31964L0221

Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública

Jornal Oficial nº 056 de 04/04/1964 p. 0850 - 0857
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0117
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0036
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0036


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (64/221/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 56º,

Tendo em conta o Regulamento nº 15 do Conselho, de 16 de Agosto de 1961, relativo às primeiras medidas para a realização da livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 47º,

Tendo em conta a Directiva do Conselho de 16 de Agosto de 1961 em matéria de procedimentos e práticas administrativas relativos à entrada, ao emprego e à estada dos trabalhadores de um Estado-membro e das (1) JO nº 57 de 26.8.1951, p. 1073/61.

suas famílias nos outros Estados-membros da Comunidade (1),

Tendo em conta os programas gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título II,

Tendo em conta a Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 para a supressão de restrições à deslocação e à estada dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestacão de serviços (3),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevêem um regime especial para os estrangeiros, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, deve ter por objectivo, antes de tudo, as condições de entrada e estada dos nacionais dos Estadosmembros que se desloquem na Comunidade, quer para exercer uma actividade assalariada ou não assalariada, quer na qualidade de destinatários de serviços;

Considerando que esta coordenação pressupõe, nomeadamente, uma aproximação dos procedimentos seguidos em cada um dos Estados-membros para fazer valer as razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública em matéria de deslocação e estada dos estrangeiros;

Considerando que uma enumeração das doenças e afecções susceptíveis de fazer perigar a saúde pública, a ordem pública e a segurança pública, seria pouco prática e dificilmente exaustiva, e, que basta reunir essas afecções por grupos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. As disposições da presente directiva aplicam-se aos nacionais de um Estado-membro que se dirijam para outro Estado-membro da Comunidade ou que neste permaneçam, quer para exercerem uma actividade assalariada ou não assalariada, quer na qualidade de destinatários de serviços.

2. Estas disposições aplicam-se igualmente ao cônjuge e aos membros da família que preencham as condições dos regulamentos e directivas adoptados nesta matéria em execução do Tratado.

Artigo 2º

1. A presente directiva refere-se às disposições relativas à entrada no território, à emissão ou renovação da autorização de residência ou à expulsão do território, adoptadas pelos Estados-membros por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2. Estas razões não podem ser invocadas com fins económicos.

Artigo 3º

1. As medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar-se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa.

2. A mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas.

3. A caducidade do documento de identidade, que permitiu a entrada no país de acolhimento e que instruiu a emissão da autorização de residência, não pode justificar a expulsão do território. (1) JO nº 80 de 13.12.1961, p. 1513/61. (2) JO nº 2 de 15.1.1962, pp. 32/62 e 36/62. (3) JO nº 56 de 4.4.1964, p. 845/64. (4) JO nº 134 de 14.12.1962, p. 2861/62. (5) JO nº 56 de 4.4.1964, p. 856/64.

Artigo 4º

1. As únicas doenças ou afecções que podem justificar a recusa de entrada no território ou de emissão da primeira autorização de residência são as que constam da lista anexa.

2. A superveniência de doenças ou afecções, após a emissão da primeira autorização de residência, não pode justificar a recusa de renovação da autorização de residência ou a expulsão do território.

3. Os Estados-membros não podem adoptar novas disposições e práticas mais restritivas do que as que estão em vigor à data da notificação da presente directiva.

Artigo 5º

1. A decisão relativa à concessão ou à recusa da primeira autorização de residência deve ser proferida no mais breve prazo e, o mais tardar, nos seis meses seguintes ao pedido.

O interessado deve ser autorizado a permanecer provisoriamente no território até à decisão de concessão ou de recusa da autorização de residência.

2. O país de acolhimento pode, quando o julgue indispensável, solicitar ao Estado-membro de origem e, eventualmente, aos outros Estados-membros informações sobre os antecedentes criminais do requerente. Esta consulta não pode ter carácter sistemático. O Estado-membro consultado deve dar a sua resposta no prazo de dois meses.

Artigo 6º

As razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública em que se fundamentou a decisão serão levadas ao conhecimento do interessado, a menos que a isso se oponham motivos respeitantes à segurança do Estado.

Artigo 7º

A decisão que recuse a emissão ou a renovação de uma autorização de residência ou a decisão de expulsão do território será notificada ao interessado. Na notificação deve constar o prazo concedido para abandonar o território. Salvo por motivo de urgência, este prazo não pode ser inferior a quinze dias, se o interessado não tiver ainda recebido a autorização de residência, e a um mês, nos outros casos.

Artigo 8º

O interessado deve poder recorrer da decisão que recuse a entrada, a emissão ou a renovação da autorização de residência, bem como da decisão de expulsão do território, utilizando, para o efeito, os recursos facultados aos nacionais para impugnação dos actos administrativos.

Artigo 9º

1. Não sendo possível interpor recurso para órgãos jurisdicionais, ou, se este recurso apenas permite conhecer da legalidade da decisão, ou, quando não tem efeito suspensivo, a decisão da autoridade administrativa que recuse a renovação da autorização de residência ou que determine a expulsão do titular de uma autorização de residência, salvo por motivo de urgência, só será proferida após a obtenção do parecer prévio de uma autoridade competente do país de acolhimento, perante o qual o interessado deve poder deduzir os seus meios de defesa e fazer-se assistir ou representar nos termos previstos na legislação nacional.

Esta autoridade deve ser diferente da que for competente para proferir a decisão de recusa de renovação da autorização de residência ou de expulsão.

2. As decisões de recusa de emissão da primeira autorização de residência, bem como as decisões de expulsão proferidas antes da emissão da referida autorização, serão submetidas, a pedido do interessado, à apreciação da autoridade competente para emitir o parecer prévio previsto no nº 1. O interessado será, então, autorizado a apresentar pessoalmente os seus meios de defesa, salvo quando a isso se oponham os interesses da segurança nacional.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada do texto das disposições de direito interno que venham a adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 11º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1964.

Pelo Conselho

O Presidente

H. FAYAT

ANEXO

A. Doenças que podem fazer perigar a saúde pública: 1. Doenças que obriguem a quarentena, previstas no Regulamento Sanitário Internacional nº 2, de 25 de Maio de 1961, da Organização Mundial de Saúde;

2. Tuberculose do aparelho respiratório activa ou de tendência evolutiva;

3. Sífilis;

4. Outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas que sejam, igualmente, objecto, no país de acolhimento, de disposições para protecção dos nacionais.

B. Doenças e afecções que podem fazer perigar a ordem pública ou a segurança pública: 1. Toxicomania;

2. Alterações psicomentais grosseiras ; estados manifestos de psicose de agitação, de psicose delirante ou alucinatória e de psicose confusional.