31971R1004

Regulamento (CEE) nº 1004/71 da Comissão, de 14 de Maio de 1971, relativo à fixação dos direitos niveladores aplicáveis aos azeites que não foram submetidos a um processo de refinação

Jornal Oficial nº L 109 de 15/05/1971 p. 0017 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0195
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0237
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0195
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0263
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0194
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0186
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0186


REGULAMENTO (CEE) No 1004/71 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1971 relativo à fixação dos direitos niveladores aplicáveis aos azeites que não foram submetidos a um processo de refinação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2554/70 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 13o,

Tendo em conta o Regulamento no 162/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, relativo às trocas de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (3) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o e o seu artigo 9o,

Considerando que os critérios e regras para a determinação do preço CIF referido no artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE e do preço franco fronteira referido no artigo 3o do Regulamento no 162/66/CEE dos azeites que não foram submetidos a um processo de refinação, bem como os critérios e regras para a fixação dos direitos niveladores aplicáveis a esses produtos foram adoptados pelo Regulamento (CEE) no 1775/69 da Comissão, de 8 de Setembro de 1969 (1);

Considerando que o direito nivelador aplicável à importação proveniente de países terceiros e à importação dos óleos que não são inteiramente obtidos na Grécia, ou que não são directamente transportados desse país para a Comunidade, é calculado através de um preço CIF; que esse preço deve ser determinado a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial;

Considerando que o direito nivelador sobre a importação de óleo que não foi submetido a um processo de refinação, inteiramente obtido a partir de azeitonas colhidas na Grécia, e directamente transportadas desse país para a Comunidade, é calculado através de um preço franco fronteira, determinado a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado helénico; que convém determinar este último preço de acordo com os mesmo critérios que os aplicáveis para a determinação do preço CIF;

Considerando que, para a determinação do preço CIF e do preço franco fronteira, convém que a Comissão tome em consideração todas as ofertas feitas no mercado mundial e no mercado helénico de que tenha conhecimento; que é necessário prever que, na ausência dessas ofertas ou se as mesmas não forem representativas, a Comissão tome em consideração as ofertas de azeite importado feitas no mercado da Comunidade; que, na inexistência destas últimas ofertas, é indicado calcular o preço CIF e o preço franco fronteira partindo dos preços nos mercados internos dos principais países terceiros produtores e exportadores bem como no mercado helénico se corresponderem a possibilidades reais de exportação; que, na ausência desses preços, convém manter aqueles que serviram de cálculo para o direito nivelador precedente;

Considerando que as ofertas que dizem respeito aos produtos considerados não representativos pela sua quantidade, qualidade ou apresentação devem ser postas de parte; que devem igualmente ser postos de parte os dados que correspondem a ofertas o longo prazo, que não reflectem a situação de produtos susceptíveis de um escoamento imediato;

Considerando que o preço CIF e o preço franco fronteira devem ser determinados para um local de passagem em fronteira na Comunidade; que, no caso de serem feitas para outro local de passagem na fronteira, as ofertas devem ter em conta os custos de transporte e de seguro; que convém, por outro lado, fixar os critérios necessários para reconduzir os preços que dizem respeito a ofertas no mercado da Comunidade, nos mercados internos dos principais países terceiros, produtores e exportadores, bem como no mercado helénico, ao estádio de preço CIF ou de preço franco fronteira;

Considerando que é necessário prever ajustamentos para as ofertas que dizem respeito a um produto apresentado sem ser em granel; que é igualmente necessário prever, para as ofertas aceites, ajustamentos destinados a compensar as diferenças eventuais em relação à denominação ou à qualidade para a qual foi fixado o preço limiar; que os coeficientes de equivalência das diferentes denominações e qualidades dos azeites que não foram submetidas a um processo de refinação foram fixados pelo Regulamento no 172/66/CEE da Comissão, de 5 de Novembro de 1966 (5);

Considerando que o preço CIF pode, em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE, não ser mantido para determinadas ofertas; que nada se opõe a que os critérios válidos para o preço CIF sejam também aplicados ao preço referido nesse artigo no que diz respeito aos ajustamentos acima referidos;

Considerando que os direitos niveladores devem ser fixados sempre que se revele necessário em função das variações dos dados que servem de base ao seu cálculo; que, todavia, é útil estabelecer um critério relativo à frequência mínima das fixações; que se revela suficiente que o direito nivelador seja aplicado pelo menos uma vez no decurso de uma semana;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento aplica-se à determinação do preço CIF referido no no 2 do artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE e do preço franco fronteira referido no artigo 3o do Regulamento no 162/66/CEE, bem como à fixação dos direitos niveladores aplicáveis à importação dos azeites que não foram submetidos a um processo de refinação.

Artigo 2o

1. A Comissão determina os preços referidos no artigo 1o com base nas possibilidade reais de compra mais favoráveis, tendo em conta todas as ofertas de azeite referidas nos pontos 1 e 4 do anexo do Regulamento no 136/66/CEE, feitas respectivamente no mercado mundial e no mercado helénico, de que tem conhecimento, quer por intermédio dos Estados-membros, quer pelos seus próprios meios. Na acepção do presente artigo, entende-se por «ofertas» as ofertas e as cotações dos azeites.

2. São, todavia, excluídas:

- as ofertas que não dizem respeito a um carregamento susceptível de ser realizado nos trinta dias seguintes à data da fixação do direito nivelador,

- as ofertas para as quais o desenvolvimento dos preços em geral ou as informações disponíveis permitem à Comissão crer que não são representativas da tendência real do mercado,

- as ofertas às quais corresponde uma possibilidade de compra inferior a 10 toneladas,

- as ofertas relativas aos produtos apresentados em embalagens de 20 quilogramas ou menos,

- as ofertas de azeites iluminantes cujo teor em ácidos gordos livres, exprimido em ácido oleico, é superior a 8 gramas por 100 gramas,

- as ofertas de bagaços em que o teor em ácidos livres, exprimido em ácido oleico, é superior a 30 gramas por 100 gramas.

3. São igualmente excluídos, aquando da determinação do preço CIF, as ofertas referidas no no 3 do artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE.

Artigo 3o

1. Na ausência das ofertas referidas no no 1 do artigo 2o ou no caso de, em aplicação do no 2 do artigo 2o, essas ofertas não poderem ser mantidas, a Comissão considera todas as ofertas feitas nos mercados grossistas da Comunidade representativos para a importação (provenientes do mercado mundial e do mercado helénico) dos óleos referidos no no 1 do artigo 2o.

2. Na ausência das ofertas referidas no no 1 do artigo 2o e no número precedente ou no caso de, em aplicação do no 2 do artigo 2o, essas ofertas não poderem ser mantidas, a Comissão considera, para a determinação dos preços CIF e do preço franco fronteira, os preços representativos das possibilidades de exportação, praticadas no mercado interno dos principais países terceiros que são produtores e exportadores, bem como no mercado helénico.

Artigo 4o

1. Se as ofertas mantidas são ofertas «C e F», o seu montante é acrescido de 1 %.

Se as ofertas mantidas são ofertas CIF, mas são feitas para um local de passagem em fronteira que não seja Imperia, a Comissão ajusta-as tendo em conta os custos de transporte e de seguro.

Se as ofertas mantidas são ofertas fas, fob ou outras, o seu montante é acrescido dos custos de transporte e de seguro a partir do local de embarque ou de carregamento até ao local de passagem na fronteira acima referido, e, quando se trata de ofertas fas, dos custos de carregamento.

Se as ofertas mantidas são ofertas feitas no mercado da Comunidade, o seu montante é reduzido dos custos de carregamento ou de desembarque, dos encargos e dos direitos niveladores cobrados sobre a importação, bem como, quando for caso disso, dos custos de percurso e dos outros encargos desde o estádio CIF ou franco fronteira até ao estádio do comércio para o qual são feitas as ofertas.

No caso de aplicação do no 2 do artigo 3o, os preços são acrescidos dos custos de comercialização, de carregamento, de transporte e de seguro.

2. Para aplicação do presente artigo, a Comissão só tem em consideração os custos de comercialização, de carregamento, de transporte e de seguro, de desembarque e de encaminhamento que, tanto quanto tenha conhecimento, são os menos elevados.

Artigo 5o

1. A Comissão determina os preços referidos no artigo 1o para um produto fornecido a granel. Se o azeite é oferecido sob outra forma, a Comissão ajusta essa oferta reduzindo-a da mais-valia resultante da apresentação do produto oferecido e acrescendo-a dos custos suplementares ocasionados ao importador pela apresentação. Se o azeite oferecido é um óleo não filtrado, de qualidade virgem extra, fina ou corrente, a Comissão ajusta essa oferta acrescendo-a de um montante que tem em conta os custos de filtragem.

2. Os ajustamentos referidos no no 2, último parágrafo do artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE e no no 2 do artigo 3o do Regulamento no 162/66/CEE são efectuados aplicando os coeficientes de equivalência fixados no Regulamento no 172/66/CEE.

Artigo 6o

O artigo 4o e o artigo 5o são aplicáveis com vista à determinação do preço referido no no 3 do artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE.

Artigo 7o

No caso de nenhuma oferta poder ser tomada em consideração para a determinação do preço CIF e do preço franco fronteira, mantém-se o preço tomado em consideração anteriormente para o cálculo do direito nivelador.

Artigo 8o

1. Os direitos niveladores referidos no artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE e no artigo 3o do Regulamento no 162/66/CEE são fixados tantas vezes quantas se revelar necessário para a estabilidade do mercado da Comunidade, e de forma a assegurar a sua aplicação pelo menos uma vez por semana.

2. Os direitos niveladores adoptados anteriormente são mantidos quando a variação dos elementos do cálculo dá origem, em relação a esses direitos niveladores, a um acréscimo ou a uma redução inferiores a um montante de 0,50 unidades de conta.

Artigo 9o

A Comissão comunica aos Estados-membros, logo após a sua fixação, o montante dos direitos niveladores a cobrar.

Artigo 10o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1775/69.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Maio de 1971.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 14 de Maio de 1971.

Pela Comissão

O Presidente

Franco M. MALFATTI

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 275 de 19. 12. 1970, p. 5.(3) JO no 197 de 29. 10. 1966, p. 3393/66.(4) JO no L 228 de 9. 9. 1969, p. 7.(5) JO no 202 de 17. 11. 1966, p. 3481/66.