

a) Ter exercido durante quinze anos actividades profissionais, que tenham permitido adquirir uma experiência suficiente nos domínios financeiro, jurídico e contabilístico e se tenham sujeitado com êxito ao exame de aptidão profissional referido no artigo 4o,

b) Ter exercido durante sete anos actividades profissionais nestes mesmos domínios e terem, além disso, seguido a formação prática referida no artigo 8o e se tenham sujeitado com êxito ao exame de aptidão profissional referido no artigo 4o.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros podem deduzir aos anos de actividade profissional referidos no artigo 9o, os períodos de aprendizagem teórica sobre as matérias referidas no artigo 6o, na condição de que esta aprendizagem tenha sido sancionada por um exame reconhecido pelo Estado. Esta aprendizagem não pode ser inferior a um ano e não pode ser deduzida nos anos de actividade profissional em mais de quatro anos.

2. A duração das actividades profissionais, bem como a formação prática, não devem ser mais curtas que o programa de aprendizagem teórica e de formação prática prescrito no artigo 4o.

Artigo 11o

1. As autoridades de um Estado-membro podem aprovar as pessoas que tenham obtido parte ou totalidade das suas qualificações num outro Estado, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) As suas qualificações sejam consideradas, pelas autoridades competentes, equivalentes às exigidas por força do direito deste Estado-membro, em conformidade com a presente directiva,

b) Tenham feito prova de conhecimentos jurídicos exigidos neste Estado-membro para a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o. Todavia, as autoridades deste Estado-membro podem não exigir esta prova sempre que consideram suficientes os conhecimentos jurídicos obtidos num outro Estado.

2. É aplicável o artigo 3o

Artigo 12o

1. Um Estado-membro pode considerar como aprovados, de acordo com a presente directiva, os profissionais que tenham sido aprovados por um acto individual das autoridades competentes desse Estado-membro, antes da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o.

2. A admissão de uma pessoa singular numa associação profissional reconhecida pelo Estado pode ser considerada como uma aprovação por um acto individual, na acepção do no 1 do presente artigo, sempre que, de acordo com a legislação desse Estado, essa admissão dê aos membros daquela associação o direito de efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o.

Artigo 13o

Até à aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o, um Estado-membro pode considerar como aprovados, de acordo com a presente directiva, os profissionais que não tenham sido aprovados por um acto individual das autoridades competentes mas que tenham, no entanto, as mesmas qualificações neste Estado-membro que as pessoas aprovadas por um acto individual e efectuem, à data da aprovação, a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o em nome dessas pessoas aprovadas.

Artigo 14o

1. Um Estado-membro pode considerar como aprovadas, de acordo com a presente directiva, as sociedades de revisores de contas que tenham sido aprovadas por um acto individual das autoridades competentes desse Estado-membro, antes da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o.

2. As condições fixadas no no 1, pontos ii) e iii) da alínea b), do artigo 2o, devem estar preenchidas, o mais tardar, num prazo que não pode ser fixado em mais de cinco anos a contar da data da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o.

3. As pessoas que tenham efectuado, até ao início da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o, a fiscalização de documentos referidos no no 1 do artigo 1o, em nome de sociedades de revisores de contas, podem, depois daquela data, ser autorizadas a continuar a efectuá-las, mesmo que não reúnam todas as condições previstas pela presente directiva.

Artigo 15o

Até um ano após o início da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o, os profissionais que não tenham sido aprovados por um acto individual das autoridades competentes mas que estejam, contudo, qualificados num Estado-membro para efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o e tenham exercido tal actividade até aquela data, podem ser aprovados por este Estado-membro, de acordo com a presente directiva.

Artigo 16o

Até um ano após a início da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o, os Estados-membros podem aplicar medidas transsitórias para regular a situação dos profissionais que, depois daquela data, mantenham o direito de efectuar a fiscalização dos documentos contabilísticos anuais de certo tipo de sociedades não submetidas a uma fiscalização legal, mas que não poderiam continuar a efectuá-la, na sequência da instituição de novas fiscalizações legais, a não ser que fossem adoptadas medidas especiais em seu favor.

Artigo 17o

O artigo 3o é aplicável aos artigos 15o e 16 º.

Artigo 18o

1. Até seis anos após a aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o, os Estados-membros podem aplicar medidas transitórias para regular a situação das pessoas que, na data de aplicação daquelas disposições, frequentam cursos de formação profissional ou realizam um estágio no termo dos quais não reuniriam as condições fixadas pela presente directiva e que não poderiam, por este facto, efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o, para os quais se tenham formado.

2. O artigo 3o é aplicável.

Artigo 19o

Os profissionais referidos nos artigos 15o e 16o e as pessoas referidas no artigo 18o só podem ser aprovadas, em derrogação às disposições do artigo 4o, se forem considerados aptos pelas autoridades competentes para efectuarem a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o e se tiverem qualificações equivalentes às das pessoas aprovadas nos termos do disposto no artigo 4o.

Artigo 20o

Um Estado-membro que não faça uso da faculdade prevista no no 2 do artigo 51o da Directiva 78/660/CEE e no qual, no momento da adopção da presente directiva, várias categorias de pessoas singulares podem efectuar, por força da legislação nacional, a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o da presente directiva, pode, até à coordenação ulterior em matéria de fiscalização legal do documentos contabilísticos, aprovar a título excepcional para efectual a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o, de uma sociedade que não ultrapasse os limites numéricos de dois dos três critérios fixados no artigo 27o da Directiva 78/660/CEE, pessoas singulares que actuem em nome próprio e que:

a) Satisfaçam as condições fixadas nos artigos 3 º e 19o da presente directiva; contudo, neste caso, o nível do exame de aptidão profissional pode ser inferior ao fixado no artigo 4o da presente directiva,

e

b) Já tenam efectuado a fiscalização legal daquela sociedade quando esta ainda não tinha ultrapassado os limites numéricos de dois dos três critérios fixados no artigo 11o da Directiva 78/660/CEE.

Todavia, se a sociedade fizer parte de um conjunto de empresas a consolidar que ultrapasse os limites de dois dos três critérios referidos no artigo 27o da Directiva 78/660/CEE, aquelas pessoas não poderão efectuar a fiscalização legal dos documentos daquela sociedade, referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o da presente directiva.

Artigo 21o

Um Estado-membro que não faça uso da faculdade prevista no no 1 do artigo 6o da Directiva 83/349/CEE e no qual, no momento da adopção da presente directiva, várias categorias de pessoas singulares podem, por força da legislação nacional, efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o da presente directiva, pode, até à coordenação ulterior em matéria de fiscalização legal de documentos contabilísticos, aprovar a título excepcional para efectuar a fiscalização legal documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o, uma pessoa aprovada por força do artigo 20o da presente directiva se, na data do fecho do balanço da empresa-mae, o conjunto de empresas a consolidar, na base das últimas contas anuais aprovadas, não ultrapassar os limites numéricos de dois dos três critérios referidos no artigo 27o da Directiva 78/660/CEE, na condição de que ela possa efectuar a fiscalização dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o da presente directiva, de todas as empresas compreendidas na consolidação.

Artigo 22o

Um Estado-membro que faça uso do artigo 20o pode permitir que a formação prática das pessoas em causa, tal como é referido no artigo 8o, seja realizada junto de uma pessoa que tanha sido aprovada por força do direito desse Estado-membro a efectuar a fiscalização legal referida no artigo 20o.

SECÇÃO III

Consciência profissional e independência

Artigo 23o

Os Estados-membros determinarão que as pessoas aprovadas para a fiscalização dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o, executem essa fiscalização com consciência profissional.

Artigo 24o

Os Estados-membros determinarão que essas pessoas não podem efectuar uma fiscalização legal se não forem consideradas independentes segundo o direito do Estado-membro que exige a fiscalização.

Artigo 25o

Aplicam-se, igualmente, os artigos 23o e 24o às pessoas singulares que satisfaçam as condições fixadas nos artigos 3o e 19o e que efectuem a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o, em nome de uma sociedade de revisores de contas.

Artigo 26o

Os Estados-membros assegurarão que as pessoas aprovadas sejam passíveis de sanções apropriadas sempre que não efectuem a fiscalização de acordo com os artigos 23o, 24o e 25o.

Artigo 27

Os Estados-membros assegurarão que, pelo menos, os accionistas, sócios ou membros da sociedade de revisores de contas aprovadas, bem como os membros do orgão de administração, de direcção ou de fiscalização destas sociedades, que não reunam pessoalmente, num Estado-membro, as condições previstas nos artigos 3o a 19o, não intervenham na execução de uma fiscalização de uma maneira que pudesse afectar a independência da pessoa que efectua a fiscalização dos documentos referidos do no 1 do artigo 1o em nome da sociedade de revisores de contas.

SECÇÃO IV

Publicidade

Artigo 28o

1. Os Estados-membros assegurarão que os nomes e moradas de todas as pessoas singulares e sociedades de revisores de contas aprovadas para o exercício da fascalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o, serão postos à disposição do público.

2. Além disso, relativamente a cada sociedade de revisores de contas aprovada, devem ser postos à disposição do público:

a) Os nomes e as moradas das pessoas singulares referidas no no 1, ponto i) da alínea b), do artigo 2o.

b) Os nomes e as moradas dos accionistas, sócios ou membros das sociedades de revisores de contas.

3. Sempre que uma pessoa singular possa efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o de uma sociedade, nas condições referidas nos artigos 20o, 21o e 22o, aplica-se o no 1 do presente artigo. Contudo, é necessário indicar a categoria das sociedades ou do conjunto de empresas em relação às quais tal fiscalização pode ser efectuada.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 29o

O Comité de Contacto instituído pelo artigo 52o da Directiva 78/660/CEE, tem igualmente por funções:

a) Facilitar, sem prejuízo do artigo 169o e 170 º do Tratado CEE, uma aplicação harmonizada da presente directiva através de uma concertação regular sobre, nomeadamente, os problemas concretos da sua aplicação;

b) Aconselhar, se necessário, a Comissão sobre as matérias complementares ou alterações a introduzir à presente directiva.

Artigo 30o

1. Os Estados-membros porão em vigor antes de 1 de Janeiro de 1988 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros podem prever que as disposições referidas no no 1 só se apliquem a partir de 1 de Janeiro de 1990.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições do direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

4. Os Estados-membros comunicarão, igualmente, à Comissão a lista dos exames organizados ou reconhecidos de acordo com o artigo 4o.

Artigo 31o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CHEYSSON

(1) JO no C 112 de 13. 5. 1978, p. 6. e JO no C 317 de 18. 12. 1975, p. 6.(2) JO no C 140 de 5. 6. 1979, p. 154.(3) JO no C 171 de 9. 7. 1979, p. 30.