31981L0476

Directiva 81/476/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981, que altera as Directivas 64/432/CEE, 64/433/CEE, 71/118/CEE, 72/461/CEE, 72/462/CEE, 77/96/CEE, 77/99/CEE, 77/391/CEE, 80/215/CEE, 80/217/CEE, e 80/1095/CEE no que diz respeito aos procedimentos do Comité Veterinário Permanente

Jornal Oficial nº L 186 de 08/07/1981 p. 0020 - 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0124
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Junho de 1981 que altera as directivas 64/432/CEE, 64/433/CEE, 71/118/CEE, 72/461/CEE, 72/462/CEE, 77/96/CEE, 77/99/CEE, 77/391/CEE, 80/215/CEE, 80/217/CEE, e 80/1095/CEE no que diz respeito aos procedimentos do Comité Veterinário Permanente

(81/476/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento (2),

Considerando que o Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (3), formula o seu parecer segundo precedimentos cuja calidade termina em 21 de Junho de 1981;

Considerando que o primeiro caso submetido ao Comité ocorreu em 22 de Dezembro de 1972; que o tempo decorrido foi suficiente para se fazer um juízo definitivo sobre tais procedimentos e que, por conseguinte, convém não continuar a limitar a sua validade;

Considerando que a experiência adquirida pela aplicação dos procedimentos actuais demonstrou que estes constituíam, em princípio, um método eficaz que permite adoptar rapidamente as decisões que constituem o seu escopo essencial;

Considerando, por outro lado, que, em resultado da adesão da Grécia, é também conveniente adaptar o número de votos que constituem a maioria exigida no Comité relativamente aos actos adoptados após a aprovação do Acto de Adesão de 1979 e ainda não foram adaptados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

São revogadas as seguintes disposições:

- artigo 14o da Directiva 64/432/CEE (4),

- artigo 9o B da Directiva 64/433/CEE (5),

- artigo 13o da Directiva 71/118/CEE (6),

- artigo 10o da Directiva 72/461/CEE (7),

- artigo 31o da Directiva 72/462/CEE (8),

- artigo 10o da Directiva 77/96/CEE (9),

- artigo 21o da Directiva 77/99/CEE (10),

- artigo 12o da Directiva 77/391/CEE (11),

- artigo 9o da Directiva 80/215/CEE (12),

- artigo 17o da Directiva 80/217/CEE (13),

- artigo 10o da Directiva 80/1095/CEE (14)

Artigo 2o

No no 3 do artigo 8o da Directiva 80/215/CEE, no artigo 16o da Directiva 80/217/CEE e no artigo 9o da Directiva 80/1095/CEE, onde se lê «quarenta e um» deve ler-se «quarenta e cinco».

Artigo 3o

Até 1 de Julho de 1987 e com base em relatório da Comissão relativo ao funcionamento do Comité Veterinário Permanente, complementado, se for caso disso, por propostas apropriadas, o Conselho procederá a novo exame do procedimento do dito Comité.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

G. M. V. van AARDENNE

(1) JO no C 102 de 5. 5. 1981, p. 2.(2) Parecer dado em 19 de Junho de 1981 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(5) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(6) JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.(7) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.(8) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(9) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 67.(10) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.(11) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 44.(12) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.(13) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.(14) JO no L 325 de 1. 12. 1980, p. 1.