31968L0419

Directiva 68/419/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que altera pela terceira vez a Directiva do Conselho relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 309 de 24/12/1968 p. 0024 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0107
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0586
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0107
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0597
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0055
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0151
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0151


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1968

que altera pela terceira vez a Directiva do Conselho relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

( 68/419/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Considerando que , por força do artigo 2 º e do n º 2 do artigo 12 º da Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho de 24 de Outubro de 1967 (2) , os Estados-membros deviam proibir , o mais tardar até 31 de Dezembro de 1967 , a utilização de certos corantes e nomeadamente da orceína sulfonada ; que esta proibição deve produzir efeito antes do fim do ano de 1968 ;

Considerando que as investigações científicas efectuadas em relação à orceína sulfonada não puderam ser concluídas até agora , e que é necessário um prazo suplementar para as levar a bom termo ;

Considerando que é , portanto , conveniente autorizar os Estados-membros interessados a adiar a aplicação da proibição do emprego do corante referido , com o objectivo de recolher , entretanto , todas as informações necessárias à sua apreciação definitiva ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Ao n º 2 do artigo 12 º da Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , alterado pelo n º 4 do artigo 1 º da Directiva do Conselho de 25 de Outubro de 1965 (3) , é aditada a seguinte frase :

« Contudo , no que respeita à orceína sulfonada , a regulamentação alterada pode ser aplicada apenas a partir de 1 de Janeiro de 1972 . »

Artigo 2 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1968 .

Pelo Conselho

O Presidente

V. LATTANZIO

(1) JO n º 115 de 11 . 11 . 1962 , p. 2645/62 .

(2) JO n º 263 de 30 . 10 . 1967 , p. 4 .

(3) JO n º 178 de 26 . 10 . 1965 , p. 2793/65 .