31976L0914

Directiva 76/914/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativa ao nível mínimo de formação de determinados condutores de veículos de transporte rodoviário

Jornal Oficial nº L 357 de 29/12/1976 p. 0036 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0027
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0167
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0027
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0052
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0052


DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1976 relativo ao nível mínimo de formação de determinados condutores de veículos de transporte rodoviário

(76/914/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 515/72 (2), e nomeadamente o no 1, alínea b), segundo travessão, e o no 2, alínea c), do seu artigo 5o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, nos termos do no 1, alínea b), segundo travessão, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 543/69, o condutor de um veículo destinado ao transporte de mercadorias, cujo peso bruto autorizado exceda 7,5 toneladas e ao qual se aplica este regulamento, deve, se não tiver atingido a idade de 21 anos, possuir um certificado de aptidão profissional, reconhecido por um dos Estados-membros, comprovativo da conclusão de uma formação de condutor de veículos de transporte rodoviário de mercadorias;

Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 543/69, o condutor de um veículo de transporte de passageiros ao qual se aplica este regulamento deve ter, pelo menos, 21 anos completos de preencher uma das condições fixadas pelo referido número; que uma destas condições prevê que o condutor deve possuir um certificado de aptidão profissional, reconhecido por um dos Estados-membros, comprovativo da conclusão de uma formação de condutor de veículos de transporte rodoviário de passageiros;

Considerando que, para determinar o nível mínimo destas formações, se devem ter especialmente em conta as diferenças quanto às condições de exercício do transporte rodoviário de mercadorias e do transporte rodoviário de passageiros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. O nível mínimo de formação referido no no 1, alínea b), segundo travessão, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 543/69 para o condutor de veículos de transporte rodoviário de mercadorias e no no 2, alínea c), do referido artigo para o condutor de veículos de transporte rodoviário de passageiros será reconhecido a qualquer pessoa titular de uma carta de condução nacional adequada que tenha adquirido uma formação profissional que incida, pelo menos, sobre as matérias referidas no anexo da presente directiva.

2. O programa e o modo de organização da formação profissional referida no no 1 serão determinados pelos Estados-membros. Um exame ou um controlo efectuado pelo Estado ou pelos organismos por ele designados para este efeito, e agindo sob a sua vigilância directa, comprovarão a conclusão desta formação.

3. Os Estados-membros poderão exigir aos condutores que efectuem no seu território transportes nacionais, bem como aos condutores que efectuem transportes internacionais a bordo de veículos por eles matriculados, a aquisição de uma formação mais ampla do que a previsto no anexo. Pode tratar-se quer de uma formação já organizada num Estado-membro, quer de uma formação que um Estado-membro decida introduzir no futuro.

Artigo 2o

1. O certificado de aptidão profissional referido no no 1, alínea b), segundo travessão, e no no 2, alínea c), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 543/69 será emitido pelo Estado ou pelos organismos por ele designados para este efeito, e agindo sob a sua fiscalização directa, às pessoas que preencham as condições previstas no artigo 1o da presente directiva.

2. Os direitos adquiridos em aplicação das disposições referidas no no 1, antes da entrada em vigor das disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva, permanecerão válidos nos mesmos termos dos certificados emitidos em conformidade com a presente directiva.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros tomarão, após consulta da Comissão, as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da data da sua notificação.

2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão os modelos dos certificados ou dos documentos equivalentes que adoptar tendo em vista a aplicação do no 1 do artigo 2o A Comissão transmitirá sem demora estas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. E. WESTERTERP

(1) JO no L 77 de 29. 3. 1969, p. 49.(2) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 11.(3) JO no C 46 de 9. 5. 1972, p. 8.(4) JO no C 88 de 6. 9. 1971, p. 14.

ANEXO

FORMAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA OBTER UM CERTIFICADO DE APTIDAO PROFISSIONAL NA ACEPÇÃO DO No 1, ALÍNEA b), E No 2, ALÍNEA c), DO ARTIGO 5o DO REGULAMENTO (CEE) No 543/69

A formação que permite obter um certificado de aptidão profissional deve compreender, no mínimo, os elementos a seguir mencionados, desde que não estejam já incluídos na formação para obtenção da carta de condução.

1. Conhecimentos da construção do veículo e dos seus órgãos principais

1.1. Conhecimentos relativos à construção e funcionamento:

- dos motores de combustão interna;

- dos sistemas de lubrificação e de refrigeração;

- do sistema de alimentação;

- do sistema eléctrico;

- do sistema de ignição;

- do sistema de transmissão (embraiagem, caixa de velocidades, etc.).

1.2. Conhecimentos gerais em matéria de lubrificação e de protecção antigelo.

1.3. Conhecimento das precauções a tomar durante a desmontagem e a montagem das rodas.

1.4. Conhecimento da construção, montagem, utilização correcta e manutenção dos pneumáticos.

1.5. Conhecimento dos diferentes tipos de dispositivos de travagem, do seu funcionamento, órgãos principais, conexão, utilização e manutenção quotidiana, bem como conhecimento dos sistemas articulares de tracção.

1.6. Aptidão para detectar as perturbações que surjam no veículo.

1.7. Aptidão para reparar as perturbações menores com a ajuda das ferramentas adequadas.

1.8. Conhecimentos gerais relativos à manutenção preventiva do veículo e às reparações a efectuar em tempo útil.

2. Conhecimentos gerais em matéria de transporte e de administração

2.1. Aptidões gerais e conhecimentos geográficos suficientes para a utilização dos mapas de estradas e respectivos índices.

2.2. Conhecimento da utilização económica dos veículos.

2.3. Conhecimento das medidas a tomar após um acidente ou outro incidente (por exemplo, incêndio) ne que diz respeito ao seguro automóvel.

2.4. Conhecimento da legislação nacional aplicável à categoria de transportes em causa (mercadorias ou passageiros).

Para os condutores de veículos de transporte ou mercadorias:

2.5. Conhecimento elementar da responsabilidade do condutor no que diz respeito à recepção, ao transporte e à entrega das mercadorias conforme as condições acordadas.

2.6. Conhecimento dos documentos relativos aos veículos e aos transportes, exigidos para o tráfego nacional e internacional de mercadorias.

2.7. Conhecimento do carregamento e descarregamento das mercadorias e da utilização dos equipamentos de carga e descarga.

2.8. Conhecimento elementar das precauções a tomar para a manutenção e o transporte de mercadorias perigosas.

Para os condutores de veículos de transporte de passageiros:

2.9. Conhecimento da responsabilidade do condutor no que diz respeito ao transporte de passageiros.

2.10. Conhecimento dos documentos relativos aos veículos e aos passageiros, exigidos para o transporte nacional e internacional de passageiros.

3. Experiência da condução de veículos de transporte de mercadorias ou de passageiros

3.1. No que diz respeito aos condutores de veículos de transporte de mercadorias:

experiência prática de condução e de manobra de veículos de mais de 7,5 toneladas, bem como da utilização do sistema articulado de tracção.

3.2. No que diz respeito aos condutores de veículos de transporte de passageiros:

experiência prática de condução e de manobra de autocarros.