31973L0239

Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício

Jornal Oficial nº L 228 de 16/08/1973 p. 0003 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0146
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0157
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0146
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0143
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0143


PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1973 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício

(73/239/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 57o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título IV C,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do programa geral acima citado, a supressão das restrições à criação de agências e sucursais está, no que respeita às empresas de seguro directo, subordinada à coordenação das condições de acesso e de exercício desta actividade; que esta coordenação deve visar, em primeiro lugar, os seguros directos dos ramos não vida;

Considerando que, para facilitar o acesso a estas actividades de seguro e o seu exercício, é necessário eliminar certas divergências existentes entre as legislações nacionais em matéria de fiscalização; que para realizar esse objectivo, sem contudo deixar de garantir, em todos os Estados-membros, uma protecção adequada aos segurados e a terceiros, convém coordenar, nomeadamente, as disposições relativas às garantias financeiras exigidas às empresas de seguros;

Considerando que uma classificação dos riscos, por ramos, é necessária para se determinarem, nomeadamente, as actividades que estão sujeitas a uma autorização obrigatória e o montante do fundo de garantia mínimo fixado em função do ramo exercido;

Considerando que convém excluir do âmbito de aplicação da directiva certas mútuas que, em razão do seu regime jurídico, preenchem certas condições de segurança e oferecem garantias financeiras específicas; que convém, por outro lado, excluir certos organismos existentes em diversos Estados-membros, cuja actividade abrange apenas um sector muito restrito e se encontra estatutariamente limitada a um determinado território ou a determinadas pessoas;

Considerando que as diversas legislações contêm regras diferentes quanto à acumulação de actividade do seguro de doença, do seguro de crédito e de caução e do seguro de protecção jurídica, quer entre si, quer com outros ramos de seguro; que a manutenção de tais divergências, após a supressão das restrições ao direito de estabelecimento, relativamente aos ramos de seguro não vida, permitirá que subsistam entraves a esse mesmo estabelecimento; que a solução deste problema deverá ser contemplada numa futura coordenação, a realizar a curto prazo;

Considerando que é necessário alargar, em cada Estado-membro, a fiscalização a todos os ramos de seguros abrangidos pela presente directiva; que tal fiscalização só é possível se essas actividades forem submetidas a uma autorização administrativa; que é, pois, necessário definir as condições de concessão ou de revogação dessa autorização; que é indispensável prever um recurso jurisdicional das decisões de recusa ou de revogação;

Considerando que convém submeter os ramos de Transportes, mencionados nos números 4, 5, 6, 7 e 12 do ponto A do anexo e os ramos de Crédito, mencionados nos números 14 e 15 do ponto A do anexo, a um regime mais flexível devido às constantes flutuações das condições relativas a mercadorias e ao crédito;

Considerando que a procura de um método comum para o cálculo das reservas técnicas é, actualmente, objecto de estudos, no plano comunitário; que parece, portanto, oportuno reservar para directivas futuras a realização da coordenação nesta matéria, bem como as questões relativas à determinação das categorias de investimento e à avaliação dos activos;

Considerando que é necessário que as empresas de seguros disponham, para além de reservas técnicas suficientes para garantir os seus compromissos, de uma reserva complementar, denominada margem de solvência, representada pelo património livre, para fazer face aos riscos de exploração; que, para garantir que as obrigações impostas nesta matéria são determinadas em função de critérios objectivos, colocando em pé de igualdade a concorrência entre empresas do mesmo nível, convém prever que esta margem de solvência esteja em relação com o volume global dos compromissos assumidos pela empresa e seja determinada em função de dois índices de segurança baseados, respectivamente, nos prémios e nos sinistros;

Considerando que é necessário exigir um fundo de garantia mínimo, em função da gravidade do risco inerente aos ramos explorados, quer para garantir que as empresas dispõem, desde o momento da sua constituição, de meios adequados, quer para assegurar que, em caso algum, a margem de solvência desça, durante o exercício da actividade, abaixo do mínimo de segurança;

Considerando que é necessário prever medidas para o caso em que a situação financeira da empresa se transforme de tal modo que lhe seja difícil respeitar os seus compromissos;

Considerando que as regras de coordenação relativas ao exercício da actividade de seguro directo no interior da Comunidade devem, em princípio, aplicar-se a todas as empresas que actuam no mercado, incluindo, portanto, as agências e sucursais das sociedades cuja sede social esteja situada fora da Comunidade; que, no entanto, convém prever, quanto às formas de fiscalização, disposições especiais em relação a essas agências e sucursais, dado que o património das empresas de que aquelas dependem se encontra fora da Comunidade;

Considerando, no entanto, que convém permitir a flexibilização destas condições especiais, atendendo ao princípio de que as agências e sucursais destas empresas não devem ter um tratamento mais favorável que as empresas da Comunidade;

Considerando que é necessário prever certas disposições transitórias, com vista a permitir especialmente às pequenas e médias empresas existentes, adaptarem-se às normas que devem ser adoptadas pelos Estados-membros em execução da presente directiva, sem prejuízo da aplicação do artigo 53o do Tratado;

Considerando que é importante garantir a aplicação uniforme das regras de coordenação e prever, para esse efeito, uma estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-membros, neste domínio.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Título I - Disposições gerais

Artigo 1o

A presente directiva diz respeito ao acesso à actividade não assalariada do seguro directo praticada pelas empresas de seguros estabelecidas num Estado-membro ou que aí pretendam estabelecer-se, nos ramos definidos no anexo à presente directiva, bem como ao exercício dessa actividade.

Artigo 2o

A presente directiva não abrange:

1. Os seguintes seguros:

a) O ramo «Vida», isto é, o que, nomeadamente, inclui o seguro em caso de vida, o seguro em caso de morte, o seguro misto, o seguro em caso de vida com contra seguro, as tontinas, o seguro de casamento, o seguro de natalidade;

b) O seguro de renda;

c) Os seguros complementares praticados pelas empresas de seguros de vida, isto é, os seguros de danos corporais, compreendendo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, os seguros em caso de morte por acidente, os seguros em caso de invalidez por acidente ou doença, sempre que estes diversos seguros forem complementares de seguros de vida;

d) Os seguros compreendidos num regime legal de segurança social;

e) O seguro praticado na Irlanda e no Reino-Unido, denominado «permanent health insurance» (seguro de doença a longo prazo, não rescindível);

2. As seguintes operações:

a) As operações de capitalização, tal como são definidas pela legislação de cada Estado-membro;

b) As operações de organismos de previdência e assistência, cujas prestações variam segundo a disponibilidade de recursos e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;

c) As operações efectuadas por uma organização sem personalidade jurídica e que tem por objectivo a segurança mútuo dos seus membros, sem pagamento de prémios ou constituição de reservas técnicas;

d) Até coordenação ulterior, a efectuar no prazo de quatro anos após a notificação da presente directiva, as operações de seguro de crédito à exportação, por conta ou com o apoio do Estado.

Artigo 3o

1. A presente directiva não abrange as mútuas que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:

- o estatuto preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotização ou a redução das suas prestações,

- a actividade não cubra os riscos de responsabilidade civil - salvo se estes constituem uma garantia acessória na acepção do ponto C do Anexo - nem os riscos de crédito e de caução,

- o montante anual das quotizações recebidas, relativamente a actividades abrangidas pela presente directiva, não exceda um milhão de unidades de conta.

e

- pelo menos metade das quotizações recebidas, relativamente a actividades abrangidas pela presente directiva, provenha de pessoas filiadas na mútua.

2. São igualmente excluídas as mútuas que tenham celebrado com outras associações da mesma natureza um acordo abrangendo o resseguro integral dos contratos de seguro que aquelas subscrevem ou a substituição da empresa cessionária pela empresa cedente na execução dos compromissos resultantes daqueles contratos.

Neste caso, a empresa cessionária fica sujeita à directiva.

Artigo 4o

A directiva não abrange, salvo modificação dos respectivos estatutos quanto à competência:

a) Na República Federal da Alemanha

- os seguintes organismos de direito público, gozando de um monopólio (Monopolanstalten):

1. Badische Gebaeudeversicherungsanstalt, Karlsruhe,

2. Bayerische Landesbrandversicherungsanstalt, Munique,

3. Bayerische Landestierversicherungsanstalt, Schlachtviehversicherung, Munique,

4. Braunschweigische Landesbrandversicherungsanstalt, Braunschweig,

5. Hamburger Feuerkasse, Hamburgo,

6. Hessische Brandversicherungsanstalt (Hessische Brandversicherungskammer), Darmstadt,

7. Hessische Brandversicherungsanstalt, Kassel,

8. Hohenzollernsche Feuerversicherungsanstalt, Sigmaringen,

9. Lippische Landesbrandversicherungsanstalt, Detmold,

10. Nassauische Brandversicherungsanstalt, Wiesbaden,

11. Oldenburgische Landesbrandkasse, Oldenburg,

12. Ostfriesische Landschaftliche Brandkasse, Aurich,

13. Feuersozietaet Berlin, Berlim,

14. Wuerttembergische Gebaeudebrandversicherungsanstalt, Estugarda.

No entanto, a competência territorial não se considera alterada em caso de fusão destes organismos que tenha por efeito a manutenção a favor do novo organismo da competência territorial dos organismos fundidos; do mesmo modo, a competência quanto aos ramos explorados não se considera alterada se um destes organismos retoma, em relação ao mesmo território, um ou mais ramos de um dos organismos visados.

- os seguintes organismos semi-públicos:

1. Postbeamtenkrankenkasse,

2. Krankenversorgung der Bundesbahnbeamten;

b) Em França

os organismos seguintes:

1. Caisse départementale des incendiés des Ardennes,

2. Caisse départementale des incendiés de la Côte-d'Or,

3. Caisse départementale des incendiés de la Marne,

4. Caisse départementale des incendiés de la Meuse,

5. Caisse départementale des incendiés de la Somme,

6. Caisse départementale grêle du Gers,

7. Caisse départementale grêle de l'Hérault;

c) Na Irlanda

Voluntary Health Insurance Board;

d) Em Itália

La Cassa di Previdenza per l'assicurazione degli sportivi (Sportass);

e) No Reino Unido

The Crown Agents

Artigo 5o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Unidade de conta: a que está definida no artigo 4o dos estatutos do Banco Europeu de Investimento;

b) Congruência: representação dos compromissos exigíveis numa moeda, por activos liberados ou realizáveis nessa mesma moeda;

c) Localização dos activos: existência de activos mobiliários ou imobiliários no interior de um Estado-membro, sem que por isso os activos mobiliários devam ser objecto de um depósito e os activos imobiliários devam ser objecto de medidas restritivas, tais como registos de hipotecas. Os activos representados por créditos são considerados como localizados no Estado-membro onde são realizáveis.

Título II - Regras aplicáveis às empresas cuja sede social se situa no interior da Comunidade

Secção A: Condições de acesso

Artigo 6o

1. Cada Estado-membro fará depender de uma autorização administrativa o acesso, no seu território, à actividade de seguro directo.

2. Esta autorização deve ser solicitada junto da autoridade competente do Estado-membro interessado:

a) Pela empresa que fixa a sua sede social no território desse Estado;

b) Pela empresa cuja sede social está situada num outro Estado-membro e que abre uma sucursal ou uma agência no território do Estado-membro interessado;

c) Pela empresa que, depois de ter recebido a autorização prevista nas alíneas a) ou b), alarga a sua actividade a outros ramos, no território desse Estado;

d) Pela empresa que, tendo obtido, nos termos do no 1 do artigo 7o, autorização para actuar numa parte do território nacional, estende a sua actividade para além dessa mesma parte.

3. Os Estados-membros não farão depender a autorização da efectivação de um depósito ou da prestação de uma caução.

Artigo 7o

1. A autorização é válida para o conjunto do território nacional, salvo se o requerente, na medida em que a legislação nacional o permita, solicitar autorização para exercer a sua actividade apenas numa parte do território nacional.

2. A autorização é dada por ramo de seguros. Aquela abrange o ramo na sua totalidade, salvo se o requerente apenas pretender cobrir parte dos riscos incluídos nesse ramo, tais como se encontram descritos no ponto A do anexo.

No entanto:

a) Cada Estado-membro tem a faculdade de conceder a autorização para os grupos de ramos indicados no ponto B do anexo, dando-lhes a denominação correspondente ali prevista;

b) A autorização dada para um ramo ou grupo de ramos vale igualmente para a garantia dos riscos acessórios compreendidos noutro ramo, se as condições previstas no ponto C do anexo estão preenchidas;

c) Até coordenação ulterior, a efectuar no prazo de quatro anos após a notificação da presente directiva, a República Federal da Alemanha pode manter a interdição de se acumular, no seu território, o seguro de doença, o seguro de crédito e caução ou o seguro de protecção jurídica, quer entre si, quer com outros ramos.

Artigo 8o

1. Cada Estado-membro exigirá que as empresas que se constituam no seu território e solicitem a autorização:

a) Adoptem uma das seguintes formas:

- no que diz respeito ao Reino da Bélgica:

«société anonyme» / «naamloze vennootschap», «société en commandite par actions» / «vennootschap bij wijze van geldschieting op aandelen», «association d'assurance mutuelle» / «onderlinge verzekeringsmaatschappij», «société coopérative» / «cooperatieve vennootschap»;

- no que diz respeito ao Reino da Dinamarca:

«aktieselskaber» (sociedades por acções), «gensidige selskaber» (sociedades mútuas);

- no que diz respeito à República Federal da Alemanha:

«Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «OEffentlich-rechtliches Wettbewerbs-Versicherungsunternehmen»;

- no que diz respeito à República Francesa:

«société anonyme», «société à forme mutuelle», «mutuelle», «union de mutuelles»;

- no que diz respeito à Irlanda:

«incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited»;

- no que diz respeito à República Italiana:

«società per azioni», «società cooperativa», «mutua di assicurazione»;

- no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo:

«société anonyme», «société en commandite par actions», «association d'assurances mutuelles», «société coopérative»;

- no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos:

«naamloze vennootschap», «onderlinge waarborgmaatschappij», «cooperative vereniging»;

- no que diz respeito ao Reino Unido:

«incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the Industrial and Provident Societies Act», «societies registered under the Friendly Societies Act», a associação de subscritores denominada «Lloyd's»;

Por outro lado, os Estados-membros podem criar, se for caso disso, empresas que adoptem qualquer forma de direito público, desde que esses organismos tenham por objecto fazer operações de seguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado;

b) Limitem o seu objecto social à actividade seguradora e às operações que daí directamente decorrem, com exclusão de qualquer outra actividade comercial;

c) Apresentem um programa de actividades em conformidade com o disposto no artigo 9o;

d) Possuam o mínimo de fundo de garantia, previsto no no 2 do artigo 17o.

2. A empresa que solicita a autorização para o alargamento das suas actividades a outros ramos ou, no caso previsto no no 2, alínea d) do artigo 6o, a outra parte do território, deve apresentar um programa de actividades, em conformidade com o disposto no artigo 9o, no que respeita a esses outros ramos ou a essa outra parte do território.

Além disso, a empresa deve provar que dispõe da margem de solvência prevista no artigo 16o e que - no caso de o no 2 do artigo 17o exigir, em relação a esses outros ramos, um fundo de garantia mínimo mais elevado do que o até então exigido - possui esse mesmo mínimo.

3. Estas medidas de coordenação não obstam a que os Estados-membros apliquem disposições que prevejam a necessidade de os administradores da empresa possuírem uma determinada qualificação técnica, bem como a aprovação dos estatutos, das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas e de qualquer outro documento necessário ao exercício normal da fiscalização.

4. As disposições previstas no número anterior não podem determinar que o pedido de autorização seja examinado em função das necessidades económicas do mercado.

Artigo 9o

O programa de actividades referido no no 1, alínea c), do artigo 8o, deve conter indicações ou justificações sobre:

a) A natureza dos riscos que a empresa se propõe cobrir; as condições gerais e especiais das apólices de seguros que ela se propõe adoptar;

b) As tarifas que a empresa pretende aplicar para cada categoria de operações;

c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro;

d) Os elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

e) As previsões das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial; os meios financeiros destinados a fazer-lhes face;

e, por outro lado, em relação aos três primeiros exercícios sociais:

f) As previsões relativas a despesas de gestão, diversas das despesas de instalação, nomeadamente, as despesas gerais correntes e as comissões;

g) As previsões relativas aos prémios ou quotizações e aos sinistros;

h) A situação provável da tesouraria;

i) As previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência.

Não serão, no entanto, exigidas as indicações previstas nas alíneas a) e b), tratando-se de riscos classificados sob os nos 4, 5, 6, 7 e 12 do ponto A do anexo, nem tão-pouco as indicações previstas na alínea b), tratando-se de riscos classificados sob os nos 14 e 15 do ponto A do anexo. As indicações previstas nas alíneas a) e b) podem deixar de ser exigidas, no caso de riscos classificados sob o no 11 do mesmo ponto.

Artigo 10o

1. Cada Estado-membro exigirá que a empresa que tenha a sua sede social no território de um outro Estado-membro e que solicite autorização para a abertura de uma agência ou sucursal:

a) Comunique os seus estatutos e a relação dos respectivos administradores;

b) Apresente um certificado emitido pelas autoridades competentes do país onde está situada a sua sede social, atestando quais os ramos que a empresa interessada está habilitada a explorar e que dispõe do mínimo de fundo de garantia ou, se este for mais elevado, do mínimo da margem de solvência, calculada de acordo com o disposto no no 3 do artigo 16o, e indicando os riscos que ela efectivamente cobre, bem como os meios financeiros referidos no no 1, alínea e), do artigo 11o;

c) Apresente um programa de actividades em conformidade com o disposto no artigo 11o;

d) Designe um mandatário geral que tenha domicílio e residência no país de acolhimento e com poderes bastantes para obrigar a empresa perante terceiros e para a representar, no país de acolhimento, em juízo e fora dele; se o mandatário for uma pessoa colectiva, esta deve ter a sua sede social no país de acolhimento e designar, por sua vez, para a representar, uma pessoa singular, que preencha os requisitos acima referidos. O mandatário designado apenas pode ser recusado pelo Estado-membro por razões ligadas à sua honorabilidade ou qualificação técnica, nas mesmas condições aplicáveis aos dirigentes de empresas sediadas no território do Estado interessado.

No que respeita a compromissos assumidos pela Lloyd's, em caso de eventuais litígios no país de acolhimento decorrentes daqueles mesmos compromissos, não devem resultar para os segurados maiores dificuldades do que as que resultariam se de empresas de seguros do tipo clássico se tratasse. Neste sentido, as competências do mandatário geral devem prever poderes especiais para comparecer em juízo e, nesta qualidade, obrigar os subscritores da Lloyd's.

2. Para que uma agência ou sucursal possa alargar a sua actividade a outros ramos ou, de acordo com o previsto no no 2, alínea d), do artigo 6o, a outras partes do território, cada Estado-membro exigirá que o requerente, ao solicitar a autorização respectiva, apresente um programa de actividades em conformidade com o artigo 11o e satisfaça as condições previstas na alínea b) do no 1.

3. Estas medidas de coordenação não obstam a que os Estados-membros apliquem disposições que prevejam, para todas as empresas de seguros, a necessidade de uma aprovação das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas e de qualquer outro documento necessário ao exercício normal da fiscalização.

4. As disposições referidas no no anterior não podem prevêr que o pedido de autorização seja examinado em função das necessidades económicas do mercado.

Artigo 11o

1. O programa de actividades da agência ou sucursal referido no no 1, alínea c), do artigo 10o, deve conter indicações ou justificações sobre:

a) A natureza dos riscos que a empresa se propõe cobrir no país de acolhimento; as condições gerais e especiais das apólices de seguro que, para tanto, se propõe adoptar;

b) As tarifas que a empresa pretende aplicar para cada categoria de operações;

c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro;

d) A situação da margem de solvência da empresa, referida nos artigos 16o e 17o;

e) As previsões das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial; os meios financeiros destinados a fazer-lhes face;

e, por outro lado, em relação aos três primeiros exercícios sociais:

f) As previsões relativas a despesas de gestão;

g) As previsões relativas aos prémios ou quotizações e aos sinistros, por motivo das novas actividades;

h) A situação provável da tesouraria da agência ou sucursal.

Não serão, no entanto, exigidas as indicações previstas nas alíneas a) e b), tratando-se de riscos classificados sob os nos 4, 5, 6, 7 e 12 do ponto A do anexo, nem tão-pouco as indicações previstas na alínea b), tratando-se de riscos classificados sob os nos 14 e 15 do ponto A do anexo. As indicações previstas nas alíneas a) e b) podem deixar de ser exigidas, no caso de riscos classificados sob o no 11 do mesmo ponto.

2. O programa de actividades deve ser acompanhado do balanço e da conta de ganhos e perdas da empresa, relativos a cada um dos três últimos exercícios. No entanto, se a empresa contar menos de três exercícios sociais, apenas terá de fornecer aqueles elementos em relação aos exercícios encerrados.

No que respeita à Lloyd's, a obrigação de apresentar o balanço e a conta de ganhos e perdas é substituída pela apresentação de contas globais anuais, respeitantes às operações de seguro realizadas, acompanhadas da declaração de que, em relação a cada um dos seguradores, foram passados certificados por revisores de contas, provando que as responsabilidades decorrentes daquelas operações estão inteiramente cobertas pelo activo. Estes documentos devem permitir às autoridades de fiscalização uma visão comparativa do estado de solvência da associação.

3. Este programa, acompanhado das observações das autoridades encarregadas de conceder a autorização, será transmitido às autoridades competentes do país da sede social. Estas enviarão àquelas o seu parecer, no prazo de três meses a contar da data da recepção dos documentos; se as autoridades consultadas não se pronunciarem até ao termo do referido prazo, considera-se o seu parecer favorável.

Artigo 12o

Qualquer decisão de recusa da autorização deve ser fundamentada de maneira precisa e notificada à empresa interessada.

Cada Estado-membro deve prever um recurso jurisdicional de qualquer decisão de recusa.

Deve igualmente ser previsto o direito de recurso quando as autoridades competentes não se tenham pronunciado sobre o pedido de autorização, decorrido que seja um prazo de seis meses a partir da data da recepção.

Secção B: Condições de exercício

Artigo 13o

Os Estados-membros fiscalizarão, em estreita colaboração entre si, a situação financeira das empresas autorizadas.

Artigo 14o

A autoridade de fiscalização do Estado-membro do território onde se encontra situada a sede social da empresa deve verificar o estado de solvência dessa empresa relativamente ao conjunto de todas as suas actividades. Para que essa verificação seja possível, devem as autoridades de fiscalização dos outros Estados-membros fornecer-lhe todas as informações necessárias.

Artigo 15o

1. Cada Estado-membro no território do qual uma empresa exerce a sua actividade exigir-lhe-à que constitua reservas técnicas suficientes.

O montante dessas reservas será determinado de acordo com regras fixadas pelo Estado ou, na sua falta, segundo as práticas seguidas nesse mesmo Estado.

2. As reservas técnicas devem estar representadas por activos equivalentes, congruentes e localizados em cada país de exploração. No entanto, os Estados-membros podem permitir uma certa flexibilidade às regras da congruência e da localização dos activos.

Atendendo à sua situação particular, o Grão-Ducado do Luxemburgo pode, até à coordenação das legislações sobre a liquidação das empresas, manter o seu regime de garantias relativo às reservas técnicas, existente no momento da entrada em vigor da directiva.

A regulamentação do país de exploração fixará a natureza dos activos e, se for caso disso, os limites dentro dos quais estes podem ser admitidos em representação das reservas técnicas, bem como as regras de avaliação destes activos.

3. Se um Estado-membro admitir a representação das reservas técnicas por créditos sobre os resseguradores, deve fixar a percentagem para o efeito admitida. Neste caso, não pode, por derrogação do disposto no no 2, exigir a localização no seu território desses créditos.

4. A autoridade de fiscalização do Estado-membro do território onde está situada a sede social de uma empresa providenciará para que o balanço da empresa apresente, para as reservas técnicas, activos equivalentes aos compromissos assumidos em todos os países onde ela exerce a sua actividade.

Artigo 16o

1. Cada Estado-membro exigirá a todas as empresas cuja sede social esteja situada no seu território a constituição de uma margem de solvência suficiente, em relação ao conjunto das suas actividades.

A margem de solvência deve corresponder ao património da empresa, livre de qualquer compromisso previsível, e deduzidos os elementos incorpóreos. Compreende, nomeadamente:

- o capital social realizado ou, se se trata de mútuas, o fundo inicial efectivo;

- metade da parte do capital social ainda não realizado ou do fundo inicial ainda não efectivado, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo;

- as reservas (legais e livres) não representativas dos compromissos;

- os lucros transitados de exercícios anteriores;

- os reforços de quotização que as mútuas e as sociedades sob a forma mútua de quotizações variáveis podem exigir aos seus associados, em função do exercício, até à concorrência de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas; no entanto, estes eventuais reforços não podem representar mais de 50 % da margem;

- as mais-valias, que não tenham carácter excepcional, resultantes da subavaliação de elementos do activo e da sobreavaliação de elementos do passivo, mediante solicitação devidamente justificada da empresa e com o acordo das autoridades de fiscalização dos Estados-membros interessados onde a empresa exerce a sua actividade.

A sobreavaliação das reservas técnicas aprecia-se em relação ao seu montante calculado pela empresa, de acordo com a regulamentação nacional; no entanto, até à coordenação futura das reservas técnicas, pode ser levado em linha de conta na margem de solvência, até à concorrência de 20 %, um montante igual a 75 % da diferença entre o montante da reserva para riscos em curso, calculado pela empresa globalmente através da aplicação de uma percentagem mínima em relação aos prémios, e o montante que teria sido obtido calculando a reserva contrato a contrato, quando a legislação nacional permita uma opção entre estes dois métodos.

2. A margem de solvência deve ser determinada em relação quer ao montante anual dos prémios ou quotizações, quer ao volume médio de sinistros nos três últimos exercícios. Todavia, nos casos em que as empresas, exploram principalmente apenas um ou vários dos riscos de tempestade, granizo, geada, o período de referência da margem média de sinistros será reportado aos sete últimos exercícios.

3. O montante da margem de solvência deve, sem prejuízo do disposto no artigo 17o, ser igual ao mais elevado dos dois resultados seguintes:

primeiro resultado (em relação aos prémios):

- toma-se o volume global dos prémios, ou quotizações, incluíndo os adicionais, de seguros directos, emitidos no decurso do último exercício, mesmo que referentes a outros exercícios,

- acrescenta-se-lhe o montante dos prémios de resseguro aceite no decurso do último exercício,

- deduz-se-lhe o montante total dos prémios, ou quotizações, anulados no decurso do último exercício, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios e quotizações considerados no volume global acima referido.

O montante assim calculado é dividido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de 10 milhões de unidades de conta e a segunda inclui o excedente, incidindo sobre cada uma delas as percentagens de, respectivamente, 18 % e 16 %, adicionando-se os resultados assim obtidos.

O primeiro resultado obtém-se multiplicando a soma assim calculada pela relação existente, para o último exercício, entre o montante dos sinistros que, após a cessão em resseguro, ficam a cargo da empresa e o montante bruto dos sinistros; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

segundo resultado (em relação aos sinistros):

- toma-se o volume global dos sinistros pagos de seguros directos, durante os períodos referidos no no 2, sem dedução dos sinistros a cargo dos cessionários ou retrocessionários,

- acrescenta-se-lhe o montante dos sinistros pagos de resseguro aceite ou de retrocessão, no decurso desses mesmos períodos,

- acrescenta-se-lhe o montante das reservas para sinistros a pagar, constituídas no final do último exercício, tanto em relação aos seguros directos, como em relação ao resseguro aceite,

- deduz-se-lhe o montante dos reembolsos recebidos no decurso dos períodos referidos no no 2,

- deduz-se-lhe o montante das provisões ou reservas para sinistros a pagar, constituídas no começo do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado, tanto para os seguros directos como para os aceites em resseguro.

Calcula-se um terço ou um sétimo do montante obtido, consoante os períodos a que se refere, de harmonia com o disposto no no 2, e divide-se esse resultado em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de 7 milhões de unidades de conta e a segunda inclui o excedente, incidindo sobre cada uma delas as percentagens de, respectivamente, 26 % e 23 %, adicionando-se os resultados assim obtidos.

O segundo resultado obtém-se, finalmente, multiplicando a soma assim calculada pela relação existente, para o último exercício, entre o montante dos sinistros que, após a cessão em resseguro, ficam a cargo da empresa e o montante bruto dos sinistros; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

4. As percentagens aplicáveis às parcelas referidas no no 3 serão reduzidas a um terço no que respeita ao seguro da doença gerido segundo uma técnica semelhante à do seguro de vida, se:

- os prémios recebidos forem calculados com base em tabelas de morbidez, segundo os métodos matemáticos aplicados em matéria de seguro,

- for constituída uma reserva de envelhecimento,

- for cobrado um prémio adicional para constituir uma margem de segurança de montante apropriado,

- o segurador só puder denunciar o contrato até ao vencimento do terceiro ano de seguro, o mais tardar,

- o contrato previr a possibilidade de aumentar os prémios ou de reduzir as prestações mesmo para os contratos em curso.

5. No caso da Lloyd's, em que o cálculo do primeiro resultado em relação aos prémios, referido no no 3, é efectuado a partir dos prémios líquidos, estes são multiplicados por uma percentagem estimada globalmente, cujo valor é fixado anualmente e determinado pela autoridade de fiscalização da sede. Esta percentagem fixa deve ser calculada a partir dos elementos estatísticos mais recentes, abrangendo, nomeadamente, as comissões liquidadas.

Estes elementos, bem como o cálculo efectuado, devem ser comunicados às autoridades de fiscalização dos países onde a Lloyd's se encontra estabelecida.

Artigo 17o

1. O terço da margem de solvência constitui o fundo de garantia.

2. a) No entanto, o fundo de garantia não pode ser inferior a:

- 400 000 unidades de conta, se se trata de riscos ou de uma parte dos riscos compreendidos num dos ramos classificados no ponto A do anexo, sob os nos º 10, 11, 12, 13, 14 e 15,

- 300 000 unidades de conta, se se trata de riscos ou de uma parte dos riscos compreendidos num dos ramos classificados no ponto A do anexo, sob os nos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 16.

- 200 000 unidades de conta, se se trata de riscos ou de uma parte dos riscos compreendidos num dos ramos classificados no ponto A do anexo, sob os nos 9 e 17;

b) Se a actividade da empresa se alargar a vários ramos ou a vários riscos, apenas será tomado em consideração o ramo ou o risco que exige montante mais elevado;

c) Cada Estado-membro pode prever a redução de um quarto do mínimo do fundo de garantia para as mútuas e as sociedades sob a forma de mútuas.

Artigo 18o

1. Os Estados-membros não fixarão qualquer regra no que se refere à escolha dos activos que ultrapassem aqueles que representam as reservas técnicas referidas no artigo 15o.

2. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 15o, nos nos 1 e 3 do artigo 20o, e no 1, última alínea, do artigo 22o, os Estados-membros não restringirão a livre disponibilidade dos activos mobiliários ou imobiliários que fazem parte do património das empresas autorizadas.

A República Federal da Alemanha pode, no entanto, até à futura coordenação das condições de acesso à actividade do seguro de vida e do seu exercício, manter, no que respeita aos seguros de doença, na acepção do disposto no no 4 do artigo 16o, as restrições impostas à livre disponibilidade dos activos, na medida em que fizer depender a livre disponibilidade dos activos que cobrem as reservas matemáticas do acordo de um «Treuhaender».

O Reino da Dinamarca pode, no entanto, até à coordenação futura, manter as disposições legislativas que impõem restrições à livre disponibilidade dos valores de activos constituídos por empresas de seguros para cobrir as pensões decorrentes do seguro obrigatório de acidentes de trabalho.

3. Estas disposições não obstam às medidas que os Estados-membros, conquanto respeitando a regulamentação dos países de exploração referida no no 2 do artigo 15o, e salvaguardando os intereses dos segurados, possam adoptar, enquanto proprietários ou associados das empresas em causa.

Artigo 19o

1. Cada Estado-membro exigirá às empresas que tenham a sua sede social no seu território, que prestem anualmente, em relação ao conjunto de todas as operações, contas da sua situação e da sua solvência.

2. Os Estados-membros exigirão às empresas que actuem no seu território, a apresentação periódica da documentação necessária ao exercício da fiscalização, bem como de documentos estatísticos. As autoridades de fiscalização competentes comunicarão entre si os documentos e esclarecimentos úteis ao exercício da fiscalização.

Artigo 20o

1. Se uma empresa não cumprir as disposições previstas no artigo 15o, a autoridade de fiscalização do país onde ele exerce a sua actividade pode, após ter informado da sua intenção as autoridades de fiscalização do país da sede social, proibir a livre disponibilidade dos activos localizados nesse país.

2. Com vista ao restabelecimento da situação financeira de uma empresa cuja margem de solvência já não atinge o mínimo perscrito no no 3 do artigo 16o, a autoridade de fiscalização do país da sede social exigirá um plano de recuperação, que deve ser submetido à sua aprovação.

3. Se a margem de solvência baixar a um valor inferior ao fundo de garantia definido no artigo 17o, a autoridade de fiscalização do país da sede social exigirá à empresa um plano de financiamento a curto prazo, que deve ser submetido à sua aprovação.

Aquela autoridade de fiscalização pode, além disso, restringir ou proibir a livre disponibilidade dos activos da empresa. Por outro lado, deve informar as autoridades dos Estados-membros em cujos territórios a empresa se encontra igualmente autorizada, os quais, a seu pedido, tomarão medidas idênticas.

4. Nos casos previstos nos nos 1 e 3, as autoridades de fiscalização competentes podem, além disso, tomar todas as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos segurados.

5. As autoridades de fiscalização dos Estados-membros no território dos quais a empresa em causa também foi autorizada, colaborarão na execução das medidas referidas nos nos 1 a 4.

Artigo 21o

1. Cada Estado-membro permitirá que as empresas autorizadas transfiram a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos, desde que a cessionária possua a margem de solvência necessária, atendendo a essa mesma transferência.

As autoridades de fiscalização interessadas consultar-se-ao mutuamente, antes de concederem a autorização para a citada transferência.

2. Uma vez autorizada pela autoridade de fiscalização competente, a transferência torna-se oponível, de pleno direito, aos tomadores de seguro interessados.

Secção C: Revogação da autorização

Artigo 22o

1. A autorização concedida pela autoridade competente do Estado-membro no território do qual está situada a sede social pode ser revogada, por essa mesma autoridade, no caso de a empresa:

a) Deixar de satisfazer as condições de acesso;

b) Não ter podido realizar, nos prazos concedidos, as medidas previstas no plano de recuperação ou no plano de financiamento, referidas no artigo 20o;

c) Faltar gravemente ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas pela regulamentação nacional.

Em caso de revogação da autorização, a autoridade de fiscalização do país da sede social informará desse facto as autoridades de fiscalização dos outros Estados-membros que também tenham concedido autorizações a essa mesma empresa; estas devem proceder, igualmente, à revogação da respectiva autorização. A autoridade de fiscalização do país da sede social, com a colaboração das outras autoridades, tomará todas as medidas necessárias à salvaguarda dos interesses dos segurados, nomeadamente, através de restrições à livre disponibilidade dos activos da empresa, em aplicação dos nos 1 e 3, segundo parágrafo, do artigo 20o.

2. A autorização concedida às agências ou sucursais de empresas que tenham a sua sede social num outro Estado-membro pode ser revogada, no caso de a agência ou a sucursal:

a) Deixar de satisfazer as condições de acesso;

b) Faltar gravemente às obrigações que lhe são impostas pela regulamentação do país onde ela exerce a sua actividade, especialmente no que respeita à constituição das reservas técnicas, de acordo com o disposto no artigo 15o.

Antes de procederem à revogação da autorização, as autoridades de fiscalização dos países de exercício consultarão a autoridade de fiscalização da sede social da empresa. Se considerarem que devem suspender a actividade dessas agências ou sucursais antes do resultado desta consulta, informarão desse facto imediatamente a referida autoridade de fiscalização.

3. Qualquer decisão de revogação da autorização ou de suspensão de actividades deve ser fundamentada de maneira precisa e notificada à empresa interessada.

Cada Estado-membro deve prever um recurso jurisdicional dessa decisão.

Título III - Regras aplicáveis às agências ou sucursais, estabelecidas no interior da Comunidade, de empresas cuja sede social está situada fora da Comunidade

Artigo 23o

1. Cada Estado-membro subordinará a uma autorização administrativa o acesso, no seu território, à actividade referida no artigo 1o, de qualquer empresa cuja sede social esteja situada fora da Comunidade.

2. O Estado-membro pode conceder a autorização desde que a empresa satisfaça, minimamente, as seguintes condições:

a) Esteja habilitada, de acordo com a legislação nacional a que está submetida, a praticar as operações de seguro;

b) Estabeleça uma agência ou sucursal no território deste Estado-membro;

c) Comprometa-se a organizar, na sede da agência ou sucursal, uma contabilidade adequada à actividade que ela aí exerce, bem como a aí manter todos os documentos relativos aos negócios celebrados;

d) Designe um mandatário geral que deve ter o acordo da autoridade competente;

e) Disponha, no país de exploração, de activos, num montante, pelo menos, igual a metade do mínimo prescrito no no 2 do artigo 17o para o fundo de garantia e deposite, a título de caução, um quarto deste mínimo;

f) Comprometa-se a possuir uma margem de solvência, em conformidade com o disposto no artigo 25o;

g) Apresente um programa de actividades, de acordo com o disposto nos nos 1 e 2 do artigo 11o.

Artigo 24o

Os Estados-membros exigirão que as empresas constituam reservas técnicas suficientes, correspondentes aos compromissos assumidos no seu território; providenciarão para que a contrapartida dessas reservas técnicas seja constituída, pela agência ou sucursal, através de activos equivalentes e, na medida fixada pelo Estado, congruentes.

A legislação dos Estados-membros é aplicável ao cálculo das reservas técnicas, à determinação das categorias de investimento e à avaliação dos activos.

O Estado-membro interessado exigirá que os activos constituindo a contrapartida das reservas técnicas estejam localizados no seu território. É, no entanto, aplicável o no 3 do artigo 15o.

Artigo 25o

1. Cada Estado-membro exigirá que as agências ou sucursais estabelecidas no seu território disponham de uma margem de solvência constituída por activos livres de qualquer obrigação previsível, e deduzidos dos elementos incorpóreos. A margem será calculada de harmonia com o disposto no no 3 do artigo 16o. Todavia, para o cálculo desta margem, apenas serão tomados em consideração os prémios ou quotizações e os sinistros decorrentes da actividade desenvolvida pela agência ou sucursal.

2. O terço da margem de solvência constitui o fundo de garantia. Este fundo de garantia não pode ser inferior a metade do mínimo previsto no no 2 do artigo 17o. Nele está incluída a caução inicialmente depositada em conformidade com o disposto no no 2, alínea e), do artigo 23o.

3. Os activos representativos da margem de solvência devem estar localizados no interior do Estado de exploração, até à concorrência do fundo de garantia, e, na parte excedente, no interior da Comunidade.

Artigo 26o

1. As empresas que, após terem obtido a autorização de um Estado-membro, obtenham a autorização de um ou vários outros Estados-membros, para aí estabelecerem outras agências ou sucursais, podem solicitar uma ou mais das seguintes facilidades:

a) Que a margem de solvência prevista no artigo 25o seja calculada em função da actividade global que elas exercem no interior da Comunidade; neste caso, serão tomados em consideração os prémios ou quotizações e os sinistros decorrentes das operações realizadas pelo conjunto das agências ou sucursais estabelecidas no interior da Comunidade;

b) Que sejam dispensadas da obrigação, prevista no no 2, alínea e), do artigo 23o, de depositar, igualmente nesses Estados, a caução exigida;

c) Que os activos representativos do fundo de garantia estejam localizados em qualquer um dos Estados-membros onde elas exercem a sua actividade.

2. Mediante acordo de, pelo menos, dois Estados-membros interessados acerca da totalidade ou de parte do pedido da empresa, a autoridade competente do Estado-membro no território do qual está situado o estabelecimento mais antigo da requerente verificará o estado de solvência dessa empresa relativamente ao conjunto das suas actividades exercidas no interior dos Estados-membros que participarem no acordo. Todavia, a pedido da empresa e com o acordo unânime dos Estados-membros interessados, esta verificação pode ser efectuada pela autoridade competente de um outro Estado-membro. A autoridade que efectuar a verificação deve obter, para esse efeito, junto dos outros Estados-membros, as informações necessárias, relativamente às agências ou sucursais estabelecidas nos respectivos territórios.

3. As facilidades concedidas nos termos do presente artigo podem ser suprimidas por iniciativa de um ou de vários dos Estados-membros interessados.

Artigo 27o

Os artigos 19o e 20o são igualmente aplicáveis às agências e sucursais das empresas abrangidas pelo presente título.

A autoridade do território onde se situa o estabelecimento mais antigo ou aquela que, em seu lugar, efectuar a verificação da solvência global daquelas agências ou sucursais, é equiparada, para os efeitos do artigo 20o, à autoridade do Estado no território do qual está situada a sede social da empresa comunitária.

Artigo 28o

Em caso de revogação da autorização pela autoridade referida no no 2 do artigo 26o, esta informará as autoridades de fiscalização dos outros Estados-membros onde a empresa exerce a sua actividade, as quais tomarão as medidas adequadas. Se a decisão de revogação for motivada por insuficiência da solvência global, tal como tiver sido fixada no acordo previsto no artigo 26o, os restantes Estados-membros, partes nesse acordo, devem proceder, igualmente, à revogação da respectiva autorização.

Artigo 29o

A Comunidade pode, mediante acordos celebrados em conformidade com o Tratado, com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diversas das previstas no presente título, com vista a assegurar, com base na reciprocidade, uma protecção adequada aos segurados dos Estados-membros.

Título IV - Disposições transitórias e diversas

Artigo 30o

1. Os Estados-membros concederão ás empresas referidas no Título II e que, no momento da entrada em vigor das medidas de execução da directiva, pratiquem no seu território um ou mais dos ramos referidos no artigo 1o, um prazo de cinco anos a contar da notificação da directiva, para se adaptarem às disposições constantes dos artigos 16o e 17o.

2. Além disso, os Estados-membros:

a) Podem conceder às empresas referidas no no 1 e que, no termo do prazo de cinco anos, não tenham integralmente constituído a margem de solvência, um prazo suplementar não superior a dois anos, na condição de que essas empresas tenham, em conformidade com o artigo 20o, submetido à aprovação da autoridade de fiscalização as medidas que se propõem adoptar para a atingirem;

b) Podem dispensar as empresas referidas no no 1 e que, no termo do prazo de cinco anos, não atinjem um volume anual de prémios ou de quotizações igual ao sêxtuplo do fundo mínimo de garantia, previsto no no 2 do artigo 17o, da obrigação de constituírem esse fundo, antes do final do exercício em que os prémios ou quotizações atinjam o sêxtuplo desse fundo de garantia. Perante os resultados do exame previsto no artigo 33o, o Conselho, sob proposta da Comissão, decidirá, por unanimidade, em que momento os Estados-membros devem suprimir essa dispensa.

3. As empresas que pretendam alargar a sua actividade, nos termos do no 2 do artigo 8o ou do artigo 10o, não podem fazê-lo sem que imediatamente se adaptem às regras da presente directiva. Todavia, as empresas referidas na alínea b) do no 2 e que, no interior do território nacional, alarguem a sua actividade a outros ramos ou a outras partes desse território, podem ser dispensadas, durante um prazo de dez anos a contar da notificação da directiva, da obrigação de constituírem o fundo mínimo de garantia referido no no 2 do artigo 17o.

4. As empresas que não revistam uma das formas indicadas no artigo 8o podem continuar, durante três anos a contar da notificação da directiva, a exercer a sua actividade actual, sob a forma jurídica que revestirem no momento desta notificação. As empresas criadas no Reino Unido «by special public Act» podem prosseguir as suas actividades, sob a sua forma actual, sem limitações de tempo.

As empresas que, na Bélgica, praticam, de acordo com o seu objecto social, empréstimos hipotecários por intervenção, ou efectuam operações de poupança, em conformidade com o no 4 do artigo 15o das disposições relativas à fiscalização das caixas económicas privadas, coordenadas pelo Arrêté Royal de 23 de Junho de 1967, podem prosseguir estas actividades, durante três anos a contar da notificação da directiva.

Os Estados interessados elaborarão a lista dessas empresas e comunicá-la-ao aos outros Estados-membros e à Comissão.

5. A solicitação das empresas que satisfaçam as obrigações consignadas nos artigos 15o, 16o e 17o, os Estados-membros suprimirão as medidas restritivas, tais como as relativas a hipotecas, depósitos ou caucionamentos, constituídos por força da regulamentação actual.

Artigo 31o

Os Estados-membros concederão às agências e sucursais referidas no Título III e que, no momento da entrada em vigor das medidas de execução da presente directiva, pratiquem um ou mais dos ramos referidos no artigo 1o e não alarguem a sua actividade, nos termos do no 2 do artigo 10o, um prazo máximo de cinco anos, a contar da notificação da directiva, para satisfazerem as condições constantes do artigo 25o.

Artigo 32o

Durante um período, que expira no momento da entrada em vigor de um acordo concluído, nos termos do artigo 29o, com um país terceiro e, o mais tardar, no prazo de quatro anos após a notificação da directiva, cada Estado-membro pode manter, a favor das empresas desse país estabelecidas no seu território, o regime que lhes era aplicado em 1 de Janeiro de 1973, no que diz respeito à congruência e à localização das reservas técnicas, desde que informe os outros Estados-membros e a Comissão e desde que não exceda os limites de flexibilização concedidos, ao abrigo do no 2 do artigo 15o, às empresas de Estados-membros estabelecidas no seu território.

Título V - Disposições finais

Artigo 33o

A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-membros colaborarão estreitamente com vista a facilitar a fiscalização do seguro directo no interior da Comunidade e a examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação da presente directiva.

Artigo 34o

1. A Comissão submeterá ao Conselho, num prazo de seis anos a contar da notificação da presente directiva, um relatório sobre as consequências das exigências financeiras estabelecidas pela presente directiva na situação dos mercados de seguros dos Estados-membros.

2. A Comissão submeterá ao Conselho, em caso de necessidade, relatórios intercalares antes do termo do período de transição previsto no no 1 do artigo 30o.

Artigo 35o

Os Estados-membros alterarão as respectivas disposições nacionais de harmonia com o determinado na presente directiva, no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

As disposições assim alteradas serão aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 30o, 31o e 32o, no prazo de trinta meses a contar desta notificação.

Artigo 36o

A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 37o

O anexo faz parte integrante da presente directiva.

Artigo 38o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1973.

Pelo Conselho

O Presidente

I. NOERGAARD

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no C 27 de 28. 3. 1968, p. 15.(3) JO no 158 de 18. 7. 1967, p. 1.

ANEXO

A. Classificação dos riscos por ramos

1. Acidentes (incluíndo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais)

- prestações pré-fixadas,

- prestações indemnizatórias,

- combinações dos dois tipos de prestações,

- pessoas transportadas.

2. Doença

- prestações pré-fixadas,

- prestações indemnizatórias,

- combinações dos dois tipos de prestações.

3. Cascos de veículos terrestres (não ferroviários)

Qualquer dano sofrido pelos:

- veículos terrestres motorizados,

- veículos terrestres não motorizados.

4. Cascos de veículos ferroviários

Qualquer dano sofrido pelos veículos ferroviários.

5. Cascos de aeronaves

Qualquer dano sofrido pelas aeronaves.

6. Cascos de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais

Qualquer dano sofrido pelas:

- embarcações fluviais,

- embarcações lacustres,

- embarcações marítimas.

7. Transporte de mercadorias (incluindo mercadorias, bagagens e quaisquer outros bens)

Qualquer dano sofrido pelas mercadorias ou bagagens, qualquer que seja o meio de transporte.

8. Incêndio e elementos naturais

Qualquer dano sofrido por coisas (não abrangidas nos ramos 3, 4, 5, 6 e 7) quando for causado por:

- incêndio,

- explosão,

- tempestade,

- elementos naturais, com excepção da tempestade,

- energia nuclear,

- aluimento de terras.

9. Outros danos em coisas

Qualquer dano sofrido por coisas (não abrangidas nos ramos 3, 4, 5, 6 e 7) quando esse dano for causado por granizo, geada ou qualquer outro evento não referido no no 8, como, por exemplo, o roubo.

10. R.C. por veículos terrestres motorizados

A responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados (incluindo a responsabilidade do transportador).

11. R.C. por aeronaves

A responsabilidade resultante da utilização de aeronaves (incluindo a responsabilidade do transportador).

12. R.C. por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais

A responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais (incluindo a responsabilidade do transportador).

13. R.C. Geral

Qualquer responsabilidade, com excepção das mencionadas nos nos 10, 11 e 12.

14. Crédito

- insolvência geral,

- crédito à exportação,

- vendas a prestações,

- crédito hipotecário,

- crédito agrícola.

15. Caução

- caução directa,

- caução indirecta.

16. Perdas pecuniárias diversas

- riscos de emprego,

- insuficiência de receitas (geral)

- mau tempo,

- perda de lucros,

- despesas gerais continuadas,

- encargos comerciais imprevistos,

- perda do valor comercial,

- perda de rendas ou de rendimentos,

- perdas comerciais indirectas, diferentes das anteriores,

- perdas pecuniárias não comerciais,

- outras perdas pecuniárias.

17. Protecção jurídica

Despesas e custos de assistência jurídica

Os riscos incluidos num ramo não poderão ser classificados num outro ramo, salvo nos casos previstos no ponto C.

B. Denominação da autorização concedida simultaneamente para vários ramos

Quando a autorização incide simultaneamente:

a) sobre os ramos nos 1 e 2, designar-se-á por «Acidentes e Doenças»;

b) sobre os ramos nos 1 (quarto risco), 3, 7 e 10, designar-se-á por «Seguro Automóvel»;

c) sobre os ramos nos 1 (quarto risco), 4, 6, 7 e 12, designar-se-á por «Seguro marítimo e transportes»;

d) sobre os ramos nos 1 (quarto risco), 5, 7 e 11, designar-se-á por «Seguro Aéreo»;

e) sobre os ramos nos 8 e 9, designar-se-á por «Incêndio e outros danos»;

f) sobre os ramos nos 10, 11, 12 e 13, designar-se-á por «Responsabilidade Civil»;

g) sobre os ramos nos 14 e 15, designar-se-á por «Crédito e Caução»;

h) sobre todos os ramos, dar-se-á a designação escolhida pelo Estado-membro interessado, que será comunicada aos outros Estados-membros e à Comissão.

C. Riscos acessórios

A empresa que obtenha autorização para um risco principal pertencente a um ramo ou a um grupo de ramos poderá também garantir riscos compreendidos num outro ramo, sem necessidade de autorização para estes, desde que tais riscos:

- estejam relacionados com o risco principal,

- digam respeito ao objecto coberto contra o risco principal, e

- estejam garantidos pelo contrato que cobre o risco principal.

Todavia, os riscos compreendidos nos ramos 14 e 15, referidos no ponto A, não poderão ser considerados como riscos acessórios doutros ramos.