31978R3131

Regulamento (CEE) nº 3131/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978, relativo ao recurso ao processo de concurso para a fixação dos direitos niveladores no sector do azeite

Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1978 p. 0060 - 0061
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0157
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0241
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0157
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0105
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0105


REGULAMENTO (CEE) No 3131/78 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1978 relativo ao recurso ao processo de concurso para a fixação dos direitos niveladores no sector do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1562/78 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2749/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo às trocas de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (3),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2751/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, que adopta as regras gerais relativas ao regime de fixação por meio de concurso do direito nivelador sobre a importação de azeite (4) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 1o,

Considerando que a situação actual do mercado mundial e do mercado helénico do azeite se caracteriza por uma falta de transparência que impede a Comissão de proceder a um exame preciso da tendência real desses mercados e, por conseguinte, fixar correctamente os direitos niveladores sobre a importação; que, estando reunidas as condições previstas no no 1 do artigo 6o do Regulamento no 136/66/CEE e no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2749/78, é oportuno recorrer sem demora ao processo de fixação dos direitos niveladores em causa por meio de concurso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os direitos niveladores sobre a importação dos países terceiros e da Grécia dos produtos referidos no anexo são fixados por meio de concurso.

Artigo 2o

Os direitos niveladores mínimos são fixados pela primeira vez de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 28 de Dezembro de 1978.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 185 de 7. 7. 1978, p. 17.(3) JO no L 331 de 28. 11. 1978, p. 1.(4) JO no L 331 de 28. 11. 1978, p. 6.

ANEXO

Produtos submetidos aos direitos niveladores sobre a importação fixados em virtude do artigo 16o do Regulamento no 136/66/CEE e do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2749/78

15.07 A I a) Azeite virgem

15.07 A I b) Azeite virgem iluminante

15.07 A I c) Outro azeite não tratado

15.07 A II a) Outro azeite que não seja o não tratado, obtido por tratamento dos óleos das subposições 15.07 A I a) ou 15.07 A I b), mesmo traçado com azeite virgem

15.07 A II b) Outro azeite que não seja o não tratado, não especificado