31979L0112

Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final

Jornal Oficial nº L 033 de 08/02/1979 p. 0001 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0130
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0130
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0162
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0162


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 1978

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem , apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final

( 79/112/CEE )

A CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 100 º e 227 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta a parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que as diferenças actualmente existentes entre as disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à rotulagem dos géneros alimentícios entravam a sua livre circulação e podem criar condições de concorrência desigual ;

Considerando que , por consequência , é necessário aproximar essas legislações a fim de contribuir para o funcionamento do mercado comun ;

Considerando que o objecto da presente directiva é estabelecer normas comunitárias , de natureza geral e horizontal , aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado ;

Considerando , em contrapartida , que as normas de natureza especial e vertical , que visam somente certos géneros alimentícios determinados , devem ser adoptadas no âmbito das disposições que regem esses produtos ;

Considerando por outro lado , que é conveniente limitar o âmbito de aplicação da presente directiva aos géneros alimentícios destinados ao consumidor final , e que as normas que regulamentam a rotulagem dos produtos que ainda devam ser objecto de transformações ou preparações posteriores serão fixadas numa segunda etapa ;

Considerando que qualquer regulamentação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores ;

Considerando , portanto , que será necessário estabelecer uma lista das informações que devem figurar , em princípio , na rotulagem de todos os géneros alimentícios ;

Considerando , todavia , que a natureza horizontal da presente directiva não permite , numa primeira fase , incluir nas indicações obrigatórias todas as que devem ser acrescentadas à lista em princípio aplicável ao conjunto do géneros alimentícios , mas que é conveniente , numa segunda fase , adoptar disposições comunitárias que completem as regras presentemente estabelecidas e que , para o efeito , parece ser necessário adoptar prioritariamente disposições comunitárias respeitantes à indicação de certos ingredientes , quer na denominação de venda , quer indicando uma quantidade ;

Considerando que apesar de os Estados-membros conservarem , na ausência de normas comunitárias de natureza específica , a faculdade de prever certas disposições nacionais que virão completar as disposições gerais da presente directiva , importa , contudo , submeter estas disposições a um procedimento comunitário ;

Considerando que o referido procedimento comunitário pode consistir numa simples informação da Comissão e dos Estados-membros quando se trate de manter disposições nacionais anteriores à presente directiva , mas que deve ter a forma de uma decisão comunitária quando um Estado-membro deseje adoptar uma nova legislação ;

Considerando , além disso , que é conveniente prever a possibilidade de o legislador comunitário derrogar , em casos excepcionais , de certas obrigações geralmente fixadas ;

Considerando que as normas de rotulagem devem igualmente proibir informações que induzam em erro o comprador , ou que atribuam virtudes medicinais aos géneros alimentícios ; que para ser eficaz , esta proibição deve ser extensiva à apresentação dos géneros alimentícios e à respectiva publicidade ;

Considerando que os Estados-membros devem conservar a faculdade de fixar , consoante as condições locais e a circunstâncias práticas , modalidades de rotulagem dos géneros alimentícios vendidos a granel ; que , neste caso , deve contudo ser assegurada a informação do consumidor ;

Considerando que , com o objectivo de simplificar e acelerar o procedimento , é conveniente atribuir à Comissão a adopção medidas de aplicação de natureza técnica ;

Considerando que , para todos os casos em que o Conselho atribuir competência à Comissão para a execução de normas estabelecidas no domínio dos géneros alimentícios , é conveniente prever um procedimento que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité permanente dos géneros alimentícios estabelecido pela Decisão 69/414/CEE (4) ;

Considerando que o fabrico e a comercialização dos géneros alimentícios na Gronelândia , são feitos em condições fundamentalmente diferentes das que prevalecem noutras regiões da Comunidade , devido à situação de conjunto desta ilha e , nomeadamente , às suas estruturas comerciais , à sua fraca densidade populacional , bem como à sua considerável extensão e à situação geográfica especial .

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . A presente directiva diz respeito à rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final , bem como certos aspectos relacionados com a sua apresentação e respectiva publicidade .

2 . Sem prejuízo das disposições comunitárias a adoptar nesta matéria , a presente directiva aplica-se ainda aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos aos restaurantes , hospitais , cantinas e outras colectividades similares , na medida em que os Estados-membros assim o decidam .

3 . Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por :

a ) Rotulagem : as menções , indicações , marcas de fabrico ou de comércio , imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem , documento , aviso , rótulo , anel ou gargantilha , que acompanhe ou seja referente a este género alimentício ;

b ) Género alimentício pré-embalado : unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final , constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado , antes de ser apresentado para venda , quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente , mas de tal modo a que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada .

Artigo 2 º

1 . A rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem :

a ) Ser de natureza a induzir em erro o comprador , nomeadamente :

i ) no que respeita às características do género alimentício e , em especial , no que se refere à natureza , identidade , qualidades , composição , quantidade , durabilidade , origem ou proveniência , modo de fabrico ou de obtenção ;

ii ) atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua ;

iii ) sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características ;

b ) Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial , atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção , tratamento e cura de doenças humanas , nem mencionar tais propriedades ; as disposições comunitárias e na sua ausência , as disposições nacionais , podem derrogar desta regra no caso das águas minerais naturais .

O procedimento previsto no artigo 16 º aplicar-se-á a eventuais disposições nacionais .

2 . O Conselho estabelecerá , em conformidade com o procedimento previsto no artigo 100 º do Tratado , uma lista não exaustiva das afirmações , na acepção do n º 1 , cuja utilização deve , em qualquer hipótese , ser proibida ou limitada .

3 . As proibições ou restrições previstas nos n º 1 e 2 aplicar-se-ão igualmente :

a ) A apresentação dos géneros alimentícios e , nomeadamente , à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem , ao material de embalagem utilizado , à maneira como estão dispostos bem como ao ambiente em que estão expostos ;

b ) A publicidade .

Artigo 3 º

1 . A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá , nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4 º a 14 º , unicamente as seguintes indicações obrigatórias :

1 ) denominação de venda ;

2 ) lista dos ingredientes ;

3 ) para os géneros alimentícios pré-embalados , a quantidade líquida ;

4 ) a data de durabilidade mínima ;

5 ) as condições especiais de conservação e de utilização ;

6 ) o nome ou a firma e morada do fabricante ou do acondicionador , ou de um vendedor estabelecido na Comunidade .

Todavia , os Estados-membros estão autorizados , no que respeita à manteiga produzida no seu território a exigir apenas a indicação do fabricante , do acondicionador ou do vendedor .

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 22 º , os Estados-membros comunicarão à Comunidade e aos outros Estados-membros todas as medidas adoptadas por força do presente ponto ;

7 ) o local de origem ou de proveniência quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício ;

8 ) o modo de emprego , quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício .

2 . Em derrogação do n º 1 , podem os Estados-membros manter as disposições nacionais que impõem a indicação do estabelecimento de fabrico ou de acondicionamento no que respeita à sua produção nacional .

3 . As disposições do presente artigo não afectam as disposições mais precisas ou mais extensivas em matéria de metrologia .

Artigo 4 º

1 . As disposições comunitárias aplicáveis a determinados géneros alimentícios e não aos géneros alimentícios em geral podem derrogar , a título excepcional e sem prejudicar a informação do comprador , das obrigações previstas no n º 1 , pontos 2 ) e 4 ) , do artigo 3 º .

2 . As disposições comunitárias aplicáveis a determinados géneros alimentícios e não aos géneros alimentícios em geral podem prever outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no artigo 3 º .

Na ausência de disposições comunitárias , os Estados-membros podem prever tais indicações em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16 º .

Artigo 5 º

1 . A denominação de venda de um género alimentício é a denominação prevista pelas disposições legislativas , regulamentares ou administrativas , que lhe são aplicáveis e , na sua ausência , o nome consagrado pela prática do Estado-membro onde se efectua a venda ao consumidor final ou uma descrição do género alimentício e , se necessário , da sua utilização , suficientemente pormenorizada para permitir ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo dos produtos com os quais poderia ser confundido .

2 . A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou uma denominação de fantasia .

3 . A denominação de venda incluirá , ou será acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido ( por exemplo : em pó , liofilizado , congelado , concentrado , fumado ) quando a omissão desta indicação for susceptível de originar confusão no espírito do comprador .

Artigo 6 º

1 . A lista dos ingredientes será mencionada em conformidade com o presente artigo e com os anexos .

2 . A indicação dos ingredientes não será exigida no caso :

a ) - dos frutos ou legumes frescos , incluindo as batatas , que não tenham sido descascadas , cortadas ou , objecto de outro tratamento similar ,

- das águas gaseificadas , cuja denominação indique esta última característica ,

- dos vinagres de fermentação , quando provenientes exclusivamente de um único produto de base , e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente .

b ) - dos queijos ,

- da manteiga ,

- dos leites e das natas fermentadas ,

desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos , enzimas e culturas de microorganismos necessários para o seu fabrico ou para além do sal necessário ao fabrico dos queijos que não sejam frescos ou fundidos .

c ) - dos produtos constituídos por um único ingrediente .

3 . No que respeita às bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2 % em volume , o Conselho , sob proposta da Comissão , determinará , antes que tenham decorrido quatro anos a contar da notificação da presente directiva , as regras de rotulagem dos ingredientes e , eventualmente , do título alcoométrico .

4 . a ) Entende-se por ingrediente qualquer substância , incluindo os aditivos , utilizada no fabrico ou preparação de um género alimentício e ainda presente no produto acabado , eventualmente sob forma alterada ;

b ) Quando um ingrediente de um género alimentício tiver sido elaborado a partir de vários ingredientes , estes últimos serão considerados como ingredientes deste género ;

c ) Não serão contudo considerados como ingredientes :

i ) os constituintes de um ingrediente que , durante o processo de fabrico , tenham sido temporariamente subtraídos para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial ;

ii ) - os aditivos :

- cuja presença num género alimentício seja devida unicamente ao facto de estarem contidos num ou vários ingredientes desse género e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado ,

- que sejam utilizados como auxiliares de processamento ,

- substâncias utilizadas , em doses estritamente necessárias , como solventes ou suportes de aditivos e de aromas .

d ) Em certos casos , podem ser tomadas medidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17 º , para determinar se as condições previstas na alínea c ) , ii ) , estão preenchidas .

5 . a ) A lista dos ingredientes deve ser estabelecida pela enumeração de todos os ingredientes que constituem o género alimentício , por ordem de peso decrescente no momento do seu fabrico . Deve ser precedida de uma indicação adequada incluindo a palavra « ingredientes » .

Contudo :

- a água adicionada e os ingredientes voláteis serão indicados na lista em função do seu peso no produto acabado ; a quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício , será determinada subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados . Esta quantidade pode não ser considerada se o seu peso não for superior a 5 % do produto acabado ,

- os ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico , podem ser indicados na lista em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação ,

- quando se trate de alimentos concentrados ou desidratados , a que seja necessário acrescentar água , a enumeração pode ser feita de acordo com a ordem das proporções no produto reconstituído , contanto que a lista dos ingredientes seja acompanhada de uma indicação « ingredientes do produto reconstituído » ou « ingredientes do produto pronto para consumo » ,

- no caso de haver mistura de frutos ou de legumes , em que nenhum predomine em peso , de modo significativo , estes ingredientes podem ser enumerados de acordo com uma ordem diferente desde que a lista dos referidos ingredientes seja acompanhada da indicação « em proporções variáveis » ,

- no caso de haver misturas de especiarias ou de plantas aromáticas , em que nenhuma predomine , em peso , de modo significativo , estes ingredientes podem ser enumerados de acordo com uma ordem diferente desde que a lista dos referidos ingredientes seja acompanhada da indicação « em proporções variáveis » .

b ) Os ingredientes serão designados pelo seu nome específico ou , se for caso disso , em conformidade com as regras previstas no artigo 5 º .

Contudo :

- os ingredientes que pertençam a uma das categorias enumeradas no Anexo I e que entrem na composição de um outro género alimentício podem ser designados unicamente pelo nome dessa categoria ,

- os ingredientes que pertençam a uma das categorias enumeradas no Anexo II serão obrigatoriamente designados pelo nome dessa categoria , seguido do seu nome específico ou do seu número CEE ; quando um ingrediente pertença a várias categorias será indicada a que corresponde à sua função principal no caso do género alimentício em questão ; as alterações a introduzir no referido anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17 º ,

- as matérias aromatizantes serão designadas em conformidade com as disposições nacionais que lhes são aplicáveis até à entrada em vigor das disposições comunitárias ,

- as disposições comunitárias , e na sua ausência , as disposições nacionais aplicáveis a determinados géneros alimentícios podem prever categorias suplementares a acrescentar às previstas no Anexo I .

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 22 º , os Estados-membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-membros qualquer medida tomada por força do presente travessão .

6 . As disposições comunitárias , e na sua ausência , as disposições nacionais podem prever , para certos géneros alimentícios , que a denominação de venda deve ser acompanhada pela indicação de um ou vários ingredientes determinados .

O procedimento previsto no artigo 16 º aplicar-se-á às eventuais disposições nacionais .

7 . No caso referido no n º 4 , alínea b ) , um ingrediente composto pode figurar na lista dos ingredientes sob a sua denominação , quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pela prática , em função do seu peso global , com a condição de ser imediatamente seguida da enumeração dos seus próprios ingredientes .

Esta enumeração não será contudo obrigatória :

- quando o ingrediente composto representar menos de 25 % do produto acabado ; contudo , esta disposição não se aplicará , todavia , aditivos , sem prejuízo do disposto no n º 4 , alínea c ) ,

- quando o ingrediente composto for um género cuja lista de ingredientes não seja exigida pela regulamentação comunitária .

8 . Em derrogação do n º 5 , alínea a ) , a indicação de água não será exigida :

a ) Quando a água for utilizada , durante o processo de fabrico , unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada para o estado de origem ;

b ) No caso do líquido de cobertura que não é normalmente consumido .

Artigo 7 º

1 . Se a rotulagem de um género alimentício salientar a presença ou o teor reduzido de um ou vários ingredientes essenciais para as características deste género , ou se a denominação deste género tiver o mesmo efeito , deve ser indicada a quantidade mínima ou máxima , consoante os casos , expressa em percentagem , utilizada para o seu fabrico .

Esta indicação figurará , quer na proximidade imediata da denominação da venda do género alimentício , quer na lista de ingredientes relacionados com o ingredientes em questão .

De acordo com o procedimento previsto no artigo 17 º , pode ser decidido que , para certos ingredientes , a quantidade referida no presente número será expressa em valor absoluto .

2 . O n º 1 não se aplicará :

a ) No caso de uma rotulagem destinada a caracterizar um género alimentar em conformidade com o n º 1 do artigo 5 º ou exigida pelas disposições comunitárias ou , na sua ausência , pelas disposições nacionais aplicáveis a certos géneros alimentícios ;

b ) No caso dos ingredientes utilizados exclusivamente em dose reduzida como aromatizantes .

3 . As disposições comunitárias , e na sua ausência , as disposições nacionais , podem prever , para certos géneros alimentícios , bem como no caso mencionado no n º 2 , alínea a ) , a indicação obrigatória , para certos ingredientes , de uma quantidade expressa em valor absoluto ou em percentagem bem como , se for caso disso , uma indicação relativa a uma alteração eventual da quantidade destes ingredientes .

O procedimento previsto no artigo 16 º aplicar-se-á a eventuais disposições nacionais .

Artigo 8 º

1 . A quantidade líquida dos géneros alimentícios pré-embalados será expressa :

- em unidade de volume para os produtos líquidos ,

- em unidade de massa para os outros produtos ,

utilizando , conforme o caso , o litro , o centilitro , o mililitro ou o quilograma e o grama .

As disposições comunitárias , e na sua ausência , as disposições nacionais aplicáveis a certos géneros alimentícios determinados podem derrogar desta regra .

O procedimento previsto no artigo 16 º aplicar-se-á a eventuais disposições nacionais .

2 . a ) Quando a indicação de um certo tipo de quantidade ( por exemplo : quantidade nominal , quantidade mínima , quantidade média ) for prevista pelas disposições comunitárias e , na sua ausência , pelas disposições nacionais , esta quantidade será a quantidade líquida , na acepção da presente directiva .

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 22 º , os Estados-membros comunicarão , à Comissão e aos outros Estados-membros todas as medidas adoptadas por força da presente alínea ;

b ) As disposições comunitárias e , na sua ausência , as disposições nacionais podem , para determinados géneros alimentícios que são classificados em categorias por quantidade , prever outras indicações de quantidade .

O procedimento previsto no artigo 16 º aplicar-se-á às disposições nacionais eventuais ;

c ) Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto , a indicação da quantidade líquida será dada menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do seu número total . Estas indicações não serão , contudo , obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente , do exterior , o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação , pelo menos , da quantidade líquida contida em cada embalagem individual ;

d ) Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias embalagens individuais que não são consideradas como unidades de venda , a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida total , e do número total de embalagens individuais . As disposições comunitárias , e na sua ausência , as disposições nacionais podem não prever para certos géneros alimentícios , a indicação do número total das embalagens individuais .

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 22 º , os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros qualquer medida adoptada por força do presente ponto .

3 . No caso dos géneros alimentícios normalmente vendidos à peça , os Estados-membros podem não tornar obrigatória a indicação da quantidade líquida , desde que o número de unidades possa ser visto claramente e facilmente contado do exterior ou , se tal for possível , que este seja indicado na rotulagem .

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 22 º , os Estados-membros comunicarão à Commissão e aos outros Estados-membros , qualquer medida adoptada por força do presente número .

4 . Quando um género alimenticio sólido for apresentado dentro de um líquido de abertura , deve ser igualmente indicado na rotulagem o peso líquido escorrido deste género alimentício .

Entende-se por líquido de cobertura dos produtos , na acepção do presente número , os produtos a seguir referidos , eventualmente misturados , desde que o líquido seja acessório relativamente aos elementos principais desta preparação , não sendo , por consequência , decisivo para a sua compra : água , água salgada , salmoura , vinagre , soluções aquosas de açúcares , sumos de frutos ou de legumes nos casos de frutos ou legumes em conserva .

Os métodos do controlo do peso líquido escorrido serão determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 17 º .

5 . A indicação da quantidade líquida não será obrigatória para os géneros alimentícios :

a ) Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa e que sejam vendidos à peça ou pesados na presença do comprador ;

b ) Cuja quantidade líquida seja inferior a 5 gramas ou 5 mililitros ; esta disposição não se aplicará contudo às especiarias e plantas aromáticas .

As disposições comunitárias , e na sua ausência , as disposições nacionais aplicáveis a certos géneros alimentícios podem , a título excepcional e sem prejuízo da informação ao comprador , prever limites superiores a 5 gramas ou 5 mililitros .

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 22 º , os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros todas as medidas adoptadas por força do presente número .

6 . Até ao termo do período de transição durante o qual é autorizada na Comunidade a utilização de unidades de medida do sistema imperial contantes do Capítulo D do Anexo da Directiva 71/354/CEE do Conselho , de 18 de Outubro de 1971 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às unidades de medida (5) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/770/CEE (6) , a Irlanda e o Reino Unido podem admitir que a quantidade seja expressa unicamente em unidades de medida do sistema imperial , calculada com base nas seguintes taxas de conversão :

- 1 mililitro = 0,0352 fluid ounces ,

- 1 litro = 1,760 pints ou 0,220 gallons ,

- 1 grama = 0,0353 ounces ( avoirdupois ) .

- 1 quilograma = 2,205 pounds .

Artigo 9 º

1 . A data de durabilidade mínima de um género alimentício é a data até à qual este género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas .

Esta data deve ser mencionada em conformidade com o presente artigo .

2 . Será anunciada pela indicação :

- « a consumir de preferência antes de ... » , quando a data indique o dia ;

- « a consumir de preferência antes do fim de ... » , nos outros casos .

Contudo , quando se tratar de certos géneros alimentícios muito perecíveis do ponto de vista microbiológico , os Estados-membros podem prescrever a menção « a consumir antes de ... » . Sem prejuízo da informação prevista no artigo 22 º , os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros qualquer medida adoptada por força do presente número .

Antes de decorridos seis anos a contar da notificação da presente directiva , o Conselho , sob proposta da Comissão , decidirá qual o regime comum aplicável , em matéria de indicação da data , aos géneros alimentícios muito perecíveis referidos no parágrafo anterior .

3 . As menções previstas no n º 2 devem ser acompanhadas :

- quer da data ,

- quer da indicação do local onde figura na rotulagem .

Se necessário , estas menções serão completadas pela indicação das condições de conservação , cujo cumprimento permita assegurar a durabilidade indicada .

4 . A data será composta pela indicação , clara e por ordem , do dia , mês e ano .

Contudo , para os géneros alimentícios :

- cuja durabilidade seja inferior a três meses , será suficiente a indicação do dia e do mês ;

- cuja durabilidade seja superior a três meses , mas não exceda dezoito meses , a indicação do mês e do ano será suficiente ;

- cuja durabilidade seja superior a dezoito meses , será suficiente a indicacão do ano .

As modalidades de indicação da data podem ser especificadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17 º .

5 . Os Estados-membros podem admitir no seu território que o período de durabilidade mínima seja expresso de um modo que não seja a data de durabilidade mínima .

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 22 º , os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros qualquer medida adoptada por força do presente número .

6 . Sem prejuízo das disposições comunitárias respeitantes aos produtos a seguir referidos , a indicação da data de durabilidade mínima não será exigida no caso :

- dos frutos e legumes frescos , incluindo as batatas , que não tenham sido descascados , cortados ou objecto de outros tratamentos similares .

- vinhos , vinhos licores , vinhos espumosos , vinhos aromatizados , vinhos de frutos e vinhos de frutos espumosos ,

- bebidas com um teor de álcool de 10 % ou mais , en volume ,

- produtos de padaria ou de pastelaria , que pela sua natureza , são normalmente consumidos no prazo de vinte e quatro horas após o fabrico ,

- vinagres ,

- sal de cozinha ,

- açúcares no estado sólido ,

- produtos de confeitaria compostos de açúcares aromatizados e/ou coloridos .

Artigo 10 º

1 . O modo de emprego de um género alimentício deve ser indicado de modo a permitir a utilização adequada deste género .

2 . As disposições comunitárias e , na sua ausência , as disposições nacionais podem , para certos géneros alimentícios , determinar as modalidades de acordo com as quais deve ser indicado o modo de emprego .

O procedimento previsto no artigo 16 aplicar-se-á a eventuais disposições nacionais .

Artigo 11 º

1 . a ) Quando os géneros alimentícios estiverem-préembalados , as indicações previstas no artigo 3 º e no n º 2 do artigo 4 º figurarão na pré-embalagem ou numa etiqueta que lhe estiver junta .

b ) Em derrogação da alínea a ) e sem prejuízo das disposições comunitárias relativas às quantidades nominais , podem os Estados-membros autorizar que todas ou algumas das indicações previstas no artigo 3 º e no n º 2 do artigo 4 º só figurem em documentos comerciais que se lhe refiram , quando os géneros alimentícios forem pré-embalados e comercializados num estádio anterior ao da venda ao consumidor final .

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 22 º , os Estados-membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-membros todas as medidas tomadas por força do presente ponto .

O Conselho , sob proposta da Comissão , determinará as disposições posteriormente aplicáveis , nesta matéria , antes do final de um prazo de nove anos a contar da notificação da presente directiva .

2 . Estas indicações devem ser facilmente compreensíveis e inscritas num local em evidência , de modo a serem vistas facilmente , claramente legíveis e indeléveis .

Não devem ser dissimuladas , disfarçadas ou separadas de qualquer modo por outras indicaçoes ou imagens .

3 . a ) As indicações enumeradas no n º 1 , pontos 1 ) , 3 ) e 4 ) , do artigo 3 º figurarão no mesmo campo visual .

Esta obrigação pode ser extensiva às indicações previstas no artigo 4 º .

b ) Contudo , para as garrafas de vidro , destinadas a serem reutilizadas e nas quais esteja inscrita de modo indelével uma das indicações referidas na alínea a ) , não se aplicará esta obrigação durante um período de dez anos a contar da notificação da presente directiva .

4 . Os Estados-membros podem :

a ) Decidir que só as menções enumeradas no n º 1 , pontos 1 ) , 3 ) e 4 ) do artigo 3 º devem ser indicadas no caso de embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 10 centímetros quadrados ,

b ) Exigir apenas a indicação de algumas das menções enumeradas no artigo 3 º , no caso do leite ou dos produtos lácteos em garrafas destinadas a serem reutilizadas ; podem igualmente , neste caso , prever derrogações da alínea a ) do n º 3 .

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 22 º , os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros qualquer medida adoptada por força do presente número .

Artigo 12 º

Os Estados-membros pode decidir as modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3 º e no n º 2 do artigo 4 º serão indicadas , no caso de géneros alimentícios apresentados para venda sem pré-embalagem ou para os géneros alimentícios embalados nos pontos de venda , a pedido do comprador , ou pré-embalados para venda imediata .

Podem não tornar obrigatórias estas indicações ou algumas delas , com a condição de que seja assegurada a informação do consumidor .

Artigo 13 º

A presente directiva não afecta as disposições das legislações nacionais , que na ausência de disposições comunitárias , regulem de modo menos rigoroso a rotulagem de certos géneros alimentícios apresentados em embalagens de fantasia tais como pequenas figuras ou « lembranças » .

Artigo 14 º

Os Estados-membros , abster-se-ão de especificar , para além do que está previsto nos artigos 3 º a 11 º , as modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3 º e no n º 2 do artigo 4 º devem ser fornecidas .

Os Estados-membros devem , contudo , assegurar que seja proibido no seu território o comércio de géneros alimentícios , se as indicações previstas no artigo 3 º e no n º 2 do artigo 4 º não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador , salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas . Esta disposição não obsta a que as referidas indicações figurem em várias línguas .

Artigo 15 º

1 . Os Estados-membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na presente directiva , através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e a presentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral .

2 . O n º 1 não será aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões :

- de protecção da saúde pública ;

- de repressão de fraudes , sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas pela presente directiva ;

- de protecção da propriedade industrial e comercial , de indicações de proveniência , de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal .

Artigo 16 º

Nos casos em que for feita remissão para o presente artigo , aplicar-se-à o procedimento seguinte :

1 . Quando um Estado-membro mantiver as disposições da sua legislação nacional , deve informar desse facto a Comissão e os outros Estados-membros no prazo de dois anos a contar da notificação da presente directiva ;

2 . No caso de um Estado-membro achar necessário adoptar uma nova legislação , deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-membros as medidas previstas , especificando os motivos que as justificam . A Comissão consultará os Estados-membros no âmbito do Comité permanente dos Géneros Alimentícios , quando julgue útil tal consulta ou quando um Estado-membro o solicite .

O Estado-membro só poderá adoptar as medidas previstas , três meses após ter feito esta comunicação e sob condição de não ter recebido , da Comissão , um parecer contrário .

Neste último caso e antes do termo do prazo acima referido , a Comissão , dará início ao procedimento previsto no artigo 17 º para decidir se as medidas propostas podem ser aplicadas , mediante alterações adequadas , se for caso disso .

Artigo 17 º

1 . Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo , o assunto será submetido à apreciação do Comité permanente dos géneros alimentícios , a seguir denominado « Comité » , pelo seu presidente , quer por iniciativa própria , quer a pedido do representante de um Estado-membro .

2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto , num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão . O Comité pronunciar-se-á por maioria de quarenta e um votos , sendo atribuído aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O presente não participará na votação .

3 . a ) A Comissão adoptará as medidas previstas quando forem conformes ao parecer do Comité ;

b ) Quando as medidas previstas não forem conformes ao parecer do Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria qualificada ;

c ) Se decorridos três meses a contar da data da apresentação da proposta ao Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão .

Artigo 18 º

O artigo 17 º é aplicável durante um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto foi pela primeira vez submetido à apreciação do Comité nos termos do artigo 17 º .

Artigo 19 º

Se se revelarem necessárias medidas transitórias para facilitar a aplicação da presente directiva , serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17 º .

Artigo 20 º

A presente directiva não prejudicará as disposições comunitárias já adoptadas no momento da sua notificação , relativas à rotulagem e à apresentação de certos géneros alimentícios .

De acordo com o procedimento aplicável a cada uma das disposições em causa , serão decididas as alterações necessárias para adaptar estas disposições às regras previstas na presente directiva .

Artigo 21 º

A presente directiva não se aplicarà aos produtos destinados a ser exportados para fora da Comunidade .

Artigo 22 º

1 . Os Estados-membros devem alterar , se necessário , a sua legislação , para darem cumprimento à presente directiva e desse facto devem informar imediatamente a Comissão ; a legislação assim alterada será aplicada de modo a :

- permitir o comércio dos produtos conformes à presente directiva o mais tardar dois anos após a sua notificação .

- proibir o comércio de produtos não conformes à presente directiva quatro anos após a sua notificação .

2 . Os Estados-membros podem contudo :

a ) Para certos géneros alimentícios , reduzir o prazo fixado no n º 1 , segundo travessão ;

b ) Para certos géneros alimentícios de longa conservação , prorrogar o prazo fixado no n º 1 , segundo travessão ;

c ) Sem prejuízo do n º 1 , primeiro travessão da alínea b ) , do artigo 23 º , no aumentar para seis anos , no caso de géneros alimentícios cuja durabilidade mínima seja superior a doze meses , o prazo fixado no n º 1 , segundo travessão , no que respeita à obrigação de indicar a data de durabilidade minima .

3 . Nos casos referidos :

a ) No n º 2 , alínea a ) , o procedimento previsto no ponto 2 do artigo 16 º , aplicar-se-á eventuais disposições nacionais ;

b ) No n º 2 , alíneas b ) e c ) , os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros , todas as medidas adoptadas por força do referido ponto .

4 . Os Estados-membros assegurarão igualmente que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 23 º

1 . Em derrogação do n º 1 , segundo travessão , do artigo 22 º , os Estados-membros podem não tornar obrigatórias as disposições relativas :

a ) À indicação prevista no n º 5 , segundo travessão da alínea b ) , do artigo 6 º , do nome específico ou do número CEE dos ingredientes que pertençam a uma das categorias enumeradas no Anexo II ;

b ) À indicação prevista no artigo 9 º , da data de durabilidade mínima , no caso de :

- produtos alimentícios cuja durabilidade mínima seja superior a dezoito meses ,

- alimentos congelados ,

- gelados alimentícios ,

- pastilhas elásticas e produtos similares para mastigar ,

- queijos fermentados destinados a amadurecer parcial ou totalmente na sua pré-embalagem ;

c ) As indicações previstas no Anexo I , que devem completar a designação « óleo » ou a designação « gordura » .

2 . Sem prejuízo da informação prevista no artigo 22 º , os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros todas as medidas tomadas por força do n º 1 .

3 . No termo do prazo de 5 anos a contar da data da notificação da presente directiva , o Conselho , de acordo com o procedimento previsto no artigo 100 º do Tratado , decidirá a regulamentação comum aplicável nos casos referidos no n º 1 .

Artigo 24 º

A presente directiva aplicar-se-á igualmente aos departamentos franceses do ultramar .

Artigo 25 º

A presente directiva não se aplica aos géneros alimentícios comercializados na Gronelândia e destinados ao consumo local .

Artigo 26 º

Os Estados-membros serão os destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1978 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO n º C 91 de 22 . 4 . 1976 , p. 3 .

(2) JO n º C 178 de 2 . 8 . 1976 , p. 52 .

(3) JO n º C 285 de 2 . 12 . 1976 , p. 3 .

(4) JO n º L 291 de 29 . 11 . 1969 , p. 9 .

(5) JO n º L 243 de 29 . 10 . 1971 , p. 29 .

(6) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 204 .

ANEXO I

Categorias de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir a do nome específico

Definição * Designação *

Óleos refinados , que não sejam o aziete * « Óleo » completado *

* - quer pelo qualitativo « vegetal » ou « animal » , consoante o caso , *

* - quer pela indicação da origem específica vegetal ou animal . *

* O qualitativo « hidrogenado » deve acompanhar a menção de um óleo hidrogenado cuja origem vegetal ou origem específica vegetal , ou animal , seja indicada . *

* Contudo , num ou noutro caso , podem os Estados-membros prever exigências mais estritas quando se trate de géneros alimentícios essencialmente constituídos por matérias gordas , molhos emulsionados ou preparados em que o óleo intervém como líquido de cobertura ; neste caso será aplicado o procedimento previsto no artigo 16 º *

Gorduras refinadas * « Gordura » completada *

* - quer pelo qualificativo « vegetal » ou « animal » , consoante os casos , *

* - quer pela indicação da origem específica , vegetal ou animal . *

* Contudo , num ou outro caso , poderão os Estados-membros prever exigências mais estritas quando se trate de géneros alimenticios essencialmente constituidos por matérias gordas ou molhos emulsionados ; neste caso será aplicável o procedimento previsto no artigo 16 º *

Mistura de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais * « Farinha » , seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provêm , por ordem de peso descresente *

Amidos e féculas naturais e amidos e féculas alterados através de métodos físicos ou enzimáticos * Amido , fécula *

Qualquer espécie de peixe quando constitua um ingrediente de um outro género alimentício e com a reserva de a denominação e apresentação de esse género não se referir a uma específica de peixe * Peixes *

Qualquer espécie de carne de aves quando constitua un ingrediente de um outro género alimentício e com a reserva de a denominação e apresentação desse género não se referir a uma espécie específica de carne de aves * Carne de aves *

Qualquer espécie de queijo quando o queijo ou uma mistura de queijos constitui um ingrediente de um outro género alimentício e com a reserva de a denominação e apresentação desse género não se referir a uma espécie específica de queijo * Queijo *

Definição * Designação *

Qualquer especiaria e respectivos extractos sempre que não excedam , em peso , 2 % do género * Especiaria(s) ou misturas de especiarias *

Qualquer planta ou partes de plantas aromáticas que não excedam , em peso , 2 % plantas aromáticas do género * Planta(s) aromática(s) ou mistura de plantas aromáticas *

Qualquer preparação de gomas utilizadas no fabrico de goma base para as pastilhas elásticas * Goma base *

Pão ralado qualquer que seja a origem * Pão ralado *

Qualquer categoria de sacarose * Açúcar *

Dextrose anidro ou monoidratado * Dextrose *

Caseinatos de qualquer natureza * Caseinatos *

Manteiga de cacau de pressão , de extrusão « expeller » ou refinada * Manteiga de cacau *

Qualquer fruto cristalizado que não exceda em peso 10 % do género * Frutos cristalizados *

ANEXO II

Categorias de ingredientes que são obrigatoriamente designados pelo nome da categoria seguido do seu nome específico ou do número CEE .

Corante

Conservante

Antioxidante

Emulsionante

Espessante

Gelificante

Estabilizador

Aromatizante

Acidificante

Regulador de acidez

Antiaglomerante

Amido alterado (1)

Edulcorante artificial

Levedante

Antiespuma

Agente de revestimento

Sais de fusão (2)

Agente de tratamento de farinha

(1) Não é requerida a indicação do nome específico ou do número CEE .

(2) Unicamente no caso dos queijos fundidos e produtos baseados no queijo fundido .