31980L0781

Directiva 80/781/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980, que altera a Directiva 73/173/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (solventes)

Jornal Oficial nº L 229 de 30/08/1980 p. 0057 - 0062
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0244
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0244
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0065
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0065


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Julho de 1980

que altera a Directiva 73/173/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas , ( solventes )

( 80/781/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que , para melhorar a protecção da população e em especial das pessoas que , pelo seu trabalho ou tempos livres , estão frequentemente em contacto com preparações à base de solventes perigosos , é necessário alargar o âmbito de aplicação da Directiva 73/173/CEE do Conselho , de 4 de Junho de 1973 , relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( solventes ) (3) ;

Considerando que , no futuro , a directiva aplicar-se-á não só às misturas de solventes entre si , mas também às misturas de solventes com outras substâncias não perigosas quando estejam destinadas a serem utilizadas como solventes ; que , além disso , o seu âmbito de aplicação abrangerá os solventes corrosivos , irritantes , facilmente inflamáveis e inflamáveis ;

Considerando que é importante delimitar mais claramente o âmbito de aplicação da presente directiva em relação às outras directivas respeitantes a produtos que contenham igualmente solventes ;

Considerando , além disso , que as disposições respeitantes às indicações que constam do rótulo , às dimensões deste último e à atribuição dos vários símbolos de perigo devem ser harmonizadas com a Directiva 67/548/CEE do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE (5) ;

Considerando que o anexo da Directiva 73/173/CEE será alterado e completado de acordo com o procedimento previsto no seu artigo 10 º ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Os artigos 1 º a 10 º inclusive , da Directiva 73/173/CEE passam a ter a sequinte redacção :

« Artigo 1 º

1 . A presente directiva diz respeito à :

- classificação ,

- embalagem ,

- rotulagem ,

das seguintes preparações colocadas no mercado dos Estados-membros da Comunidade e consideradas perigosas nos termos do artigo 2 º :

a ) Preparações destinadas a serem utilizadas como solventes e que contenham apenas substâncias indicadas no anexo , incluindo as que contêm impurezas ou aditivos na acepção do n º 5 do artigo 2 º ;

b ) Preparações destinadas a serem utilizadas como solventes e que contenham , para além das substâncias indicadas no anexo , substâncias líquidas classificadas como extremanente inflamáveis , facilmente inflamáveis ou inflamáveis na acepção do n º 2 do artigo 2 º da Directiva 67/548/CEE , de 27 de Junho de 1967 , a seguir denominada Directiva de 27 de Junho de 1967 , e/ou substâncias não perigosas na acepção do mesmo artigo da referida directiva .

2 . A presente directiva não é aplicável às preparações cosméticas , na medida em que estas estejam abrangidas pela Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (6) .

3 . A presente directiva também não é aplicável :

a ) Aos medicamentos , estupefacientes , preparações radioactivas , géneros alimentícios e alimentos para animais ;

b ) Aos aditivos para géneros alimentícios e alimentos para animais , aos adubos , pesticidas e tintas , vernizes , tintas de impressão , colas e produtos afins , na medida em que estejam em vigor directivas comunitárias relativas à classificação , embalagem e rotulagem destas preparações , salvo quanto tais directivas se refiram expressamente à presente directiva ;

c ) Ao transporte das preparações perigosas ( solventes ) por caminho-de-ferro , por estrada , por via fluvial , marítima ou aérea ;

d ) As munições e explosivos colocados no mercado a fim de produzir um efeito prático por explosão ou por efeito pirotécnico ;

e ) As preparações perigosas exportadas para países terceiros ;

f ) As preparações em trânsito submetidas a controlo aduaneiro desde que não sejam objecto de nenhuma transformação ;

g ) As substâncias que se apresentem sob forma de resíduos e que sejam objecto da Directiva 75/442/CEE do Conselho , de 15 de Julho de 1975 , relativa aos detritos (7) , e da Directiva 78/319/CEE do Conselho , de 20 de Março de 1978 , relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (8) .

4 . Os artigos 4 º a 6 º da presente directiva não são aplicáveis aos recipientes que contenham preparações gasosas comprimidas , liquefeitas e dissolvidas sob pressão , com exclusão dos aerossóis na acepção do artigo 2 º da Directiva 75/324/CEE do Conselho , de 20 de Maio de 1975 , relativa à aproximação das legislativas dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis (9) .

5 . São aplicáveis à presente directiva as definições que constam do artigo 2 º da Directiva de 27 de Junho de 1967 , com exclusão das referidas no n º 1 , alíneas c ) e d ) e no n º 2 , alínea k ) .

Artigo 2 º

1 . As substâncias perigosas na acepção da Directiva de 27 de Junho de 1967 , utilizadas como solventes , são repartidas em classes e subclasses em conformidade com o anexo ;

As substâncias muito tóxicas e tóxicas constam da Classe I e as substâncias nocivas , da Classe II . A cada subclasse é atribuído um índice de classificação I1 e um índice de isenção I2 que constam do quadro seguinte :

Classe da substância * Indice de classificação I1 * Indice de isenção I2 *

Muito tóxicas e tóxicas I/a : * 500 * 500 *

I/b : * 100 * 100 *

I/c : * 25 * 25 *

Nocivas II/a : * 5 * 20 *

II/b : * 2 * 8 *

II/c : * 1 * 4 *

II/d : * 0,5 * 2 *

2 . Consideram-se tóxicas as preparações que contenham uma ou mais substâncias referidas no anexo , se a soma dos produtos obtidos quando se multiplica a percentagem em peso das diferentes substâncias tóxicas ou nocivas presentes na preparação pelos respectivos índices I1 for superior a 500 , isto é :

S [ P × I1 ] > 500 ;

sendo P a percentagem em peso de cada substância na preparação e I1 o índice correspondente à classe da substância .

3 . Consideram-se nocivas as preparações que contêm uma ou várias substâncias referidas no anexo :

a ) Se a soma dos produtos referida no n º 2 for inferior ou igual a 500 , isto é :

S [ P × I1 ] * 500

e

b ) Se a soma dos produtos obtidos quando se multiplica a percentagem em peso das diversas substâncias tóxicas ou nocivas presentes na preparação pelos respectivos índices I2 for superior a 100 , isto é :

S [ P × I2 ] > 100 ;

sendo P a percentagem em peso de cada substância na preparação e I1 e I2 os índices correspondentes à classe da substância .

4 . Não são classificadas como tóxicas ou nocivas as preparações que contenham uma ou várias das substâncias referidas no Anexo , se a soma dos produtos obtidos quando se multiplica a percentagem em peso das diversas substâncias tóxicas ou nocivas presentes na preparação pelos respectivos índices I2 for inferior ou igual a 100 , isto é :

S [ P × I2 ] * 100

sendo P a percentagem em peso de cada substância na preparação e I2 o índice correspondente à classe da substância .

5 . Em relação às preparações abrangidas pela presente directiva , não são tomadas em consideração as substâncias referidas no Anexo , quer estejam presentes como impurezas , quer como aditivos , se a sua concentração em peso for inferior a :

- 0,2 % para as substâncias da Classe I ,

- 0,1 % parè as substâncias da Classe II ou classificadas como corosivas ,

- 2 % para as substâncias classificadas como irritantes .

As substâncias que não são referidas no Anexo desta directiva como impurezas ou aditivos , mas que constam do Anexo I da Directiva de 27 de Junho de 1967 , serão consideradas :

- como pertencentes à Classe I/a , no caso de substâncias classificadas como muito tóxicas ou tóxicas ,

- como pertencentes à Classe II/a , no caso de substâncias classificadas como nocivas .

6 . Consideram-se :

a ) Corrosivos :

as preparações que contenham uma ou mais substâncias classificadas como corrosivas no Anexo , numa concentração individual que exceda os limites fixados igualmente no anexo ou numa concentração total que exceda os limites fixados igualmente no referido anexo ;

b ) Irritantes :

as preparações que contenham uma mais substâncias classificadas como irritantes ou corrosivas no Anexo , numa concentração individual que exceda os limites fixados no Anexo ou numa concentração total que exceda os limites fixados no referido anexo .

7 . Consideram-se extremamente inflamáveis :

as preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação , determinado de acordo com um dos métodos de ensaio que constam da Parte A do Anexo V da Directiva de 27 de Junho de 1967 , seja inferior a 0 ° C e cujo ponto de ebulição seja inferior a 35 ° C .

8 . Consideram-se facilmente inflamáveis :

as preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação , determinado de acordo com um dos métodos de ensaio que constam da parte A do Anexo V da Directiva de 27 de Junho de 1967 , seja inferior a 21 ° C .

9 . Consideram-se inflamáveis :

as preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação , determinado de acordo com um dos métodos de ensaio acima referidos , esteja situado entre 21 ° e 55 ° C inclusive .

10 . As preparações apresentadas sob forma de aerossóis aplicam-se as disposições respeitantes aos critérios de inflamabilidade referidos nos pontos 1.8 . e 2.2 . , alínea c ) , do anexo da Directiva 75/324/CEE .

Artigo 3 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as preparações perigosas ( solventes ) só possam ser colocadas no mercado se corresponderem ao disposto na presente directiva e no anexo .

Artigo 4 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as preparações perigosas ( solventes ) só possam ser colocadas no mercado se as suas embalagens e fechos obedecerem aos requisitos do artigo 15 º da Directiva de 27 de Junho de 1967 .

Artigo 5 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as preparações perigosas , classificadas nos termos do artigo 2 º , só sejam colocadas no mercado se as suas embalagens , no que diz respeito à rotulagem , obedecerem às condições a seguir indicadas .

2 . Qualquer embalagem de uma preparação considerada perigosa nos termos do artigo 2 º deve apresentar de maneira legível e indelével as indicações seguintes :

conc. * 1 %

1 < conc. * 5 %

5 < conc. * 20 %

20 < conc. * 50 %

conc. > 50 %

a ) O nome comercial ou a designação de preparação ;

b ) - O nome químico da ou das substâncias muito tóxicas contidas numa percentagem superior a 0,2 % , com indicação da concentração em percentagem ou da zona de percentagem de acordo com a seguinte repartição :

A menção do nome da ou das substâncias e a indicação da percentagem não são , contudo , necessárias se a preparação não for nem tóxica nem nociva ;

- O nome quimico da ou das substâncias nocivas contidas numa concentração superior a :

- 3 % , em peso , para as substâncias da Classe II/a ,

- 6 % , em peso , para as substâncias da Classe II/b ,

- 10 % , em peso , para as substâncias da Classe II/c ,

- 20 % , em peso , para as substâncias da Classe II/d .

A indicação do nome químico não é , contudo , necessária se a preparação não for nem tóxica nem nociva ,

- o nome químico da ou das substâncias corrosivas contidas numa concentração que exceda os limites inferiores fixados no anexo ,

- o nome químico da ou das substâncias irritantes quando lhes tiverem sido atribuídas as frases-tipo de risco R 42 , R 43 ou R 42/43 que constam do Anexo I da Directiva de 27 de Junho de 1967 e quando a sua concentração exceder os limites fixados no Anexo .

- a indicação « solventes irritantes » , se a preparação contiver substâncias irritantes , que não sejam as definidas no travessão anterior , numa concentração que ultrapasse o limite fixado no Anexo ; esta indicação não é necessária se a preparação já tiver sido classificada como corrosiva .

O nome químico deve constar sob uma das denominações incluídas na lista do anexo I da Directiva de 27 de Junho de 1967 .

A indicação de nome químico da ou das substâncias não é necessária se a preparação for unicamente classificada como facilmente inflamável ou inflamável ;

c ) Os nomes e endereços do fabricante ou de qualquer outra pessoa que coloca a referida preparação no mercado ;

d ) Os símbolos , na medida em que estiverem previstos na presente directiva , e indicações dos perigos que apresenta a preparação , em conformidade com o n º 2 , alínea c ) , do artigo 16 º da Directiva de 27 de Junho , bem como o seu Anexo V , e , para as preparações apresentadas sob forma de aerossóis , em conformidade com os pontos 1.8 . e 2.2 . , alínea c ) , do anexo da Directiva 75/324/CEE , no que diz respeito ao perigo de inflamabilidade ;

e ) A ou as frases-tipo relativas aos riscos especiais que implica a utilização da preparação ;

f ) A ou as frases-tipo relativas às recomendações de segurança para a utilização da preparação .

3 . As indicações respeitantes aos riscos especiais devem estar em conformidade com as indicações contidas no Anexo III da Directiva de 27 de Junho de 1967 e devem ser fornecidas pelo fabricante ou por qualquer outra pessoa que coloque a referida preparação no mercado .

Não é necessário referir mais de quatro frases-tipo . Quando a preparação pertencer simultaneamente a várias categorias de perigo , estas frases-tipo devem cobrir o conjunto dos riscos principais apresentados pela preparação .

4 . As indicações respeitantes às recomendações de segurança devem estar em conformidade com as indicações contidas no Anexo IV da Directiva de 27 de Junho de 1967 e devem ser fornecidas pelo fabricante ou qualquer outra pessoa que coloque a referida preparação no mercado . Não é necessário referir mais de quatro frases-tipo .

5 . A embalagem será acompanhada de recomendações de segurança respeitantes à utilização da preparação no caso de ser materialmente impossível apô-los no rótulo ou na própria embalagem .

6 . No caso de preparações irritantes , facilmente inflamáveis e inflamáveis , não é necessário referir os riscos especiais e as recomendações de segurança , se o conteúdo da embalagem não exceder 125 milímetros . O mesmo se aplica às preparações nocivas , de igual volume , que não sejam vendidas ao público em geral a retalho .

7 . O n º 5 do artigo 2 º aplica-se , mutatis mutandis , à rotulagem .

8 . Quando a uma preparação deve ser atribuído mais do que um símbolo de perigo :

- a obrigação de indicar o símbolo T torna facultativos os símbolos C e X ,

- a obrigação de indicar o símbolo C torna facultativo o símbolo X ,

- a obrigação de indicar o símbolo E torna facultativos os símbolos F e O .

9 . Se uma preparação for classificada simultaneamente como nociva e irritante , deve ser rotulada como nociva e o seu duplo carácter nocivo e irritante deve ser indicado pelas frases-tipo dos riscos adequadas , de acordo com o Anexo III da Directiva de 27 de Junho de 1967 .

Artigo 6 º

1 . Quando as indicações prescritas pelo artigo 5 º constarem de um rótulo , este deve ser aplicado solidamente numa ou mais faces da embalagem de modo a que estas indicações possam ser lidas horizontalmente quando a embalagem estiver colocada de modo normal . As dimensões do rótulo devem corresponder aos formatos seguintes :

Capacidade da embalagem :

Formato ( em milímetros ) , se possível

- inferior ou igual a 3 litros :

pelo menos 52 × 74 ;

- superior a 3 litros e inferior ou igual a 50 litros :

pelo menos 74 × 105 ,

- superior a 50 litros e inferior ou igual a 500 litros :

pelo menos 105 × 148 ,

- superior a 500 litros :

pelo menos 148 × 210 .

Cada símbolo deve ocupar pelo menos um décimo da superfície do rótulo sem , contudo , ser inferior a um centímetro quadrado . O rótulo deve aderir , em toda a sua superfície , à embalagem que contém directamente a preparação .

Estes formatos destinam-se exclusivamente a receber as informações exigidas pela presente directiva e eventualmente indicações complementares de higiene ou de segurança .

2 . Não é exigido um rótulo quando a própria embalagem apresentar de modo claro as referências prescritas de acordo com as modalidades previstas no n º 1 .

3 . A cor e a apresentação do rótulo e , no caso do n º 2 , da embalagem devem ser tais que o símbolo de perigo e o seu fundo se distingam nitidamente .

4 . Os Estados-membros podem condicionar a colocação no mercado , no seu território , das preparações perigosas , à utilização , na redacção da rotulagem , da sua ou das suas línguas oficiais .

5 . Consideram-se respeitados os requisitos da presente directiva , no que respeita à rotulagem :

a ) No caso de uma embalagem exterior que contenha uma ou várias embalagens interiores , se a embalagem exterior apresentar uma rotulagem de acordo com os regulamentos internacionais relativos ao transporte de substâncias perigosas e se ou as embalagens interiores estiverem munidas de uma rotulagem em conformidade com a presente directiva ;

b ) No caso de uma embalagem única , se esta apresentar uma rotulagem em conformidade com os regulamentos internacionais relativos ao transporte de substâncias perigosas , bem como com o n º 2 , alíneas a ) , b ) , e ) e f ) , do artigo 5 º .

Para as preparações perigosas que não saem do território de um Estado-membro , pode ser autorizada uma rotulagem em conformidade com os regulamentos nacionais em vez de uma rotulagem em conformidade com os regulamentos internacionais relativos ao transporte de substâncias perigosas .

Artigo 7 º

1 . Os Estados-membros podem permitir :

a ) Que , nas embalagens cujas dimensões restritas ou mal adaptadas não permitam uma rotulagem nos termos dos n º 1 e 2 do artigo 6 º , a rotulagem prescrita pelo artigo 5 º possa ser efectuada de outro modo adequado ;

b ) Que , em derrogação dos artigos 5 º e 6 º , as embalagens das preparações perigosas que não sejam nem explosivas nem tóxicas , possam não ser rotulados ou ser rotulados de outro modo se contiverem quantidades tão limitadas que não haja motivo para recear qualquer perigo para as pessoas que manipulam essas preparações ou para terceiros .

2 . Se um Estado-membro utilizar as faculdades previstas no n º 1 , desse facto informará imediatamente a Comissão .

Artigo 8 º

Os Estados-membros não podem proibir , restringir ou entravar , por motivos relacionados com a classificação , embalagem ou rotulagem , na acepção da presente directiva , a colocação no mercado das preparações perigosas , se estas corresponderem às disposições da presente directiva e do seu Anexo .

Artigo 9 º

1 . Se um Estado-membro verificar que uma preparação perigosa , ainda que conforme às prescrições da presente directiva , apresenta perigo para a saúde ou a segurança , de modo que seja necessário proceder a uma classificação ou a uma rotulagem diferentes das previstas na presente directiva , pode , por um período máximo de seis meses , proibir a venda , colocação no mercado ou utilização desta preparação , no seu território . Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão , especificando os motivos da sua decisão .

2 . A Comissão procederá , no prazo de seis semanas , à consulta dos Estados-membros interessados , após o que emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas . Caso lhe pareça necessário introduzir uma alteração referida no artigo 10 º , o prazo previsto no n º 1 será prorrogado até ao termo do procedimento previsto no artigo 21 º da Directiva de 27 de Junho de 1967 .

Artigo 10 º

As alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21 º da Directiva de 27 de Junho de 1967 . »

Artigo 2 º

1 . Os Estados-membros adoptarão e publicarão , no prazo de doze meses a contar da notificação da primeira directiva , com base no artigo 10 º da Directiva 73/173/CEE , as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva . Os Estados-membros aplicarão estas disposições no prazo de dezoito meses a contar da notificação da primeira directiva com base no artigo 10 º da Directiva 73/173/CEE .

2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 22 de Julhos de 1980 .

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO n º C 182 de 31 . 7 . 1978 , p. 62 .

(2) JO n º C 269 de 13 . 11 . 1978 , p. 35 .

(3) JO n º L 189 de 11 . 7 . 1973 , p. 7 .

(4) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 .

(5) JO n º L 259 de 15 . 10 . 1979 , p. 10 .

(6) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

(7) JO n º L 194 de 25 . 7 . 1975 , p. 39 .

(8) JO n º L 84 de 31 . 3 . 1978 , p. 43 .

(9) JO n º L 147 de 9 . 6 . 1975 , p. 40 .