31979R1384

Regulamento (CEE) nº 1384/79 do Conselho, de 25 de Junho de 1979, que altera o Regulamento (CEE) nº 1108/70 que introduz uma contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável

Jornal Oficial nº L 167 de 05/07/1979 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0111
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0099
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REGULAMENTO (CEE) Nº 1384/79 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1979 que altera o Regulamento (CEE) nº 1108/70 que introduz uma contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, tendo em vista a introdução no âmbito da política comum de transportes de uma tarifação pela utilização das infra-estruturas, importa conhecer as despesas efectuadas a título de infra-estruturas de transportes;

Considerando que uma contabilidade permanente é o meio mais apropriado para conhecer as despesas efectuadas a título de infra-estruturas;

Considerando que nesse sentido o Conselho introduziu, pelo Regulamento (CEE) nº 1108/70 (3), uma contabilidade permanente dessas despesas;

Considerando que importa ter em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento da política comum de transportes e adaptar, por conseguinte, os esquemas de contabilização, a lista das infra-estruturas e a lista dos dados sobre a utilização das infra-estruturas previstos no Regulamento (CEE) nº 1108/70,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1108/70 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

A contabilização das despesas de infra-estrutura será efectuada para cada uma das redes de vias férreas discriminadas no ponto A.1 do Anexo II e para o conjunto das outras redes discriminadas no ponto A.2 do Anexo II, bem como para o conjunto das estradas e vias navegáveis abertas ao tráfego público, com excepção: a) Das estradas fechadas à circulação automóvel, isto é, à circulação de veículos com uma cilindrada igual ou superior a 50 cm3;

b) Das estradas que são utilizadas unicamente por veículos das explorações agrícolas ou florestais ou que apenas servem para acesso a essas explorações;

c) Das vias navegáveis cuja circulação está limitada às embarcações com porte bruto inferior a 250 toneladas;

d) Das vias navegáveis com carácter marítmo cuja lista consta do Regulamento (CEE) nº 281/71 (1).

(1) JO nº L 33 de 10.2.1971, p. 11.» 2. O nº 2, alínea a), do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Serão comunicados resultados discriminados: a) No que se refere ao caminho de ferro: i) Para cada uma das redes discriminadas no ponto A.1 do Anexo II;

ii) Para o conjunto das outras redes discriminadas no ponto A.2 do Anexo II. Todavia, a comunicação dos dados relativos a essas redes será efectuada apenas de cinco em cinco anos, sendo a primeira vez para os dados respeitantes ao ano de 1980.»

3. O segundo travessão do primeiro parágrafo do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«- montantes respectivos dos encargos de reembolso e encargos de juro relativos aos empréstimos contraídos anteriormente.»

4. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, simultâneamente com os resultados referidos no artigo 5º, e para o mesmo período de referência, os dados sobre a utilização das infra-estruturas de acordo com os quadros A, B.1.1 e C do Anexo III.

(1) JO nº C 296 de 11.12.1978, p. 57. (2) JO nº C 128 de 21.5.1979, p. 35. (3) JO nº L 130 de 15.6.1970, p. 4. A comunicação dos dados referidos nos quadros B.1.2 e B.2 desse anexo será efectuada apenas de cinco em cinco anos. No que respeita ao quadro B.1.2, será efectuada pela primeira vez para os dados respeitantes ao ano de 1980 e, no que se refere ao quadro B.2, será suspensa até que os trabalhos em matéria de tarifação pela utilização das infra-estruturas a tornem necessária.»

5. Os Anexos I, II e III são alterados de acordo com o Anexo.

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão em tempo útil, após consulta da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à execução do presente regulamento.

Se um Estado-membro o solicitar ou se a Comissão o considerar oportuno, a Comissão procederá a uma consulta junto dos Estados-membros interessados sobre os projectos relativos às disposições referidas no parágrafo anterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 25 de Junho de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LE THEULE

ANEXO

1. No ponto B.2 do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1108/70, são suprimidas as subdivisões 20 e 21.

2. O Anexo II do Regulamento (CEE) nº 1108/70 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

LISTA DAS REDES FERROVIÁRIAS, DAS CATEGORIAS DE ESTRADAS E DAS VIAS NAVEGÁVEIS REFERIDAS NO ARTIGO 3º E NO Nº 2 DO ARTIGO 5º

A.1. CAMINHOS DE FERRO - Redes principais

Reino da Bélgica

- Société nationale des chemins de fer belges (SNCB)/Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS)

Reino da Dinamarca

- Danske Statsbaner (DSB)

República Federal da Alemanha

- Deutsche Bundesbahn (DB)

República Francesa

- Société nacionale des chemins de fer français (SNCF)

Irlanda

- Coras Iompair Eireann (CIE)

República Italiana

- Azienda autonoma delle ferrovie dello Stato (FS)

Grão-Ducado do Luxemburgo

- Société nationale des chemins de fer luxemburgeois (CEL)

Reino dos Países Baixos

- NV Nederlandse Spoorwegen (NS)

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

- British Railways Board (BRB)

- Northern Ireland Railways Company Ltd. (NIR)

A.2. CAMINHOS DE FERRO - Redes abertas ao tráfego público e ligadas à rede principal (excluídas as redes urbanas)

República Federal da Alemanha

Albtal-Verkehrs-Gesellschaft mbH

Alsternordbahn GmbH

Eisenbahn-Gesellschaft Altona-Kaltenkirchen-Neumünster

Augsburger Lokalbahn GmbH

Bayerische Landeshafenverwaltung

Bentheimer Eisenbahn AG

Birkenfelder Eisenbahn GmbH

Delmenhorst-Harpstedter Eisenbahn GmbH

DB, Bundesbahndirektion Frankfurt, NE-Geschäftsführung

Deutsche Eisenbahn-GmbH

Dortmunder Eisenbahn

Elmshorn-Barmstedt-Oldesloer Eisenbahn AG

Verkehrsbetriebe Extertal - Extertalbahn GmbH

Filderbahn der Stuttgarter Straßenbahnen AG

Hafen- und Verkehrsbetriebe der Stadt Kiel

Häfen der Stadt Köln

Hafen- und Bahnbetriebe der Stadt Krefeld

Hersfelder Kreisbahn

Hohenzollerische Landesbahn AG

Verkehrsbetriebe Grafschaft Hoya GmbH

Hümmlinger Kreisbahn

Ilmebahn-Gesellschaft AG

Köln-Bonner Eisenbahnen AG

Kölner Verkehrs-Betriebe AG (Köln-Frechen-Benzelrather Eisenbahn)

Eisenbahn Köln-Mülheim-Leverkusen der Farbenfabriken Bayer AG

Krefelder Eisenbahn-Gesellschaft AG

Kreiswerke Gelnhausen GmbH - Verkehrsbetriebe

Meppen-Haselünner Eisenbahn

Merzig-Büschfelder Eisenbahn GmbH

Mindener Kreisbahnen

Bahnen der Stadt Monheim GmbH

Neukölln-Mittenwalder Eisenbahn-Gesellschaft

Neusser Eisenbahn

Niederrheinische Verkehrsbetriebe Aktiengesellschaft NIAG

Nordfriesische Verkehrsbetriebe AG

Kreisbahn Osterode am Harz - Kreiensen

Osthannoversche Eisenbahnen AG

Osthavelländische Eisenbahn

Verkehrsbetriebe Peine-Salzgitter GmbH

Regentalbahn AG

Rhein-Sieg-Verkehrsgesellschaft

Verkehrsbetriebe des Kreises Schleswig-Flensburg

Siegener Kreisbahn GmbH

Südwestdeutsche Eisenbahnen AG

Tegernsee-Bahn AG

Trossinger Eisenbahn

Uetersener Eisenbahn-AG

Verden-Walsroder Eisenbahn GmbH

Vorwohle-Emmerthaler Verkehrsbetriebe GmbH

Bahngesellschaft Waldhof - Nebenbahn Waldhof/Sandhofen

Wanne-Bochum-Herner Eisenbahn

Werne-Bockum-Höveler Eisenbahn

Westfälische Verkehrsgesellschaft mbH

Westerwaldbahn

Wuppertaler Stadtwerke AG

Württembergische Eisenbahn-GmbH

Württembergische Nebenbahnen GmbH

Industriebahn der Stadt Zülpich

Hafenbahn Aschaffenburg

Brohltal-Eisenbahn GmbH

Kleinbahnverwaltung Gemeinde Edewecht

Hohenlimburger Kleinbahn

Oberrheinische Eisenbahn Gesellschaft AG

Wittlager Kreisbahn GmbH

República Italiana

Torino - Ceres

Ferrovie Nord Milano

Trento - Malè

Società Veneta Autoferrovie

Società Veneta per imprese e costruzioni pubbliche

Ferrovia Suzzara - Ferrara

Gestione Governativa Ferrovie Padane

Azienda Trasporti Consorziali di Modena

Azienda Trasporti Consorziali - Bologna

Acotral

Ferrovie Adriatico Appennino

Gestione Governativa Ferrovia Cancello - Benevento

Ferrotranviaria (S.p.A.)

Ferrovie del Sud-Est

Ferrovie del Gargano

Gestione Governativa Ferrovia Circumetnea

Azienda Consorziale Trasporti - Reggio Emilia

La Ferroviaria italiana

Società Mediterranea strade ferrate umbro-aretine

Società nazionale di ferrovie e tranvie.»

3. O Anexo III do Regulamento (CEE) nº 1108/70 passa a ter a seguinte redacção: 3.1. O quadro B.1 do Anexo III é substituído pelos quadros B.1.1 e B.1.2 seguintes:

«QUADRO B - ESTRADA

1.1. Veículos/quilómetros anuais efectuados nas estradas fora das aglomerações

Estado-membro:

Categoria de estradas:

>PIC FILE= "T0018693"> 1.2. Veículos/quilómetros anuais efectuados nas estradas fora das aglomerações

Estado-membro:

Categoria de estrada:

>PIC FILE= "T0018694">

3.2. As alíneas e) e f) do quadro C do Anexo III são substituídas pelas alíneas seguintes: >PIC FILE= "T0018695">