31978R2754

Regulamento (CEE) nº 2754/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo à intervenção no sector do azeite

Jornal Oficial nº L 331 de 28/11/1978 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0128
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0128
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0060
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0060


REGULAMENTO (CEE) No 2754/78 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1978 relativo à intervenção no sector do azeite

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS;

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1562/78 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, de acordo com a prática comercial, o azeite é comercializado, regra geral, durante os onze primeiros meses da campanha; que, a fim de evitar as operações especulativas, convém prever que, para o último mês da campanha, os organismos de intervenção comprem o óleo ao preço válido no início da mesma campanha;

Considerando que a colocação à venda do azeite detido pelos organismos de intervenção deve efectuar-se sem discriminação entre os compradores da Comunidade e nas melhores condições económicas possíveis; que o sistema de concurso parece ser o mais adequado para esse fim;

Considerando todavia, que certas situações particulares podem tornar oportuna a utilização de outros processos que não sejam o concurso;

Considerando que, com o fim de organizar o regime de intervenção de uma maneira racional, é oportuno estabelecer os centros de intervenção tendo em conta, por um lado, o volume de produção das diferentes zonas oleicas e, por outro, as instalações de armazenagem disponíveis nos locais que podem ser designados como centros de intervenção;

Considerando que é oportuno revogar o Regulamento no 164/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, que diz respeito à determinação dos principais centros de intervenção para o azeite e os critérios aplicáveis para a determinação dos outros centros de intervenção (3),

HA ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros produtores compram o azeite:

- durante o mês de Agosto e de Setembro ao preço de intervenção válido ao longo do mês de Julho,

- durante o mês de Outubro, ao preço de intervenção válido no primeiro mês da campanha em curso.

Artigo 2o

1. A colocação à venda do azeite detido pelos organismos de intervenção efectua-se por concurso.

Todavia, se condições especiais o tornarem necessário, essa colocação à venda pode efectuar-se de acordo com outro processo.

2. As condições do concurso ou de qualquer outro processo de venda devem assegurar a igualidade de acesso e de tratamento a todos os interessados, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade.

Artigo 3o

Os centros de intervenção devem estar situados numa zona cuja produção anual média em azeite seja de pelo menos 1 000 toneladas. Só podem estar estabelecidos nos locais onde existem instalações suficientes para a armazenagem do óleo proposto à intervenção.

Artigo 4o

É revogado o Regulamento no 164/66/CEE.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Novembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 185 de 7. 7. 1978, p. 1.(3) JO no 197 de 29. 10. 1966, p. 3398/66.