16.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/9


Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Nos termos do seu artigo 30.7, n.o 3, o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), assinado em Bruxelas em 30 de outubro de 2016, é aplicado a título provisório a partir de 21 de setembro de 2017. Por força do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão do Conselho de 28 de outubro de 2016 relativa à aplicação provisória do Acordo, a UE aplica provisoriamente o Acordo enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, sob reserva do seguinte:

a)

Apenas as seguintes disposições do Capítulo Oito do Acordo (Investimento) são aplicadas a título provisório, e somente na medida em que esteja em causa o investimento estrangeiro direto:

Artigos 8.1 a 8.8;

Artigo 8.13;

Artigo 8.15, com exceção do n.o 3; e

Artigo 8.16;

b)

As seguintes disposições do Capítulo Treze do Acordo (Serviços Financeiros) não são aplicadas a título provisório na medida em que digam respeito a investimento de carteira, proteção de investimento ou resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados:

Artigo 13.2, n.os 3 e 4;

Artigo 13.3 e artigo 13.4;

Artigo 13.9; e

Artigo 13.21;

c)

As seguintes disposições do Acordo não são aplicadas a título provisório:

Artigo 20.12;

Artigo 27.3 e artigo 27.4, na medida em que esses artigos se aplicam a procedimentos administrativos, reexames e recursos a nível de Estado-Membro;

Artigo 28.7, n.o 7;

d)

A aplicação provisória dos Capítulos 22, 23 e 24 do Acordo respeita a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros.


(1)  JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.