31980R2966

Regulamento (CEE) nº 2966/80 da Comissão, de 14 de Novembro de 1980, que altera determinados regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, das carnes de ovino e caprino bem como os Regulamentos (CEE) nº 827/68 e (CEE) nº 950/68

Jornal Oficial nº L 307 de 18/11/1980 p. 0005 - 0007
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0184
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0172
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0172
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0194
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0194


REGULAMENTO (CEE) No 2966/80 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1980 que altera determinados regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, das carnes de ovino e caprino bem como os Regulamentos (CEE) no 827/68 e (CEE) no 950/68

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao processo de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2916/79 (3) e, nomeadamente, o no 5 do artigo 10o e o no 7 do artigo 12o,

Considerando que a versão dinamarquesa da pauta aduaneira comum, anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 de Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2538/80 (5), no que diz respeito às subposições 01.01 A I, 01.02 A I e 01.03 A I contém as palavras «til avlsbrug» (utilizados para a reprodução) em vez de «recerene avlsdyr» (reprodutores de raça pura), como é o caso nas ouras versões linguísticas; que, no que diz respeito às notas complementares da alínea 1 A c), segundo parágrafo, do capítulo 2, a versão dinamarquesa da pauta aduaneira comum compreende a parte de frase «forudsaetning af, at denne vaegt ikke overstiger ...» (... desde que este peso não seja superior ...), que esta parte de frase deve ler-se correctamente «... forudsaetning af, at denne forskel ikke overstiger ...» (... desde que esta diferença não seja superior ...), como nas outras versões linguísticas;

Considerando que é necessário harmonizar a versão dinamarquesa da pauta com as outras línguas;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1272/80 do Conselho, de 22 de Maio de 1980, contendo a conclusão do acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo às trocas comerciais e à cooperação comercial (6), prevê, no ponto B do título I, direitos preferenciais para certos produtos agrícolas, nomeadamente para os produtos obtidos a partir da carne de bovino, e classificáveis pelas subposições 01.02 A II a), 02.01 A II a) 1 aa), 2 aa) e 3 aa) da pauta aduaneira comum; que os direitos niveladores individuais são suprimidos para estes produtos; que, por consequência, estas subposições poderão ser suprimidas;

Considerando que, ainda que os regimes preferenciais que resultam dos diferentes actos da Comunidade façam parte integrante da pauta aduaneira comum, considera-se oportuno não os retomar no presente regulamento;

Considerando que, no Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, o Regulamento (CEE) no 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1837/80 (8), no Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1423/78 (10) e no Regulamento (CEE) no 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, a nomenclatura da pauta aduaneira comum é utilizada como um meio de distinção entre categorias de mercadorias e um meio de descrição dos produtos;

Considerando que as alterações da nomenclatura da pauta aduaneira comum na versão dinamarquesa tornam necessárias adaptações dos Regulamentos (CEE) no 805/68, (CEE) no 827/68, (CEE) no 2759/75 e (CEE) no 1837/80; que, além disso, alguns destes regulamentos utilizam em vez dos termos «... bortset fra racerene avlsdyr» (que não sejam reprodutores de raça pura) e «racerene avlsdyr» (reprodutores de raça pura) as palavras «... ikke til avlsbrug» (... não utilizados para a reprodução) e «til avlsbrug» (utilizados para a reprodução); que é por isso necessário uniformizar a pauta aduaneira comum neste ponto;

Considerando que o Comité de Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum foi consultado no que diz respeito às alterações da versão dinamarquesa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos Comités de Gestão da Carne de Bovino e das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 é alterada do seguinte modo:

1. Na versão dinamarquesa:

a) Nas subposições 01.01 A I, 01.02 A I, 01.03 A I da pauta aduaneira comum, a designação:

«Til avlsbrug (a)» é substituída pela designação «Racerene avlsdyr (a)»;

b) Nas notas complementares da alínea 1. A c), segundo parágrafo, do capítulo 2, as palavras «... forudsaetning af, at denne vaegt ikke overstiger ...» são substituídas pelas palavras «... forudsaetning af, at denne forskel ikke overstiger ...».

2. Em todas as línguas:

a) As subposições 01.02 A II e 02.01 A II a) da pauta aduaneira comum passam a ter a seguinte redacção:

"" ID="1">01.02> ID="2">Gado bovino, compreendendo os animais do género búfalo:

A. Das espécies domésticas:

I. (inalterado)

II. Outros> ID="3">16 + (DN) (b) (& Prime;)> ID="4">(c) (d)"> ID="1">02.01> ID="2">Carnes e miúdezas, comestíveis, dos animais incluídos nos no 01.01 a 01.04, inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:

A. Carnes:

I. (inalterado)

II. Das espécie bovina:

a) Frescas ou refrigeradas:

1. Em caracaças, meias-caracaças ou quartos ditos compensados> ID="3">20 + (DN) (& Prime;)> ID="4">(a)"> ID="2">2. Quartos dianteiros separados ou não> ID="3">20 + (DN) (& Prime;)> ID="4">(a)"> ID="2">3. Quartos traseiros, separados ou não> ID="3">20 + (DN) (& Prime;)> ID="4">(a)"> ID="2">4. (inalterado)">

b) São suprimidas as notas pé-de-página (a) que se referem às antigas subposições 02.01 A II a) 1 aa), 2 aa) e 3 aa), e as notas de pé-de-página (b) que se referem às antigas subposições 01.02 A II a), 02.01 A II a) 1 aa), 2 aa) e 3 aa). Em consequência:

- as notas de pé-de-página (c), (d) e (e) que se referem às subposições 01.02 A II alteram-se respectivamente para (b), (c) e (d)

e

- as notas de pé-de-página (c), (d), (e), (f) e (g) que se referem às subposições 02.01 A II a) e b) alteram-se respectivamente para (a), (b), (c), (d) e (e)

e

- as letras (c), (d), (e), (f) e (g) nas colunas 2, 3 e 4 que se referem às subposições 02.01 A II a) 4 e 02.01 A II b) alteram-se respectivamente para (a), (b), (c), (d) e (e).

Artigo 2o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 805/68 é alterado na versão dinamarquesa do seguinte modo.

1. No no 1,

a) Na subposição 01.02 A II, as palavras «... ikke til avslbrug» são substituídas pelas palavras «... bortset fra racerene avlsdyr»;

b) Na subposição 01.02 A I, as palavras «... til avslbrug» são substituídas pelas palavras «... racerene avsldyr».

2. Na alínea a) do no 2, as palavras «... ikke til avslbrug» são substituídas pelas palavras «... bortset fra racerene avlsdyr».

Artigo 3o

O anexo do Regulamento (CEE) no 827/68 é alterado na versão dinamarquesa do seguinte modo:

nas subposições 01.01 A I e 01.03 A I, a designação «til avlsbrug (a)» é substituída pela designação «racerene avlsdyr (a)».

Artigo 4o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2759/75 é alterado na versão dinamarquesa do seguinte modo:

no no 1, em relação à subposição 01.03 A II, as palavras «... ikke til avlsbrug» são substituídas pelas palavras «... bortset fra racerene avlsdyr».

Artigo 5o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1837/80 é alterado na versão dinamarquesa do seguinte modo:

No no 1:

1. Na subposição 01.04 B, as palavras «... ikke til avslbrug» são substituídas pelas palavras «... bortset fra racerene avlsdyr».

2. Na subposição 01.04 A, as palavras «... til avslbrug» são substituídas pelas palavras «... racerene avlsdyr».

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 14 de Novembro de 1980.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 34 de 9. 2. 1979, p. 2.(2) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(3) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 15.(4) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(5) JO no L 259 de 2. 10. 1980, p. 24.(6) JO no L 130 de 27. 5. 1980, p. 1.(7) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 16.(8) JO no L 183 de 16. 7. 1980, p. 1.(9) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(10) JO no L 171 de 28. 6. 1978, p. 18.