16.9.2017
|
PT
|
Jornal Oficial da União Europeia
|
L 238/9
|
Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
Nos termos do seu artigo 30.7, n.o 3, o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), assinado em Bruxelas em 30 de outubro de 2016, é aplicado a título provisório a partir de 21 de setembro de 2017. Por força do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão do Conselho de 28 de outubro de 2016 relativa à aplicação provisória do Acordo, a UE aplica provisoriamente o Acordo enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, sob reserva do seguinte:
a)
|
Apenas as seguintes disposições do Capítulo Oito do Acordo (Investimento) são aplicadas a título provisório, e somente na medida em que esteja em causa o investimento estrangeiro direto:
—
|
Artigo 8.15, com exceção do n.o 3; e
|
|
b)
|
As seguintes disposições do Capítulo Treze do Acordo (Serviços Financeiros) não são aplicadas a título provisório na medida em que digam respeito a investimento de carteira, proteção de investimento ou resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados:
—
|
Artigo 13.2, n.os 3 e 4;
|
—
|
Artigo 13.3 e artigo 13.4;
|
|
c)
|
As seguintes disposições do Acordo não são aplicadas a título provisório:
—
|
Artigo 27.3 e artigo 27.4, na medida em que esses artigos se aplicam a procedimentos administrativos, reexames e recursos a nível de Estado-Membro;
|
|
d)
|
A aplicação provisória dos Capítulos 22, 23 e 24 do Acordo respeita a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros.
|
(1) JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.