31975R2771

Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos

Jornal Oficial nº L 282 de 01/11/1975 p. 0049 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0196
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0196
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0126
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0126


REGULAMENTO (CEE) No 2771/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 que establece a organização comum de mercado no sector dos ovos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que as disposições fundamentais respeitantes à organização comum de mercado no sector dos ovos foram modificadas em várias ocasiões após a sua adopção; que estes textos são difícies de utilizar devido ao seu número, à sua complexidade e à sua dispersão pelos diferentes jornais oficiais, e carecem por conseguinte da clareza necessária que deve apresentar toda a regulamentação; que, nestas condições, convém proceder à sua codificação;

Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve nomeadamente comportar uma organização comum dos mercados agrícolas, que pode tomar diversas formas segundo os produtos;

Considerando que a política agrícola comum tem como propósito atingir os objectivos do artigo 39o do Tratado; que, nomeadamente no sector dos ovos, é necessário que possam ser tomadas medidas que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, a fim de estabilizar os mercados e de assegurar um nível de vida justo à população agrícola interessada;

Considerando que a realização de um mercado único no sector dos ovos implica o estabelecimento, nas fronteiras exteriores da Comunidade, de um regime único de trocas comportando um sistema de direitos niveladores e de restituições à exportação;

Considerando que o estabelecimento, sobre as importações provenientes de países terceiros, de direitos niveladores que tenham em conta a incidência sobre os custos de alimentação da diferença entre os preços de cereais forrageiros na Comunidade e no mercado mundial e a necessidade de uma protecção de transformação comunitária, é em princípio suficiente para que este objectivo seja atingido;

Considerando que é necessário evitar no mercado da Comunidade as perturbações resultantes das ofertas feitas no mercado mundial a preços anormalmente baixos; que, para este fim, convém fixar preços limite e aumentar os direitos niveladores de um montante suplementar quando os preços de oferta franco-fronteira se situem abaixo daqueles preços;

Considerando que a possibilidade de conceder uma restituição, na exportação para países terceiros, igual à diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial é de natureza a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional dos ovos; que, para garantir aos exportadores da Comunidade uma certa segurança no que respeita à estabilidade das restituições, importa prever a possibilidade de se fixar antecipadamente as restituições no sector dos ovos;

Considerando que, em complemento ao sistema acima descrito, convém prever a possibilidade de proibir total ou parcialmente, na medida em que a situação do mercado e exija, o recurso ao regime dito de aperfeiçoamento activo;

Considerando que o regime de direitos niveladores permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras exteriores da Comunidade; que, todavia, o mecanismo de direitos niveladores pode ser insuficiente em circunstâncias excepcionais; que, a fim de não deixar em tais casos o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar quando os obstáculos à importação anteriormente existentes forem suprimidos, é conveniente permitir à Comunidade tomar rapidamente todas as medidas necessárias;

Considerando que as restrições à livre circulação resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais podem provocar dificuldades no mercado de um ou de vários Estados-membros; que é necessário prever a possibilidade de se aplicarem medidas excepcionais de apoio ao mercado, destinadas a remediar a situação;

Considerando que para facilitar a execução das medidas apontadas é conveniente prever um processo que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um Comité de Gestão;

Considerando que a realização de um mercado único seria comprometida pela concessão de certas ajudas; que por conseguinte convém que se tornem aplicáveis no sector dos ovos as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum;

Considerando que a organização comum de mercado no sector dos ovos deve ter em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado;

Considerando que as despesas feitas pelos Estados-membros em consequência das obrigações resultantes da aplicação do presente regulamento incumbem à Comunidade, em conformidade com os artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1566/72 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A organização comum de mercado no sector dos ovos abrange os seguintes produtos:

"" ID="1">a) 04.05 A 1> ID="2">Ovos de aves de capoeira, com casca, frescos ou conservados"> ID="1">b) 04.05 B 1> ID="2">Ovos sem casca e gemas de ovos, próprios para usos alimentares, frescos, secos ou conservados de outro modo, açucarados ou não">

2. Na acepção do presente regulamento são considerados como:

a) «ovos com casca», os ovos de aves de capoeira com casca, frescos ou conservados, com excepção dos ovos para incubação referidos na alínea b);

b) «ovos para incubação», os ovos de aves de capoeira para incubação;

c) «produtos inteiros», os ovos de aves de capoeira sem casca, próprios para usos alimentares

- frescos ou conservados, mesmo açucarados,

- secos, mesmo açucarados;

d) «produtos separados», as gemas de ovos de aves de capoeira, próprias para usos alimentares

- frescas ou conservadas, mesmo açucaradas,

- secas, mesmo açucaradas;

e) «trimestre» um período de três meses com início em 1 de Fevereiro e 1 de Maio, 1 de Agosto ou 1 de Novembro.

Artigo 2o

1. Com vista a encorajar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, podem ser tomadas as seguintes medidas comunitárias para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o:

- medidas tendentes a promover uma melhor organização da sua produção, transformação e comercialização;

- medidas tendentes a melhorar a sua qualidade;

- medidas tendentes a permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo pelo conhecimento dos meios de produção utilizados;

- medidas tendentes a facilitar a verificação da evolução dos seus preços no mercado.

As regras gerais respeitantes a estas medidas são aprovadas segundo o processo previsto no no 2 do artigo 43o o Tratado.

2. Serão aprovadas normas de comercialização para um ou vários dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o. Estas normas podem incidir nomeadamente sobre a classificação por categoria de qualidade e de peso, a embalagem, o armazenamento temporário, o transporte, a apresentação e a marcação.

As normas, o respectivo campo de aplicação e as regras gerais da sua aplicação, são aprovadas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada.

Artigo 3o

Na importação pela Comunidade dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o, é cobrado um direito nivelador que é fixado antecipadamente para cada trimestre, segundo o processo previsto no artigo 17o.

Artigo 4o

1. O direito nivelador aplicável aos ovos com casca compõe-se:

a) De um elemento igual à diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial da quantidade de cereais forrageiros necessária à produção na Comunidade de um quilograma de ovos com casca.

Os preços dos cereais forrageiros na Comunidade são estabelecidos uma vez por ano para um período de doze meses com início em 1 de Agosto, em função dos preços limiar destes cereais e da sua majoração mensal.

Os preços dos cereais forrageiros no mercado mundial são estabelecidos trimestralmente com base nos preços destes cereais referentes ao período de seis meses que precede o trimestre durante o qual o dito elemento é calculado.

Todavia, por ocasião das fixações do direito nivelador válido a partir de 1 de Novembro, de 1 de Fevereiro e de 1 de Maio, só é tida em conta a evolução dos preços dos cereais forrageiros no mercado mundial se, na mesma data, ocorrer uma nova fixação do preço limite.

b) De um elemento igual a 7 % da média dos preços limite válidos para os quatro trimestres que precedem o dia 1 de Maio de cada ano.

Este elemento é estabelecido uma vez por ano para um período de doze meses com início no dia 1 de Agosto.

2. O direito nivelador aplicável aos ovos para incubação é calculado segundo o método utilizado para o cálculo do direito nivelador aplicável aos ovos com casca. Todavia, a quantidade de cereais forrageiros a reter é a que for necessária para a produção, na Comunidade, de um ovo para incubação; o preço limite é o que se aplica aos ovos para incubação.

3. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada:

- determina a quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um quilograma de ovos com casca e a quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um ovo para incubação, assim como as percentagens dos diferentes cereais que entram nestas quantidades;

- aprova as regras de aplicação do presente artigo.

Artigo 5o

1. No que respeita aos produtos referidos no no 1, alínea b), do artigo 1o, o direito nivelador é derivado do direito nivelador dos ovos com casca, em função:

- para os produtos inteiros, da quantidade de ovos com casca utilizados no fabrico de um quilograma destes produtos;

- para os produtos separados, da quantidade de ovos com casca utilizados no fabrico de um quilograma destes produtos, assim como da relação média entre os valores comerciais dos constituintes do ovo.

2. Os coeficientes que exprimem as quantidades e a relação referidas no no 1 são fixados de acordo com o processo previsto no artigo 17o. Pelo menos uma vez por ano, procede-se ao reexame dos dados utilizados para esta fixação.

Artigo 6o

Quando se verificar no mercado da Comunidade um aumento sensível dos preços, que esta situação é susceptível de persistir e que, por este facto, aquele mercado se encontra perturbado ou ameaçado de ser perturbado, podem ser tomadas as medidas necessárias.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, aprova as regras gerais de aplicação do presente artigo.

Artigo 7o

1. Os preços limite são fixados antecipadamente para cada trimestre, segundo o processo previsto no artigo 17o.

2. O preço limite para os ovos com casca compõe-se:

a) De um montante igual ao preço, no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, em países terceiros, de um quilograma de ovos com casca;

b) De um montante fixo (forfaitaire) que exprime os outros custos de alimentação, assim como os encargos gerais de produção e de comercialização.

O preço da quantidade de cereais forrageiros no mercado mundial é estabelecido trimestralmente, com base nos preços destes cereais para o período de seis meses que precede o trimestre durante o qual é fixado o preço limite.

Todavia, por ocasião da fixação do preço limite válido a partir de 1 de Novembro, de 1 de Fevereiro e de 1 de Maio, só é tida em conta a evolução dos preços dos cereais forrageiros no mercado mundial se o preço daquela quantidade acusar uma variação mínima em relação àquele que foi utilizado para o cálculo do preço limite do trimestre precedente. Procede-se pelo menos uma vez por ano ao reexame dos dados utilizados para a determinação do montante fixo (forfaitaire) referido na alínea b).

3. O preço limite dos ovos para incubação é calculado segundo o método utilizado para o cálculo o preço limite dos ovos com casca; todavia, o preço da quantidade de cereais forrageiros no mercado mundial é o preço da quantidade necessária para a produção, em países terceiros, de um ovo para incubação e o montante forfetário é aquele que exprime os outros custos de alimentação, bem como os encargos gerais de produção e de comercialização de um ovo para incubação.

4. No que respeita aos produtos referidos no no 1, alínea b), do artigo 1o, os preços limite são derivados do preço limite dos ovos com casca, tendo em conta a desvalorização da matéria de base, os coeficientes fixados para estes produtos em virtude do no 2 do artigo 5o de um montante fixo (forfaitaire) que exprime os encargos gerais de produção e de comercialização, fixados segundo o processo previsto no artigo 17o.

5. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, aprova as regras de aplicação do presente artigo.

Artigo 8o

1. No caso de o preço de oferta franco-fronteira para um determinado produto cair abaixo do preço limite, o direito nivelador aplicável a este produto é acrescido de um montante suplementar igual à diferença entre o preço limite e o preço de oferta franco-fronteira.

2. Todavia, este montante suplementar não é aplicável em relação a países terceiros que estejam dispostos a garantir, e estão em condições de o fazer, que na importação pela Comunidade de produtos originários e provenientes do seu território o preço praticado não será inferior ao preço limite do produto considerado e que será evitado qualquer desvio de tráfego.

3. O preço de oferta franco-fronteira é estabelecido para todas as importações provenientes de qualquer país terceiro.

Todavia, se as exportações de um ou de vários países terceiros se efectuarem a preços anormalmente baixos, inferiores aos preços praticados por outros países terceiros, é estabelecido um segundo preço de oferta franco-fronteira para as exportações desses outros países.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17o. Os montantes suplementares são fixados de acordo com o mesmo processo, se for caso disso.

Artigo 9o

1. Na medida do necessário para permitir a exportação em natureza, ou sob a forma de mercadorias constantes do Anexo I, dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o com base nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estes preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. Ela pode ser diferenciada segundo os destinos.

A restituição fixada é concedida a pedido do interessado.

Na fixação da restituição, é tida em conta nomeadamente a necessidade de se estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização dos produtos destes países admitidos no regime de aperfeiçoamento.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, aprova as regras gerais respeitantes à concessão e à fixação antecipada das restituições à exportação, bem como os critérios de fixação do seu montante.

A fixação das restituições ocorre periodicamente de acordo com o processo previsto no artigo 17o. Em caso de necessidade, a Comissão pode modificar as restituições durante os períodos para os quais elas foram fixadas, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo são aprovadas segundo o processo previsto no artigo 17o.

Artigo 10o

Na medida do necessário para o bom funcionamento da organização comum de mercado dos ovos, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, pode excluir totalmente ou parcialmente o recurso ao regime dito de aperfeiçoamente activo:

- para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o, destinados ao fabrico de produtos referidos no no 1, alínea b), do artigo 1o,

- e, em casos particulares, para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o destinados ao fabrico de mercadorias referidas no Anexo I.

Artigo 11o

1. As regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação são válidas para a classificação dos produtos dependentes do presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é retomada na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposições contrárias do presente regulamento ou uma derrogação determinada pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, são proíbidas:

- a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou taxa de efeito equivalente,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

É considerada como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, entre outras, a limitação a uma determinada categoria de titulares do direito à concessão de certificados de importação ou de exportação.

Artigo 12o

1. Se o mercado comunitário de um ou de vários dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o sofre ou está ameaçado de sofrer, devido às importações ou às exportações, perturbações graves susceptíveis de porem em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, podem ser aplicadas medidas apropriadas nas trocas com países terceiros, até ter desaparecido a perturbação ou a ameaçade perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, aprova as modalidades de aplicação do presente número e define os casos e os limites nos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação referida no no 1, a Comissão determina as medidas necessárias, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, as quais são comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se um Estado-membro submeter um pedido à Comissão, esta decide a esse respeito nas vinte e quatro horas consecutivas à sua recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a seguir ao dia da sua comunicaão. O Conselho reúne-se imediatamente. O Conselho pode, por maioria qualificada, modificar ou anular a medida em causa.

Artigo 13o

Não são admitidas à livre circulação no interior da Comunidade as mercadorias referidas no no 1 do artigo 1o fabricadas ou obtidas a partir de produtos que não são referidos no no 2 do artigo 9o e no no 1 do artigo 10o do Tratado.

Artigo 14o

A fim de ter em conta as limitações da livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio ao mercado afectado por estas limitações, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o. Estas medidas só podem ser tomadas na medida e com a duração estritamente necessárias ao apoio daquele mercado.

Artigo 15o

Os Estados-membros e a Comissão comunicam reciprocamente os dados necessários para a aplicação do presente regulamento. As modalidades da comunicação e da difusão destes dados são aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o.

Artigo 16o

1. É instituído um Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos, adiante designado por «Comité», composto de representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. No seio do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado.

O presidente não toma parte na votação.

Artigo 17o

1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o assunto é submetido ao Comité pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer por iniciativa do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre estas medidas, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronuncia-se por maioria de quarenta e um votos.

3. A Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, estas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode adiar por um mês ou mais, a contar desta comunicação, a aplicação das medidas por ela determinadas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 18o

O Comité pode examinar qualquer outra questão invocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 19o

Sob reserva das disposições contrárias do presente regulamento, os artigos 92o a 94o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o.

Artigo 20o

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a serem tidos em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado.

Artigo 21o

Para evitar distorçôes de concorrência, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, tomará as medidas necessárias no caso de a Itália recorrer ao artigo 23o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais (4).

Artigo 22o

1. E revogado o Regulamento no 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973, que estabelece a adaptação dos aelos relativos à adesão de novos Estados-membros às Comunidades Europeias (6).

2. As referências ao regulamento revogado em virtude do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

As citações e as referências que se relacionam com os artigos do dito regulamento devem ler-se segundo o quadro de concordância que figura no Anexo II.

Artigo 23o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1975.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA

(1) JO no C 60 de 13. 3. 1975, p. 41.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no L 167 de 25. 7. 1972, p. 5.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(5) JO no L 117 de 19. 6. 1967, p. 2293/67.(6) JO no L 2 de 1. 1. 1973, p. 1.

ANEXO I

"" ID="1">18.06> ID="2">Chocolate e outros preparados alimentares contendo cacau"> ID="1">19.03> ID="2">Massas alimentícias:

A. Contendo ovos"> ID="1">19.08> ID="2">Produtos de padaria fina, de pastelaria e de biscoitaria, mesmo adicionados de cacau em todas as proporções"> ID="1">22.09 C> ID="2">Bebidas espirituosas:

ex V. Outras:

- contendo ovos ou gema de ovo"> ID="1">35.02 A> ID="2">II. Outras:

ex. a) Ovo-albuminas:

1. Secas (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

2. Outras">

ANEXO II

Quadro de concordância

"" ID="1">Artigo 13o A> ID="2">Artigo 14o"> ID="1">Artigo 14o> ID="2">Artigo 19o"> ID="1">Artigo 22o> ID="2">Artigo 21o"> ID="1">Anexo> ID="2">Anexo I">