Tercera Directiva 69/463/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado nos Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 320 de 20/12/1969 p. 0034 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0013
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0535
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0013
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0551
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0027
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0027
TERCEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1969 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado nos Estados-membros ( 69/463/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 º e 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que a República Italiana e o Reino da Bélgica comunicaram à Comissão , em 14 de Julho de 1969 e 12 de Setembro de 1969 , respectivamente , não estarem em condições de respeitar a data limite de 1 de Janeiro de 1970 fixada para a introdução do imposto sobre o valor acrescentado , prevista no segundo parágrafo do artigo 1 º da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1967 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (3) ; que estes Estados-membros solicitam , por consequência , a prorrogação por dois anos e por um ano , respectivamente , do prazo fixado para a introdução do referido imposto ; Considerando que o Reino da Bélgica crê não estar em condições de aplicar o imposto sobre o valor acrescentado na data prevista , nomeadamente por razões de ordem conjuntural e orçamental específicas da Bélgica ; Considerando que , por seu lado , a República Italiana declarou ter sido apresentado um projecto de reforma geral dos impostos para apreciação e aprovação pelo Parlamento , o qual não se ocupou ainda desta matéria ; que , de harmonia com os próprios termos do referido projecto , as disposições legislativas necessárias devem ser adoptadas até 31 de Outubro de 1970 ; que , por consequência , este Estado-membro não está em condições de aplicar o imposto sobre o valor acrescentado na data prevista ; Considerando que só pode ser concedida um dilatacção desde que reduzida ao mínimo ; Considerando que , nestas circunstâncias , a introdução do imposto sobre o valor acrescentado não pode ser adiada para além de 1 de Janeiro de 1972 ; Considerando que um dos objectivos essenciais da Primeira Directiva acima mencionada é o de estabelecer , mediante a introdução em 1 de Janeiro de 1970 do regime de imposto sobre o valor acrescentado , as condições que permitam evitar que a concorrência seja falseada pelos impostos sobre o volume de negócios ; Considerando que este objectivo não pode ser atingido até 1 de Janeiro de 1970 , designadamente no âmbito das trocas comerciais , uma vez que estes Estados-membros continuarão a aplicar , a título de imposto sobre o volume de negócios , taxas médias de compensação da carga fiscal interna ; Considerando que é conveniente que os Estados-membros , que não se encontrem em condições de introduzir o imposto sobre o valor acrescentado em 1 de Janeiro de 1970 , não aumentem as respectivas taxas médias de compensação em vigor em 1 de Outubro de 1969 , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º A data de 1 de Janeiro de 1970 , prevista no artigo 1 º da Primeira Directiva de 11 de Abril de 1967 , é substituída pela de 1 de Janeiro de 1972 . Artigo 2 º Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por taxas médias as taxas dos direitos de compensação na importação e dos reembolsos na exportação , estabelecidos para compensar os encargos fiscais , que , a título de imposto sobre o volume de negócios cumulativo em cascata , icidem sobre os produtos nacionais nos diversos estádios da respectiva produção , com exclusão do imposto que incide sobre a venda pelo produtor final . Artigo 3 º As taxas médias em vigor em 1 de Outubro de 1969 não podem ser aumentadas . Todavia , as taxas médias em vigor nessa data serão adaptadas às eventuais modificações introduzidas posteriormente nas taxas do imposto sobre o volume de negócios . Artigo 4 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 9 de Novembro de 1969 . Pelo Conselho O Presidente H. J. DE KOSTER (1) JO n º C 139 de 28 . 10 . 1969 , p. 32 . (2) JO n º C 144 de 8 . 11 . 1969 , p. 13 . (3) JO n º 71 de 14 . 4 . 1967 , p. 1301/67 .