17.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/1 |
Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçada entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro
As partes a seguir indicadas do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçada entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1), assinado em Bruxelas em 24 de novembro de 2017, são aplicadas a título provisório entre a União e a República da Arménia a partir de 1 de junho de 2018, por força do artigo 3.o da Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo (2), na medida em que digam respeito a domínios que se enquadrem da esfera de competência da União, incluindo a competência da União para definir e aplicar uma política externa e de segurança comum:
a) |
Título I; |
b) |
Título II: artigos 3.o, 4.o, 7.o e 8.o; |
c) |
Título III: artigo 12.o, artigo 14.o, n.o 1, e artigo 15.o; |
d) |
Título V:
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e) |
Título VI com exceção do artigo 205.o, n.o 2, alíneas b) e c); o artigo 203.o é aplicado a título provisório apenas no que se refere ao investimento direto; |
f) |
Título VII; |
g) |
Título VIII com exceção do artigo 380.o, n.o 1, na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo; e |
h) |
Anexo I, anexo II com exceção das referências à Euratom relativas às infraestruturas, aos regulamentos de execução e ao nuclear, anexos III, VI, VIII, IX, X, XI e XII, bem como o Protocolo I do Título VII — Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude, Capítulo 2: Disposições de controlo e de luta contra a fraude, e Protocolo II relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. |
(1) JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.
(2) JO L 23 de 26.1.2018, p. 1.