31970R0059

Regulamento (CEE) nº 59/70 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1970, relativo à não fixação de montantes suplementares para os ovos com casca provenientes da Roménia

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/1970 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0008
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0008
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0007
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0042
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0188
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0188


REGULAMENTO (CEE) No 59/70 DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1970 relativo à não fixação de montantes suplementares para os ovos com casca provenientes da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 830/68 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 8o,

Tendo em conta o Regulamento no 163/67/CEE da Comissão, de 26 de Junho de 1967, relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos avícolas provenientes de países terceiros (3) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que, quando, para determinado produto, o preço de oferta franco-fronteira desce abaixo do preço-limite, o direito nivelador aplicável a esse produto deve ser acrescido de um montante suplementar igual à diferença entre o preço-limite e esse preço de oferta;

Considerando, todavia, que esse montante suplementar não é aplicável relativamente a países terceiros que estejam na disposição e em condições de garantir que, para as importações pela Comunidade de produtos originários e provenientes do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço-limite e que serão evitados todos os desvios de tráfico;

Considerando que, por nota de 5 de Novembro de 1969, as autoridades competentes da República Socialista da Roménia declararam estar na disposição de dar tal garantia para as exportações para a Comunidade de ovos de aves de capoeira com casca, frescos ou conservados, com exclusão dos ovos para incubação; que velarão por que essas exportações sejam efectuadas exclusivamente pela Empresa de Estado para o Comércio Externo Romagrícola; que velarão igualmente por que as entregas dos produtos supracitados não sejam realizadas a preços franco-fronteira, na fronteira da Comunidade, inferiores ao preço-limite válida no dia do desembaraço alfandegário; que, para esse fim, cominarão à empresa de Estado para o Comércio Externo Romagrícola que evite tomar particularmente medidas susceptíveis de conduzir indirectamente a preços inferiores aos preços-limite, como por exemplo, a assumpção dos custos de comercialização ou de transporte, a concessão de descontos, a conclusão de acordos de prestações concatenadas ou quaisquer medidas que tenham efeitos análogos;

Considerando que as autoridades competentes da República Socialista da Roménia se declararam além disso na disposição de comunicar periodicamente à Comissão, por intermédio da Empresa de Estado para o Comércio Externo Romagrícola, os pormenores respeitantes às exportações de ovos para a Comunidade e a dar à Comissão condições para que possa exercer um controlo permanente sobre a eficácia das medidas tomadas;

Considerando que os problemas que se prendem com a observância desta declaração de garantia foram pormenorizadamente discutidos com os representantes da República Socialista da Roménia; que, havidas tais discussões, se pode estimar que este país terceiro está em condições de respeitar a sua declaração de garantia; que, por conseguinte, não cabe cobrar montante suplementar relativamente às importações dos produtos supracitados, originários e provenientes da República Socialista da Roménia;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos não formulou parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 4o do Regulamento no 122/67/CEE não serão acrescidos de montante suplementar para as importações de ovos de aves de capoeira com casca, fescos ou conservados da posição 04.05 A I b) da pauta aduaneira comum, com exclusão dos ovos para incubação, originários e provenientes da República Socialista da Roménia.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 14 de Janeiro de 1970.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY

(1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2293/67.(2) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 23.(3) JO no 129 de 28. 6. 1967, p. 2577/67.