31970R2365

Regulamento (CEE) nº 2365/70 do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, que altera o Regulamento (CEE) nº 1467/69 relativo às importações de citrinos originários de Marrocos

Jornal Oficial nº L 257 de 26/11/1970 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0115
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0718
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0115
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0808
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0056
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0078
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0078


REGULAMENTO (CEE) No 2365/70 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1970 que altera o Regulamento (CEE) no 1467/69 relativo às importações de citrinos originários de Marrocos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1467/69 do Conselho, de 23 de Julho de 1969, relativo às importações de citrinos originarios de Marrocos (1), define as condições de aplicação do regime especial estabelecido pelo referido regulamento relativamente às importações para a Comunidade de citrinos originários de Marrocos com base nas cotações verificadas no estádio grossista nos mercados representativos da Comunidade; que estas verificações ocorreram em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 11o do Regulamento no 23, que estabelece gradualmente a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (2);

Considerando que essas disposições foram, desde então, alteradas pelo Regulamento (CEE) no 2512/69 (3); que daí resulta que os preços de entrada devem passar a calcular-se com base nas cotações verificadas ou reduzidas ao estádio importador/grossista; que, em consequencia, convém adaptar o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1467/69,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O texto do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1467/69 passa a ter a seguinte redacção:

«Para preenchimento das condições previstas no no 2 do artigo 4o do Anexo I do Acordo, é necessário que as cotações verificadas nos mercados representativos da Comunidade no estádio importador/grossista, ou reduzidas a esse estádio, tendo em conta os coeficientes de adaptação e após dedução dos custos de transporte e dos encargos sobre a importação que não sejam os direitos aduaneiros - coeficientes, custos e encargos estes que são os previstos para o cálculo do preço de entrada referido no Regulamento no 23 - permaneçam, para um determinado produto, eventualmente reduzido à categoria de qualidade I nos termos do disposto no no 2, sétimo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 11o du Regulamento no 23, iguais ou superiores ao preço definido o artigo 3o.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Journal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHEEL

(1) JO no L 197 de 8. 8. 1969, p. 95.(2) JO no 30 de 20. 4. 1962, p. 965/62.(3) JO no L 318 de 18. 12. 1969, p. 4.