20.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/19 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 98/2008
de 26 de Setembro de 2008
que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2008, de 6 de Junho de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
A Directiva 2008/17/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2008, que altera certos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, acetamipride, acibenzolar-S-metilo, aldrina, benalaxil, benomil, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, clofentezina, ciflutrina, cipermetrina, ciromazina, dieldrina, dimetoato, ditiocarbamatos, esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, fenitrotião, fenvalerato, glifosato, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, pirimetanil, espiroxamina, tiaclopride, tiofanato-metilo e trifloxistrobina (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 54zzzt [Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 109/2008 e da Directiva 2008/17/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 257 de 25.9.2008, p. 23.
(2) JO L 39 de 13.2.2008, p. 14.
(3) JO L 50 de 23.2.2008, p. 17.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.