22005A0505(02)

Acordo entre a República da Bulgária e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

Jornal Oficial nº L 118 de 05/05/2005 p. 0053 - 0055


Decisão 2005/365/PESC do Conselho

de 14 de Abril de 2005

sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Bulgária sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1) Na sua reunião de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo SG/AR, a encetar negociações com certos países terceiros, em conformidade com os artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a fim de permitir à União Europeia celebrar com cada um desses países um acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(2) Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência negociou, assistida pelo SG/AR, um acordo com a República da Bulgária sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(3) Esse acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Bulgária sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo para efeitos de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Frieden

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TRADUÇÃO

Acordo

entre a República da Bulgária e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

por um lado, e

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por "União Europeia", representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

por outro lado,

adiante denominadas "partes",

CONSIDERANDO que a República da Bulgária e a União Europeia partilham dos objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de segurança;

CONSIDERANDO que a República da Bulgária e a União Europeia estão de acordo em que deverão desenvolver entre si as consultas e a cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO QUE, nesse contexto, existe pois uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre a República da Bulgária e a União Europeia;

RECONHECENDO QUE a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a material e a informações classificadas da República da Bulgária e da União Europeia, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre a República da Bulgária e a União Europeia;

CONSCIENTES DE QUE o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, quer fornecidos, quer trocados entre as partes.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no presente acordo, por "informações classificadas" entendem-se quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados por qualquer forma) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que assim tenham sido designados mediante uma classificação de segurança atribuída por qualquer das partes no presente acordo.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente acordo, por "União Europeia" entende-se o Conselho da União Europeia, adiante designado por "Conselho", o secretário-geral/alto representante e o Secretariado-Geral do mesmo Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada por "Comissão Europeia".

Artigo 4.o

Cada parte deve:

a) Proteger e salvaguardar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes;

b) Garantir que as informações classificadas sujeitas ao presente acordo que tenham sido fornecidas ou trocadas mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte fornecedora. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material que tenham uma classificação de segurança equivalente, em conformidade com as medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

c) Abster-se de fazer uso das informações classificadas sujeitas ao presente acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

d) Abster-se de divulgar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo quer a terceiros, quer a qualquer instituição ou entidade da União Europeia não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem.

Artigo 5.o

1. As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem, por uma das partes, a "parte fornecedora", à outra parte, a "parte receptora".

2. Para efeitos de transmissão a destinatários diversos das partes no presente acordo, é tomada pela parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte fornecedora, nos termos do princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.

3. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, só é possível uma transmissão genérica no caso de estarem estabelecidos e acordados procedimentos entre as partes relativamente a certas categorias de informações, relevantes para as suas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

Cada parte, e respectivas entidades tal como definidas no artigo 3.o, deve dispor de uma organização de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e normas mínimas de segurança que devem ser implementados nos sistemas de segurança das partes a instituir nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 7.o

1. Cada parte garantirá que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.

2. Os inquéritos de segurança serão concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

Artigo 8.o

As partes prestar-se-ão mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 11.o consultar-se-ão e procederão a inspecções recíprocas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 9.o

1. Para efeitos do presente accordo:

a) No que diz respeito à República da Bulgária:

toda a correspondência deve ser enviada, através da missão da República da Bulgária junto da União Europeia, para o seguinte endereço:

Mission of the Republic of Bulgaria to the European Union

Registry Officer

Rue d’Arlon, 108

B-1040 Bruxelas

e dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual transmitirá todas as informações necessárias ao registo central da Comissão Nacional de Segurança da Informação, para efeitos de registo.

b) No que diz respeito à UE:

toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Chefe do Registo

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

B-1048 Bruxelas

.

Toda a correspondência deve ser transmitida pelo chefe do registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do n.o 2.

2. A título excepcional, toda a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da "necessidade de ter conhecimento". No caso da União Europeia, esta correspondência será transmitida através do chefe do registo do Conselho.

Artigo 10.o

A Comissão Nacional de Segurança da Informação da República da Bulgária e os secretários-gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisarão a aplicação do presente acordo.

Artigo 11.o

Para fins de aplicação do presente acordo:

1) A Comissão Nacional de Segurança da Informação da República da Bulgária, agindo em nome do Governo da República da Bulgária e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à República da Bulgária ao abrigo do presente acordo.

2) O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (adiante designado "Gabinete de Segurança do SGC"), sob a direcção e em nome do secretário-geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à União Europeia ao abrigo do presente acordo.

3) A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações.

Artigo 12.o

As medidas de segurança a elaborar nos termos do artigo 11.o de comum acordo entre os três serviços em questão definirão as normas de segurança recíprocas para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente acordo. No tocante à União Europeia, tais normas serão sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

Artigo 13.o

As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de comprovação ou suspeita de comprometimento das informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 14.o

Antes de se proceder ao fornecimento entre as partes de quaisquer informações classificadas sujeitas ao presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem determinar de comum acordo que a parte receptora se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente acordo, de uma forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 15.o

O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, desde que não contendam com as disposições do presente acordo.

Artigo 16.o

Todas as divergências entre a União Europeia e a República da Bulgária relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo serão tratadas por negociação entre as partes.

Artigo 17.o

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2. O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes.

3. Qualquer alteração ao presente acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca referida no n.o 1.

Artigo 18.o

O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do disposto no presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Bruxelas, aos 25 de Abril de 2005, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

Pela República da Bulgária

Pela União Europeia

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