31975R2782

Regulamento (CEE) nº 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 282 de 01/11/1975 p. 0100 - 0103
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0232
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0090
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0232
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0170
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0170


REGULAMENTO (CEE) No 2782/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e nomeadamente o seu artigo 2o,

Tendo em conta à proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando que, para realizar os objectivos referidos no artigo 39o do tratado no sector da avicultura, os Regulamentos (CEE) no 2771/75 e (CEE) no 2777/75, prevêem medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado;

Considerando que fazem principalmente parte destas medidas, as que devem facilitar o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo baseadas no conhecimento dos meios de produção utilizados, e também as normas de comercialização que podem incidir principalmente sobre a embalagem, o transporte e a marcação;

Considerando que um conhecimento exacto do número de ovos em efectiva incubação e do número de pintos do dia, diferenciados segundo a espécie, a categoria e o tipo de ave, permite prever a evolução do mercado de produtos avícolas; que, além disso, convém, para o efeito, prever a possibilidade de recolher, se necessário, os elementos estatísticos relativos ao efectivo de aves de selecção e de multiplicação;

Considerando que, a fim de prever a evolução do mercado com a maior exactidão possível e nos melhores prazos, convém colher, com intervalos regulares, os dados relativos aos ovos em incubação e aos pintos do dia nascidos e comercializados;

Considerando ainda que é necessário identificar os ovos para incubação, produzidos na Comunidade, para permitir distingui-los dos ovos sujeitos ao Regulamento (CEE) no 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, tendo em conta certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4); que para o efeito, esta identificação deve efectuar-se na Comunidade pela marcação individual dos ovos para incubação, mas que convém no entanto prever que, nos Estados-membros que a autorizam, esta identificação possa ser realizada de acordo com disposições específicas de embalagem; que esta última possibilidade não deve no entanto conduzir a que os ovos retirados da incubadora possam ser comercializados sem sinal distintivo particular;

Considerando que os preços limite e os direitos niveladores são diferentes para os ovos de incubação e para os outros ovos; que interessa tornar possível, por uma marcação dos ovos para incubação, uma nítida distinção entre estes produtos;

Considerando que o mesmo se passa relativamente às exportações, nomeadamente por causa da possibilidade de concessão de restituições; que é preciso, no entanto, ter em conta, tanto quanto possível, as disposições existentes em matéria de identificação nos países terceiros para evitar prejudicar o comércio com estes países;

Considerando que um número distintivo, atribuído a cada estabelecimento e colocado sobre os ovos para incubação ou sobre as embalagens dos ovos para incubação ou dos pintos, pode facilitar a comercialização destes produtos e o controlo da observância das disposições do regulamento;

Considerando que, tanto para o comércio como para o controlo, é aconselhável assinalar, nas guias de mercadoria, indicações relativas principalmente à natureza dos lotes de ovos para incubação ou de pintos e à sua origem; que, para este efeito, algumas dessas indicações devem figurar nas embalagens;

Considerando que se deve garantir aos estabelecimentos em questão o anonimato e o segredo estatístico relativamente às indicações individuais que lhe dizem respeito;

Considerando que convém isentar da obrigação de respeitar o presente regulamento, os estabelecimentos que, devido à sua pouca importância comercial, não têm influência apreciável nem nos resultados estatísticos globais nem na evolução do mercado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Na acepção do presente regulamento entende-se por:

1. Ovos para incubação: os ovos de aves de capoeira da posição 04.05 A I a) da pauta aduaneira comum destinados à produção de pintos diferenciados segundo a espécie, a categoria e o tipo e identificados nos termos do presente regulamento.

2. Pintos: as aves de capoeira vivas cujo peso não exceda os 185 gramas da posição 01.05 A da pauta aduaneira comum, das categorias seguintes:

a) pintos de produção: os pintos de um dos seguintes tipos:

i) pintos de carne: os pintos destinados a serem engordados e abatidos antes da maturidade sexual;

ii) pintos de ovos: os pintos destinados a serem criados para a produção de ovos para consumo;

iii) pintos de uso misto: os pintos destinados quer à produção de ovos, quer à produção de carne;

b) pintos de multiplicação: os pintos destinados à produção de pintos de produção;

c) pintos de reprodução: os pintos destinados à produção de pintos de multiplicação;

3. Estabelecimento: estabelecimento ou parte de um estabelecimento de um dos seguintes sectores de actividade:

a) Estabelecimento de selecção: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de pintos de reprodução, de multiplicação ou de produção;

b) Estabelecimento de multiplicação: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de pintos de produção;

c) Incubadora: estabelecimento cuja actividade consiste em pôr em incubação, na incubação dos ovos de incubação e fornecimento dos «pintos do dia».

4. Capacidade: o número máximo de ovos para incubação que podem ser colocados simultaneamente nas incubadoras com exclusão das eclosoras.

Artigo 2o

1. A comercialização e transporte de ovos para incubação e de pintos, bem como a colocação em incubação de ovos, não são admitidos no território da Comunidade com fins profissionais ou comerciais sem que as condições do presente regulamento sejam respeitadas.

2. No entanto, os estabelecimentos de selecção e os estabelecimentos de multiplicação com menos de 100 aves de capoeira, bem como as incubadoras com capacidade inferior a 1 000 ovos para incubação não são obrigados a respeitar o presente regulamento.

Artigo 3o

Cada estabelecimento é registado, a seu pedido, no organismo competente designado pelo Estado-membro e recebe um número distintivo.

O número distintivo pode ser retirado aos estabelecimentos que não satisfaçam as disposições deste regulamento.

Artigo 4o

O mais tardar três meses após a entrada em vigor deste regulamento, cada Estado-membro envia aos outros Estados-membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos situados no seu território, mencionando o número distintivo, a denominação e o endereço de cada estabelecimento. Qualquer modificação a esta lista deve ser comunicada aos Estados-membros e à Comissão no início de cada trimestre.

Artigo 5o

1. Os ovos para incubação são marcados individualmente. Esta identificação é efectuada pelos estabelecimentos de produção que imprimirão o seu número distintivo nos ovos para incubação.

2. Todavia, os Estados-membros podem autorizar a identificação dos ovos para incubação por meio de uma fita colocada na embalagem de modo a ser inutilizada com a abertura; esta fita inclui pelo menos a indicação da espécie de ave de que provêm os ovos e o número distintivo de estabelecimento de produção.

O Estado-membro que recorrer a esta faculdade informará os outros Estados membros e a Comissão, comunicando-lhes as disposições tomadas para tal efeito.

Os ovos para incubação assim identificados não podem ser transportados, comercializados ou postos em incubação senão nos Estados-membros que recorrem à referida faculdade.

3. Os ovos para incubação são transportados em embalagens de asseio irrepreensível, que conterão exclusivamente ovos para incubação de uma mesma espécie, de uma mesma categoria e de um mesmo tipo de aves, provenientes de um único estabelecimento e incluindo pelo menos a indicação «Bruteier», «oeufs à couver», «ouva da cova», «broedeieren», «eggs for hatching» ou «rugeaeg».

4. Para estarem de acordo com as disposições em vigor em certos países terceiros importadores, os ovos para incubação destinados à exportação e as suas embalagens podem incluir outras indicações para além das previstas pelo presente regulamento, desde que não haja risco de serem confundidas com estas últimas, nem com as previstas pelo Regulamento (CEE) no 2772/75 e seus regulamentos de aplicação.

Artigo 6o

Os ovos para incubação provenientes de países terceiros só podem ser importados se tiverem em letras de pelo menos 3 mm de altura, o nome do país de origem e a indicação impressa «Brutei», «à couver», «cova», «broedei», «Hatching» ou «rugeaeg». As embalagens devem conter exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves, do mesmo país de origem e do mesmo expedidor e incluir pelo menos as seguintes indicações:

a) As indicações impressas nos ovos;

b) A espécie de ave de que provêm os ovos;

c) O nome ou designação da firma e a morada do expedidor.

Artigo 7o

Cada incubadora tem um ou mais registos onde são inscritos, por espécie, por categoria (selecção, reprodução ou utilização) e por tipo (carne, ovos ou utilização mista).

a) A data de início da incubação e o número de ovos postos em incubação, o número distintivo do estabelecimento onde os ovos para incubação foram produzidos e o número de ovos incubados não marcados, retirados da incubadora;

b) A data da abertura dos ovos e o número de pintos nascidos, bem como o número de pintos destinados a serem efectivamente utilizados.

Artigo 8o

Os ovos para incubação não marcados antes de serem postos em incubação e retirados da incubadora são destruídos ou, se forem comercializados como ovos industriais na acepção do ponto 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2772/75, devem ser marcados com um sinal distintivo a definir.

Artigo 9o

1. Cada unidade de incubação comunicará mensalmente ao organismo competente do Estado-membro, por espécie, por categoria e por tipo, o número de ovos postos em incubação, o número de pintos nascidos e o número de pintos destinados a serem efectivamente utilizados.

2. Se necessário, serão pedidos dados estatísticos relativos aos efectivos de aves de selecção e de multiplicação a estabelecimentos que não sejam os referidos no no 1 segundo regras e nas condições adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2777/75.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros comunicam todos os meses à Comissão, a recepção e contagem dos dados referidos no artigo 9o, num mapa recapitulativo feito com base nos dados do mês precedente.

O mapa recapitulativo apresentado pelo Estado-membro indica ainda o número de pintos importados e exportados durante o mesmo mês, segundo a espécie, a categoria e o tipo de ave.

2. A Comissão recolhe os elementos dos mapas recapitulativos e procede à sua análise, informando desse facto os Estados-membros.

Artigo 11o

1. Os pintos são embalados por espécies, tipos e categorias de aves.

2. As caixas contêm exclusivamente pintos duma mesma unidade de incubação e têm pelo menos a indicação do número distintivo da unidade de incubação.

Artigo 12o

Os pintos provenientes de países terceiros só podem ser importados desde que estejam distribuidos de acordo com o no 1 do artigo 11o. As caixas devem conter exclusivamente pintos do mesmo país de origem e do mesmo expedidor e incluirem pelo menos as seguintes indicações:

a) O nome do país de origem;

b) A espécie de aves a que pertencem os pintos;

c) O nome ou designação da firma e a morada do expedidor.

Artigo 13o

1. Será preenchida uma guia para cada lote de ovos para incubação ou de pintos expedidos, incluindo pelo menos as seguintes indicações:

a) O nome ou designação da firma e a morada do estabelecimento e o seu número distintivo;

b) O número de ovos para incubação ou de pintos segundo a espécie, a categoria e o tipo de ave;

c) A data da expedição;

d) O nome e a morada do destinatário.

2. Relativamente aos lotes de ovos para incubação e de pintos importados de países terceiros, o número distintivo do estabelecimento deve ser substituído pelo nome do país de origem.

Artigo 14o

As indicações previstas pelo presente regulamento devem ser inscritas de maneira bem legível.

Estas indicações assim como os documentos anexos devem ser redigidas em pelo menos uma língua da Comunidade.

Artigo 15o

Para estarem conformes com as disposições em vigor em certos países terceiros importadores, as embalagens destinadas à exportação podem incluir indicações diferentes das previstas no presente regulamento, desde que não haja o risco de serem confundidas com estas últimas.

Artigo 16o

O controlo de observância das disposições do presente regulamento será efectuado pelos organismos designados por cada Estado-membro. A lista destes organismos é comunicada aos outros Estados-membros e à Comissão o mais tardar um mês antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Todas as alterações da referida lista serão comunicadas aos outros Estados-membros e à Comissão.

Artigo 17o

As modalidades de aplicação do presente regulamento são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2771/75 ou no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2777/75 conforme o caso.

Artigo 18o

1. Os Estados-membros tomam todas as medidas adequadas com o fim de assegurar o anonimato e o carácter confidencial das informações fornecidas pela aplicação do artigo 9o.

2. Os dados constantes dos registos só podem ser utilizados pelas instâncias encarregadas da aplicação do presente regulamento.

Artigo 19o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 1349/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1972, respeitante à produção e à comercialização dos ovos para incubação e dos pintos de aves de capoeira (5), alterado pelo regulamento (CEE) no 225/73 (6).

2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento.

Artigo 20o

O presente regulamento entra em vigor, em 1 de Novembro de 1975.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA

(1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.(2) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.(3) JO no C 128 de 9. 6. 1975, p. 39.(4) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 56.(5) JO no L 148 de 30. 6. 1972, p. 7.(6) JO no L 27 de 1. 2. 1973, p. 16.