25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/22


DECISÃO N.o 1/2008

de 12 de Março de 2008

do Comité instituído pelo Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em matéria de Avaliação da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, no que respeita à inclusão no anexo 1 de um novo capítulo 16 relativo aos produtos de construção

(2008/813/CE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em matéria de Avaliação da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça («acordo»), assinado em 21 de Junho de 1999, nomeadamente o n.o 5 do artigo 10.o,

Considerando que, em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o, o Comité pode alterar os anexos desse acordo,

DECIDE:

1.

O anexo 1 sobre os sectores de produtos do acordo é alterado a fim de incluir um novo capítulo 16 relativo aos produtos de construção em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo A da presente decisão.

2.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité autorizados a agir em nome das partes. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas,

Assinada em Berna, em 12 de Março de 2008.

Em nome da Confederação Suíça

Heinz HERTIG

Assinada em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2008.

Em nome da Comunidade Europeia

Fernando PERREAU DE PINNINCK


ANEXO

No anexo 1, Sectores de produtos, é introduzido o seguinte capítulo 16 relativo aos produtos de construção:

«CAPÍTULO 16

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO

SECÇÃO I

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas

Disposições abrangidas pelo n.o 2 do artigo 1.o

Comunidade Europeia

1)

Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40 de 11.2.1989, p. 12)

Medidas de aplicação:

2)

Decisão 94/23/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 1994, relativa às regras processuais comuns para as aprovações técnicas europeias (JO L 17 de 20.1.1994, p. 34)

2a)

Decisão 94/611/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, que aplica o artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE relativa aos produtos de construção (JO L 241 de 16.9.1994, p. 25)

2b)

Decisão 95/204/CE da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que aplica o artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE relativa aos produtos de construção (JO L 129 de 14.6.1995, p. 23)

3)

Decisão 95/467/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 1995, que aplica o n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE relativa aos produtos de construção (JO L 268 de 10.11.1995, p. 29)

4)

Decisão 96/577/CE da Comissão, de 24 de Junho de 1996, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos sistemas fixos de combate a incêndios (JO L 254 de 8.10.1996, p. 44)

5)

Decisão 96/578/CE da Comissão, de 24 de Junho de 1996, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos aparelhos sanitários (JO L 254 de 8.10.1996, p. 49)

6)

Decisão 96/579/CE da Comissão, de 24 de Junho de 1996, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos dispositivos de circulação (JO L 254 de 8.10.1996, p. 52)

7)

Decisão 96/580/CE da Comissão, de 24 de Junho de 1996, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à fachada-cortina (JO L 254 de 8.10.1996, p. 56)

8)

Decisão 96/581/CE da Comissão, de 24 de Junho de 1996, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos geotêxteis (JO L 254 de 8.10.1996, p. 59)

9)

Decisão 96/582/CE da Comissão, de 24 de Junho de 1996, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos sistemas de vidros exteriores colados e cavilhas metálicas para betão (JO L 254 de 8.10.1996, p. 62)

10)

Decisão 96/603/CE da Comissão, de 4 de Outubro de 1996, que estabelece a lista de produtos abrangidos pelas classes A “nenhuma contribuição para o fogo” prevista na Decisão 94/611/CEE que aplica o artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção (JO L 267 de 19.10.1996, p. 23)

11)

Decisão 97/161/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita às cavilhas metálicas para a fixação em betão de sistemas leves (JO L 62 de 4.3.1997, p. 41)

12)

Decisão 97/176/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos de madeira para estruturas e produtos conexos (JO L 73 de 14.3.1997, p. 19)

13)

Decisão 97/177/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita às cavilhas metálicas de injecção para alvenaria (JO L 73 de 14.3.1997, p. 24)

14)

Decisão 97/462/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita às placas de derivados de madeira (JO L 198 de 25.7.1997, p. 27)

15)

Decisão 97/463/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita às cavilhas de plástico para betão e alvenaria (JO L 198 de 25.7.1997, p. 31)

16)

Decisão 97/464/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais (JO L 198, 25.7.1997, p. 33)

17)

Decisão 97/555/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos cimentos, cais de construção e outros ligantes hidráulicos (JO L 229 de 20.8.1997, p. 9)

18)

Decisão 97/556/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (ETICS) (JO L 229 de 20.8.1997, p. 14)

19)

Decisão 97/571/CE da Comissão, de 22 de Julho de 1997, relativa à estrutura geral das aprovações técnicas europeias para os produtos de construção (JO L 236 de 27.8.1997, p. 7)

20)

Decisão 97/597/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita às armaduras de aço para betão armado e pré-esforçado (JO L 240 de 2.9.1997, p. 4)

21)

Decisão 97/638/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos órgãos de ligação para estruturas de madeira (JO L 268 de 1.10.1997, p. 36)

22)

Decisão 97/740/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à alvenaria e produtos associados (JO L 299 de 4.11.1997, p. 42)

23)

Decisão 97/808/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos revestimentos de piso (JO L 331 de 3.12.1997, p. 18)

24)

Decisão 98/143/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos sistemas de membranas flexíveis com fixação mecânica para a impermeabilização de coberturas (JO L 42 de 14.2.1998, p. 58)

25)

Decisão 98/213/CE da Comissão, de 9 de Março de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos kits (conjuntos) para divisórias (JO L 80 de 18.3.1998, p. 41)

26)

Decisão 98/214/CE da Comissão, de 9 de Março de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos metálicos para estruturas e produtos conexos (JO L 80 de 18.3.1998, p. 46)

27)

Decisão 98/279/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos conjuntos/sistemas de cofragem perdida sem capacidade de suporte de carga à base de blocos vazados ou painéis de materiais isolantes e eventualmente de betão (JO L 127 de 29.4.1998, p. 26)

28)

Decisão 98/436/CE da Comissão, de 22 de Junho de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos revestimentos de coberturas, clarabóias, janelas de sótão e produtos conexos (JO L 194 de 10.7.1998, p. 30)

29)

Decisão 98/437/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos acabamentos interiores e exteriores para paredes e tectos (JO L 194 de 10.7.1998, p. 39)

30)

Decisão 98/456/CE da Comissão, de 3 de Julho de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos conjuntos de pós-tensão para o pré-esforço de estruturas (JO L 201 de 17.7.1998, p. 112)

31)

Decisão 98/457/CE da Comissão, de 3 de Julho de 1998, relativa ao ensaio do objecto isolado em combustão (OIC) previsto na Decisão 94/611/CE do Conselho que aplica o artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção (JO L 201 de 17.7.1998, p. 114)

32)

Decisão 98/598/CE da Comissão, de 9 de Outubro de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos agregados (JO L 287 de 24.10.1998, p. 25)

33)

Decisão 98/599/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos kits (conjuntos) para impermeabilização de coberturas aplicados na forma líquida (JO L 287 de 24.10.1998, p. 30)

34)

Decisão 98/600/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos kits (conjuntos) auto-portantes translúcidos para coberturas (excluindo kits com base em vidro) (JO L 287 de 24.10.1998, p. 35)

35)

Decisão 98/601/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 1998, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos de construção rodoviária (JO L 287 de 24.10.1998, p. 41)

36)

Decisão 1999/89/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos kits (conjuntos) para escadas prefabricados (JO L 29 de 3.2.1999, p. 34)

37)

Decisão 1999/90/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às membranas (JO L 29 de 3.2.1999, p. 38)

38)

Decisão 1999/91/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos de isolamento térmico (JO L 29 de 3.2.1999, p. 44)

39)

Decisão 1999/92/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita às vigas e pilares aligeirados compósitos à base de madeira (JO L 29 de 3.2.1999, p. 49)

40)

Decisão 1999/93/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens (JO L 29 de 3.2.1999, p. 51)

41)

Decisão 1999/94/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos prefabricados de betão normal, betão leve e betão celular autoclavado (JO L 29 de 3.2.1999, p. 55)

41a)

Decisão 1999/453/CE da Comissão, de 18 de Junho de 1999, que altera as Decisões 96/579/CE e 97/808/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos dispositivos de circulação rodoviária e revestimentos de piso, respectivamente (JO L 178 de 14.7.1999, p. 50)

42)

Decisão 1999/454/CE da Comissão, de 22 de Junho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos corta-fogo, de selagem corta-fogo e de protecção contra o fogo (JO L 178 de 14.7.1999, p. 52)

43)

Decisão 1999/455/CE da Comissão, de 22 de Junho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita a kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de madeira e kits para edifícios prefabricados de toros de madeira (JO L 178 de 14.7.1999, p. 56)

44)

Decisão 1999/469/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos relacionados com betão, argamassa e caldas de injecção (JO L 184 de 17.7.1999, p. 27)

45)

Decisão 1999/470/CE da Comissão, de 29 de Junho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita às colas para construção (JO L 184, 17.7.1999, p. 32)

46)

Decisão 1999/471/CE da Comissão, de 29 de Junho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos aparelhos para aquecimento ambiente (JO L 184 de 17.7.1999, p. 37)

47)

Decisão 1999/472/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos tubos, reservatórios e acessórios não destinados a entrar em contacto com água para consumo humano (JO L 184 de 17.7.1999, p. 42)

48)

Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (JO L 50 de 23.2.2000, p. 14)

49)

Decisão 2000/245/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 4 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro (JO L 77 de 28.3.2000, p. 13)

50)

Decisão 2000/273/CE da Comissão, de 27 de Março de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita a sete produtos para aprovação técnica europeia sem guias (JO L 86 de 7.4.2000, p. 15)

51)

Decisão 2000/367/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo (JO L 133 de 6.6.2000, p. 26)

52)

Decisão 2000/447/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita a painéis resistentes pré-fabricados com estrutura interna de madeira e painéis leves compósitos autoportantes (JO L 180 de 19.7.2000, p. 40)

53)

Decisão 2000/553/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à reacção ao fogo de revestimentos de coberturas expostos a um fogo no exterior (JO L 235 de 19.9.2000, p. 19)

53a)

Decisão 2000/605/CE da Comissão, de 26 de Setembro de 2000, que altera a Decisão 96/603/CE que estabelece a lista de produtos abrangidos pelas classes A “nenhuma contribuição para o fogo” prevista na Decisão 94/611/CE que aplica o disposto no artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção (JO L 258 de 12.10.2000, p. 36)

54)

Decisão 2000/606/CE da Comissão, de 26 de Setembro de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita a seis produtos para aprovação técnica europeia sem guias (JO L 258 de 12.10.2000, p. 38)

55)

Decisão 2001/19/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita às juntas de dilatação para pontes rodoviárias (JO L 5 de 10.1.2001, p. 6)

56)

Decisão 2001/308/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 2001, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita às vêtures (JO L 107 de 18.4.2001, p. 25)

56a)

Decisão 2001/596/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 2001, que altera as Decisões 95/467/CE, 96/578/CE, 96/580/CE, 97/176/CE, 97/462/CE, 97/556/CE, 97/740/CE, 97/808/CE, 98/213/CE, 98/214/CE, 98/279/CE, 98/436/CE, 98/437/CE, 98/599/CE, 98/600/CE, 98/601/CE, 1999/89/CE, 1999/90/CE, 1999/91/CE, 1999/454/CE, 1999/469/CE, 1999/470/CE, 1999/471/CE, 1999/472/CE, 2000/245/CE, 2000/273/CE, 2000/447/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 209 de 2.8.2001, p. 33)

57)

Decisão 2001/671/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior (JO L 235 de 4.9.2001, p. 20)

58)

Decisão 2002/359/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2002, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção em contacto com água para consumo humano, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 127 de 14.5.2002, p. 16)

59)

Decisão 2002/592/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2002, que altera as Decisões 95/467/CE, 96/577/CE, 96/578/CE e 98/598/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos à base de gesso, sistemas fixos de combate a incêndios, aparelhos sanitários e agregados respectivamente (JO L 192 de 20.7.2002, p. 57)

60)

Decisão 2003/43/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2003, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (JO L 13 de 18.1.2003, p. 35)

61)

Decisão 2003/312/CE da Comissão, de 9 de Abril de 2003, relativa à publicação de normas de referência respeitantes a produtos de isolamento térmico, geotêxteis, sistemas fixos de combate a incêndio e placas de gesso ao abrigo da Directiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 114 de 8.5.2003, p. 50)

62)

Decisão 2003/424/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2003, que altera a Decisão 96/603/CE que estabelece a lista de produtos abrangidos pelas classes A “nenhuma contribuição para o fogo” prevista na Decisão 94/611/CE que aplica o disposto no artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção (JO L 144 de 12.6.2003, p. 9)

63)

Decisão 2003/593/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (JO L 201 de 8.8.2003, p. 25)

64)

Decisão 2003/629/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2000/367/CE da Comissão que cria um sistema de classificação dos produtos de construção, em termos de desempenho na resistência ao fogo, no que respeita aos produtos de controlo de fumos e de calor (JO L 218 de 30.8.2003, p. 51)

65)

Decisão 2003/632/CE da Comissão, de 26 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2000/147/CE que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (JO L 220 de 3.9.2003, p. 5)

66)

Decisão 2003/639/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos pernos para juntas estruturais (JO L 226 de 10.9.2003, p. 18)

67)

Decisão 2003/640/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos kits para revestimentos descontínuos de fachadas (JO L 226 de 10.9.2003, p. 21)

68)

Decisão 2003/655/CE da Comissão, de 12 de Setembro de 2003, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos kits de revestimentos estanques para pisos e paredes de locais húmidos (JO L 231 de 17.9.2003, p. 12)

69)

Decisão 2003/656/CE da Comissão, de 12 de Setembro de 2003, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita a sete produtos para aprovação técnica europeia sem guias (JO L 231 de 17.9.2003, p. 15)

70)

Decisão 2003/722/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos kits para impermeabilização de tabuleiros de ponte aplicada na forma líquida (JO L 260 de 11.10.2003, p. 32)

71)

Decisão 2003/728/CE da Comissão, de 3 de Outubro de 2003, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos kits para edifícios com estrutura metálica, kits para edifícios com estrutura de betão, unidades prefabricadas para edifícios, kits para câmaras frigoríficas e kits de protecção contra a queda de rochas (JO L 262 de 14.10.2003, p. 34)

72)

Decisão 2004/663/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que altera a Decisão 97/464/CE da Comissão relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais (JO L 302 de 29.9.2004, p. 6)

73)

Decisão 2005/403/CE da Comissão, de 25 de Maio de 2005, que institui classes de desempenho das coberturas e revestimentos de coberturas expostos a um fogo no exterior para determinados produtos de construção, tal como previsto pela Directiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 135 de 28.5.2005, p. 37)

74)

Decisão 2005/484/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2005, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits para instalações de refrigeração e kits de revestimento para instalações de refrigeração (JO L 173 de 6.7.2005, p. 15)

75)

Decisão 2005/610/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2005, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (JO L 208 de 11.8.2005, p. 21)

76)

Decisão 2005/823/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2001/671/CE da Comissão que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior (JO L 307 de 25.11.2005, p. 53)

77)

Decisão 2006/190/CE da Comissão, de 1 de Março de 2006, que altera a Decisão 97/808/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos revestimentos de piso (JO L 66 de 8.3.2006, p. 47)

78)

Decisão 2006/213/CE da Comissão, de 6 de Março de 2006, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente pavimentos de madeira e painéis e revestimentos de madeira maciça (JO L 79 de 16.3.2006, p. 27)

79)

Decisão 2006/600/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2006, que estabelece as classes de desempenho, em relação a um fogo no exterior, para certos produtos de construção no que respeita a painéis em sanduíche, para coberturas, com dupla face em metal (JO L 244 de 7.9.2006, p. 24)

80)

Decisão 2006/673/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente aos painéis de gesso cartonado (JO L 276 de 7.10.2006, p. 77)

81)

Decisão 2006/751/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 2000/147/CE que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (JO L 305 de 4.11.2006, p. 8)

82)

Decisão 2006/893/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa à retirada da referência da norma EN 10080:2005 “Aços para armaduras de betão armado — Aços soldáveis para betão armado — Generalidades” nos termos da Directiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 343 de 8.12.2006, p. 102)

83)

Decisão 2007/348/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente às placas de derivados de madeira (JO L 131 de 23.5.2007, p. 21)

Suíça

100)

Lei federal, de 8 de Outubro de 1999, sobre os produtos de construção (RO 2000 3104)

101)

Ordonnance, de 27 de Novembro de 2000, sobre os produtos de construção (RO 2001 100)

102)

Acordo intercantonal, de 23 de Outubro de 1998, sobre a eliminação dos entraves técnicos ao comércio (RO 2003 270)

SECÇÃO II

Organismos de avaliação da conformidade

1.

O Comité instituído ao abrigo do artigo 10.o do presente acordo elaborará e actualizará a lista dos organismos de avaliação da conformidade segundo os procedimentos previstos no artigo 11.o do presente acordo.

2.

Os organismos de avaliação da conformidade podem ser classificados em três categorias diferentes envolvidas na certificação da conformidade: organismo de certificação, organismo de inspecção e laboratório de ensaio. Para efeitos do presente acordo, são aplicáveis as definições do anexo III, secção 3, da Directiva 89/106/CEE.

SECÇÃO III

Autoridades responsáveis pela designação

O Comité instituído ao abrigo do artigo 10.o do presente acordo elaborará e actualizará uma lista das autoridades responsáveis pela designação e das autoridades competentes notificadas pelas partes.

SECÇÃO IV

Regras especiais relativas à designação dos organismos de avaliação da conformidade

Para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação respeitarão os princípios gerais do anexo 2 do presente acordo, bem como os critérios de avaliação que figuram no anexo IV da Directiva 89/106/CEE.

SECÇÃO V

Disposições complementares

1.   Normas europeias harmonizadas para produtos de construção

Para efeitos do presente acordo, a Suíça publicará a referência das normas europeias harmonizadas para produtos de construção após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 89/106/CEE.

Para estabelecer a equivalência dos sistemas suíços de certificação da conformidade, a Suíça acrescentará a cada norma harmonizada um quadro de conversão. Este quadro de conversão assegurará a comparabilidade dos sistemas suíços e europeus de certificação da conformidade descrevendo os procedimentos pertinentes para avaliar a conformidade.

2.   Documentos interpretativos e documentos de orientação

Os seis documentos interpretativos referidos no artigo 3.o da Directiva 89/106/CEE e na Comunicação 94/C6 2/01 da Comissão (JO C 62 de 28.2.1994, p. 1) e estabelecidos em conformidade com o artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE são igualmente aplicáveis para efeitos do presente acordo.

3.   Aprovações técnicas europeias

a)

A Suíça é autorizada a designar organismos suíços para emitir aprovações técnicas europeias. Certificar-se-á de que os organismos designados se tornam membros da Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA) e participam no seu trabalho, nomeadamente para estabelecer directrizes para a aprovação técnica europeia em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 89/106/CEE e emitir aprovações técnicas europeias (ETAs).

A Suíça notificará o comité instituído ao abrigo do artigo 10.o do presente acordo dos nomes e endereços de tais organismos.

As decisões da EOTA são aplicáveis igualmente para efeitos do presente acordo.

As aprovações técnicas europeias são emitidas pelos organismos de aprovação EOTA e reconhecidas por ambas as partes para efeitos do presente acordo.

b)

Por “organismo de aprovação” entende-se um organismo de direito público ou privado autorizado a emitir aprovações técnicas europeias.

Os organismos de aprovação são designados pelas partes em conformidade com os seus procedimentos pertinentes.

O Comité instituído ao abrigo do artigo 10.o do presente acordo elaborará e actualizará uma lista dos organismos de aprovação. Para esse efeito, o procedimento de notificação descrito na secção II, n.o 1, em conformidade com o artigo 11.o do presente acordo, aplica-se também por analogia aos organismos de aprovação.

As partes reconhecem que os organismos assim listados para efeitos do presente acordo satisfazem as condições para emitir aprovações técnicas europeias.

4.   Intercâmbio de informações

Em conformidade com o artigo 9.o do presente acordo, as partes trocam as informações necessárias para assegurar uma aplicação apropriada do presente capítulo.

5.   Documentação técnica

No que diz respeito à documentação técnica necessária às autoridades nacionais para fins de inspecção, os fabricantes, os seus mandatários ou as pessoas responsáveis pela colocação no mercado, devem somente manter esta documentação à disposição no território de uma das duas partes durante um período de, pelo menos, dez anos a contar da última data de fabrico do produto.

As partes comprometem-se a facultar toda a documentação técnica pertinente a pedido das autoridades da outra parte.

6.   Pessoa responsável pela colocação no mercado e rotulagem dos produtos

O fabricante não é obrigado a designar um representante autorizado ou uma pessoa responsável pela colocação dos produtos no mercado estabelecidos no território da outra parte, nem a indicar o nome e endereço de um mandatário, de uma pessoa responsável ou de um importador no rótulo, na embalagem exterior ou nas instruções de utilização.».