Regulamento (CEE) nº 1384/79 do Conselho, de 25 de Junho de 1979, que altera o Regulamento (CEE) nº 1108/70 que introduz uma contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável
Jornal Oficial nº L 167 de 05/07/1979 p. 0001 - 0006
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REGULAMENTO (CEE) Nº 1384/79 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1979 que altera o Regulamento (CEE) nº 1108/70 que introduz uma contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, tendo em vista a introdução no âmbito da política comum de transportes de uma tarifação pela utilização das infra-estruturas, importa conhecer as despesas efectuadas a título de infra-estruturas de transportes; Considerando que uma contabilidade permanente é o meio mais apropriado para conhecer as despesas efectuadas a título de infra-estruturas; Considerando que nesse sentido o Conselho introduziu, pelo Regulamento (CEE) nº 1108/70 (3), uma contabilidade permanente dessas despesas; Considerando que importa ter em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento da política comum de transportes e adaptar, por conseguinte, os esquemas de contabilização, a lista das infra-estruturas e a lista dos dados sobre a utilização das infra-estruturas previstos no Regulamento (CEE) nº 1108/70, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1108/70 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3º A contabilização das despesas de infra-estrutura será efectuada para cada uma das redes de vias férreas discriminadas no ponto A.1 do Anexo II e para o conjunto das outras redes discriminadas no ponto A.2 do Anexo II, bem como para o conjunto das estradas e vias navegáveis abertas ao tráfego público, com excepção: a) Das estradas fechadas à circulação automóvel, isto é, à circulação de veículos com uma cilindrada igual ou superior a 50 cm3; b) Das estradas que são utilizadas unicamente por veículos das explorações agrícolas ou florestais ou que apenas servem para acesso a essas explorações; c) Das vias navegáveis cuja circulação está limitada às embarcações com porte bruto inferior a 250 toneladas; d) Das vias navegáveis com carácter marítmo cuja lista consta do Regulamento (CEE) nº 281/71 (1). (1) JO nº L 33 de 10.2.1971, p. 11.» 2. O nº 2, alínea a), do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «2. Serão comunicados resultados discriminados: a) No que se refere ao caminho de ferro: i) Para cada uma das redes discriminadas no ponto A.1 do Anexo II; ii) Para o conjunto das outras redes discriminadas no ponto A.2 do Anexo II. Todavia, a comunicação dos dados relativos a essas redes será efectuada apenas de cinco em cinco anos, sendo a primeira vez para os dados respeitantes ao ano de 1980.» 3. O segundo travessão do primeiro parágrafo do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: «- montantes respectivos dos encargos de reembolso e encargos de juro relativos aos empréstimos contraídos anteriormente.» 4. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, simultâneamente com os resultados referidos no artigo 5º, e para o mesmo período de referência, os dados sobre a utilização das infra-estruturas de acordo com os quadros A, B.1.1 e C do Anexo III. (1) JO nº C 296 de 11.12.1978, p. 57. (2) JO nº C 128 de 21.5.1979, p. 35. (3) JO nº L 130 de 15.6.1970, p. 4. A comunicação dos dados referidos nos quadros B.1.2 e B.2 desse anexo será efectuada apenas de cinco em cinco anos. No que respeita ao quadro B.1.2, será efectuada pela primeira vez para os dados respeitantes ao ano de 1980 e, no que se refere ao quadro B.2, será suspensa até que os trabalhos em matéria de tarifação pela utilização das infra-estruturas a tornem necessária.» 5. Os Anexos I, II e III são alterados de acordo com o Anexo. Artigo 2º Os Estados-membros adoptarão em tempo útil, após consulta da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à execução do presente regulamento. Se um Estado-membro o solicitar ou se a Comissão o considerar oportuno, a Comissão procederá a uma consulta junto dos Estados-membros interessados sobre os projectos relativos às disposições referidas no parágrafo anterior. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 25 de Junho de 1979. Pelo Conselho O Presidente J. LE THEULE ANEXO 1. No ponto B.2 do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1108/70, são suprimidas as subdivisões 20 e 21. 2. O Anexo II do Regulamento (CEE) nº 1108/70 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II LISTA DAS REDES FERROVIÁRIAS, DAS CATEGORIAS DE ESTRADAS E DAS VIAS NAVEGÁVEIS REFERIDAS NO ARTIGO 3º E NO Nº 2 DO ARTIGO 5º A.1. CAMINHOS DE FERRO - Redes principais Reino da Bélgica - Société nationale des chemins de fer belges (SNCB)/Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS) Reino da Dinamarca - Danske Statsbaner (DSB) República Federal da Alemanha - Deutsche Bundesbahn (DB) República Francesa - Société nacionale des chemins de fer français (SNCF) Irlanda - Coras Iompair Eireann (CIE) República Italiana - Azienda autonoma delle ferrovie dello Stato (FS) Grão-Ducado do Luxemburgo - Société nationale des chemins de fer luxemburgeois (CEL) Reino dos Países Baixos - NV Nederlandse Spoorwegen (NS) Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte - British Railways Board (BRB) - Northern Ireland Railways Company Ltd. (NIR) A.2. CAMINHOS DE FERRO - Redes abertas ao tráfego público e ligadas à rede principal (excluídas as redes urbanas) República Federal da Alemanha Albtal-Verkehrs-Gesellschaft mbH Alsternordbahn GmbH Eisenbahn-Gesellschaft Altona-Kaltenkirchen-Neumünster Augsburger Lokalbahn GmbH Bayerische Landeshafenverwaltung Bentheimer Eisenbahn AG Birkenfelder Eisenbahn GmbH Delmenhorst-Harpstedter Eisenbahn GmbH DB, Bundesbahndirektion Frankfurt, NE-Geschäftsführung Deutsche Eisenbahn-GmbH Dortmunder Eisenbahn Elmshorn-Barmstedt-Oldesloer Eisenbahn AG Verkehrsbetriebe Extertal - Extertalbahn GmbH Filderbahn der Stuttgarter Straßenbahnen AG Hafen- und Verkehrsbetriebe der Stadt Kiel Häfen der Stadt Köln Hafen- und Bahnbetriebe der Stadt Krefeld Hersfelder Kreisbahn Hohenzollerische Landesbahn AG Verkehrsbetriebe Grafschaft Hoya GmbH Hümmlinger Kreisbahn Ilmebahn-Gesellschaft AG Köln-Bonner Eisenbahnen AG Kölner Verkehrs-Betriebe AG (Köln-Frechen-Benzelrather Eisenbahn) Eisenbahn Köln-Mülheim-Leverkusen der Farbenfabriken Bayer AG Krefelder Eisenbahn-Gesellschaft AG Kreiswerke Gelnhausen GmbH - Verkehrsbetriebe Meppen-Haselünner Eisenbahn Merzig-Büschfelder Eisenbahn GmbH Mindener Kreisbahnen Bahnen der Stadt Monheim GmbH Neukölln-Mittenwalder Eisenbahn-Gesellschaft Neusser Eisenbahn Niederrheinische Verkehrsbetriebe Aktiengesellschaft NIAG Nordfriesische Verkehrsbetriebe AG Kreisbahn Osterode am Harz - Kreiensen Osthannoversche Eisenbahnen AG Osthavelländische Eisenbahn Verkehrsbetriebe Peine-Salzgitter GmbH Regentalbahn AG Rhein-Sieg-Verkehrsgesellschaft Verkehrsbetriebe des Kreises Schleswig-Flensburg Siegener Kreisbahn GmbH Südwestdeutsche Eisenbahnen AG Tegernsee-Bahn AG Trossinger Eisenbahn Uetersener Eisenbahn-AG Verden-Walsroder Eisenbahn GmbH Vorwohle-Emmerthaler Verkehrsbetriebe GmbH Bahngesellschaft Waldhof - Nebenbahn Waldhof/Sandhofen Wanne-Bochum-Herner Eisenbahn Werne-Bockum-Höveler Eisenbahn Westfälische Verkehrsgesellschaft mbH Westerwaldbahn Wuppertaler Stadtwerke AG Württembergische Eisenbahn-GmbH Württembergische Nebenbahnen GmbH Industriebahn der Stadt Zülpich Hafenbahn Aschaffenburg Brohltal-Eisenbahn GmbH Kleinbahnverwaltung Gemeinde Edewecht Hohenlimburger Kleinbahn Oberrheinische Eisenbahn Gesellschaft AG Wittlager Kreisbahn GmbH República Italiana Torino - Ceres Ferrovie Nord Milano Trento - Malè Società Veneta Autoferrovie Società Veneta per imprese e costruzioni pubbliche Ferrovia Suzzara - Ferrara Gestione Governativa Ferrovie Padane Azienda Trasporti Consorziali di Modena Azienda Trasporti Consorziali - Bologna Acotral Ferrovie Adriatico Appennino Gestione Governativa Ferrovia Cancello - Benevento Ferrotranviaria (S.p.A.) Ferrovie del Sud-Est Ferrovie del Gargano Gestione Governativa Ferrovia Circumetnea Azienda Consorziale Trasporti - Reggio Emilia La Ferroviaria italiana Società Mediterranea strade ferrate umbro-aretine Società nazionale di ferrovie e tranvie.» 3. O Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1108/70 passa a ter a seguinte redacção: 3.1. O quadro B.1 do Anexo III é substituído pelos quadros B.1.1 e B.1.2 seguintes: «QUADRO B - ESTRADA 1.1. Veículos/quilómetros anuais efectuados nas estradas fora das aglomerações Estado-membro: Categoria de estradas: >PIC FILE= "T0018693"> 1.2. Veículos/quilómetros anuais efectuados nas estradas fora das aglomerações Estado-membro: Categoria de estrada: >PIC FILE= "T0018694"> 3.2. As alíneas e) e f) do quadro C do Anexo III são substituídas pelas alíneas seguintes: >PIC FILE= "T0018695">