31976R2361

Regulamento (CEE) nº 2361/76 da Comissão, de 29 de Setembro de 1976, que altera o Regulamento (CEE) nº 3389/73 que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 267 de 30/09/1976 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0190
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0190
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0044
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0044


REGULAMENTO (CEE) No 2361/76 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1976 que altera o Regulamento (CEE) no 3389/73 que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou afectação de produtos provenientes da intervenção (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2054/76 (4), revoga certas disposições do Regulamento (CEE) no 3389/73 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1973, que fixa os processos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção (5), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1344/75 (6);

Considerando que o disposto no Regulamento (CEE) no 3389/73 deve ser adaptado às normas comuns;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 3389/73 é alterado como se segue:

1. O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

«A caução referida no artigo 5o só será liberada se:

a) A proposta não estiver em condições de ser recebida;

b) O concorrente não tiver ganho o concurso;

c) O adjudicatário tiver pago o preço pelo qual foi feita a adjudicação e, no caso de uma adjudicação para exportação tiver apresentado a prova prevista no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1687/76.»

2. O no 4 do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção:

«4. Em caso de venda em hasta pública com destino à exportação, o comprador deverá constituir uma caução para exportação, em conformidade com o no 1 do artigo 5o.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor 1 de Outubro de 1976.

Todavia, os produtos retirados das reservas de intervenção antes de 1 de Outubro de 1976 continuarão sujeitos às disposições aplicáveis antes dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Setembro de 1976.

Pela Comissão

P. J. LARDINOIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 5.(3) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.(4) JO no L 228 de 20. 8. 1976, p. 17.(5) JO no L 345 de 15. 12. 1973, p. 47.(6) JO no L 137 de 28. 5. 1975, p. 20.