31983R0056

Regulamento (CEE) nº 56/83 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação do Acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarro (ASOR)

Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/1983 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0154
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0154
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0151


REGULAMENTO (CEE) No 56/83 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1982 relativo à aplicação do Acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarro (ASOR)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos da Decisão 82/505/CEE (4), a Comunidade concluiu o Acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarro (ASOR) e que por conseguinte este acordo é aplicável para esses serviços entre a Comunidade e as outras Partes Contratantes que o ratificaram;

Considerando que, nos termos do artigo 13o do ASOR, as Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para a aplicação desse Acordo;

Considerando que, para a aplicação de ASOR na Comunidade, devem ser definidas determinadas competências do Conselho, da Comissão e dos Estados-membros;

Considerando que o princípio contido no no 2 do artigo 14o do ASOR, segundo o qual as autoridades competentes comunicam mutuamente as infracções cometidas no seu território por um transportador estabelecido no território de uma outra Parte Contratante e que, eventualmente, a sanção adoptada deve aplicar-se igualmente aos casos de infracções relativamente ao ASOR, cometidas no território de um Estado-membro, por um transportador estabelecido num outro Estado-membro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As autoridades competentes referidas no no 2 do artigo 2o, no no 4 do artigo 4o, nos artigos 6o e 10o, no no 1 do artigo 13o e no artigo 14o do ASOR, serão as autoridades competentes dos respectivos Estados-membros, as quais determinarão, eventualmente, os organismos referidos no artigo 6o do ASOR.

Artigo 2o

A autorização de transporte à qual podem estar submetidos, nos termos do no 3 do artigo 5o do ASOR, os serviços ocasionais referidos no no 1, ponto c), do artigo 2o, na medida em que as condições previstas no no 2 do artigo 5o não sejam cumpridas, será emitida pelas autoridades competentes do respectivo Estado-membro.

Artigo 3o

O modelo em cartão, de côr verde, possuindo, em cada língua oficial de todas as Partes Contratantes, o texto da capa, frente e verso, do documento de controlo referido no artigo 11o do ASOR, será emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro no qual o veículo está matriculado ou por qualquer organismo habilitado para esse efeito.

Artigo 4o

As medidas necessárias para a aplicação do ASOR, referidas no no 1 do artigo 13o do ASOR, serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

Artigo 5o

Se as autoridades competentes dos Estados-membros acordarem, bilateral ou multilateralmente, com as autoridades competentes de outras Partes Contratantes, dispensar a organização da lista dos passageiros, em conformidade com o artigo 10o do ASOR, os respectivos Estados-membros informarão a Comissão.

Artigo 6o

Além das comunicações previstas no no 2 do artigo 14o do ASOR, as autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão mutuamente as infracções relativamente ao ASOR cometidas no seu território por um transportador estabelecido num outro Estado-membro e, eventualmente, a sanção adoptada.

Artigo 7o

1. A Comissão informará os Estados-membros de cada declaração referida no no 1 do artigo 17o do ASOR, feita aquando da assinatura do ASOR por uma Parte Contratante e segundo a qual esta última não se considera ligada ao no 2, ponto b) do artigo 5o do ASOR.

2. Do mesmo modo, a Comissão informará os Estados-membros de cada supressão de tal declaração, em conformidade com o no 2 do artigo 17o, do ASOR.

Artigo 8o

1. Sempre que um Estado-membro encontrar dificuldades no funcionamento do ASOR ou das medidas tomadas nos termos do seu artigo 13o, informará a Comissão, bem como os outros Estados-membros. A Comissão procederá a um exame e consultará os respectivos Estados-membros sobre as possibilidades de resolução.

2. A Comissão solicitará eventualmente, em conformidade com o no 1 do artigo 16o do ASOR, a convocação de uma reunião das Partes Contratantes.

3. Sempre que a Comissão for informada pelo secretariado da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), que outra Parte Contratante solicita, em conformidade com o no 1 do artigo 16o do ASOR, a convocação de uma reunião das Partes Contratantes, o procedimento do no 1 do presente artigo aplicar-se-à por analogia.

Artigo 9o

1. Sempre que um Estado-membro considere necessária uma revisão do ASOR, transmitirá à Comissão um pedido fundamentado e informará os outros Estados-membros. A Comissão procederá a um exame do pedido e consultará os Estados-membros.

2. A Comissão submeterá ao Conselho um relatório sobre os resultados deste exame acompanhado, eventualmente, por uma proposta que o autorize a negociar em nome de Comunidade com as outras Partes Contratantes.

3. A Comissão solicitará, eventualmente, em conformidade com o no 1 do artigo 19o do ASOR, a convocação de uma conferência com vista à revisão do ASOR.

4. Sempre que a Comissão for informada, pelo secretariado da CEMT, que outra Parte Contratante solicita, em conformidade com o no 1 do artigo 19o do ASOR, a convocação de uma conferência com vista à revisão do ASOR, o procedimento dos nos 1 e 2 do presente artigo aplicar-se-à por analogia.

Artigo 10o

1. Sempre que um Estado-membro considere necessária a denúncia do ASOR, transmitirá à Comissão um pedido fundamentado e informará os outros Estados-membros. A Comissão procederá a um exame do pedido e consultará os Estados-membros.

2. A Comissão submeterá ao Conselho um relatório sobre os resultados desse exame acompanhado, eventualmente, por uma proposta de decisão com vista à denúncia do ASOR, em conformidade com o no 2 do artigo 20o do ASOR.

3. A Comissão procederá, eventualmente, à notificação da denúncia do ASOR, em conformidade com o no 2 do artigo 20o do ASOR.

Artigo 11o

A Comissão informará os Estados-membros:

- de qualquer aprovação ou ratificação do ASOR, após a sua entrada em vigor, por uma Parte Contratante, em conformidade com o no 3 do artigo 18o do ASOR.

- de qualquer denúncia, por outra Parte Contratante, do ASOR, notificada em conformidade com o no 2 do artigo 20o, do ASOR.

Artigo 12o

1. Em conformidade com o no do artigo 13o do ASOR, a Comissão comunicará o presente regulamento ao secretariado da CEMT.

2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão as medidas tomadas nos termos do presente regulamento e nomeadamente as autoridades competentes designadas para a aplicação do ASOR. A Comissão informará os outros Estados-membros e, em conformidade com o no 2 do artigo 13o do ASOR, o secretariado da CEMT.

3. A Comissão informará os Estados-membros das medidas referidas no no 1 do artigo 13o do ASOR, que forme tomadas pelas outras Partes Contratantes e que o secretariado da CEMT lhe tiver comunicado em conformidade com o no 2 do artigo 13o do ASOR.

Artigo 13o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias, em tempo útil, nos termos do presente regulamento para garantir a aplicação do ASOR a partir da sua entrada em vigor (5).

Artigo 14o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1983.

Os artigos 1o a 12o serão aplicáveis a partir da entrada em vigor do ASOR.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MELCHIOR

(1) JO no C 265 de 9. 10. 1982, p. 3.(2) JO no C 304 de 22. 11. 1982, p. 252.(3) Parecer dado em 15 de Dezembro de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 230 de 5. 8. 1982, p. 38.(5) A data da entrada em vigor do ASOR será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo secretariado-geral do Conselho.