22002A0130(02)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas - Protocolo - Acta final - Declarações

Jornal Oficial nº L 028 de 30/01/2002 p. 0113 - 0128


Acordo

entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada "Comunidade",

e

A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,

a seguir designada "África do Sul",

a seguir designadas "Partes",

CONSIDERANDO que o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a seguir designado "Acordo CDC", foi assinado em 11 de Outubro de 1999 e entrou em vigor, a título provisório, em 1 de Janeiro de 2000.

DESEJOSAS de criarem condições favoráveis para o desenvolvimento harmonioso do comércio e a promoção da cooperação comercial no sector das bebidas espirituosas com base em princípios da igualdade, do benefício mútuo e da reciprocidade,

RECONHECENDO o desejo das Partes de estabelecerem laços mais estreitos neste sector, que permitam um maior desenvolvimento numa fase posterior,

RECONHECENDO que, devido aos laços históricos existentes de longa data entre a África do Sul e alguns Estados-Membros, a África do Sul e a Comunidade utilizam determinados termos, denominações, referências geográficas e marcas comerciais para descrever as bebidas espirituosas, explorações e práticas respectivas, muitas das quais são similares,

RECONHECENDO que as Partes aplicam exigências e definições internas diferentes às bebidas espirituosas, que não devem ser prejudicadas pelo presente Acordo,

RECORDANDO as obrigações respectivas enquanto Partes no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado "Acordo OMC"), nomeadamente as disposições do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir designado "Acordo ADPIC"),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivos

1. As Partes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em facilitar e promover o comércio das bebidas espirituosas produzidas na África do Sul e na Comunidade, nas condições previstas no presente Acordo.

2. As Partes tomam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo e a realização dos objectivos do mesmo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável às bebidas espirituosas do código 2208 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias ("Sistema Harmonizado"), feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, que sejam produzidas em conformidade com a legislação aplicável à produção de um tipo específico de bebida espirituosa no território de uma Parte.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a) "Originário de", quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma das Partes, que a bebida espirituosa é integralmente elaborada no território dessa Parte;

b) "Indicação geográfica", uma indicação, incluindo as denominações de origem, definidas no n.o 1 do artigo 22.o do Acordo ADPIC, reconhecida pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de identificação de uma bebida espirituosa originária do território dessa Parte;

c) "Homónima", a mesma indicação geográfica ou uma indicação tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

d) "Descrição", as palavras utilizadas para descrever a bebida espirituosa na rotulagem ou nos documentos que acompanham o transporte da bebida espirituosa, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade; "descrever" tem significado análogo;

e) "Rotulagem", as descrições e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distinguem as bebidas espirituosas e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste, a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;

f) "Estado-Membro", um Estado-Membro da Comunidade;

g) "Apresentação", as palavras ou sinais utilizados nos recipientes, incluindo o sistema de fecho respectivo, na rotulagem e na embalagem daqueles;

h) "Embalagem", os sistemas de protecção, de papel ou de palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartão ou outras, utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na apresentação destes com vista à venda ao consumidor final;

i) "Produzido", uma referência ao processo completo de destilação e maturação na elaboração de bebidas espirituosas;

j) "Marca comercial": i) uma marca comercial registada nos termos da legislação de uma Parte ou de um Estado-Membro,

ii) uma marca comercial reconhecida pelo direito consuetudinário de uma Parte ou de um Estado-Membro e

iii) uma marca comercial bem conhecida, a que se refere o artigo 6.oA da Convenção de Paris (1967);

k) "Identificação", quando o termo for utilizado relativamente a indicações geográficas, a utilização destas com vista à descrição ou apresentação de uma bebida espirituosa.

Artigo 4.o

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a importação e comercialização são efectuadas em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em causa.

TÍTULO I

PROTECÇÃO RECÍPROCA DE DENOMINAÇÕES DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DISPOSIÇÕES CONEXAS SOBRE DESCRIÇÃO E APRESENTAÇÃO

Artigo 5.o

Princípios

1. As Partes zelam, nos termos do presente Acordo, pela protecção recíproca das denominações referidas no artigo 6.o, utilizadas na identificação de bebidas espirituosas originárias dos territórios das Partes. Para o efeito, cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz.

2. As denominações protegidas:

a) No referente a denominações comunitárias:

i) são reservadas exclusivamente, na África do Sul, para as bebidas espirituosas originárias da Comunidade a que se aplicam e

ii) só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação comunitárias;

b) No referente a denominações sul-africanas:

i) são reservadas exclusivamente, na Comunidade, para as bebidas espirituosas originárias da África do Sul a que se aplicam e

ii) só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação sul-africanas.

3. A protecção prevista no presente Acordo exclui, nomeadamente, qualquer utilização das indicações protegidas pelo mesmo relativamente a bebidas espirituosas que não sejam originárias da área geográfica indicada, ainda que:

a) Seja indicada a verdadeira origem da bebida espirituosa;

b) Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica;

c) As indicações sejam acompanhadas de expressões como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método", etc.

4. Em caso de indicações geográficas homónimas:

a) Se as indicações protegidas pelo presente Acordo em questão forem homónimas, é concedida protecção a cada indicação, desde que as mesmas venham sendo tradicional e correntemente utilizadas e que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à verdadeira origem das bebidas espirituosas;

b) Se as indicações protegidas pelo presente Acordo em questão forem homónimas da denominação de uma área geográfica situada fora dos territórios das Partes, essa denominação pode ser utilizada para descrever e apresentar uma bebida espirituosa produzida na área geográfica a que a denominação se refere, desde que esta venha sendo tradicional e correntemente utilizada, a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e os consumidores não sejam levados a pensar, erradamente, que a bebida espirituosa é originária do território da Parte em causa.

5. As Partes podem estabelecer as condições práticas de utilização nos termos das quais as denominações homónimas referidas no n.o 4 são diferenciadas entre si, tomando em consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir os consumidores em erro.

6. As disposições do presente Acordo não prejudicam, de nenhuma forma, o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade, excepto se esse nome for utilizado de uma forma que possa induzir os consumidores em erro.

7. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma denominação da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

8. A pedido de qualquer das Partes, a Comissão Mista a que se refere o artigo 17.o examina os casos a resolver com base nos registos mutuamente facultados da África do Sul e da Comunidade e seus Estados-Membros.

Com base nesse exame, as Partes estabelecem, até 30 de Setembro de 2002:

a) Que é necessário chegar a um acordo, nos casos em que:

i) uma marca comercial de um produto de uma Parte seja idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica ou outra denominação da outra Parte protegida pelo presente Acordo e

ii) a utilização de tais marcas comerciais de produto seja susceptível de induzir os consumidores em erro quanto ao verdadeiro local de origem do produto;

ou

b) Que os casos em apreço são considerados não-controversos.

Quando se aplicar a alínea a), as Partes devem estabelecer um acordo de eliminação e admitir um período de transição razoável, durante o qual será possível a coexistência.

Artigo 6.o

Denominações protegidas

São protegidas as seguintes denominações, no referente a bebidas espirituosas:

a) Origem comunitária:

i) as referências ao nome do Estado-Membro de origem da bebida espirituosa,

ii) as indicações geográficas referidas no Anexo,

iii) as denominações específicas "Grappa", "Ouzo/Ούζο", "Korn", "Kornbrand", "Jägertee", "Jagertee", "Jagatee" e "Pacharan";

b) Origem sul-africana:

i) "África do Sul" ou qualquer outra denominação utilizada para indicar este país,

ii) as indicações geográficas referidas no Anexo.

Artigo 7.o

Disposições transitórias relativas a certas denominações específicas

Sem prejuízo da protecção prevista nos artigos 5.o e 6.o, as Partes acordam em que, após um período de transição de 5 anos, as denominações referidas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 6.o não serão utilizadas na denominação de qualquer bebida espirituosa produzida na África do Sul e que os únicos produtos cuja venda sob tais denominações será autorizada no mercado sul-africano serão os originários da Comunidade. Este compromisso, incluindo a verificação das importações de países terceiros que o mesmo pressupõe, será posto em prática com base no entendimento mútuo de que o princípio da protecção das denominações de bebidas espirituosas em causa é conforme com as regras do Acordo ADPIC.

Artigo 8.o

Exportações

As Partes tomam as medidas necessárias para garantir que, em casos em que bebidas espirituosas originárias das Partes sejam exportadas e comercializadas fora dos territórios respectivos, as denominações protegidas de uma Parte referidas no artigo 6.o não sejam utilizadas para descrever e apresentar bebidas espirituosas originárias da outra Parte.

Artigo 9.o

Extensão da protecção

Na medida em que a legislação aplicável de cada Parte o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Acordo é extensivo às pessoas singulares e colectivas, sociedades e federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores com sede na outra Parte.

Artigo 10.o

Medidas de execução

1. Se o órgão competente adequado, designado em conformidade com o artigo 14.o, tomar conhecimento de que a descrição ou a apresentação de uma bebida espirituosa, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, viola o presente Acordo, as Partes devem aplicar as medidas administrativas necessárias e/ou mover uma acção judicial, consoante o caso, a fim de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.

2. As medidas e acções referidas no n.o 1 são tomadas e movidas nomeadamente nos seguintes casos:

a) Quando da tradução das descrições previstas pela legislação comunitária ou sul-africana na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras que possam induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade da bebida espirituosa assim descrita ou apresentada;

b) Quando figurarem nos recipientes ou nas embalagens, na publicidade ou nos documentos oficiais ou comerciais de bebidas espirituosas cuja denominação seja protegida pelo presente acordo descrições, marcas comerciais, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualidades materiais da bebida espirituosa;

c) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem da bebida espirituosa.

3. Os n.os 1 e 2 não obstam a que as pessoas ou entidades referidas no artigo 9.o possam empreender acções apropriadas nas Partes, incluindo o recurso aos tribunais.

Artigo 11.o

Outros acordos internacionais e legislação interna

Salvo acordo em contrário entre as Partes, o presente Acordo não obsta a qualquer protecção adicional, presente ou futura, das denominações protegidas pelo mesmo, concedida pelas Partes nos termos da sua legislação interna ou de outros acordos internacionais.

TÍTULO II

CERTIFICAÇÃO DA IMPORTAÇÃO

Artigo 12.o

Documentos de certificação e relatório de análises

A África do Sul autoriza a importação no seu território de bebidas espirituosas conformes com as disposições da sua legislação interna relativas a documentos de certificação da importação e relatórios de análises.

Artigo 13.o

Cláusulas de salvaguarda

1. As Partes reservam-se o direito de introduzir exigências de certificação da importação adicionais, a título temporário, em resposta a preocupações legítimas de política de saúde pública, de defesa do consumidor ou de luta contra as fraudes. Nesse caso, devem ser fornecidas em tempo útil à outra Parte informações adequadas que lhe permitam satisfazer essas exigências adicionais.

2. As Partes acordam em que essas exigências não se devem prolongar para além do período necessário para dar resposta à preocupação de política pública específica que motivou a sua introdução.

TÍTULO III

ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE APLICAÇÃO

Artigo 14.o

Autoridades competentes em matéria de aplicação

1. Cada Parte designa os órgãos responsáveis pela aplicação do presente Acordo. Se uma Parte designar vários órgãos competentes, assegura a coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para o efeito uma autoridade de ligação única.

2. As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e endereços dos órgãos e autoridades referidos no n.o 1 no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente acordo. Esses órgãos funcionam num regime de cooperação estreita e directa.

3. Os órgãos e autoridades referidos no n.o 1 devem procurar melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do presente Acordo com vista ao combate a práticas fraudulentas.

Artigo 15.o

Infracções

1. Se um dos órgãos ou autoridades designados nos termos do artigo 14.o tiver motivos para suspeitar de que:

a) Uma bebida espirituosa que tenha sido ou que seja comercializada entre a África do Sul e a Comunidade não está em conformidade com o presente Acordo ou com as disposições da legislação e regulamentação das Partes e

b) Essa não-conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte, dela podendo decorrer medidas administrativas ou acções judiciais,

deve informar imediatamente os órgãos competentes e a autoridade de ligação da outra Parte.

2. A informação a fornecer nos termos do n.o 1 deve ser acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados. Deve ser feita referência às medidas administrativas ou às acções judiciais que eventualmente possam ser tomadas ou movidas. A informação deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos relativos à bebida espirituosa em questão:

a) O produtor e a pessoa com capacidade para dispor da bebida espirituosa;

b) A composição da bebida espirituosa;

c) A descrição e a apresentação da bebida espirituosa; e

d) Elementos relativos ao incumprimento das normas de produção e comercialização.

TÍTULO IV

GESTÃO DO ACORDO

Artigo 16.o

Tarefas das Partes

1. As Partes mantêm-se em contacto, directamente ou por intermédio da Comissão Mista estabelecida em conformidade com o artigo 17.o, no referente a todas as matérias relativas à execução e funcionamento do presente Acordo.

2. Incumbe, nomeadamente, às Partes:

a) Alterar o Anexo e o Protocolo por decisão comum, de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes;

b) Estabelecer em conjunto as condições práticas referidas no n.o 5 do artigo 5.o;

c) Informar-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias ligadas à política de saúde pública ou de defesa do consumidor com implicações no sector das bebidas espirituosas;

d) Informar-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e das medidas adoptadas com base em tais decisões.

Artigo 17.o

Comissão Mista

1. É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes da Comunidade e da África do Sul. A Comissão Mista reúne-se a pedido de uma das Partes, em conformidade com os requisitos de execução do Acordo, alternadamente na Comunidade e na África do Sul, em data e local a estabelecer em conjunto pelas Partes.

2. A Comissão Mista zela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

A Comissão Mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para a satisfação dos objectivos do presente Acordo.

3. A Comissão Mista facilita os contactos e o intercâmbio de informações de forma a optimizar o funcionamento do presente Acordo.

4. A Comissão Mista apresenta propostas sobre assuntos de interesse mútuo no sector das bebidas espirituosas.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 18.o

Trânsito - pequenas quantidades

Os Títulos I e II do presente Acordo não são aplicáveis às bebidas espirituosas:

a) Que se encontrem em trânsito no território de uma das Partes; ou

b) Originárias do território de uma das Partes e remetidas em pequenas quantidades para a outra Parte, nas condições e respeitando os procedimentos previstos no Protocolo.

Artigo 19.o

Aplicabilidade territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas no mesmo, e, por outro, no referente à África do Sul, nos territórios definidos na Constituição sul-africana.

Artigo 20.o

Incumprimentos

1. Se uma Parte for de opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, deve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escrita pode solicitar à Parte que seja iniciado um processo de consultas num prazo determinado.

2. A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3. Em casos em que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou reduzir a eficácia de medidas de controlo de fraudes, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, a título provisório, desde que as consultas se efectuem o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas.

4. Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a um acordo:

a) A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.o 3 pode tomar medidas cautelares adequadas para permitir a aplicação correcta do presente Acordo;

b) Cada uma das Partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 21.o.

Artigo 21.o

Processo de resolução de litígios

1. Uma Parte pode submeter qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo à apreciação de um órgão que tenha a aprovação da outra Parte.

2. O órgão referido no n.o 1 pode resolver o litígio através de uma decisão.

3. As Partes são obrigadas a tomar as medidas necessárias para a execução da decisão referida no n.o 2.

4. Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 2, cada Parte pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro; a outra Parte deve, então, designar um segundo árbitro, no prazo de dois meses após a recepção da notificação.

5. Os árbitros designados em conformidade com o n.o 4 designam um terceiro árbitro, que apreciará o litígio juntamente com os dois primeiros.

6. Os três árbitros tomam uma decisão por maioria no prazo máximo de 12 meses.

7. As Partes são obrigadas a tomar as medidas necessárias para a execução da decisão referida no n.o 6.

Artigo 22.o

Cláusula de alteração

1. As Partes podem, a qualquer momento, alterar o presente Acordo de modo a aumentar o nível de cooperação no sector das bebidas espirituosas.

2. No âmbito do presente Acordo, ambas as Partes podem apresentar sugestões para alargar o âmbito da sua cooperação, tomando em consideração a experiência adquirida na aplicação do mesmo.

3. A África do Sul reconhece a importância que a Comunidade atribui ao seu sistema de protecção de "menções tradicionais". A Comunidade reconhece que a África do Sul tem reservas de princípio quanto à natureza, âmbito e aplicabilidade desse sistema. As Partes acordam no prosseguimento dos trabalhos conjuntos sobre a matéria no quadro dos acordos sobre o vinho e as bebidas espirituosas, atento o futuro desfecho das negociações multilaterais nessa área. As Partes concordam em examinar o objectivo, os princípios e a aplicação a determinados casos específicos de um sistema que lhes seria aplicável. Os acordos que eventualmente decorram da presente disposição serão incorporados no presente Acordo.

Artigo 23.o

Comercialização das existências

1. As bebidas espirituosas que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, já tenham sido produzidas, descritas e apresentadas em conformidade com a legislação e regulamentação interna da Parte respectiva, embora de uma forma proibida pelo presente Acordo podem ser comercializadas no respeito das seguintes condições:

Os produtos descritos e rotulados com indicações geográficas protegidas pelo presente Acordo podem continuar a ser comercializados:

i) por grossistas ou produtores, durante um período de três anos,

ii) por retalhistas, até ao esgotamento das existências.

2. As bebidas espirituosas produzidas, descritas e apresentadas em conformidade com o presente Acordo quando da sua comercialização cuja descrição ou apresentação deixe de estar em conformidade com o mesmo devido a uma alteração do Acordo podem ser comercializadas até ao esgotamento das existências, salvo decisão em contrário das Partes.

Artigo 24.o

Anexo e protocolo

O Anexo e o Protocolo anexo ao presente Acordo são parte integrante do mesmo.

Artigo 25.o

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca e nas línguas oficiais da África do Sul além do inglês, a saber, Sepedi, Sesotho, Setswana, siSwati, Tshivenda, Xitsonga, africânder, isiNdebele, xosa e zulu, cada um dos textos fazendo igualmente fé.

Artigo 26.o

Entrada em vigor - aviso prévio

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2. Se, enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes decidirem aplicá-lo provisoriamente, todas as referências à data de entrada em vigor, com excepção da referência no n.o 3, serão consideradas feitas à data efectiva de aplicação provisória.

3. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento após a sua entrada em vigor nos termos do n.o 1, mediante aviso prévio escrito de um ano à outra Parte.

Feito em Paarl, em 28 de Janeiro de 2002.

ANEXO

(denominações referidas no artigo 6.o)

A. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da Comunidade:

1. Rum

Rhum de la Martinique

Rhum de la Guadeloupe

Rhum de la Réunion

Rhum de la Guyane

(Estas denominações podem ser completadas pela menção "tradicional".)

Ron de Málaga

Ron de Granada

Rum da Madeira

2. a) Whisky

Scotch Whisky

Irish Whisky

Whisky español

(Estas denominações podem ser completadas pelas menções "malt" ou "grain".)

b) Whiskey

Irish Whiskey

Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey

(Estas denominações podem ser completadas pela menção "Pot Still".)

3. Bebidas espirituosas de cereais

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

4. Aguardente de vinho

Eau-de-vie de Cognac

Eau-de-vie des Charentes

Cognac

(Esta denominação pode ser completada por uma das seguintes menções:

- Fine,

- Grande Fine Champagne,

- Grande Champagne,

- Petite Champagne,

- Petite Fine Champagne,

- Fine Champagne,

- Borderies,

- Fins Bois,

- Bons Bois)

Fine Bordeaux

Armagnac

Bas-Armagnac

Haut-Armagnac

Ténarèse

Eau-de-vie de vin de la Marne

Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

Eau-de-vie de vin de Savoie

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

Faugères/eau-de-vie de Faugères

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

Aguardente do Minho

Aguardente do Douro

Aguardente da Beira Interior

Aguardente da Bairrada

Aguardente do Oeste

Aguardente do Ribatejo

Aguardente do Alentejo

Aguardente do Algarve

Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes

Aguardente da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho

Lourinhã

5. Brandy

Brandy de Jerez

Brandy del Penedés

Brandy italiano

Brandy Αττικής /Brandy de Ática

Brandy Πελοποννήσου/Brandy do Peloponeso

Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy da Grécia Central

Deutscher Weinbrand

Wachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein

6. Aguardente de bagaço de uvas

Eau-de-vie de marc de Champagne/marc de Champagne

Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de marc de Bourgogne

Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

Marc de Bourgogne

Marc de Savoie

Marc d'Auvergne

Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

Eau-de-vie de marc originaire de Provence

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

Marc d'Alsace Gewürztraminer

Marc de Lorraine

Bagaceira do Minho

Bagaceira do Douro

Bagaceira da Beira Interior

Bagaceira da Bairrada

Bagaceira do Oeste

Bagaceira do Ribatejo

Bagaceiro do Alentejo

Bagaceira do Algarve

Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes

Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho

Orujo gallego

Grappa di Barolo

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

Grappa trentina/Grappa del Trentino

Grappa friulana/Grappa del Friuli

Grappa veneta/Grappa del Veneto

Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige

Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia de Creta

Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro da Macedónia

Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro da Tessália

Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro de Tyrnavos

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

7. Aguardente de frutos

Schwarzwälder Kirschwasser

Schwarzwälder Himbeergeist

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Schwarzwälder Williamsbirne

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Fränkisches Zwetschgenwasser

Fränkisches Kirschwasser

Fränkischer Obstler

Mirabelle de Lorraine

Kirsch d'Alsace

Quetsch d'Alsace

Framboise d'Alsace

Mirabelle d'Alsace

Kirsch de Fougerolles

Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

Südtiroler Aprikot/Südtiroler Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

Williams friulano/Williams del Friuli

Sliwovitz del Veneto

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

Williams trentino/Williams del Trentino

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

Medronheira do Algarve

Medronheira do Buçaco

Kirsch/Kirschwasser Friulano

Kirsch/Kirschwasser Trentino

Kirsch/Kirschwasser Veneto

Aguardente de pêra da Lousã

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

Wachauer Marillenbrand

8. Aguardente de sidra e aguardente de perada

Calvados du Pays d'Auge

Calvados

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

Eau-de-vie de cidre de Normandie

Eau-de-vie de poiré de Normandie

Eau-de-vie de cidre du Maine

Aguardiente de sidra de Asturias

Eau-de-vie de poiré du Maine

9. Aguardente de genciana

Bayerischer Gebirgsenzian

Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige

Genziana trentina/Genziana del Trentino

10. Bebidas espirituosas de frutos

Pacharán navarro

11. Bebidas espirituosas zimbradas

Ostfriesischer Korngenever

Genièvre Flandre Artois

Hasseltse jenever

Balegemse jenever

Péket de Wallonie

Steinhäger

Plymouth Gin

Gin de Mahón

12. Bebidas espirituosas aromatizadas com alcaravia

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13. Bebidas espirituosas anisadas

Anis español

Évora anisada

Cazalla

Chinchón

Ojén

Rute

14. Licores

Berliner Kümmel

Hamburger Kümmel

Münchener Kümmel

Chiemseer Klosterlikör

Bayerischer Kräuterlikör

Cassis de Dijon

Cassis de Beaufort

Irish Cream

Palo de Mallorca

Ginjinha portuguesa

Licor de Singeverga

Benediktbeurer Klosterlikör

Ettaler Klosterlikör

Ratafia de Champagne

Ratafia catalana

Anis português

Finnish berry/fruit liqueur

Grossglockner Alpenbitter

Mariazzeller Magenlikör

Mariazeller Jagasaftl

Puchheimer Bitter

Puchheimer Schlossgeist

Steinfelder Magenbitter

Wachauer Marillenlikör

15. Bebidas espirituosas

Pommeau de Bretagne

Pommeau du Maine

Pommeau de Normandie

Svensk Punsch/Swedish Punsch

16. Vodka

Svensk Vodka/Swedish Vodka

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

B. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da África do Sul

Brandy/Brandewyn

Avontuur

Backsberg

Laborie

Mons Ruber

Uitkyk

PROTOCOLO

AS PARTES ACORDAM NO SEGUINTE:

I. Na aplicação dos Títulos II e III do Acordo, as Partes acordam em que os métodos de análise reconhecidos como métodos de referência pelo Instituto Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) e publicados por este organismo - ou, quando este não tenha publicado um método apropriado, um método de análise conforme com as normas recomendadas pela ISO - constituirão os métodos de referência para a determinação da composição analítica das bebidas espirituosas no âmbito de acções de fiscalização.

II. Em conformidade com a alínea b) do artigo 18.o do Acordo, serão consideradas pequenas quantidades:

1. As bebidas espirituosas em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não-recuperável, se a quantidade total transportada, constituída ou não por várias remessas, não exceder 100 litros.

2. a) As quantidades de bebidas espirituosas não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

b) As quantidades de bebidas espirituosas não superiores a 30 litros enviadas de particular a particular;

c) As quantidades de bebidas espirituosas incluídas no recheio de habitações de particulares por ocasião de mudanças;

d) As importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;

e) As importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

f) As que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no ponto 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no ponto 2.

Acta Final

Os plenipotenciários

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,

reunidos em Paarl, em 28 de Janeiro de 2002, de dois mil e um, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas,

aprovaram as Declarações Comuns seguintes, que acompanham a presente Acta Final:

- Declaração Comum sobre as definições do artigo 3.o,

- Declaração Comum sobre a certificação e análises a que se refere o artigo 12.o,

- Declaração Comum sobre o volume das garrafas e os títulos alcoométricos das bebidas espirituosas,

- Declaração Comum sobre a disponibilização mútua de registos,

e tomaram nota da Declaração seguinte, que acompanha a presente Acta Final:

- Declaração da África do Sul sobre a protecção dos nomes de países a que se refere o artigo 6.o.

Feito em Paarl, em 28 de Janeiro de 2002.

DECLARAÇÃO COMUM

sobre as definições do artigo 3.o

As partes declaram que as expressões "integralmente elaborada" e "processo completo de destilação e maturação" constantes das definições das alíneas a) e i) do artigo 3.o do Acordo não se referem à origem das matérias-primas utilizadas na elaboração das bebidas espirituosas.

DECLARAÇÃO COMUM

sobre a certificação e análises a que se refere o artigo 12.o

As partes declaram que os parâmetros a seguir indicados serão analisados conforme prevê a regulamentação sul-africana em matéria de procedimentos de certificação da importação de bebidas espirituosas:

1. Bebidas espirituosas não referidas nos pontos 2 e 3:

- título alcoométrico volúmico (%),

- teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % (em volume),

- quantidade de substâncias voláteis por hectolitro de álcool a 100 % (em volume).

2. Uísque "blended"

- título alcoométrico volúmico (%),

- teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % (em volume),

- quantidade de substâncias voláteis por hectolitro de álcool a 100 % (em volume),

- álcoois superiores (álcool amílico) por hectolitro de álcool absoluto.

3. Bebidas à base de bebidas espirituosas:

3.1. Cocktails de bebidas espirituosas e licores:

- título alcoométrico volúmico (%),

- teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % (em volume),

- açúcares residuais (g/l);

3.2. Bebidas refrescantes à base de bebidas espirituosas:

- título alcoométrico volúmico (%),

- teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % (em volume),

- dióxido de enxofre total,

- acidez volátil, expressa em ácido acético;

3.3. Licores cremosos:

- título alcoométrico volúmico (%),

- teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % (em volume),

- açúcares residuais,

- matéria gorda láctea;

3.4. Outras:

- título alcoométrico volúmico (%),

- teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % (em volume).

DECLARAÇÃO COMUM

sobre o volume das garrafas e os títulos alcoométricos das bebidas espirituosas

As partes declaram que o volume das garrafas e os títulos alcoométricos volúmicos mínimos necessários para que as bebidas espirituosas possam ser destinadas ao consumo humano não devem constituir uma sobrecarga desnecessária para os exportadores de qualquer das partes. Declaram ainda que promoverão uma maior harmonização.

DECLARAÇÃO COMUM

sobre a disponibilização mútua de registos

Ambas as partes consideram que a obrigação, estipulada no n.o 8 do artigo 5.o do Acordo, de examinar as marcas comerciais, até 30 de Setembro de 2002, com base nos registos mutuamente facultados, impõe necessariamente à União Europeia e à África do Sul a comunicação desses registos num prazo que possibilite a aplicação do n.o 8 do artigo 5.o

DECLARAÇÃO DA ÁFRICA DO SUL

sobre a protecção dos nomes de países a que se refere o artigo 6.o

A África do Sul declara que mantém a sua posição de que, em princípio, a maior parte dos nomes de Estados-Membros da Comunidade não pode ser protegida enquanto indicações geográficas ao abrigo do Acordo ADPIC.