31981L0602

Directiva 81/602/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1981, relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático

Jornal Oficial nº L 222 de 07/08/1981 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0214
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0214
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0038


DIRECTIVA DO CONSELHO de 31 de Julho de 1981 relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático

(81/602/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 34o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, devido aos resíduos que deixam na carne há certas substâncias de efeito tireostático e de efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico que podem ser perigosas para os consumidores e podem igualmente afectar a qualidade da carne;

Considerando que, no interesse dos consumidores, é conveniente, por um lado, proibir a administração a todos os animais e a colocação no mercado de estilbenos e de tireostáticos, para esse fim, e, por outro lado, regulamentar a utilização das outras substâncias;

Considerando em particular, que, embora a utilização de certas substâncias possa ser autorizada para fins terapêuticos, ela deve, no entanto, ser controlada;

Considerando, além disso, que a utilização de estradiol 17/6, de progesterona, de testosterona, de trenbolona e de zeranol tem ainda de ser objecto de estudos aprofundados sobre a sua inocuidade ou nocividade; que, enquanto se aguarda uma decisão a seu respeito, convém manter, a título cautelar, as medidas relativas a essas substâncias, dentro da observância das disposições gerais do Tratado;

Considerando que convém assegurar o controlo eficaz da aplicação das disposições que decorrem da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. As definições de carne e produtos à base de carne constantes das Directivas 64/433/CEE (4), 71/118/CEE (5) e 77/99/CEE (6), são aplicáveis para efeitos da presente directiva.

2. Além disso, entende-ser por:

- animais de exploração: os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina e os solípedes domésticos e aves de capoeira, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e os ruminantes selvagens, na medida em que tenham sido criados numa exploração,

- tratamento terapêutico: a administração a um animal de exploração de uma das substâncias referidas no no do artigo 4o, com o fim de tratar um estado patológico constatado após exame veterinário.

Artigo 2o

Os Estados-membros assegurarão que, sob reserva dos artigos 4o e 5o, sejam interditas:

a) A administração a um animal de exploração, seja por que meio for, de substâncias de efeito tireostático e de substâncias de efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico;

b) A colocação no mercado ou o abate de animais de exploração aos quais tenham sido administradas as referidas substâncias;

c) A colocação no mercado de carne dos animais de exploração referidos na alínea b);

d) A transformação da carne referida na alínea c) e a colocação no mercado de produtos à base de carne que tenham sido elaborados a partir de ou com essa carne.

Artigo 3o

Os Estados-membros proibirão, a contar da data referida na alínea a) do artigo 9o, a colocação no mercado de estilbenos, de derivados de estilbenos e dos seus sais e ésteres, bem como de tireostáticos, para administração a animais de qualquer espécie.

Artigo 4o

1. Em derrogação do artigo 2o, os Estados-membros poderão autorizar a administração a animais de exploração, de substâncias de efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico, aprovadas em conformidade com as directivas relativas a medicamentos veterinários, que não sejam as referidas no artigo 3o, com vista ao tratamento terapêutico bem como à sincronização do ciclo estral, à interrupção de gestações indesejadas, ao aumento da fertilidade e à preparação dos dadores e das receptoras para a implantação de embriões.

2. A administração referida no no 1 deve ser feita por um veterinário. Todavia, os Estados-membros podem permitir que a sincronização do ciclo estral e a preparação dos dadores e das receptoras para a implantação de embriões não seja efectuada por um veterinário, mas sob a sua responsabilidade directa.

Artigo 5o

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta do Comissão, tomará, o mais brevemente possível, uma decisão relativa à administração aos animais de exploração de estradiol 17/ss, de progesterona, de testosterona, de trenbolona e de zeranol, para efeitos de engorda.

Até que essa decisão seja tomada, as regulamentações nacionais em vigor, bem como as medidas tomadas pelos Estados-membros sobre essas substâncias, permanecerão aplicáveis, dentro da observância das disposições gerais do Tratado, e sem prejuízi das iniciativas tomadas, segundo um procedimento comunitário, com vista à sua aproximação.

Os Estados-membros não podem no decurso do referido período transitório, autorizar a utilização de novas substâncias.

Artigo 6o

Os Estados-membros assegurarão que, enquanto não existe uma regulamentação comunitária, as suas disposições nacionais aplicáveis aos produtos importados de países terceiros, não sejam mais favoráveis do que as que são aplicáveis às trocas intracomunitárias por força da presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros assegurarão que os animais de exploração, a carne desses animais, bem como os produtos à base de carne elaborados a partir dessa carne, sejam submetidos a controlo.

As modalidades desse controlo, bem como o seu financiamento, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Artigo 8o

O mais tardar no dia 1 de Julho de 1984, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida e a evolução científica, acompanhado, se for caso disso, de propostas que tomem em consideração essa evolução.

Artigo 9o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento;

a) Ao artigo 3o, o mais tardar dois meses depois da notificação da presente directiva;

b) Aos outros artigos da presente directiva, o mais tardar doze meses após a data da sua notificação.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 31 de Julho de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WALKER

(1) JO no C 305 de 22. 11. 1980, p. 2.(2) JO no C 50 de 9. 3. 1981, p. 87.(3) JO no C 138 de 9. 6. 1981, p. 29.(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(5) JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.(6) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.