31958D0033

Decisão nº 33-58, de 1 de Dezembro de 1958, que completa a Decisão n. 37-54, de 29 de Julho de 1954, relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas da indústria do aço na venda dos aços especiais

Jornal Oficial nº 031 de 18/12/1958 p. 0665 - 0666
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0084
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0084
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0023
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0021
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0013


DECISÃO No 33/58 de 1 de Dezembro de 1958 que completa a Decisão no 37/54 de 29 de Julho de 1954 relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas da indústria do aço na venda dos aços especiais

A ALTA AUTORIDADE,

Tendo em conta o no 2, alínea a), do artigo 60o e o Anexo III do Tratado;

Tendo em conta a Decisão no 37/54 de 29 de Julho de 1954 relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas da indústria do aço na venda dos aços especiais definidos no Anexo III do Tratado (Jornal Oficial da Comunidade no 18 de 1 de Agosto de 1954, p. 470 e seguintes);

Considerando que as empresas das indústrias do aço são, nos termos da Decisão no 37/54, obrigadas a publicar tabelas de preços e condições de venda para a venda de certos aços especiais no mercado comum;

Considerando que, em atenção às condições específicas da produção e da venda dos aços especiais, a publicação de tabelas de preços limitou-se inicialmente a certos aços especiais;

Considerando que a experiência entretanto adquirida e o estudo das condições específicas da produção e da venda dos aços especiais, relativamente aos quais a publicação de tabelas de preços não foi, até ao momento, exigida, revelaram que se encontram igualmente reunidas condições que permitem a publicação de tabelas de preços para outros produtos;

Considerando que, por consequência, a obrigação de publicação de tabelas de preços deve ser alargada a todos os aços de construção ligados, aos aços para rolamentos bem como aos aços inoxidáveis e refractários;

Considerando que certos aços especiais são vendidos sob uma marca, e que a comunicação dos preços e condições de venda aos compradores - que é o objectivo da publicação - só é completa quando estas marcas forem igualmente publicadas;

Considerando que, além disso, a composição química dos produtos deve igualmente ser publicada visto que é essencial para a determinação da qualidade e para a comparabilidade dos aços especiais;

Após consulta do Comité Consultivo,

DECIDE:

Artigo 1o

O artigo 3o da Decisão 37/54 é completado e alterado da seguinte forma:

1. As alíneas e) e f) são suprimidas.

2. As seguintes alíneas e) a g) são aditadas após a alínea d):

«e) Aços de construção ligados,

f) Aços para rolamentos,

g) Aços inoxidáveis e refractários.»

Artigo 2o

O artigo 4o da Decisão no 37/54 é completado e alterado da seguinte forma:

1. As seguintes alíneas c) e d) são aditadas após a alínea b):

«c) Marca, para as qualidades que sejam vendidas sob marca,

d) Composição química das diferentes qualidades.»

2. As alíneas c) a i) do actual texto do artigo 4o passam a alíneas e) a k).

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor na Comunidade em 1 de Janeiro de 1959.

A presente decisão foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade na sua reunião de 1 de Dezembro de 1958.

Pela Alta Autoridade

O Presidente

Paul FINET