22004A0320(01)

Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a administração nacional de turismo da República Popular da China e sobre vistos e questões conexas relacionadas com grupos de turistas da República Popular da China (EDA) - PROTOCOLO SOBRE OS NOVOS ESTADOS-MEMBROS - Declarações

Jornal Oficial nº L 083 de 20/03/2004 p. 0014 - 0021


Memorando de entendimento

entre a Comunidade Europeia e a administração nacional de turismo da República Popular da China e sobre vistos e questões conexas relacionadas com grupos de turistas da República Popular da China (EDA)

A ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE TURISMO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

A seguir denominadas "partes contratantes",

DESEJOSAS de facilitar as viagens organizadas de grupos da República Popular da China à Comunidade,

CONSCIENTES de que a realização de tais viagens exige a resolução do problema dos vistos e das questões conexas,

CONSIDERANDO que tais viagens contribuirão para o reforço dos sectores do turismo na China e na Comunidade,

DETERMINADAS a garantir que o presente memorando de entendimento seja aplicado em estreita conformidade com a regulamentação chinesa aplicável e com a disciplina do mercado interno comunitário,

CONSIDERANDO que as disposições do presente memorando de entendimento não são aplicáveis ao Reino Unido nem à Irlanda, segundo o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

CONSIDERANDO que as disposições do presente memorando de entendimento não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca, segundo o protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente memorando de entendimento, entende-se por:

a) "Estado-Membro", qualquer Estado-Membro da Comunidade Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido;

b) "Cidadão chinês", qualquer pessoa na posse de um passaporte da República Popular da China;

c) "Território da Comunidade", o território ao qual é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido e dos departamentos franceses ultramarinos;

d) "Agência de viagens chinesa designada", qualquer agência de viagens seleccionada e designada pela administração nacional de turismo da República Popular da China (CNTA);

e) "Correio", a pessoa habilitada a apresentar pedidos de visto para grupos de turistas junto de embaixadas ou postos consulares dos Estados-Membros na China, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do presente memorando de entendimento;

f) "Visto Schengen", o visto uniforme previsto no artigo 10.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 2.o

Objectivo e âmbito de aplicação

O presente memorando de entendimento é aplicável às viagens realizadas por grupos de turistas chineses, a expensas próprias, da China para o território da Comunidade. Para este efeito, o Comunidade goza do estatuto de destino aprovado (EDA).

Essas viagens devem ser organizadas segundo as disposições e os requisitos do presente memorando de entendimento.

Artigo 3.o

Grupos de turistas

Os membros dos grupos de turistas chineses entram e saem da Comunidade em grupo, devendo deslocar-se em grupo no território da Comunidade, de acordo com o programa de viagem estabelecido. O número de pessoas que constituem um grupo de turistas não pode ser inferior a cinco.

SECÇÃO II PROCEDIMENTO EM MATÉRIA DE VISTOS E READMISSÃO

Artigo 4.o

Procedimento em matéria de vistos

1. Agências de viagens chinesas designadas

a) As autoridades chinesas designam as agências de viagens na China que foram autorizadas pela CNTA a organizar viagens de cidadãos chineses aos Estados-Membros. As embaixadas e postos consulares dos Estados-Membros acreditam essas agências de viagens designadas para agirem na qualidade de representantes autorizados dos requerentes de visto. A CNTA notifica a Comissão e as embaixadas e postos consulares dos Estados-Membros da lista das agências de viagens chinesas designadas, incluindo o respectivo endereço, números de telefone e de fax, endereço de correio electrónico e o nome das pessoas de contacto.

b) Em caso de violação da regulamentação da União Europeia e/ou chinesa por uma agência de viagens chinesa designada, aquando da realização de uma viagem de cidadãos chineses ao estrangeiro, serão tomadas as medidas adequadas relativamente a essa agência, segundo a legislação em vigor. Essas medidas compreendem, se for caso disso, a retirada da designação da agência de viagens por parte da China ou da sua acreditação junto das embaixadas ou postos consulares dos Estados-Membros na China.

2. Correios

a) Cada agência de viagens chinesa designada pode nomear até duas pessoas para agirem em seu nome e por sua conta como correios no respectivo processo de apresentação de pedidos de visto para grupos de turistas chineses que desejem visitar o território da Comunidade. Os correios estão habilitados a apresentar pedidos de visto para esses grupos junto das embaixadas ou postos consulares dos Estados-Membros na China.

b) Os correios são autorizados a entrar nas embaixadas ou postos consulares dos Estados-Membros, munidos de um distintivo emitido pela CNTA, bem como de um distintivo com uma fotografia de identidade e de um certificado emitidos pelas embaixadas ou postos consulares dos Estados-Membros, aos quais a CNTA comunicará as informações úteis relativas às pessoas que funcionam como correios de cada agência de viagens. O certificado deve conter, pelo menos, o nome e o endereço da agência de viagens e o nome do agente que funciona como correio.

c) Se uma agência de viagens designada deixar de estar acreditada junto de uma embaixada ou posto consular de um Estado-Membro, a agência de viagens em questão é obrigada a devolver os distintivos e os certificados à embaixada ou posto consular do Estado-Membro que os emitiu a fim de serem invalidados. Além disso, qualquer agência de viagens acreditada tem a obrigação de devolver o distintivo e o certificado à embaixada ou posto consular do Estado-Membro que os emitiu, se a pessoa que funcionava como correio tiver deixado de exercer essas funções na agência em questão.

3. Pedidos de visto

a) Ao apresentarem pedidos de visto para um grupo de clientes de uma agência de viagens chinesa acreditada junto das embaixadas ou postos consulares dos Estados-Membros, as agências de viagens devem apresentar igualmente os seguintes documentos: uma comunicação assinada pelo representante da referida agência de viagens contendo informações relativas à viagem prevista, ao pagamento das despesas de viagem e ao seguro adequado e os nomes dos participantes no circuito, bem como o passaporte de cada participante e os formulários de pedido devidamente preenchidos e assinados por cada viajante. Se necessário, as embaixadas ou postos consulares dos Estados-Membros podem exigir a apresentação de documentos e informações adicionais.

b) Os pedidos de visto são tratados de acordo com a legislação aplicável. Os vistos são, em princípio, concedidos pelas embaixadas ou postos consulares dos Estados-Membros cujo território constitui o único destino ou o destino principal da visita prevista. Se não for possível determinar o destino principal ou se estiverem previstas visitas de igual duração, a concessão do visto incumbe à embaixada ou ao posto consular do Estado-Membro de entrada no território comunitário. As embaixadas ou postos consulares dos Estados-Membros podem prever a realização de entrevistas pessoais ou por telefone com os requerentes.

c) O visto emitido pelas embaixadas ou postos consulares dos Estados-Membros é um visto Schengen, limitado a um máximo de trinta dias e emitido segundo a legislação aplicável. Trata-se de um visto Schengen individual ostentando a menção "EDA".

d) Se as embaixadas ou postos consulares dos Estados-Membros aceitarem pedidos de vistos apresentados por agências de viagens, por outras organizações ou por particulares que não sejam agências de viagens designadas pela CNTA, esta última não é responsável por eventuais problemas ocorridos durante a viagem no território da Comunidade.

Artigo 5.o

Estada ilegal e readmissão

1. As agências de viagens chinesas designadas e as agências de viagens comunitárias participantes são obrigadas a comunicar, sem demora, às respectivas autoridades, à CNTA e à autoridade competente do Estado-Membro que emitiu o visto, a ausência de qualquer turista EDA do grupo, bem como o eventual não regresso de qualquer turista EDA à China.

2. Se um turista EDA exceder o período de estada autorizado, as agências de viagem em questão das partes contratantes colaboram imediatamente com os serviços competentes das partes contratantes a fim de ajudar a repatriar e a receber o turista, que deve ser readmitido pelo Governo da República Popular da China. Para provar a sua identidade como cidadão chinês tendo em vista a readmissão, serão fornecidos documentos comprovativos. As despesas de viagem por via aérea serão custeadas pelo turista. Se este último não as puder pagar, as despesas relacionadas com o repatriamento devem ser custeadas pela autoridade competente do Estado-Membro em questão, que, em seguida, solicitará à agência de viagens chinesa designada em questão o reembolso do montante do bilhete da viagem aérea, mediante a apresentação de um recibo. Neste caso, a agência de viagens chinesa em questão reembolsa a autoridade competente do Estado-Membro em causa das despesas da viagem por via aérea, no prazo de trinta dias a contar da readmissão do turista, e recupera o montante em questão junto deste último.

SECÇÃO III EXECUÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES

Artigo 6.o

Comité do estatuto de destino autorizado

1. A fim de assegurar o bom funcionamento do presente memorando de entendimento, as partes contratantes trocam as informações e os dados em tempo útil e colaboram estreitamente. A fim de acompanhar a correcta aplicação do memorando de entendimento, será instituído um mecanismo de consulta.

2. Para o efeito, as partes contratantes criam um comité do estatuto de destino aprovado (a seguir denominado "comité") encarregado, designadamente, de:

a) Acompanhar a aplicação do presente memorando de entendimento e elaborar um relatório anual sobre a sua aplicação;

b) Estabelecer as regras de aplicação necessárias à sua execução uniforme;

c) Proceder a intercâmbios de informações regulares;

d) Recomendar às partes contratantes alterações ao presente memorando de entendimento.

3. O comité é constituído por representantes das partes contratantes. A Comunidade é representada pela Comissão das Comunidades Europeias; a China é representada pela administração nacional de turismo da República Popular da China.

4. O comité reúne-se sempre que necessário, mediante pedido de uma das partes contratantes.

5. O comité elabora o seu regulamento interno.

SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Acordos EDA dos Estados-Membros

A partir da data de entrada em vigor do presente memorando de entendimento, deixa de ser aplicável qualquer memorando de entendimento ou acordo similar existente entre a China e um Estado-Membro.

Artigo 8.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia

1. O presente memorando de entendimento é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes segundo as suas formalidades internas.

2. O presente memorando de entendimento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3. O presente memorando de entendimento tem vigência ilimitada, excepto se for denunciado nos termos do n.o 4.

4. Qualquer parte contratante pode denunciar o presente memorando de entendimento mediante notificação escrita da outra parte contratante. O presente memorando de entendimento deixa de vigorar três meses após a data dessa notificação.

5. O presente memorando de entendimento pode ser alterado mediante acordo escrito das partes contratantes. As alterações entram em vigor após as partes contratantes terem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

6. O presente memorando de entendimento é juridicamente vinculativo para as duas partes contratantes.

Hecho en Pekín el doce de febrero de 2004, en dos ejemplares, en lengua alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca y china, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico./Udfærdiget i Beijing den tolvte februar 2004 i to eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk, tysk og kinesisk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed./Geschehen zu Peking am zwölften Februar 2004 in zwei Urschriften in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer, spanischer und chinesischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist./Έγινε στο Πεκίνο στις δώδεκα Φεβρουαρίου 2004, στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική, φινλανδική και κινεζική γλώσσα, και καθένα από τα εν λόγω κείμενα είναι εξίσου αυθεντικό./Done at Beijing on the twelfth day of February 2004, in duplicate in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish, Swedish and Chinese languages, each of these texts being equally authentic./Fait à Pékin le douze février 2004 en deux exemplaires, en langue allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise, suédoise et chinoise, chacun de ces textes faisant également foi./Fatto a Pechino addì dodici febbraio 2004, in duplice copia nelle lingue danese, olandese, inglese, finlandese, francese, tedesca, greca, italiana, portoghese, spagnola, svedese e cinese, ciascuna delle quali fa ugualmente fede./Gedaan te Peking, de twaalfde februari 2004, in twee exemplaren opgesteld in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse, de Zweedse en de Chinese taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek./Feito em Pequim, em doze de Fevereiro de 2004, em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e chinesa, todos os textos fazendo igualmente fé./Tehty Pekingissä kahdentenatoista päivänä helmikuuta 2004 kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen, tanskan ja kiinan kielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen./Utfärdat i Peking den tolfte februari 2004 i två exemplar på danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska, tyska och kinesiska språken, vilka alla texter är lika giltiga.

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Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por la Administración Nacional de Turismo de la República Popular China/For Folkerepublikken Kinas nationale turistadministration/Für die Staatliche Tourismusverwaltung der Volksrepublik China/Για την Εθνική Διοίκηση Τουρισμού της Λαϊκής Δημοκρατίας της Κίνας/For the National Tourism Administration of the People's Republic of China/Par l'administration nationale du tourisme de la République populaire de Chine/Per l'amministrazione nazionale del turismo della Repubblica popolare cinese/Voor de overheidsdienst voor toerisme van de Volksrepubliek China/Pela Administração Nacional de Turismo da República Popular da China/Kiinan kansantasavallan kansallisen matkailuhallinnon puolesta/För Folkrepubliken Kinas nationella turistförvaltning

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ANEXO

PROTOCOLO SOBRE OS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

De acordo com o Acto de Adesão, os Estados-Membros que aderirão à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa) ainda não emitem vistos Schengen.

Por conseguinte, em derrogação do n.o 3 do artigo 4.o do memorando de entendimento e até à entrada em vigor da decisão do Conselho prevista no n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão, o Estado-Membro em questão emite vistos nacionais limitados ao seu próprio território.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

1. Agências de viagens

A Comunidade recomenda aos Estados-Membros e aos seus prestadores de serviços turísticos que forneçam à CNTA uma lista das agências de viagens estabelecidas no seu território, incluindo o respectivo endereço, os números de telefone e de fax, o endereço do correio electrónico e o nome das pessoas de contacto. Estas listas devem ser actualizadas regularmente e transmitidas à CNTA.

As partes contratantes consideram, além disso, que as agências de viagens das duas partes contratantes estão habilitadas a seleccionar os seus próprios parceiros comerciais da outra parte contratante e a celebrarem contratos com eles. As referidas agências de viagens são responsáveis por todas as modalidades comerciais respeitantes à viagem, designadamente os programas da viagem, as despesas, os serviços e os pagamentos previstos no contrato de viagem celebrado com os respectivos parceiros comerciais.

2. Protecção dos direitos dos turistas chineses

Os direitos e os interesses legítimos dos cidadãos chineses que viajam no território da Comunidade em grupos de turistas são protegidos pelas legislações pertinentes aplicáveis na Comunidade, nos Estados-Membros e na China. Em caso de violação, esses regulamentos são aplicáveis às agências em questão.

A Comunidade incentiva os Estados-Membros e os seus prestadores de serviços turísticos a criarem linhas directas de apoio e assistência de urgência aos turistas chineses.

3. Acompanhadores de grupo e guias turísticos

As partes contratantes consideram que as agências de viagens chinesas acreditadas nomeiam um ou mais acompanhadores de grupo para cada grupo.

O acompanhador de grupo deve assegurar que os grupos de turistas chineses que viajem no território da Comunidade nos termos do presente memorando de entendimento entrem e saiam do território da Comunidade em grupo. O acompanhador de grupo deve estar munido de cópias de todos os bilhetes e passaportes durante toda a viagem.

As partes contratantes tomam nota de que, além do acompanhador de grupo obrigatório fornecido pelas agências de viagens chinesas, as agências de viagens comunitárias podem fornecer guias turísticos para cada grupo de turistas chineses durante a estada no território da Comunidade.

Esses guias turísticos podem acompanhar o grupo desde o momento em que entra até ao momento em que sai do território da Comunidade, nas condições previstas na legislação aplicável de cada Estado-Membro, devendo esforçar-se por resolver quaisquer problemas que possam surgir em consulta com o acompanhador de grupo chinês.

4. Necessidades de informação

A Comunidade incentiva os Estados-Membros e os seus prestadores de serviços turísticos a comunicarem as informações úteis às agências de viagens chinesas designadas, nomeadamente as informações relativas às possibilidades de viagem para e no território da Comunidade, aos serviços de viagem importantes para os viajantes chineses e aos seus preços, bem como informações relativas à protecção dos direitos legítimos dos viajantes.

5. Documentos comprovativos

As partes contratantes acordam em que os documentos comprovativos referidos no n.o 2 do artigo 5.o do presente memorando de entendimento incluem os passaportes, os pedidos de visto, os documentos de controlo da imigração da União Europeia, os documentos das agências de viagens ou fotocópias dos mesmos.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DINAMARCA

As partes contratantes tomam nota de que o presente memorando de entendimento não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca. Nestas circunstâncias, a administração nacional de turismo da República Popular da China e as autoridades da Dinamarca afirmam a sua vontade de celebrar, sem demora, um acordo relativo ao estatuto de destino autorizado nas mesmas condições do presente memorando de entendimento.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As partes contratantes tomam nota de que o presente memorando de entendimento não é aplicável ao território do Reino Unido e da Irlanda. Nestas circunstâncias, é desejável que a administração nacional de turismo da República Popular da China e as autoridades do Reino Unido e da Irlanda celebrem um acordo relativo ao estatuto de destino autorizado em condições similares às do presente memorando de entendimento.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes contratantes tomam nota da estreita relação existente entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, designadamente por força do acordo de 18 de Maio relativo à associação destes países à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas circunstâncias, é oportuno que a administração nacional de turismo da República Popular da China celebre um acordo sobre o estatuto de destino autorizado com a Islândia e a Noruega em condições similares às do presente memorando de entendimento.