17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçada entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

As partes a seguir indicadas do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçada entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1), assinado em Bruxelas em 24 de novembro de 2017, são aplicadas a título provisório entre a União e a República da Arménia a partir de 1 de junho de 2018, por força do artigo 3.o da Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo (2), na medida em que digam respeito a domínios que se enquadrem da esfera de competência da União, incluindo a competência da União para definir e aplicar uma política externa e de segurança comum:

a)

Título I;

b)

Título II: artigos 3.o, 4.o, 7.o e 8.o;

c)

Título III: artigo 12.o, artigo 14.o, n.o 1, e artigo 15.o;

d)

Título V:

i)

Capítulo 1 com exceção do artigo 38.o, n.o 3, alínea a);

ii)

Capítulo 2 com exceção da referência à segurança nuclear no artigo 42.o, n.o 2, alíneas f) e g);

iii)

Capítulo 3 com exceção do artigo 46.o, n.o 1, alíneas a), c) e e); e

iv)

Capítulos 7, 10, 14 e 21;

e)

Título VI com exceção do artigo 205.o, n.o 2, alíneas b) e c); o artigo 203.o é aplicado a título provisório apenas no que se refere ao investimento direto;

f)

Título VII;

g)

Título VIII com exceção do artigo 380.o, n.o 1, na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo; e

h)

Anexo I, anexo II com exceção das referências à Euratom relativas às infraestruturas, aos regulamentos de execução e ao nuclear, anexos III, VI, VIII, IX, X, XI e XII, bem como o Protocolo I do Título VII — Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude, Capítulo 2: Disposições de controlo e de luta contra a fraude, e Protocolo II relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.


(1)  JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.

(2)  JO L 23 de 26.1.2018, p. 1.