Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos
Jornal Oficial nº L 123 de 07/05/1981 p. 0003 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0062
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0062
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0191
REGULAMENTO (CEE) No 1208/81 DO CONSELHO de 28 de Abril de 1981 que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1358/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que fixa, para a campanha de comercialização de 1980/1981, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos e relativo ao estabelecimento de uma grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1358/80 previu que as verificações de cotações e as medidas de intervenção no sector da carne de bovino são efectuadas a partir de uma grelha comunitária de classificação das carcaças dos bovinos adultos; Considerando que a classificação deve ser efectuada com base na conformação e no estado da gordura; que a utilização combinada destes dois critérios permite dividir as carcaças de bovinos adultos em classes; que as carcaças assim classificadas devem ser objecto de uma identificação; Considerando que, com vista a garantir que o presente regulamento será homogeneamente aplicado na Comunidade, é necessário prever verificações in loco por um comité de controlo comunitário; Considerando que, dados os problemas práticos suscitados pela concretização nos Estados-membros da grelha comunitária de classificação, é necessário prever que seja aplicada progressivamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O presente regulamento estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos. Artigo 2o 1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por: a) Carcaça: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola, apresentado: - sem a cabeça e sem os pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital, os pés, seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas, - sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal com ou sem os rins, a gordura dos rins, bem como a gordura da bacia, - sem os órgãos genitais e os músculos contíguos, sem tetas e sem a gordura mamária; b) Meia-carcaça: o produto obtido por separação da carcaça referida na alínea a) segundo em plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica. 2. Além disso, para as verificações dos preços de mercado, a carcaça será apresentada sem remoção: - sem a rilada e a gordura da cavidade pélvica, - sem o diafragma e os pilares do diafragma, - sem cauda, - sem espinal medula, - sem gordura da virilha, - sem a gordura de cobertura do pojadouro, - sem a goteira jugular e a gordura adjacente, sendo o pescoço seccionado em conformidade com as prescrições veterinárias. Contudo, os Estados-membros estão autorizados a admitir apresentações diferentes, quando não for de uso esta apresentação de referência. Neste caso, as correcções necessárias para passar destas apresentações à apresentação de referência serão determinadas segundo o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68. Artigo 3o 1. As carcaças de bovinos adultos são repartidas nas categorias seguintes: - carcaças de machos não castrados com menos de dois anos, - carcaças de outros machos não castrados, - carcaças de machos castrados, - carcaças de fêmeas que já tenham parido, - carcaças de outras fêmeas. Segundo o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68 serão estabelecidos os critérios que permitirão estabelecer as diferenças entre as categorias de carcaças. 2. A classificação das carcaças de bovinos adultos efectua-se apreciando sucessivamente: a) A conformação; b) O estado de gordura; Tais como se encontram definidos nos Anexos I e II, respectivamente. Os Estados-membros estão autorizados a não tomarem em consideração com critério complementar o critério do desenvolvimento muscular para a conformação das carcaças. Os Estados-membros que entenderem fazer uso desta autorização informarão do facto a Comissão e os outros Estados-membros. 3. Os Estados-membros estão autorizados a proceder a uma subdivisão de cada uma das classes previstas nos Anexos I e II, até um máximo de três subposições. Artigo 4o 1. A classificação das carcaças ou das meias-carcaças deve ser efectuada no mais curto prazo possível após o abate e ser realizada no próprio matadouro. 2. As carcaças ou meias-carcaças classificadas serão identificadas. 3. Os Estados-membros estão autorizados a proceder à remoção das gorduras de acabamento das carcaças ou meias-carcaças, se o estado de engorda dos animais o justificar. As condições em que se aplicará tal remoção serão determinadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68. Artigo 5o Ser o efectuadas verificações in loco por um comité de controlo comunitário composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-membros. Este comité apresentará à Comissão um relatório sobre as verificações realizadas. Se necessário, a Comissão tomará as medidas necessárias para que a classificação seja efectuada de maneira homogénea. Estas verificações serão efectuados por conta da Comunidade que chamará a si os custos correspondentes. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68. Artigo 6o As disposições complementares que virão explicitar a definição das classes de conformação e o estado de engorda serão adoptadas antes de 30 de Junho de 1981, em conformidade com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68. Antes de 31 de Dezembro de 1981, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório sobre os problemas suscitados pela concretização prática da grelha comunitária nos diferentes Estados-membros e, nomeadamente, sobre a aplicação do disposto no no 2, segundo parágrafo, do artigo 3o. O Conselho, deliberando sobre proposta da Comissão e tendo presente esse relatório, decidirá antes de 31 de Março de 1982 da data a partir da qual a verificação dos preços e a aplicação das medidas de intervenção serão efectuadas com base na grelha comunitária. Até à data de aplicação para as verificação dos preços de mercado, os levantamentos de preços efectuar-se-ao de maneira paralela, por um lado, em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais actualmente aplicáveis e, por outro lado, segundo os métodos administrativos a elaborar progressivamente conforme o disposto no presente regulamento. Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor no início da campanha de comercialização de 1981/1982. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 28 de Abril de 1981. Pelo Conselho O Presidente J. de KONING (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 4. ANEXO I CONFORMAÇÃO Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, espádua) "" ID="1">E Excelente> ID="2">Todos os perfis de convexos a hiperconvexos; desenvolvimento muscular excepcional"> ID="1">U Muito boa> ID="2">Perfis em geral convexos; forte desenvolvimento muscular"> ID="1">R Boa> ID="2">Perfis em geral rectilíneos; bom desenvolvimento muscular"> ID="1">O Relativamente boa> ID="2">Perfis rectilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio"> ID="1">P Medíocre> ID="2">Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular"> ANEXO II ESTADO DA GORDURA Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na face interna da caixa torácica "" ID="1">1 Muito fraca> ID="2">Gordura de cobertura inexistente a muito fraca"> ID="1">2 Fraca> ID="2">Leve cobertura de gordura, com músculos quase sempre aparentes"> ID="1">3 Média> ID="2">Músculos quase sempre cobertos de gordura, com excepção dos das coxas e das espáduas; reduzidos depósitos de gordura no interior da cavidade torácica"> ID="1">4 Forte> ID="2">Músculos cobertos de gordura, mas ainda parcialmente visíveis ao nível da coxa e da espádua; alguns depósitos pronunciados de gordura no interior da cavidade torácica."> ID="1">5 Muito forte> ID="2">Toda a carcaça coberta de gordura, depósitos substanciais de gordura no interior da cavidade torácica.">