22000D0630(02)

Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 23 de Março de 2000 - Declarações comuns

Jornal Oficial nº L 157 de 30/06/2000 p. 0010 - 0029
Jornal Oficial nº L 245 29/09/2000 p. 0001 - 1168


Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México

de 23 de Março de 2000

(2000/415/CE)

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997 (a seguir designado "Acordo Provisório"), nomeadamente os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 12.o, conjugados com o artigo 9.o,

Cientes dos seus direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designada "OMC"),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 3.o do Acordo Provisório prevê que o Conselho Conjunto decida do regime e calendário aplicáveis à liberalização bilateral, progressiva e recíproca dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio de mercadorias, de acordo com o artigo 24.o do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "GATT de 1994").

(2) O artigo 4.o do Acordo Provisório prevê que o Conselho Conjunto decida das modalidades e calendário adequados à abertura gradual e recíproca de mercados de contratos públicos acordados.

(3) O artigo 5.o do Acordo Provisório prevê que o Conselho Conjunto crie mecanismos de cooperação e de coordenação entre as autoridades das partes responsáveis pela aplicação das regras da concorrência.

(4) O artigo 6.o do Acordo Provisório prevê que o Conselho Conjunto decida da criação de um mecanismo de consulta tendo em vista encontrar soluções mutuamente satisfatórias em caso de dificuldades em matéria de protecção da propriedade intelectual.

(5) Considerando que o artigo 12.o do Acordo Provisório confere ao Conselho Conjunto mandato para criar um processo específico de resolução de litígios no que respeita ao comércio e matérias conexas,

DECIDE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivos

O Conselho Conjunto estabelece as disposições necessárias à concretização dos seguintes objectivos do Acordo Provisório:

a) Liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias, em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994;

b) Abertura dos mercados de contratos públicos acordados das partes;

c) Criação de um mecanismo de cooperação em matéria de concorrência;

d) Criação de um mecanismo de consulta para as questões relacionadas com a propriedade intelectual;

e) Criação de um mecanismo de resolução de litígios.

TÍTULO II

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 2.o

Objectivo

A Comunidade e o México criarão uma zona de comércio livre ao longo de um período de transição com uma duração máxima de dez anos, com início na data de entrada em vigor da presente decisão, em conformidade com o disposto na presente decisão no artigo XXIV do GATT de 1994.

CAPÍTULO I

Eliminação dos direitos aduaneiros

Secção 1

Disposições comuns

Artigo 3.o

1. As disposições do presente capítulo relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis aos produtos originários do território das partes. Para efeitos do presente capítulo, por produto "originário" entende-se qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no anexo III.

2. As disposições do presente capítulo relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de exportação são aplicáveis a todas as mercadorias exportadas do território de uma das partes para o território da outra parte.

3. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis entre a Comunidade e o México serão eliminados em conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 10.o Os direitos aduaneiros de exportação aplicáveis entre a Comunidade e o México serão eliminados a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

4. Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação nem aumentados os direitos já aplicados no comércio entre a Comunidade e o México a partir da data da entrada em vigor da presente decisão.

5. As partes declaram-se dispostas a reduzir os seus direitos aduaneiros a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 4.o a 10.o, ou a melhorar de outro modo as condições de acesso previstas nesses artigos, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam. Uma decisão do Conselho Conjunto no sentido de acelerar o ritmo de eliminação de um direito aduaneiro ou de outro modo melhorar as condições de acesso prevalecerá sobre as condições previstas nos artigos 4.o a 10.o em relação ao produto em causa.

6. No comércio entre a Comunidade e o México, a classificação das mercadorias será a estabelecida no regime pautal de cada uma das partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de Codificação e de Designação das Mercadorias.

7. Relativamente a cada produto, o direito aduaneiro de base em relação ao qual serão efectuadas as reduções sucessivas previstas nos artigos 4.o a 10.o é o direito especificado no Calendário de Eliminação dos Direitos Aduaneiros de cada parte (anexos I e II). Salvo especificação em contrário, as taxas de base são expressas em termos ad valorem.

8. Um direito aduaneiro inclui qualquer direito ou encargo aplicável à importação ou à exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa aplicável a essa importação ou exportação, não incluindo contudo:

a) Qualquer encargo equivalente a uma imposição interna aplicada em conformidade com o artigo 13.o;

b) Qualquer direito anti-dumping ou de compensação;

c) Qualquer taxa ou outro encargo, desde que o seu montante não ultrapasse o custo aproximado dos serviços prestados e não represente uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

9. A partir da entrada em vigor da presente decisão, as partes eliminarão todas as taxas ou outros encargos referidos na alínea c) do n.o 8 aplicáveis a mercadorias originárias numa base ad valorem.

Secção 2

Produtos industriais

Artigo 4.o

A presente secção aplica-se a todos os produtos não abrangidos pela definição de produtos agrícolas e da pesca constante do artigo 7.o

Artigo 5.o

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias do México

1. Na data de entrada em vigor da presente decisão, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários do México incluídos na categoria "A" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade).

2. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários do México incluídos na categoria "B" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade) serão eliminados ao longo de quatro fases de igual duração: a primeira terá início na data de entrada em vigor da presente decisão e as três restantes em 1 de Janeiro de cada ano sucessivo, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 6.o

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias da Comunidade

1. Na data da entrada em vigor da presente decisão, o México eliminará todos os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários da Comunidade incluídos na categoria "A" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México).

2. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no México aos produtos originários da Comunidade incluídos na categoria "B" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México) serão eliminados em quatro fases de igual duração: a primeira terá início na data de entrada em vigor da presente decisão e as três restantes em 1 de Janeiro de cada ano sucessivo, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro de 2003.

3. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no México aos produtos originários da Comunidade incluídos na categoria "B+" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México) serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro de 2005:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no México aos produtos originários da Comunidade enumerados na categoria "C" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México) serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, por forma a que estes direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro de 2007:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Secção 3

Produtos agrícolas e da pesca

Artigo 7.o

Definição

1. As disposições da presente secção aplicam-se aos produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, bem como aos produtos enumerado no anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

2. A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605, e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20(1).

Artigo 8.o

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias do México

1. Na data de entrada em vigor da presente decisão, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários do México e incluídos na categoria "1" do anexo I (Calendário de eliminação de direitos aduaneiros pela Comunidade).

2. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários do México incluídos na categoria "2" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade) serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

a) Na data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

b) Um ano após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

c) Dois anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

d) Três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, serão totalmente eliminados os direitos remanescentes.

3. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários do México enumerados na categoria "3" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade) serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

a) Na data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 89 % do direito de base;

b) Um ano após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 78 % do direito de base;

c) Dois anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 67 % do direito de base;

d) Três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 56 % do direito de base;

e) Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base;

f) Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 34 % do direito de base;

g) Seis anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 23 % do direito de base;

h) Sete anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 12 % do direito de base;

i) Oito anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, serão totalmente eliminados os direitos remanescentes.

4. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários do México enumerados na categoria "4" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade) serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

a) Três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 87 % do direito de base;

b) Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

c) Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 62 % do direito de base;

d) Seis anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

e) Sete anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 37 % do direito de base;

f) Oito anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

g) Nove anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 12 % do direito de base; e

h) Dez anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, serão totalmente eliminados os direitos remanescentes.

5. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários do México enumerados na categoria "4a" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade) serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

a) Na data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

b) Um ano após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

c) Dois anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

d) Três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

e) Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

f) Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 40 % do direito de base;

g) Seis anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

h) Sete anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 20 % do direito de base;

i) Oito anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 10 % do direito de base; e

j) Nove anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, serão totalmente eliminados os direitos remanescentes.

6. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários do México incluídos na categoria "5" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade) serão reduzidos em conformidade com o disposto no artigo 10.o

7. A partir da data de entrada em vigor da presente decisão serão aplicados contingentes pautais com direitos aduaneiros reduzidos às importações para a Comunidade de certos produtos agrícolas e da pesca originários do México, incluídos na categoria "6" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade), de acordo com as condições mencionadas no referido anexo. Esses contingentes serão geridos com base em documentos de exportação específicos, emitidos pela parte exportadora. As licenças de importação serão emitidas automaticamente pela parte importadora, no âmbito dos limites acordados, com base nos certificados de exportação emitidos pela outra parte.

8. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos agrícolas transformados originários do México incluídos na categoria "7" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade) serão aplicados de acordo com as condições referidas no anexo I.

O Conselho Conjunto poderá decidir:

a) Da extensão da lista dos produtos agrícolas transformados incluídos na categoria "7" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade);

b) Da redução dos direitos aplicáveis às importações de produtos agrícolas transformados e do volume dos contingentes.

Esta redução dos direitos aduaneiros poderá ter lugar quando, no comércio entre a Comunidade e o México, os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos, ou em resposta a reduções decorrentes de concessões recíprocas relativas a produtos agrícolas transformados.

9. O disposto nos n.os 1 a 8 aplica-se unicamente aos direitos aduaneiros indicados na coluna "taxa de base", em termos ad valorem, para os produtos incluídos na categoria "EP" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos pela Comunidade), não se aplicando aos direitos específicos resultantes da aplicação de regimes de preços de entrada. Em caso de não-respeito pelo nível do preço de entrada fixado para um determinado produto, não será efectuada qualquer distinção entre direitos específicos pagos relativamente às importações para a Comunidade de produtos originários do México e produtos idênticos importados para a Comunidade, originários de países terceiros.

10. As concessões pautais não se aplicam à importação para a Comunidade dos produtos enumerados na categoria "O" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade), uma vez que esses produtos estão cobertos por denominações protegidas na Comunidade.

11. Relativamente a determinados produtos indicados no anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade), será aplicado um contingente com isenção de direitos, em conformidade com as condições referidas no anexo I, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão e até ao final do processo de eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos.

Artigo 9.o

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias da Comunidade

1. Na data de entrada em vigor da presente decisão, o México eliminará todos os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários da Comunidade incluídos na categoria "1" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México).

2. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no México aos produtos originários da Comunidade incluídos na categoria "2" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México) serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

a) Na data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

b) Um ano após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

c) Dois anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

d) Três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, serão totalmente eliminados os direitos remanescentes.

3. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no México aos produtos originários da Comunidade incluídos na categoria "3" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México) serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

a) Na data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 89 % do direito de base;

b) Um ano após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 78 % do direito de base;

c) Dois anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 67 % do direito de base;

d) Três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 56 % do direito de base;

e) Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base;

f) Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 34 % do direito de base;

g) Seis anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 23 % do direito de base;

h) Sete anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 12 % do direito de base;

i) Oito anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, serão totalmente eliminados os direitos remanescentes.

4. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no México aos produtos originários da Comunidade incluídos na categoria "4" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México) serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

a) Três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 87 % do direito de base;

b) Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

c) Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 62 % do direito de base;

d) Seis anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

e) Sete anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 37 % do direito de base;

f) Oito anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

g) Nove anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 12 % do direito de base;

h) Dez anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, serão totalmente eliminados os direitos remanescentes.

5. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no México aos produtos originários da Comunidade incluídos na categoria "4a" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México) serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

a) Na data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

b) Um ano após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

c) Dois anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

d) Três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

e) Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

f) Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 40 % do direito de base;

g) Seis anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

h) Sete anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 20 % do direito de base;

i) Oito anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, todos os direitos serão reduzidos para 10 % do direito de base;

j) Nove anos após a data de entrada em vigor da presente decisão, serão totalmente eliminados os direitos remanescentes.

6. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no México aos produtos originários da Comunidade incluídos na categoria "5" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México) serão reduzidos de acordo com o disposto no artigo 10.o:

7. A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, serão aplicados contingentes pautais com direitos aduaneiros reduzidos às importações para o México de certos produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade que figuram na categoria "6" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México) de acordo com as condições mencionadas no referido anexo. Esses contingentes serão geridos com base em documentos de exportação específicos, emitidos pela parte exportadora. As licenças de importação serão emitidas automaticamente pela parte importadora, no âmbito dos limites acordados, com base nos certificados de exportação emitidos pela outra parte.

8. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no México aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade incluídos na categoria "7" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México) serão aplicados de acordo com as condições referidas no anexo.

O Conselho Conjunto poderá decidir:

a) Da extensão da lista dos produtos agrícolas transformados incluídos na categoria "7" do anexo II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pelo México);

b) Da redução dos direitos aplicáveis às importações de produtos agrícolas transformados e do volume dos contingentes.

Esta redução dos direitos aduaneiros poderá ter lugar quando, no comércio entre o México e a Comunidade, os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos, ou em resposta a reduções decorrentes de concessões recíprocas relativas a produtos agrícolas transformados.

Artigo 10.o

Cláusula de reexame

Produtos agrícolas e da pesca

1. O mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente decisão, e em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o, o Conselho Conjunto analisará a possibilidade de introduzir novas medidas de liberalização do comércio entre a Comunidade e o México. Para o efeito, proceder-se-á a um reexame, numa base caso a caso, dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos incluídos na categoria "5" dos anexos I e II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade e pelo México, respectivamente). Sempre que necessário, serão igualmente reexaminadas as regras de origem pertinentes.

2. O mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente decisão, e em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 3.o, o Conselho Conjunto procederá a um reexame das quantidades dos contingentes pautais fixados para os produtos agrícolas incluídos na categoria "6" dos anexos I e II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade e pelo México, respectivamente). Para o efeito, proceder-se-á a um reexame, numa base caso a caso, dos produtos enumerados nesses anexos.

3. O mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente decisão, e em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 3.o, o Conselho Conjunto procederá a um reexame dos aspectos pertinentes do processo de liberalização do comércio entre a Comunidade e o México no que respeita aos produtos da pesca incluídos na categoria "6" dos anexos I e II (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade e pelo México, respectivamente).

4. Os produtos incluídos na categoria "O" do anexo I (Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade) serão reexaminados em conformidade com a evolução verificada em matéria de direitos de propriedade intelectual.

5. O mais tardar em 1 de Setembro de 2001, as partes iniciarão discussões tendo em vista analisar a possibilidade de abrir um contingente pautal com direitos preferenciais para os lombos de atum até 1 de Janeiro de 2002.

CAPÍTULO II

Medidas não pautais

Artigo 11.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos produtos do território de uma das partes.

Artigo 12.o

Proibição de restrições quantitativas

1. Na data de entrada em vigor da presente decisão, serão eliminadas todas as proibições ou restrições à importação ou à exportação que afectam o comércio entre a Comunidade e o México, com excepção dos direitos aduaneiros e imposições, independentemente de tais proibições ou restrições em assumirem a forma de contingentes, de licenças de importação ou exportação ou de outras medidas. Não serão introduzidas quaisquer novas medidas deste tipo.

2. O disposto no n.o 1 não se aplica às medidas previstas no anexo IV.

Artigo 13.o

Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas

1. Os produtos importados do território da outra parte não estarão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos internos ou a quaisquer outros encargos internos superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, aos produtos nacionais similares. Além disso, as partes abster-se-ão de aplicar impostos ou outros encargos internos destinados a proteger a produção nacional(2).

2. Os produtos importados do território da outra parte beneficiarão de um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos nacionais similares no âmbito das disposições legislativas e regulamentares e requisitos que regem a venda, a oferta para venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização destes produtos no mercado interno.

3. As disposições do presente artigo não obstam ao pagamento de subvenções exclusivamente aos produtores nacionais, incluindo pagamentos aos produtores nacionais a partir de receitas resultantes de impostos ou encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição de produtos nacionais pelas autoridades públicas.

4. As disposições do presente artigo não são aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares e processuais ou às práticas que regem os contratos públicos, que serão exclusivamente regidas pelas disposições do título III.

5. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às medidas previstas no anexo V até à data mencionada nesse anexo.

Artigo 14.o

Medidas anti-dumping e de compensação

A Comunidade e o México confirmam os seus direitos e obrigações decorrentes do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação.

Artigo 15.o

Cláusula de salvaguarda

1. Sempre que um determinado produto de uma parte for importado para o território da outra parte em quantidades de tal modo acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:

a) Um prejuízo grave à indústria nacional de produtos similares ou directamente concorrenciais no território da parte importadora;

b) Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da parte importadora,

a parte importadora pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2. As medidas de salvaguarda não excederão a medida do necessário para ultrapassar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista na presente decisão relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto.

3. Tais medidas devem conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido. As medidas não serão aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, podem ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda em relação à importação de um produto anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período de, pelo menos, três anos a contar da caducidade dessa medida.

4. A parte que tencione aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o presente artigo oferecerá à outra parte uma compensação sob a forma de uma liberalização comercial substancialmente equivalente em relação às importações originárias desta última. A oferta de liberalização consistirá normalmente em concessões com efeitos comerciais substancialmente equivalentes ou em concessões substancialmente equivalentes ao valor dos direitos adicionais que se prevê resultem da medida de salvaguarda.

5. A oferta será feita antes da adopção da medida de salvaguarda e simultaneamente à comunicação de informações e notificação do Comité Misto, tal como previsto no presente artigo. Caso a oferta não seja considerada satisfatória pela parte em relação a cujo produto se pretenda aplicar uma medida de salvaguarda, as partes podem chegar a acordo, no âmbito das consultas referidas no presente artigo, quanto a outras formas de compensação comercial.

6. Caso as partes interessadas não consigam chegar a acordo quanto a uma compensação, a parte em relação a cujo produto seja adoptada a medida de salvaguarda pode adoptar medidas pautais de compensação com efeitos comerciais substancialmente equivalentes à medida de salvaguarda adoptada ao abrigo do presente artigo. A parte que adoptar uma medida pautal de compensação aplicará tal medida durante um período que não poderá exceder o necessário para alcançar efeitos comerciais equivalentes.

7. Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 8, a Comunidade ou o México, consoante o caso, comunicarão ao Comité Misto, o mais rapidamente possível, todas as informações pertinentes com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

8. Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) As dificuldades decorrentes da situação referida no presente artigo serão notificadas, para análise, ao Comité Misto, que tomará as decisões necessárias para pôr termo a essas dificuldades.

Caso o Comité Misto ou a parte exportadora não tenha tomada uma decisão que ponha termo a essas dificuldades ou caso não tenha sido alcançada uma outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Comité Misto, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para solucionar o problema e, na ausência de uma compensação mutuamente acordada, a parte em relação a cujo produto seja adoptada a medida pode tomar medidas pautais de compensação em conformidade com o presente artigo. Essas medidas pautais de compensação devem ser imediatamente notificadas ao Comité Misto. Na selecção das medidas de salvaguarda e das medidas pautais de compensação será conferida prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento das disposições previstas na presente decisão.

b) Sempre que circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra parte;

c) As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité Misto, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista estabelecer um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

9. No caso de a Comunidade ou o México sujeitar as importações de produtos susceptíveis de originar as dificuldades a que se refere o presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra parte.

Artigo 16.o

Cláusula de escassez

1. Sempre que o cumprimento das disposições do capítulo I ou do artigo 12.o conduzir:

a) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a parte exportadora;

b) A uma escassez de quantidades essenciais de materiais nacionais necessários a uma indústria transformadora nacional durante períodos em que o preço no mercado interno desses materiais seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo; ou

c) À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantenha direitos aduaneiros de exportação ou proibições ou restrições à exportação,

e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a parte exportadora, essa parte pode adoptar restrições à exportação ou direitos aduaneiros de exportação.

2. Na selecção das medidas será conferida prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento da presente decisão. Tais medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção. Além disso, as medidas que possam ser adoptadas em conformidade com a alínea b) do n.o 1 não contribuirão para aumentar as exportações ou a protecção concedida à indústria transformadora nacional em causa e não podem ser contrárias às disposições da presente decisão relativas à não discriminação.

3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou o México, consoante o caso, comunicará ao Comité Misto todas as informações pertinentes com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. No âmbito do Comité Misto, as partes poderão chegar a acordo quanto a qualquer meio necessário para pôr termo às dificuldades. Caso não tenha sido alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Comité Misto, a parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o presente artigo.

4. Sempre que circunstâncias excepcionais ou críticas que exijam uma acção imediata impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou o México, consoante o caso, pode aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra parte.

5. As medidas aplicadas em conformidade com o presente artigo serão imediatamente notificadas ao Comité Misto, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 17.o

Cooperação aduaneira

1. As partes cooperarão no sentido de assegurar o respeito por todas as disposições do título II relativas a questões aduaneiras e do anexo III, a fim de alcançar a necessária coordenação dos seus sistemas aduaneiros.

2. A cooperação pode incluir, em especial, os seguintes aspectos:

a) Intercâmbio de informações;

b) Organização de seminários e estágios;

c) Introdução do documento administrativo único (DAU);

d) Simplificação da inspecção e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

e) Melhoria dos métodos de trabalho;

f) Respeito pela transparência, eficiência, integridade e responsabilidade nas operações;

g) Assistência técnica, sempre que necessário.

3. As administrações de ambas as partes prestar-se-ão mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições de um anexo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, a adoptar pelo Conselho Conjunto o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente decisão.

4. O Conselho Conjunto institui um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem composto por representantes das partes. As suas funções incluirão:

a) Acompanhar a aplicação e administração do presente artigo e do anexo III;

b) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todos as questões aduaneiras, incluindo, em especial, procedimentos aduaneiros, regimes pautais, nomenclatura aduaneira, cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre questões relacionadas com as regras de origem e a cooperação administrativa;

d) Reforçar a cooperação em matéria de desenvolvimento e aplicação efectiva dos procedimentos aduaneiros, assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, regras de origem e cooperação administrativa.

5. O Comité Especial será composto por representantes das partes. O Comité reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, sendo a data da reunião e a ordem de trabalhos previamente acordadas entre as partes. A presidência do Comité Especial será assegurada, alternadamente, por ambas as partes. O Comité Especial apresentará anualmente um relatório ao Comité Misto.

6. As partes podem acordar na realização de reuniões ad hoc sobre cooperação aduaneira ou sobre regras de origem e assistência administrativa mútua.

Artigo 18.o

Valor aduaneiro

A partir de 1 de Janeiro de 2003, nenhuma das partes concederá às importações de produtos originários da outra parte um tratamento menos favorável em matéria de valor aduaneiro do que o concedido às importações de produtos originários de qualquer outro país, incluindo os países com os quais tenha concluído um acordo notificado em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994.

Artigo 19.o

Normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade

1. O disposto no presente artigo aplica-se às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado "Acordo OTC") que possam afectar, directa ou indirectamente, o comércio de produtos. O presente artigo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias, contempladas pelo artigo 20.o da presente decisão.

2. As partes confirmam os seus direitos e obrigações em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade decorrentes do Acordo OTC.

3. As partes intensificarão a sua cooperação bilateral neste domínio à luz do seu interesse mútuo em facilitar o acesso aos mercados de ambas as partes e melhorar a compreensão e os conhecimentos recíprocos dos respectivos sistemas.

4. Para o efeito, as partes esforçar-se-ão por:

a) Proceder ao intercâmbio de informações sobre normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

b) Realizar consultas bilaterais relativas a obstáculos técnicos ao comércio específicos;

c) Promover a utilização de normas internacionais, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

d) Facilitar a adopção das suas normas e dos seus regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade respectivos, com base em requisitos internacionais.

5. Mediante pedido de uma das partes, a outra parte proporcionar-lhe-á assessoria e assistência técnica segundo as modalidades e as condições mutuamente acordadas, tendo em vista melhorar as normas, regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade dessa parte e as actividades, processos e sistemas conexos.

6. A fim de alcançar os objectivos definidos no n.o 4, o Conselho Conjunto institui um Comité Especial sobre Normas e Regulamentos Técnicos. O Comité Especial será composto por representantes das partes. O Comité Especial reunir-se-á uma vez por ano, sendo a data da reunião e a ordem de trabalhos previamente acordadas entre as partes. A presidência do Comité Especial será assegurada, alternadamente, por ambas as partes. O Comité Especial apresentará anualmente um relatório ao Comité Misto.

7. As funções do Comité Especial incluirão:

a) Acompanhar a aplicação e a administração do presente artigo;

b) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre questões relacionadas com normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

c) Fomentar a aproximação e simplificação dos requisitos em matéria de rotulagem, incluindo regimes voluntários, a utilização de pictogramas e símbolos e a convergência com as práticas internacionais no que respeita aos termos aplicados aos produtos de couro;

d) Reforçar a cooperação em matéria de desenvolvimento e aplicação efectiva de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.

Artigo 20.o

Medidas sanitárias e fitossanitárias

1. As partes cooperarão no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias com o objectivo de facilitar as trocas comerciais. As partes reafirmam os seus direitos e obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

2. O Conselho Conjunto institui um Comité Especial sobre medidas sanitárias e fitossanitárias. O Comité Especial será composto por representantes de ambas as partes. O Comité Especial reunir-se-á uma vez por ano, sendo a data e a ordem de trabalhos previamente acordadas entre as partes. A presidência do Comité Especial será assegurada, alternadamente, por um representante de cada parte. O Comité Especial apresentará anualmente um relatório ao Comité Misto.

3. As funções do Comité Especial incluirão:

a) Acompanhar a aplicação do disposto no presente artigo;

b) Proporcionar um fórum para a identificação e a resolução dos problemas que possam surgir no âmbito da aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias específicas, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis;

c) Considerar, se necessário, a possibilidade de elaborar disposições específicas tendo em vista a aplicação da regionalização ou a avaliação da equivalência;

d) Considerar a possibilidade de desenvolver disposições específicas tendo em vista o intercâmbio de informações.

4. O Comité Especial pode estabelecer pontos de contacto.

5. Cada parte contribuirá para os trabalhos do Comité Especial e terá em conta os resultados do seu trabalho em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.

Artigo 21.o

Dificuldades da balança de pagamentos

1. As partes esforçar-se-ão por evitar a aplicação de medidas de restrição às importações para efeitos da balança de pagamentos. Caso tais medidas sejam adoptadas, a parte que as tenha adoptado apresentará à outra parte, o mais brevemente possível, um calendário para a sua eliminação.

2. Sempre que um ou mais Estados-Membros ou o México enfrentem ou corram o risco iminente de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o México, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas ao abrigo do GATT, adoptar medidas de restrição à importação que terão uma duração limitada e não excederão a medida do necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou o México, consoante o caso, informará imediatamente a outra parte.

Artigo 22.o

Excepções gerais

Nenhuma disposição da presente decisão impedirá a adopção ou a aplicação efectiva por qualquer das partes de medidas:

a) Necessárias à protecção da moralidade pública;

b) Necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à preservação das plantas;

c) Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com a presente decisão, incluindo as disposições relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à protecção dos direitos de propriedade intelectual e à prevenção de práticas que possam induzir em erro;

d) Relativas à importação ou exportação de ouro ou de prata;

e) Relativas à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

f) Relativas à conservação de recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais.

No entanto, estas medidas não serão aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 23.o

Uniões aduaneiras e zonas de comércio livre

1. Nenhuma disposição da presente decisão impedirá a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou de outros regimes entre qualquer das partes e países terceiros, desde que não alterem os direitos e obrigações previstos na presente decisão.

2. A pedido de uma das partes, realizar-se-ão consultas entre a Comunidade e o México no âmbito do Comité Misto sobre os acordos que estabeleçam ou adaptem uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, sempre que necessário, sobre outros aspectos importantes relacionados com as políticas comerciais das partes em relação a países terceiros.

Artigo 24.o

Comité Especial dos Produtos Siderúrgicos

1. O Conselho Conjunto institui um Comité Especial dos Produtos Siderúrgicos que será composto por representantes das partes com competência ou experiência no sector siderúrgico, e nomeadamente em matéria de comércio de produtos siderúrgicos. O Comité Especial poderá convidar para as suas reuniões representantes da indústria de cada uma das partes. O Comité Especial reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e a pedido de qualquer das partes, sendo a data e a ordem de trabalhos previamente acordadas entre as partes. A presidência do Comité Especial será assegurada, alternadamente, por um representante de cada parte.

2. O Comité Especial analisará questões pertinentes relacionadas com o sector siderúrgico, e nomeadamente com o comércio de produtos siderúrgicos. O Comité Especial apresentará anualmente um relatório ao Comité Misto.

TÍTULO III

CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 25.o

Âmbito de aplicação

1. O presente título é aplicável a toda a legislação, regulamentação, procedimentos ou práticas referentes aos contratos:

a) Celebrados pelas entidades referidas no anexo VI;

b) De aquisição de produtos, em conformidade com o anexo VII, de serviços, em conformidade com o anexo VIII, ou de serviços de construção, em conformidade com o anexo IX;

c) Em que o valor do contrato a adjudicar seja igual ou superior ao limiar previsto no anexo X(3).

2. O n.o 1 está sujeito às disposições do anexo XI.

3. Sob reserva do disposto no n.o 4, quando um contrato a adjudicar por uma entidade não esteja abrangido pelo presente título, as disposições deste último não poderão interpretar-se como abrangendo os componentes de qualquer bem ou serviço desse contrato.

4. As partes não poderão preparar, elaborar, ou estruturar contratos de forma a evitar as obrigações do presente título.

5. A contratação inclui os contratos celebrados sob a forma de compra, locação financeira ou locação, com ou sem opção de compra.

6. A contratação não inclui:

a) Acordos não contratuais ou qualquer forma de assistência pública, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capitais, garantias, incentivos fiscais e fornecimentos públicos de bens e serviços a pessoas ou a autoridades centrais, provinciais e regionais;

b) A aquisição de serviços financeiros ou aos depositários, de serviços de liquidação e gestão de instituições financeiras regulamentadas e de serviços de negociação e colocação no mercado de títulos da dívida pública.

Artigo 26.o

Tratamento nacional e não-discriminação

1. Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente título, cada parte concederá imediata e incondicionalmente aos produtos, serviços e fornecedores da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos, serviços e fornecedores nacionais.

2. Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente título, cada parte assegurará que:

a) As suas entidades não tratem um fornecedor estabelecido localmente de forma menos favorável do que outro fornecedor estabelecido localmente com base no grau de controlo ou participação estrangeira por um cidadão da outra parte;

b) As suas entidades não exerçam qualquer discriminação contra fornecedores estabelecidos localmente com base no país de produção do bem ou serviço fornecido, desde que o país de produção seja a outra parte.

3. As disposições dos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou com ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outra regulamentação e formalidades de importação ou às medidas que afectem o comércio de serviços, para além da legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente título.

Artigo 27.o

Regras de origem

1. Nenhuma parte aplicará aos produtos importados da outra parte no âmbito de contratos públicos abrangidos pelo presente título regras de origem diferentes das regras de origem aplicadas por essa parte, ou com elas incompatíveis, em operações comerciais normais.

2. Uma parte poderá não conceder, sob reserva de notificação prévia e de realização de consultas, as vantagens concedidas a um fornecedor de serviços da outra parte no âmbito do presente título, caso considere que o serviço é prestado por uma empresa detida ou controlada por cidadãos de um país terceiro e que não exerce actividades comerciais significativas no território de qualquer das partes.

Artigo 28.o

Proibição de compensações

Cada parte assegurará que as suas entidades, no âmbito da qualificação e selecção de fornecedores, produtos ou serviços, ou da avaliação de propostas e adjudicação de contratos, abster-se-ão de impor, procurar obter ou tomar em consideração quaisquer compensações. Entende-se por compensações, para efeitos do presente artigo, as condições impostas ou tomadas em consideração por uma entidade, antes ou no decurso do processo de contratação, tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos, por meio de exigências relativas ao conteúdo nacional, à concessão de licenças para utilização de tecnologia, ao investimento, ao comércio de compensação ou semelhantes.

Artigo 29.o

Procedimentos de contratação e outras disposições

1. O México aplicará as regras e os procedimentos especificados na parte A do anexo XII e a Comunidade aplicará as regras e os procedimentos especificados na parte B do anexo XII. Considera-se que ambos os conjuntos de regras e procedimentos conferem um tratamento equivalente.

2. As regras e os procedimentos especificados no anexo XII só podem ser alterados pela parte interessada com vista a reflectir alterações às disposições correspondentes do Acordo de Comércio Livre da América do Norte (a seguir designado NAFTA) e do Acordo da OMC sobre Contratos Públicos (a seguir designado ACP), respectivamente, desde que as regras e os procedimentos aplicados por essa parte, tal como alterados, continuem a prever um tratamento equivalente.

3. Caso uma parte modifique, em conformidade com o n.o 2, as respectivas regras e procedimentos referidos no anexo XII, deverá consultar previamente a outra parte, incumbindo-lhe provar que as regras e os procedimentos alterados continuam a conceder um tratamento equivalente.

4. A parte interessada deverá notificar à outra parte qualquer alteração às regras e aos procedimentos especificados no anexo XII o mais tardar 30 dias antes da sua entrada em vigor.

5. Caso uma parte considere que uma alteração desse tipo afecta consideravelmente o seu acesso ao mercado de contratos públicos da outra parte, poderá solicitar a realização de consultas. Caso não seja encontrada uma solução satisfatória, a parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios previsto no título VI, tendo em vista manter um nível equivalente no que se refere ao acesso ao mercado de contratos públicos da outra parte.

6. As entidades das partes não poderão condicionar a qualificação de fornecedores ou a adjudicação de contratos ao facto de o fornecedor já ter beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade dessa parte ou de já possuir experiência de trabalho no território dessa parte.

Artigo 30.o

Procedimentos de impugnação

1. Em caso de reclamação por parte de um fornecedor invocando uma infracção ao presente título no contexto da celebração de um contrato, cada parte encorajará o fornecedor a tentar uma resolução da questão em consulta com a entidade adjudicante. Nesses casos, a entidade adjudicante apreciará a reclamação de modo imparcial e em tempo oportuno, de uma forma não prejudicial à obtenção de medidas correctivas no âmbito do sistema de impugnação.

2. Cada parte estabelecerá procedimentos não discriminatórios, céleres, transparentes e eficazes que permitam aos fornecedores impugnar alegadas infracções ao presente título ocorridas no contexto da celebração de contratos em que tenham ou tenham tido um interesse.

3. Cada parte estabelecerá os seus procedimentos de impugnação por escrito e providenciará no sentido de que sejam acessíveis a todos.

4. Cada parte assegurará que a documentação relativa a todos os aspectos dos processos relativos a contratos abrangidos pelo presente título seja conservada durante três anos.

5. O fornecedor interessado poderá ser obrigado a iniciar um procedimento de impugnação e a notificar a entidade adjudicante dentro de determinados prazos a contar da data em que o fundamento da reclamação seja conhecido, ou deveria razoavelmente ter sido conhecido, mas nunca dentro de um prazo inferior a 10 dias.

6. A legislação das partes poderá exigir que um procedimento de impugnação só possa iniciar-se após o anúncio de contrato ter sido publicado ou, caso esse anúncio não seja publicado, após ter sido disponibilizada a documentação relativa ao contrato. Caso uma parte imponha esse requisito, o prazo de 10 dias referido no n.o 5 não deverá iniciar-se antes da data da publicação do anúncio ou da disponibilização da documentação relativa ao concurso. Nada na presente disposição poderá afectar o direito de os fornecedores interessados solicitarem uma revisão judicial.

7. As impugnações serão apreciadas por um tribunal ou por um órgão de exame imparcial e independente que não tenha qualquer interesse no resultado da contratação e cujos membros estejam protegidos face a influências externas durante a duração do seu mandato. Um órgão de exame que não seja um tribunal estará sujeito a revisão judicial ou adoptará procedimentos que assegurem que:

a) Os participantes possam ser ouvidos antes de ser emitido um parecer ou de ser tomada uma decisão;

b) Os participantes possam fazer-se representar e acompanhar;

c) Os participantes tenham acesso a todo o processo;

d) O processo possa ser público;

e) Os pareceres ou decisões sejam formulados por escrito, com uma exposição descrevendo os respectivos fundamentos;

f) Possam ser apresentadas testemunhas;

g) Os documentos sejam dados a conhecer ao órgão de exame.

8. Os procedimentos de impugnação deverão prever:

a) Medidas provisórias rápidas para corrigir infracções ao presente título e preservar oportunidades comerciais. Essas medidas poderão ter por efeito a suspensão do processo de contratação. No entanto, os procedimentos poderão prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta eventuais consequências adversas essenciais para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. Nessas circunstâncias, a não adopção de medidas será fundamentada por escrito;

b) Sempre que necessário, a correcção da infracção ao presente título ou a compensação pelas perdas e danos sofridos, que poderá limitar-se aos custos de preparação da proposta ou da reclamação.

9. Com vista à preservação dos interesses comerciais e outros interesses envolvidos, o procedimentos de impugnação deverá normalmente ser concluído com celeridade.

Artigo 31.o

Prestação de informações

1. Cada parte publicará prontamente toda a legislação, regulamentação, jurisprudência, bem como quaisquer decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos, em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente título, através da sua inclusão nas publicações pertinentes referidas no anexo XIII.

2. Cada parte designará, na altura da entrada em vigor da presente decisão, um ou mais pontos de contacto para:

a) Facilitar a comunicação entre as partes;

b) Responder a todos os pedidos razoáveis de informações sobre as matérias cobertas pelo presente título apresentadas pela outra parte;

c) A pedido de um fornecedor de uma parte, responder por escrito, num prazo razoável e de forma fundamentada, à questão de saber se uma entidade específica se encontra abrangida pelo presente título.

3. Uma parte poderá tentar obter informações adicionais acerca da adjudicação do contrato que sejam necessárias para se assegurar de que a contratação foi efectuada de forma justa e imparcial, em especial no que se refere aos proponentes preteridos. Para o efeito, a parte da entidade contratante facultará informações sobre as características e vantagens relativas da proposta vencedora e sobre o preço do contrato. Nos casos em que a divulgação desta informação possa ser prejudicial para a concorrência em contratos futuros, a informação não será divulgada, excepto após consulta da parte que prestou a informação e com o acordo desta.

4. Cada parte facultará à outra parte, mediante pedido, as informações ao seu dispor, bem como das suas entidades, sobre os contratos abrangidos das suas entidades, e sobre os contratos específicos por elas adjudicados.

5. Nenhuma parte poderá revelar informações confidenciais cuja divulgação possa prejudicar os interesses comerciais legítimos de uma determinada pessoa ou possa ser prejudicial à concorrência leal entre fornecedores, sem autorização formal da pessoa que prestou a informação a essa parte.

6. Nenhuma disposição do presente título poderá ser interpretada no sentido de obrigar uma parte a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa impedir o cumprimento da lei ou seja de qualquer outra forma contrária ao interesse público.

7. Cada parte elaborará e procederá ao intercâmbio, numa base anual, das estatísticas relativas aos contratos abrangidos pelo presente título(4). Essas comunicações incluirão as informações a seguir indicadas relativamente aos contratos adjudicados por todas as entidades adjudicantes abrangidas pelo presente título:

a) Em relação às entidades mencionadas nos anexos VI.A.1 e VI.B.1, estatísticas referentes ao valor estimado dos contratos adjudicados, tanto acima como abaixo do limiar, numa base global e repartidas por entidades; em relação às entidades mencionadas nos anexos VI.A.2 e VI.B.2, estatísticas referentes ao valor estimado dos contratos adjudicados acima do limiar, numa base global e repartidas por categorias de entidades;

b) Em relação às entidades mencionadas nos anexos VI.A.1 e VI.B.1, estatísticas referentes ao número e valor total dos contratos adjudicados acima do limiar aplicável, repartidas por entidades e por categorias de produtos e serviços; em relação às entidades mencionadas nos anexos VI.A.2 e VI.B.2, estatísticas referentes ao valor estimado dos contratos adjudicados acima do limiar, repartidas por categorias de entidades e por categorias de produtos e serviços;

c) Em relação às entidades mencionadas nos anexos VI.A.1 e VI.B.1, estatísticas repartidas por entidades e por categorias de produtos e serviços, referentes ao número e valor total dos contratos adjudicados nos termos de concursos limitados; em relação às categorias de entidades mencionadas nos anexos VI.A.2 e VI.B.2, estatísticas referentes ao valor total dos contratos adjudicados acima do limiar, para cada caso de concurso limitado;

d) Em relação às entidades mencionadas nos anexos VI.A.1 e VI.B.1, estatísticas repartidas por entidades, referentes ao número e valor total dos contratos adjudicados ao abrigo das derrogações ao presente título, constantes dos anexos pertinentes; em relação às categorias de entidades mencionadas nos anexos VI.A.2 e VI.B.2, estatísticas referentes ao valor total dos contratos adjudicados ao abrigo das derrogações ao presente título, constantes dos anexos pertinentes.

8. Na medida em que tais informações se encontrem disponíveis, cada parte fornecerá as estatísticas referentes ao país de origem dos produtos e serviços adquiridos pelas suas entidades. Com vista a assegurar que essas estatísticas sejam comparáveis, o Comité Especial previsto no artigo 32.o dará orientações sobre os métodos a utilizar. A fim de garantir um controlo eficaz dos contratos abrangidos pelo presente título, o Conselho Misto poderá decidir alterar os requisitos constantes das alíneas a) a d) no que se refere à natureza e extensão das informações estatísticas objecto de intercâmbio(5).

Artigo 32.o

Cooperação técnica

1. O Conselho Conjunto constitui um Comité Especial dos Contratos Públicos, será composto por representantes das partes. O Comité poderá convidar funcionários responsáveis pelos contratos públicos das entidades cobertas e representantes dos respectivos fornecedores. O Comité Especial reunir-se-á anualmente, ou sempre que necessário, para debater o funcionamento do presente título e, quando necessário, apresentará recomendações tendentes a melhorar ou a alterar o seu âmbito de aplicação. O Comité Especial apresentará um relatório anual ao Comité Misto.

2. As suas funções incluirão:

a) A análise das informações disponíveis sobre os mercados de contratos públicos de cada parte, incluindo as informações estatísticas referidas no n.o 7 do artigo 31.o;

b) A avaliação do acesso efectivo dos fornecedores de uma parte aos contratos da outra parte abrangidos pelo presente título e, quando necessário, a recomendação de medidas adequadas para melhorar as condições de acesso efectivo ao mercado de contratos públicos dessa parte;

c) A promoção de oportunidades para os fornecedores das partes em matéria de contratos públicos;

d) A fiscalização da aplicação das disposições do presente título e a constituição de um fórum para identificar e resolver qualquer questão ou problema que possa surgir.

3. As partes cooperarão, em condições mutuamente acordadas, para reforçar o conhecimento dos respectivos regimes de contratos públicos, com vista a optimizar o acesso aos contratos públicos para os fornecedores das partes.

4. Cada parte adoptará medidas razoáveis para proporcionar à outra parte e aos respectivos fornecedores, com base na recuperação de custos, informações relativas aos programas de formação e de orientação relativos aos seus regimes em matéria de contratos públicos, e a possibilidade de acesso, numa base não discriminatória, a qualquer programa por si realizado.

5. Os programas de formação e orientação referidos no n.o 4 incluem:

a) A formação de funcionários públicos que participem directamente nos processos de contratação;

b) A formação de fornecedores interessados em aproveitar as oportunidades em matéria de contratos públicos;

c) Uma explicação e descrição de elementos específicos do regime de contratos públicos de cada parte, tais como do seu regime em matéria de procedimentos de impugnação;

d) Informações sobre as oportunidades do mercado de contratos públicos.

6. Na altura da entrada em vigor do presente título, cada parte estabelecerá pelo menos um ponto de contacto para a prestação de informações sobre os programas de formação e orientação referidos no presente artigo.

Artigo 33.o

Tecnologia da informação

1. As partes cooperarão com vista a garantir que o tipo de informação sobre contratos públicos, nomeadamente no que se refere aos avisos de concurso e a outra documentação, constante das respectivas bases de dados seja comparável em termos de qualidade e acessibilidade. As partes cooperarão ainda com vista a garantir que as informações objecto de intercâmbio electrónico entre as partes interessadas, para efeitos de contratos públicos, sejam comparáveis em termos de qualidade e acessibilidade.

2. Tendo em devida conta os problemas de interoperabilidade e interconexão, e tendo estabelecido a comparabilidade das informações em matéria de contratos a que se refere o n.o 1 comparável, as partes garantirão aos fornecedores da outra parte o acesso às informações pertinentes em matéria de contratação pública, nomeadamente no que se refere aos avisos de concurso, que figuram nas suas bases de dados respectivas, e aos seus sistemas de contratação electrónica, tais como as propostas com recurso a meios electrónicos, em conformidade com o artigo 26.o

Artigo 34.o

Excepções

Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as partes, ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes, nenhuma disposição do presente título poderá ser interpretada de forma a impedir uma parte de adoptar ou manter medidas:

a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a vida e saúde das pessoas e dos animais e a preservação das plantas;

c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual;

d) Relacionadas com os produtos fabricados ou os serviços prestados por pessoas deficientes, em instituições de beneficência ou em prisões.

Artigo 35.o

Rectificações ou alterações

1. Uma parte só poderá alterar a sua cobertura nos termos do presente título em circunstâncias excepcionais.

2. Caso uma parte altere a sua cobertura nos termos do presente título, deverá:

a) Notificar a outra parte da alteração;

b) Incluir a alteração no anexo adequado;

c) Propor à outra parte ajustamentos compensatórios adequados à sua cobertura, de forma a manter um nível de cobertura comparável ao existente antes da alteração.

3. Apesar do disposto nos n.os 1 e 2, uma parte poderá realizar rectificações de natureza puramente formal e alterações menores aos anexos VI a IX e XI, desde que notifique essas rectificações à outra parte e esta última não levante qualquer objecção à rectificação proposta no prazo de 30 dias. Nesses casos, não será necessário propor qualquer compensação.

4. Independentemente de qualquer outra disposição do presente título, uma parte poderá reorganizar as suas entidades adjudicantes abrangidas pelo presente título, incluindo programas que permitam descentralizar as contratações dessas entidades ou que ponham termo ao exercício das funções públicas correspondentes por uma entidade pública, abrangida ou não pelo presente título, desde que notifique essas reorganizações à outra parte. Nesses casos, não será necessário propor qualquer compensação. As partes não poderão realizar essas reorganizações ou programas com o objectivo de evitar as obrigações decorrentes do presente título.

5. Caso uma parte considere que:

a) Um ajustamento proposto nos termos da alínea c) do n.o 2 não é adequado para manter um nível comparável ao da cobertura mutuamente acordada;

b) Uma rectificação ou alteração não preenche os requisitos previstos no n.o 3, pelo que deve dar lugar a uma compensação,

a parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios previsto no título VI.

6. Quando uma parte considere que uma reorganização das entidades adjudicantes não cumpre os requisitos previstos no n.o 4, devendo assim ser compensada, poderá recorrer ao processo de resolução de litígios previsto no título VI, desde que tenha manifestado a sua objecção a essa reorganização no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

Artigo 36.o

Privatização de entidades

1. Caso uma parte pretenda retirar uma entidade da Secção 2 do anexo VI.A ou VI.B, consoante o caso, pelo facto de o controlo ou influência exercidos pelo governo sobre essa entidade ter sido efectivamente eliminado, notificará desse facto a outra parte(6).

2. Caso uma parte apresente uma objecção à retirada com o fundamento de a entidade continuar sujeita ao controlo do governo, as partes procederão a consultas tendentes a restaurar o equilíbrio das suas ofertas.

Artigo 37.o

Negociações futuras

No caso de a Comunidade ou o México concederem a uma parte do ACP ou do NAFTA, respectivamente, vantagens adicionais no que se refere ao acesso aos respectivos mercados de contratos públicos que ultrapassem as acordadas nos termos do presente título, iniciarão negociações com vista a alargar, numa base de reciprocidade, essas vantagens à outra parte.

Artigo 38.o

Disposições finais

1. O Conselho Conjunto poderá adoptar as medidas necessárias para melhorar as condições de acesso efectivo às contratações abrangidas de cada parte ou, se for esse o caso, ajustar a cobertura de uma parte de forma a que as condições de acesso efectivo se mantenham numa base equitativa.

2. Cada parte apresentará à outra parte informações pormenorizadas sobre os respectivos mercados de empresas públicas em conformidade com o modelo do anexo XIV, sob reserva das disposições de confidencialidade aplicáveis nos seus sistemas jurídicos.

3. O presente título entrará em vigor quando o Conselho Conjunto, após recomendação do Comité Especial, considerar que as informações referidas no n.o 2 foram objecto de intercâmbio em conformidade com o anexo XIV. Excepcionalmente, o artigo 32.o entrará em vigor em conformidade com o disposto no artigo 49.o

TÍTULO IV

CONCORRÊNCIA

Artigo 39.o

Mecanismo de cooperação

1. O anexo XV estabelece um mecanismo de cooperação entre as autoridades das partes responsáveis pela implementação das respectivas regras de concorrência.

2. As autoridades da concorrência das partes apresentarão ao Comité Misto um relatório anual sobre a aplicação do mecanismo referido no n.o 1.

TÍTULO V

MECANISMO DE CONSULTA PARA AS QUESTÕES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Artigo 40.o

COMITÉ ESPECIAL SOBRE AS QUESTÕES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

1. O Conselho Conjunto estabelece um Comité Especial sobre as questões da propriedade intelectual. O Comité Especial, composto por representantes das partes, reunirá no prazo de 30 dias a contar de um pedido de qualquer das partes com vista a encontrar uma solução mutuamente satisfatória em caso de dificuldades relacionadas com a protecção da propriedade intelectual. A presidência do Comité Especial será exercida alternadamente por cada uma das partes. O Comité Especial apresentará os seus relatórios ao Comité Misto.

2. Para efeitos do n.o 1, o termo "protecção" designará as questões relacionadas com a disponibilidade, a aquisição, o âmbito de aplicação, a manutenção e o respeito dos direitos de propriedade intelectual, bem como as questões relacionadas com a utilização desses direitos.

TÍTULO VI

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e cobertura

Artigo 41.o

Âmbito de aplicação e cobertura

1. As disposições do presente título são aplicáveis relativamente a qualquer questão decorrente da presente decisão ou dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o do Acordo Provisório (a seguir designados "instrumentos jurídicos abrangidos").

2. A título de excepção, o processo de arbitragem previsto no capítulo III não é aplicável no caso de litígios relacionados com o artigo 14.o, o n.o 2 do artigo 19.o, o n.o 1 do artigo 20.o, e os artigos 21.o, 23.o e 40.o da presente decisão.

CAPÍTULO II

Consultas

Artigo 42.o

Consultas

1. As partes procurarão sempre chegar a acordo quanto à interpretação e à aplicação dos instrumentos jurídicos abrangidos e tentarão, através de cooperação e de consultas, atingir uma solução mutuamente satisfatória de qualquer problema susceptível de afectar o seu funcionamento.

2. As partes poderão solicitar a realização de consultas, no âmbito do Comité Misto, sobre qualquer questão relacionada com a aplicação ou a interpretação dos instrumentos jurídicos abrangidos ou de qualquer outra questão que considere susceptível de afectar o seu funcionamento.

3. O Comité Misto reunirá nos 30 dias seguintes à apresentação do pedido e envidará todos os esforços para solucionar o litígio rapidamente através de uma decisão. A decisão especificará as medidas necessárias a adoptar pela parte em causa, bem como o prazo para a sua adopção.

CAPÍTULO III

Processo de arbitragem

Artigo 43.o

Criação de um painel de arbitragem

1. Caso uma parte considere que uma medida aplicada pela outra parte é incompatível com os instrumentos jurídicos abrangidos e essa questão não tenha sido solucionada no prazo de 15 dias após a reunião do Comité Misto nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 42.o, ou no prazo de 45 dias após a apresentação do pedido de reunião do Comité Misto, qualquer das partes poderá solicitar por escrito a criação de um painel de arbitragem.

2. A parte requerente deverá indicar a medida em causa, bem como as disposições dos instrumentos jurídicos abrangidos que considere aplicáveis, devendo transmitir o pedido à outra parte e ao Comité Misto.

Artigo 44.o

Nomeação dos árbitros

1. A parte requerente notificará à outra parte a nomeação de um árbitro e proporá um máximo de 3 candidatos para presidente. A outra parte deverá então nomear um segundo árbitro no prazo de 15 dias, e propor um máximo de 3 candidatos para presidente.

2. As partes envidarão esforços para chegar a acordo quanto à nomeação do presidente no prazo de 15 dias após a nomeação do segundo árbitro.

3. A data de criação do painel de arbitragem corresponderá à data da nomeação do presidente.

4. Se uma parte não nomear o seu árbitro nos termos do n.o 1, esse árbitro será escolhido por sorteio entre os candidatos propostos. Se as partes não chegarem a acordo no prazo referido no n.o 2, o presidente será escolhido por sorteio, no prazo de uma semana, entre os candidatos propostos.

5. Em caso de morte, renúncia ou afastamento de um árbitro, deverá ser nomeado um substituto no prazo de 15 dias, de acordo com o procedimento seguido para a sua escolha. Nesse caso, qualquer prazo aplicável ao procedimento arbitral será suspenso desde a data da morte, renúncia ou afastamento até à data da escolha do substituto.

Artigo 45.o

Relatórios dos painéis

1. Em regra geral, o painel de arbitragem deverá apresentar às partes um relatório inicial contendo as suas análises e conclusões, o mais tardar três meses após a data de criação do painel. Em caso algum deve esse relatório ser apresentado num prazo superior a cinco meses a contar dessa data. Qualquer parte poderá apresentar observações por escrito ao painel de arbitragem relativas ao seu relatório inicial no prazo de 15 dias a contar da apresentação do relatório.

2. O painel de arbitragem apresentará às partes um relatório final no prazo de 30 dias a contar da apresentação do relatório inicial.

3. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para apresentar o seu relatório final às partes no prazo de três meses a contar da data da criação do painel de arbitragem. Em caso algum poderá esse relatório ser apresentado num prazo que exceda quatro meses. O painel de arbitragem poderá adoptar uma decisão a título prejudicial sobre a eventual urgência de um caso específico.

4. Todas as decisões do painel de arbitragem, incluindo a adopção do relatório final e de qualquer decisão a título prejudicial, devem ser adoptadas por maioria, tendo cada árbitro um voto.

5. A parte reclamante poderá retirar a sua reclamação em qualquer altura antes da publicação do relatório final. Essa retirada não prejudicará o seu direito a apresentar uma nova reclamação relativa à mesma questão numa data posterior.

Artigo 46.o

Adopção dos relatórios do painel

1. Cada parte estará obrigada a adoptar as medidas necessárias tendentes a executar o relatório final referido no n.o 2 do artigo 45.o

2. A parte interessada informará a outra parte, no prazo de 30 dias após a publicação do relatório final, das suas intenções no que se refere à adopção do mesmo.

3. As partes envidarão esforços para chegar a acordo quanto às medidas específicas necessárias à execução do relatório final.

4. A parte interessada deverá conformar-se rapidamente com o relatório final. Caso isso não seja imediatamente possível, as partes envidarão esforços para chegar a acordo quanto a um prazo razoável para o fazer. Na falta de um acordo desse tipo, qualquer das partes pode solicitar ao painel de arbitragem original que determine, à luz das circunstâncias especiais do caso, esse prazo razoável. A decisão do painel de arbitragem será proferida no prazo de 15 dias a contar desse pedido.

5. A parte interessada notificará à outra parte as medidas adoptadas para aplicar o relatório final antes do termo do prazo razoável determinado em conformidade com o n.o 4. Após a notificação, qualquer das partes poderá solicitar ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a conformidade dessas medidas com o relatório final. A decisão do painel de arbitragem deverá ser proferida no prazo de 60 dias a contar desse pedido.

6. Se a parte interessada não notificar as medidas adoptadas antes do termo do prazo razoável determinado em conformidade com o n.o 4, ou se o painel de arbitragem considerar que as medidas de aplicação notificadas pela parte interessada são incompatíveis com o relatório final, essa parte deverá, se tal for solicitado pela parte reclamante, proceder a consultas com vista a chegar a acordo sobre uma compensação mutuamente aceitável. Caso as partes não cheguem a acordo nessa matéria no prazo de 20 dias a contar do pedido, a parte reclamante ficará autorizada a suspender a aplicação das vantagens concedidas nos termos dos instrumentos jurídicos abrangidos equivalentes às afectadas pela medida considerada incompatível com os instrumentos jurídicos abrangidos.

7. Ao considerar quais as vantagens a suspender, a parte reclamante tentará primeiramente suspender as vantagens no mesmo sector ou sectores do que os afectados pela medida que o painel tenha considerado incompatível com os instrumentos jurídicos abrangidos. A parte reclamante que considere impossível ou ineficaz suspender vantagens no mesmo sector ou sectores poderá suspender vantagens noutros sectores.

8. A parte reclamante notificará à outra parte as vantagens que tencione suspender o mais tardar 60 dias antes da data em que a suspensão deva entrar em vigor. Qualquer parte poderá, no prazo de 15 dias a contar dessa notificação, solicitar ao painel de arbitragem original que decida se as vantagens que a parte reclamante tenciona suspender são equivalentes às vantagens afectadas pela medida considerada incompatível com os instrumentos jurídicos abrangidos, bem como se a suspensão proposta é compatível com os n.os 6 e 7. A decisão do painel de arbitragem será proferida no prazo de 45 dias a contar desse pedido. As vantagens não serão suspensas antes de o painel de arbitragem ter proferido a sua decisão.

9. A suspensão das vantagens será temporária e só será aplicada pela parte requerente até à medida considerada incompatível com os instrumentos jurídicos abrangidos ter sido eliminada ou alterada de forma a torná-la compatível com os instrumentos jurídicos abrangidos, ou as partes terem chegado a acordo sobre a resolução do litígio.

10. A pedido de qualquer das partes, o painel de arbitragem original pronunciar-se-á sobre a compatibilidade do relatório final com quaisquer medidas de aplicação adoptadas após a suspensão das vantagens e, à luz dessa decisão, decidirá se a suspensão das vantagens deve ser abolida ou modificada. A decisão do painel de arbitragem deverá ser proferida no prazo de 30 dias a contar da data desse pedido.

11. As decisões previstas nos n.os 4, 5, 8 e 10 serão vinculativas.

Artigo 47.o

Disposições gerais

1. Qualquer prazo referido no presente título poderá ser prorrogado por acordo mútuo das partes.

2. Salvo acordo em contrário das partes, os procedimentos do painel de arbitragem realizar-se-ão de acordo com o Modelo de Regras Processuais previsto no anexo XVI. O Comité Misto poderá alterar o Modelo de Regras Processuais.

3. Os processos de arbitragem estabelecidos em conformidade com o presente título não analisarão as questões relacionadas com os direitos e as obrigações de cada parte nos termos do Acordo que institui a OMC.

4. O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente título não prejudicará qualquer eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. No entanto, quando uma parte tenha, em relação a uma questão específica, iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.o 1 do artigo 43.o do presente título ou do Acordo que institui a OMC, não poderá iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância antes da conclusão do primeiro processo. Para efeitos da presente disposição, os processos de resolução de litígios nos termos do Acordo da OMC consideram-se abertos desde que uma parte solicite a criação de um painel nos termos do artigo 6.o do Memorando de Entendimento da OMC sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios.

TÍTULO VII

OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO COMITÉ MISTO NO QUE SE REFERE AO COMÉRCIO E MATÉRIAS CONEXAS

Artigo 48.o

1. O Comité Misto deverá:

a) Fiscalizar a aplicação e o funcionamento adequado da presente decisão, bem como de qualquer outra decisão relacionada com o comércio e matérias conexas;

b) Acompanhar a elaboração posterior das disposições da presente decisão;

c) Proceder a consultas nos termos do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 42.o e dos artigos 15.o, 16.o e 23.o, bem como das Declarações Comuns da presente decisão;

d) Desempenhar quaisquer funções que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente decisão ou de qualquer outra decisão sobre comércio e matérias conexas;

e) Apoiar o Conselho Conjunto na realização das suas funções no que se refere ao comércio e matérias conexas;

f) Supervisionar os trabalhos de todos os comités especiais criados ao abrigo da presente decisão;

g) Apresentar relatórios anuais ao Conselho Conjunto.

2. O Comité Misto poderá:

a) Criar quaisquer comités ou órgãos especiais para tratar de questões da sua competência e determinar a respectiva composição e tarefas, bem como o seu modo de funcionamento;

b) Reunir-se em qualquer altura por acordo das partes;

c) Analisar quaisquer questões sobre comércio e matérias conexas, e adoptar as medidas adequadas no exercício das suas funções;

d) Tomar decisões ou efectuar recomendações sobre comércio e matérias conexas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Acordo Provisório.

3. O Comité Misto, ao reunir com vista a desempenhar qualquer das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pela presente decisão, será composto por representantes da Comunidade Europeia e do Governo mexicano responsáveis pelo comércio e matérias conexas, normalmente a nível de altos funcionários.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

Entrada em vigor

A presente decisão entrará em vigor em 1 de Julho de 2000 ou no primeiro dia do mês seguinte à da sua aprovação pelo Conselho Conjunto, consoante a que ocorra em último lugar.

Artigo 50.o

Anexos

Os anexos da presente decisão, incluindo os respectivos apêndices, dela constituem parte integrante(7).

Feito em Lisboa, em 23 de Março de 2000.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente

J. Gama

(1) ex 1902 20 corresponde a "massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos".

(2) Um imposto que seja conforme aos requisitos da primeira frase só será considerado incompatível com as disposições da segunda frase nos casos em que exista concorrência entre um produto tributado, por um lado, e um produto directamente concorrente ou substituível que não seja do mesmo modo tributado, por outro.

(3) O limiar deve ser calculado e ajustado de acordo com as disposições previstas no anexo X.

(4) O primeiro intercâmbio de informações nos termos do n.o 7 do artigo 31.o ocorrerá dois anos após a entrada em vigor da presente decisão. Entretanto, as partes comunicar-se-ão mutuamente todos os dados pertinentes comparáveis e disponíveis numa base de reciprocidade.

(5) O Conselho Misto, tendo em conta as revisões futuras do Acordo sobre Contratos Públicos e do Acordo de Comércio Livre da América do Norte, alterará esta disposição.

(6) Caso ambas as partes tenham adoptado regras que permitam a uma entidade abrangida beneficiar de derrogações em relação aos procedimentos de contratação caso essa entidade tencione contratar exclusivamente para poder fornecer bens ou serviços quando outros participantes do mercado sejam livres de prestar os mesmos bens ou serviços na mesma zona geográfica e essencialmente nas mesmas condições, as partes procederão à revisão do teor da presente disposição de forma consequente. Caso se verifique uma alteração do n.o 6, alínea b), do artigo XXIV do ACP ou do artigo 1023.o do Acordo de Comércio Livre da América do Norte (NAFTA), as partes procederão, de forma correspondente, à revisão do teor da presente disposição. A disposição alterada do ACP ou do NAFTA não será aplicável entre as partes enquanto não tiver sido integrada em conformidade com o n.o 1.

(7) Este anexos serão publicados no Jornal Oficial logo que possível.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Declarações comuns I a XV à Decisão do Conselho Conjunto CE-México(1)

(1) As declarações comuns de I a XI serão publicadas no Jornal Oficial logo que possível.

Declaração comun XII relativa aos artigos 8.o e 9.o da decisão

Ao elaborar as componentes comerciais da decisão, as Partes analisaram, numa base caso a caso, o potencial impacto dos mecanismos de restituições à exportação sobre o processo de liberalização comercial. Por conseguinte:

Não obstante o disposto no artigo 8.o (direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias do México), as reduções dos direitos aduaneiros previstas nesse artigo aplicam-se unicamente às exportações originárias do México destinadas à Comunidade que não beneficiem de subvenções à exportação.

Não obstante o disposto no artigo 9.o (direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias da Comunidade), a redução dos direitos aduaneiros prevista nesse artigo para os produtos dos códigos pautais 1509 10, 1509 90, 1510 00, 1517 10, 1517 90 02, 1517 90 99, 2204 21, 2204 29, 2207, 2208 20, 2208 90 91, 2208 90 99, 2905 43, 2905 44, 3502 20, 3505 10 50, 3505 20, 3809 10 e 3824 60 da Comunidade aplica-se unicamente às exportações originárias da Comunidade destinadas ao México que não beneficiem de restituições à exportação, na acepção do regime comunitário de restituições à exportação previsto no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999.

Declaração comum XIII relativa ao artigo 15.o da decisão

A Comunidade e o México só aplicarão entre si medidas de salvaguarda em conformidade com o disposto na presente decisão.

Declaração comum XIV relativa a meios alternativos de resolução de litígios

1. As Partes incentivarão e facilitarão tanto quanto possível o recurso à arbitragem e a outros meios alternativos de resolução de litígios comerciais internacionais entre particulares na zona de comércio livre.

2. As Partes reiteram a importância que atribuem à Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais estrangeiras, de 1958.

Declaração comum XV da Comunidade e do México

A Comunidade e o México confirmam que as referências a uma Parte que figuram na presente decisão se aplicam, no que se refere à Comunidade, às suas regiões ultraperiféricas, que constituem parte do seu território.

Anexos da Decisão n.o 2/2000 do Conselho conjunto CE-México

de 23 de Março de 2000(1)

(1) JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.

ANEXO I

CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DA COMUNIDADE

(Referido no artigo 3.o)

SECÇÃO A

Concessões pautais relativas aos produtos classificados na categoria "6" em conformidade com o disposto no artigo 8.o da decisão

As seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data de entrada em vigor da decisão, às importações na Comunidade dos produtos originários do México.

1. A Comunidade autorizará a importação de 300 toneladas métricas de produtos originários do México classificados na posição 0407 00 19, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 %:

a) Do direito aduaneiro da nação mais favorecida (na acepção do GATT 1994, a seguir designado por "NMF") aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro do sistema de preferências generalizadas (na acepção da legislação comunitária pertinente, a seguir designado por "SPG") aplicável no momento da importação do México desses produtos.

O tratamento preferencial previsto no presente ponto apenas é aplicável aos ovos sem agentes patgénicos específicos.

2. A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 1000 toneladas métricas (equivalente ovos com casca) dos produtos originários do México classificados nas posições 0408 11 80, 0408 19 81, 0408 19 89, 0408 91 80 e 0408 99 80, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 %:

a) Do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação do México desses produtos.

3. A Comunidade autorizará a importação de 30000 toneladas métricas de produtos originários do México classificados na posição 0409 00 00, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 %:

a) Do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação do México desses produtos.

4. A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 350 toneladas métricas de produtos originários do México classificados nas posições 0603 10 11, 0603 10 13, 0603 10 15, 0603 10 21 e 0603 10 25. Relativamente a essa quantidade, a partir da data da entrada em vigor da decisão, o direito aduaneiro aplicável será de 0 % ad valorem.

5. A Comunidade autorizará a importação de 400 toneladas métricas de produtos originários do México classificados na posição 0603 10 29. Relativamente a essa quantidade, a partir da data da entrada em vigor da decisão, o direito aduaneiro aplicável será de 0 % ad valorem.

6. A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 350 toneladas métricas de produtos originários do México classificados nas posições 0603 10 51, 0603 10 53, 0603 10 55, 0603 10 61 e 0603 10 65. Relativamente a essa quantidade, a partir da data da entrada em vigor da decisão, o direito aduaneiro aplicável será de 0 % ad valorem.

7. A Comunidade autorizará a importação de 400 toneladas métricas de produtos originários do México classificados na posição 0603 10 69. Relativamente a essa quantidade, a partir da data da entrada em vigor da decisão, o direito aduaneiro aplicável será de 0 % ad valorem.

8. A Comunidade autorizará a importação de 600 toneladas métricas de produtos originários do México classificados na posição 0709 20 00. Relativamente a essa quantidade, a partir da data da entrada em vigor da decisão, o direito aduaneiro aplicável será de 0 % ad valorem. O tratamento preferencial previsto no presente artigo apenas será aplicável aos produtos importados na Comunidade após o último dia de Fevereiro e antes de 1 de Dezembro de cada ano civil.

9. A Comunidade autorizará a importação de 500 toneladas métricas de produtos originários do México classificados na posição 0710 21 00, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 %:

a) Do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação do México desses produtos.

10. A Comunidade autorizará a importação de 1000 toneladas métricas de produtos originários do México classificados na posição 0807 19 00, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 %:

a) Do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação do México desses produtos.

O tratamento preferencial previsto no presente ponto apenas é aplicável aos produtos importados na Comunidade durante os meses de Janeiro, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano civil.

11. A Comunidade autorizará a importação de 1000 toneladas métricas de produtos originários do México classificados na posição 0811 10 90, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 %:

a) Do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação do México desses produtos.

12. A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 2000 toneladas métricas de produtos originários do México classificados nas posições 1604 14 11, 1604 14 18, 1604 14 90, 1604 19 39 e 1604 20 70 com um direito aduaneiro preferencial não superior a 33,33 %:

a) Do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação do México desses produtos.

O contingente previsto no presente ponto será aumentado anualmente em 500 toneladas métricas. Esse contingente será reexaminado em conformidade com o disposto no artigo 10.o da decisão.

13. A Comunidade autorizará a importação de 275000 toneladas métricas de produtos originários do México classificados na posição 1703 10 00. Relativamente a essa quantidade, a partir da data da entrada em vigor da decisão, o direito aduaneiro aplicável será de 0 % ad valorem.

14. A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade de 1000 toneladas métricas de produtos originários do México classificados na posição 2005 60 00, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 %:

a) Do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação do México desses produtos.

15. A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 1500 toneladas métricas de produtos originários do México classificados nas posições 2008 92 51, 2008 92 74, 2008 92 92, 2008 92 93, 2008 92 94, 2008 92 96, 2008 92 97 e 2008 92 98, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 %:

a) Do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação do México desses produtos.

16. A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos originários do México classificados nas posições 2009 11 11, 2009 11 19, 2009 11 91, 2009 19 11, 2009 19 19, 2009 19 91 e 2009 19 99, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 %:

a) Do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação do México desses produtos.

17. A Comunidade autorizará a importação de 30000 toneladas métricas de produtos originários do México classificados na posição 2009 11 99, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 25 %:

a) Do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação do México desses produtos.

O tratamento preferencial previsto no presente ponto apenas é aplicável aos produtos com um grau de concentração superior a 20 brix (com densidade superior a 1,083 gramas por centímetro cúbico a 20 °C).

18. A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 2500 toneladas métricas de produtos originários do México classificados nas posições 2009 40 11, 2009 40 19, 2009 40 30, 2009 40 91 e 2009 40 99, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 %:

a) Do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação; ou, se este for inferior,

b) Do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação do México desses produtos.

19. A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 3000 toneladas métricas (equivalente ovos com casca) de produtos originários do México classificados nas posições 3502 11 90 e 3502 19 90. Relativamente a essa quantidade, a partir da data da entrada em vigor da decisão, o direito aduaneiro aplicável será de 0 % ad valorem.

SECÇÃO B

Concessões pautais relativas aos produtos classificados na categoria "7" em conformidade com o disposto no artigo 8.o da decisão

As seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor da decisão, às importações na Comunidade dos produtos originários do México.

1. A Comunidade não aplicará qualquer direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos ad valorem às importações na Comunidade de produtos originários do México classificados nas posições 0403 10 51, 0403 10 53, 0403 10 59, 0403 10 91, 0403 10 93, 0403 10 99, 0403 90 71, 0403 90 73, 0403 90 79, 0403 90 91, 0403 90 93 e 0403 90 99, mas poderá aplicar o direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos específicos, aplicável no momento da importação às importações desses produtos do México.

2. A Comunidade não aplicará qualquer direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos ad valorem às importações na Comunidade de produtos originários do México classificados nas posições 1517 10 10 e 1517 90 10, mas poderá aplicar o direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos específicos, aplicável no momento da importação às importações desses produtos do México.

3. A Comunidade permitirá a importação de uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos originários do México classificados nas posições 1704 10 11, 1704 10 19, 1704 10 91 e 1704 10 99, com um direito aduaneiro preferencial nã superior a 6 % ad valorem. No que respeita às importações na Comunidade de produtos originários do México referidos no presente ponto que sejam importados ao abrigo do contingente pautal fixado no presente ponto, a Comunidade não aplicará qualquer direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos ad valorem, mas poderá aplicar o direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos específicos, aplicável no momento da importação às importações desses produtos do México.

4. A Comunidade não aplicará qualquer direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos ad valorem às importações na Comunidade de produtos originários do México classificados nas posições 1704 90 10, 1704 90 30, 1704 90 51, 1704 90 55, 1704 90 61, 1704 90 65, 1704 90 71, 1704 90 75, 1704 90 81 e 1704 90 99, mas poderá aplicar o direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos específicos, aplicável no momento da importação às importações desses produtos do México.

5. A Comunidade não aplicará qualquer direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos ad valorem às importações na Comunidade de produtos originários do México classificados nas posições 1901 20 00, 1901 90 11, 1901 90 19, 1904 10 10, 1904 10 30, 1904 10 90, 1904 20 91, 1905 90 10 e 1905 90 20, mas poderá aplicar o direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos específicos, aplicável no momento da importação às importações desses produtos do México.

6. A Comunidade permitirá a importação de produtos originários do México classificados na posição 2101 12 92, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 % do direito aduaneiro NMF ou, se este for inferior, do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação às importações desses produtos do México.

7. A Comunidade não aplicará qualquer direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos ad valorem às importações na Comunidade de produtos originários do México classificados nas posições 2101 12 98 e 2101 20 98, mas poderá aplicar o direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos específicos, aplicável no momento da importação às importações desses produtos do México.

8. A Comunidade permitirá a importação de produtos originários do México classificados nas posições 2102 10 10, 2102 10 31, 2102 10 39, 2102 10 90 e 2102 20 11, com um direito aduaneiro preferencial não superior a 50 % do direito aduaneiro NMF ou, se este for inferior, do direito aduaneiro SPG aplicável no momento da importação às importações desses produtos do México.

9. A Comunidade não aplicará qualquer direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos ad valorem às importações na Comunidade de produtos originários do México classificados na posição 3302 10 29, mas poderá aplicar o direito aduaneiro NMF ou SPG expresso em termos específicos, aplicável no momento da importação às importações desses produtos do México.

10. As concessões pautais relativas aos produtos classificados na categoria "7" não especificados nos pontos 1 a 9 serão avaliadas em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 8.o da decisão.

SECÇÃO C

Notas

(1) A partir da data da entrada em vigor da decisão e durante oito anos, a Comunidade permitirá anualmente a importação de 20000 toneladas métricas de produtos originários do México classificados nesta posição (ex 0804 40 90). Relativamente a essa quantidade, a partir da data da entrada em vigor da decisão, o direito aduaneiro aplicável será de 0 % ad valorem. O tratamento preferencial previsto no presente número apenas é aplicável aos produtos importados na Comunidade durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano civil.

(2) No que respeita aos veículos classificados nestas posições com um peso por veículo inferior a 8864 kg, o direito aduaneiro de base a que serão aplicadas as reduções sucessivas em conformidade com o presente anexo será de 4,4 % ad valorem.

CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DA COMUNIDADE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DO MÉXICO

(referido no artigo 3.o)

SECÇÃO A

Concessões pautais relativas aos produtos classificados na categoria "6" em conformidade com o disposto no artigo 8.o da decisão

Após a data da entrada em vigor da decisão, serão aplicáveis anualmente as seguintes concessões pautais às importações no México dos produtos originários da Comunidade.

O México autorizará a importação de uma quantidade total de 2000 toneladas métricas de produtos originários da Comunidade classificados nas posições 1604 14 01 e 1604 14 99, bem como de atum transformado classificado nas posições 1604 19 99 e 1604 20 99 com um direito aduaneiro preferencial não superior a 33,33 % do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação. O contingente previsto no presente número será aumentado anualmente em 500 toneladas métricas. Esse contingente será reexaminado em conformidade com o disposto no artigo 10.o da decisão. O contingente previsto no presente número não é aplicável aos filetes de atum nem aos filetes de gaiado das posições 1604 14 01, 1604 14 99, 1604 19 99 e 1604 20 99.

SECÇÃO B

Concessões pautais relativas aos produtos classificados na categoria "7" em conformidade com o disposto no artigo 9.o da decisão

Após a data da entrada em vigor da decisão, serão aplicáveis anualmente as seguintes concessões pautais às importações no México dos produtos originários da Comunidade:

1. O México autorizará a importação de produtos originários da Comunidade classificados nas posições 1704 10 01 e 1704 90 99, com um direito preferencial não superior a 16 % ad valorem mais 0,39586 dólares dos EUA/kg de teor de açúcar.

2. O México autorizará a importação de produtos originários da Comunidade classificados nas posições 2905 44 01 e 3824 60 01, com um direito preferencial não superior a 50 % do direito aduaneiro NMF aplicável no momento da importação desses produtos da Comunidade.

3. As concessões pautais relativas aos produtos da categoria "7" não especificados nos n.os 1 e 2 serão avaliadas em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 9.o

SECÇÃO C

Contingente pautal aplicável aos automóveis

1. Contingente pautal

1.1. A partir da data da entrada em vigor da presente decisão, o México aplicará um contingente pautal às importações de veículos automóveis enumerados no ponto 5 originários da Comunidade. Esse contingente pautal será fixado em unidades.

1.2. Esse contingente pautal não poderá ser inferior a:

i) Até 31 Dezembro de 2003, uma quantidade anual equivalente a 14 % do número total de veículos automóveis enumerados no ponto 5 vendidos no México durante o ano anterior;

ii) A partir de 1 de Janeiro de 2004 e até 31 de Dezembro de 2006, uma quantidade anual equivalente a 15 % do número total de veículos automóveis enumerados no ponto 5 vendidos no México durante o ano anterior.

2. Direitos aduaneiros preferenciais

2.1. O direito aduaneiro preferencial aplicável às importações no México de veículos automóveis enumerados no ponto 5 originários da Comunidade ao abrigo do contingente pautal será de:

i) 3,3 % ad valorem desde a data da entrada em vigor da decisão e até 31 de Dezembro de 2000;

ii) 2,2 % ad valorem de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001;

iii) 1,1 % ad valorem de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002;

iv) Esses direitos aduaneiros serão completamente eliminados em 1 de Janeiro de 2003.

2.2. O direito aduaneiro preferencial aplicável às importações no México de veículos automóveis enumerados no ponto 5 originários da Comunidade e que não sejam importados ao abrigo do contingente pautal não poderá ser superior a 10 % ad valorem, entre a data da entrada em vigor da decisão e 31 de Dezembro de 2006.

2.3. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações no México de veículos automóveis enumerados no ponto 5 originários da Comunidade serão completamente eliminados em 1 de Janeiro de 2007.

3. Gestão do contingente pautal

3.1. O contingente pautal será gerido pelo México em conformidade com um dos seguintes métodes ou combinação dos mesmos:

i) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido");

ii) Método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (método "de análise simultânea");

iii) Método baseado na tomada em consideração dos padrões comerciais tradicionais (método "importadores tradicionais/novos operadores").

3.2. Até 31 de Dezembro de 2003, o México pode reservar uma parte do contingente pautal para os produtores estabelecidos no México que cumpram o disposto no Decreto para el fomento y modernización de la industria automotriz, de 11 de Dezembro de 1989, com as alterações que lhe foram introduzidas em 31 de Maio de 1995, desde que seja previamente oferecida aos outros operadores uma quota mínima de 4 % das vendas totais no México.

3.3. Sem prejuízo do disposto no ponto 3.1, qualquer parte do contingente pautal reservado aos produtores em conformidade com o disposto no ponto 3.2 será distribuído de uma forma não discriminatória entre todos os fabricantes, consoante a quantidade de veículos a motor enumerados no ponto 5 fabricados por cada um, no México, durante o ano anterior.

3.4. O método ou combinação de métodos seleccionados para a gestão do contingente pautal deverá permitir a utilização plena do mesmo e evitar discriminações entre os operadores interessados.

4. Disposições gerais

4.1. O Comité Misto pode alterar as disposições relativas à gestão do contingente pautal.

4.2. O México comunicará à Comissão Europeia as normas adoptadas para a gestão do contingente pautal e informações exaustivas sobre a sua afectação.

4.3. As partes procederão a consultas periodicamente e pelo menos uma vez por ano. A pedido de qualquer das partes, estas reunir-se-ão de imediato.

5. Produtos abrangidos

Veículos automóveis classificados nas posições 8703 e 8706 do Sistema Harmonizado e nas posições 8702, 8704 e 8705 do Sistema Harmonizado, com um peso inferior a 8864 kg, tal como especificado nas notas 3 e 4 do presente anexo.

SECÇÃO D

Notas

(1) Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações no México dos produtos originários da Comunidade classificados nestas posições não serão superiores a 8 % ad valorem, entre a data da entrada em vigor da decisão e 31 de Dezembro de 2002, devendo ser completamente eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2003.

(2) Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações no México dos produtos originários da Comunidade classificados nestas posições não poderão ser superiores a:

a) 5 % ad valorem, entre a data da entrada em vigor da decisão e 31 de Dezembro de 2003;

b) 4 % ad valorem, entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 Dezembro de 2005; e

c) 3 % ad valorem, entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 Dezembro de 2006.

Esses direitos aduaneiros serão completamente eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3) No que se refere aos produtos importados no México originários da Comunidade classificados nestas posições, a secção C apenas será aplicável aos veículos com um peso inferior a 8864 kg.

(4) No que se refere aos produtos importados no México originários da Comunidade classificados nestas posições é aplicável o disposto na secção C.

(5) Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6o, entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 Dezembro de 2006 o direito aduaneiro aplicável às importações de produtos originários da Comunidade classificados nesta posição será de 10 % ad valorem enquanto as trocas comerciais bilaterias entre os Estados Unidos da América e o México continuarem sujeitas a direitas aduaneiros. Esse direito aduaneiro será completamente eliminado o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007.

CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DO MÉXICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

(Referido no artigo 3.o)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente anexo:

a) "Fabricação" é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b) "Matéria" é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) "Produto" é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) "Mercadorias" são simultaneamente as matérias e os produtos;

e) "Mercadorias não originárias" são os produtos ou matérias que não se qualificam para serem considerados originários nos termos do presente anexo;

f) "Valor aduaneiro" é o valor calculado definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

g) "Preço à saída da fábrica" é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante no México ou na Comunidade em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são reembolsados ou restituídos quando o produto obtido é exportado;

h) "Valor das matérias" é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no México ou na Comunidade;

i) "Valor das matérias originárias" é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea h), aplicada mutatis mutandis;

j) "Capítulos" e "posições" são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura do Sistema Harmonizado;

k) "Classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) Remessa são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) "Partes" são os Estados Unidos Mexicanos (México) e a Comunidade Europeia (Comunidade);

n) "Territórios" inclui as águas territoriais;

o) "Sistema Harmonizado" é o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias em vigor, incluindo as respectivas regras gerais e as notas legais das secções, capítulos, posições e subposições, adoptado pelas partes nas respectivas legislações;

p) "Autoridade governamental competente" é, no respeitante ao México, a autoridade designada no âmbito da Secretaría de Comercio y Fomento Industrial (Ministério do Comércio e do Desenvolvimento Industrial), ou a sua sucessora.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1. Para efeitos da presente decisão, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.o;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.o

2. Para efeitos da presente decisão, são considerados originários do México os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos no México, na acepção do artigo 4.o;

b) Os produtos obtidos no México, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no México a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.o

Artigo 3.o

Acumulação bilateral de origem

1. As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias do México quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse Estado, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 6.o

2. As matérias originárias do México serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 4.o

Produtos inteiramente obtidos

1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no México:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do México pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios, desde que esses artigos se encontrem sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de importação;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. As expressões "respectivos navios" e "respectivos navios-fábrica", referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados no México ou num Estado-Membro da Comunidade;

b) Que arvorem o pavilhão do México ou de um Estado-Membro da Comunidade;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do México, ou de uma sociedade com sede num Estado-Membro da Comunidade ou no México, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do México e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou pelo México, por entidades públicas ou por nacionais(1) dos Estados-Membros da Comunidade ou do México;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do México; e

e) Cuja tripulação seja composta em, pelo menos, 75 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do México.

Artigo 5.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no apêndice II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pela presente decisão, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos e enumerados no apêndice II (a) serão considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes para efeitos do artigo 2.o, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do referido apêndice.

O disposto no presente número aplicar-se-á aos períodos ou aos produtos referidos na lista do apêndice II (a).

3. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, que são objecto do apêndice I.

4. Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 3, excepto nos casos previstos no artigo 6.o

Artigo 6.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1. Não obstante o disposto no n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, congelação, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Diluição em água ou numa outra substância que não altere as características materiais do produto;

c) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura, descasque, remoção de grãos e corte;

d) i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

e) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;

f) Limpeza, incluindo a remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

g) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no apêndice II, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou do México;

h) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

i) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a h); e

j) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no México a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.

Artigo 7.o

Unidade de qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.o

Separação de contas

1. Quando os custos de manutenção de existências separadas para matérias originárias e para matérias não originárias, que são idênticas e interpermutáveis, forem consideráveis, a autoridade governamental competente ou as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito "separação de contas" para a gestão dessas existências.

2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido, se tivesse havido uma separação física das existências.

3. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aceites, aplicáveis no território da parte onde é fabricado o produto.

4. A autoridade governamental competente ou as autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que podem ser considerados originários. A pedido da autoridade governamental competente ou das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6. A autoridade governamental competente ou as autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização e podem retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições estabelecidas no presente anexo.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento, incluindo mercadorias utilizadas para a respectiva manutenção;

c) Máquinas, ferramentas, matrizes e moldes; e

d) Quaisquer outras mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no México ou na Comunidade.

2. Se as mercadorias originárias exportadas do México ou da Comunidade para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 13.o

Transporte directo

1. O regime preferencial previsto nos termos da presente decisão só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados directamente entre o México e a Comunidade. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 14.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos de importação

1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou do México na acepção do presente anexo, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem no México, de draubaque ou de isenção de direitos de importação.

2. Para efeitos do presente artigo, a expressão "direitos de importação" abrange os direitos aduaneiros, definidos no n.o 8 do artigo 3.o da decisão, e os direitos anti-dumping e de compensação aplicados em conformidade com o artigo 14.o da decisão.

3. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos de importação aplicáveis na Comunidade ou no México às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno(2).

4. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos de importação aplicáveis a essas matérias.

5. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 7.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

6. O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se exclusivamente aos produtos exportados que beneficiem de um regime pautal preferencial na outra parte. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas.

7. O presente artigo aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2003.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 15.o

Requisitos gerais

1. Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o México, e os produtos originários do México, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições da presente decisão mediante apresentação de:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do apêndice III; ou

b) Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 20.o, de uma declaração, cujo texto é apresentado no apêndice IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada "declaração na factura").

2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.o, das disposições da decisão, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 16.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras ou pela autoridade governamental competente do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do apêndice III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigida a presente decisão, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3. O exportador que apresentar um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou da autoridade governamental competente do país de exportação em que for emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4. As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente do país de exportação emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários do México ou da Comunidade e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

5. As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras ou pela autoridade governamental competente e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 17.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 16.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras ou à autoridade governamental competente prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3. As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos do pedido do exportador estão conformes com os do processo correspondente e que será aceite pela autoridade aduaneira do país de importação, em conformidade com o direito interno das partes, tal como estabelecido no apêndice V.

4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

"NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT", "DÉLIVRÉ A POSTERIORI", "RILASCIATO A POSTERIORI", "AFGEGEVEN A POSTERIORI", "ISSUED RETROSPECTIVELY", "UDSTEDT EFTERFØLGENDE", "ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ", "EXPEDIDO A POSTERIORI", "EMITIDO A POSTERIORI", "ANNETTU JÄLKIKÄTEEN", "UTFÄRDAT I EFTERHAND".

5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 18.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras ou à autoridade governamental competente que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

"DUPLIKAT", "DUPLICATA", "DUPLICATO", "DUPLICAAT", "DUPLICATE", "ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ", "DUPLICADO", "SEGUNDA VIA", "KAKSOISKAPPALE".

3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

1. É sempre possível substituir, em qualquer altura, um ou mais certificados de circulação EUR.1 por outros certificados, desde que essa substituição seja efectuada pela estância aduaneira ou pela autoridade governamental competente, responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2. O certificado de substituição será considerado como um certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente anexo, designadamente do disposto no presente artigo.

3. O certificado de substituição será emitido com base num pedido escrito do reexportador, após as autoridades em causa terem verificado as informações nele contidas.

Artigo 20.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.o; ou

b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.

2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do México ou da Comunidade e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou da autoridade governamental competente do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada à autoridade aduaneira do país de importação dentro do prazo fixado no direito interno de cada parte, tal como estabelecido no apêndice V.

Artigo 21.o

Exportador autorizado

1. As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo da presente decisão a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras ou à autoridade governamental competente todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente anexo.

2. As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 22.o

Prazo de validade da prova de origem

1. A prova de origem é válida por 10 meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 23.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente anexo.

Artigo 24.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 25.o

Isenções da prova de origem

1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o e no n.o 3 do artigo 20.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários do México ou da Comunidade, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos no México ou na Comunidade, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias no México ou na Comunidade, emitidos no México ou na Comunidade, onde são utilizados em conformidade com o direito interno, ou

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos no México ou na Comunidade, em conformidade com o presente anexo.

Artigo 27.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o

2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 20.o

3. As autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 16.o

4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 28.o

Discrepâncias e erros formais

1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 29.o

Montantes expressos em euros

1. O contravalor, em moeda nacional do país de exportação, do montante expresso em euros no presente anexo será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão Europeia.

2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á, se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado-Membro da Comunidade ou do México, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Junho de 2000.

4. Os montantes expressos em euros no presente anexo e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e do México serão revistos pelo Comité Misto a pedido do México ou da Comunidade. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto assegurará que os montantes a utilizar em qualquer moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros no presente anexo.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 30.o

Assistência mútua

1. As autoridades aduaneiras do México e dos Estados-Membros da Comunidade ou a autoridade governamental competente do México comunicarão à outra parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras ou da autoridade governamental competente, responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, o México e a Comunidade assistir-se-ão, por intermédio das respectivas administrações, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 31.o

Controlo da prova de origem

1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras ou à autoridade governamental competente do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras ou pela autoridade governamental competente do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários do México ou da Comunidade e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.

6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes podem recusar o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 32.o

Resolução de litígios

1. Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, os mesmos serão submetidos ao Comité Especial de cooperação aduaneira e das regras de origem.

2. A resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 33.o

Confidencialidade

Todas as informações que, pela sua natureza, sejam confidenciais ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação do segredo profissional, em conformidade com o direito interno das partes. Essas informações não podem ser divulgadas pelas autoridades aduaneiras ou pela autoridade governamental competente sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as prestou, salvo se as autoridades aduaneiras ou a autoridade governamental competente forem obrigadas ou autorizadas a fazê-lo, nos termos das disposições em vigor, em particular em matéria de protecção de dados ou no âmbito de um processo judicial.

Artigo 34.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.o

Zonas francas

1. O México e a Comunidade tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários do México ou da Comunidade, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente anexo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 36.o

Aplicação do anexo

1. O termo "Comunidade" referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2. Os produtos originários do México, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O México aplicará às importações dos produtos abrangidos pela decisão originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3. O presente anexo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.o

Artigo 37.o

Condições especiais

1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

(1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.o; ou

ii) Esses produtos sejam originários do México ou da Comunidade na acepção do presente anexo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 6.o;

(2) Produtos originários do México:

a) Os produtos inteiramente obtidos no México;

b) Os produtos obtidos no México em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.o; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente anexo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 6.o

2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções "México" ou "Ceuta e Melilha" na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Alteração do anexo

O Comité Misto pode alterar o presente anexo.

Artigo 39.o

Notas explicativas

1. As partes aprovarão as "Notas explicativas" relativas à interpretação, aplicação e administração do presente anexo no âmbito do Comité Especial de cooperação aduaneira e das regras de origem.

2. As partes aplicarão simultaneamente as notas explicativas assim aprovadas, em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

Artigo 40.o

Mercadorias em trânsito ou depósito temporário

As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente anexo e que, na data de entrada em vigor da decisão, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no México ou na Comunidade, podem beneficiar das disposições da decisão, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou pela autoridade governamental competente do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.

(1) Para efeitos da presente alínea, o termo "nacionais" inclui as empresas.

(2) As partes acordam na possibilidade de deferir o pagamento de direitos de importação até que o produto final seja exportado, de modo a que as autoridades tenham conhecimento do destino final do produto.

Apêndice I

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DOS APÊNDICES II E II (A)

Nota 1

A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 5.o do anexo III.

Nota 2

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 ou 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3

3.1. Aplicam-se as disposições do artigo 5.o do anexo III relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica no México ou na Comunidade.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 %(1) do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado no México ou na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão "fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ..." significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4. A unidade de qualificação para a determinação da origem é o produto específico, tal como classificado na nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que as embalagens classificadas com os produtos, isto é, os invólucros em que os produtos são acondicionados para a venda a retalho, devem ser consideradas como parte dos produtos na determinação da origem dos mesmos. As embalagens concebidas exclusivamente para o transporte de produtos para a parte de importação não são consideradas.

Exemplo:

Aos computadores da posição 8471 aplica-se uma regra segundo a qual o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto. Os computadores são acondicionados em caixas para venda a retalho e exportados em contentores de madeira, em número de 10 por contentor. A fim de determinar se os computadores respeitam a percentagem estabelecida para o produto, o valor dos contentores de madeira não deve ser considerado. Todavia, é considerado o valor das embalagens para venda a retalho.

3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável ao tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outras, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar uma, outra ou ambas.

3.6. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos a partir de cereais.

Exemplo:

Se no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62(2) feito de falsos tecidos estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.7. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4

4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5

5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 8 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda,

- lã,

- pêlo grosseiro (de animal),

- pêlo fino (de animal),

- crina de cavalo,

- algodão,

- matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- filamentos condutores eléctricos,

- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

- fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

- fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

- outras fibras sintéticas descontínuas,

- fibras de viscose artificiais descontínuas,

- outras fibras artificiais descontínuas,

- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

- outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) até ao limite máximo de 8 %, em peso, do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 8 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não" a tolerância é de 8 % no que respeita a estes fios.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, tem de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7

7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"(3);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"(4);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

7.4. Entende-se por "redestilação por um processo de fraccionamento muito 'apertado'", a destilação (excluída a destilação primária) por um processo contínuo ou descontínuo em instalações industriais que utilizem destilados das posições 2710 00, 2711 11, 2711 12 a 2711 19, 2711 21 e 2711 29 (com exclusão do propano de grau de pureza não inferior a 99 %) com o objectivo de obter:

1. Hidrocarbonetos isolados de pureza elevada (não inferior a 90 % no caso de olefinas e a 95 % no caso de outros hidrocarbonetos), sendo as misturas de isómeros com a mesma composição consideradas hidrocarbonetos isolados.

Só são admissíveis os processos através dos quais se obtêm, pelo menos, três produtos diferentes, embora esta restrição não se aplique a processos que consistam na separação de isómeros. No que respeita aos xilenos, considera-se o etilbenzeno como isómero de xileno;

2. Produtos das posições 2707 10 a 2707 30, 2707 50 e 2710 00:

a) Sem sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 % e de 90 %, em volume, do produto, incluindo as perdas, não superior a 60 °C, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972);

b) Com uma sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 % e de 90 %, em volume, do produto, incluindo as perdas, não superior a 30 °C, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972).

(1) Ver nota 11 do apêndice II (a).

(2) Ver nota 6 do apêndice II (a).

(3) Ver nota introdutória 7.4.

(4) Ver nota introdutória 7.4.

Apêndice II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pela decisão. É, pois, necessário consultar as outras partes da decisão.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice II (a)

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pela decisão. É, pois, necessário consultar as outras partes da decisão.

Nota 1

Até 31 de Dezembro de 2002, a excepção respeitante ao trigo duro e aos seus derivados será igualmente aplicável ao milho Zea Indurata.

Nota 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 4

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 5

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 6

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 7

Esta regra é aplicável após 31 de Dezembro de 2002.

Nota 8

Esta regra é aplicável(1) após 31 de Dezembro de 2003.

Nota 9

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes contingentes serão atribuídos pelo México por leilão(2).

Nota 10

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 11

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 12

12.1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O México assegurará a gestão do contingente.

12.2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Ver Declaração Comum VII.

(2) Ver Declaração Comum IX e X.

Apêndice III

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2.. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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Apêndice IV

DECLARAÇÃO NA FACTURA

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Apêndice V

PERÍODO DE TEMPO PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA EMITIR O CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 A POSTERIORI E PARA APRESENTAR UMA DECLARAÇÃO NA FACTURA PREVISTO NO N.o 3 DO ARTIGO 17.o E NO N.o 6 DO ARTIGO 20.o DO ANEXO III

1. Para a Comunidade Europeia, dois anos.

2. Para o México, um ano.

ANEXO IV

(referido no artigo 12.o)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, o México poderá manter em vigor as medidas especificadas no presente anexo, desde que sejam aplicadas de uma forma compatível com seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC e não proporcionem um tratamento mais favorável às importações de qualquer país terceiro, incluindo os países com os quais o México tenha concluído um acordo notificado nos termos do artigo XXIV do GATT 1994.

2. No que se refere exclusivamente aos produtos a seguir enumerados, o México poderá limitar a concessão de licenças de importação ou de exportação, unicamente para efeitos de reservar o comércio externo desses produtos para si próprio:

(A designação dos produtos que figura em frente ao respectivo código é fornecida apenas para efeitos de referência).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. O México poderá manter em vigor até 31 de Dezembro de 2003 as proibições ou restrições à importação dos produtos a seguir enumerados:

(A designação dos produtos que figura em frente ao respectivo código é fornecida apenas para efeitos de referência).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. O México poderá manter em vigor até 31 de Dezembro de 2003 as proibições ou restrições à importação dos produtos usados classificados nas posições e subposições 8426 91, 8427 20, 8429 20, 8452 29, 8471, 8474 20, 8504 40, 8701 90, 8705, 8711, 8712 e 8716 do Sistema Harmonizado.

5. O México poderá manter em vigor as proibições ou restrições à importação de produtos usados classificados na posição 6309 do Sistema Harmonizado.

6. O México poderá manter em vigor as proibições ou restrições à importação de veículos usados classificados nas posições do Sistema Harmonizado a seguir enumeradas, desde que sejam aplicadas de uma forma compatível com os direitos e as obrigações do México ao abrigo do Acordo da OMC.

(A designação dos produtos que figura em frente ao respectivo código é fornecida apenas para efeitos de referência).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

(referido no artigo 13.o)

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, o México poderá manter em vigor até 31 de Dezembro de 2003 o "Decreto para el Fomento y Modernización de la Industria Automotriz" (decreto para o desenvolvimento e a modernização da indústria automóvel), de 11 de Dezembro de 1989, assim como as alterações que lhe foram introduzidas em 31 de Maio de 1995, desde que esse decreto seja aplicado de uma forma compatível com os direitos e as obrigações do México ao abrigo do Acordo da OMC e não proporcione aos produtos importados da Comunidade um tratamento menos favorável do que o concedido aos produtos importados de qualquer país terceiro, incluindo os países com os quais o México tenha concluído um acordo notificado nos termos do artigo XXIV do GATT 1994.

ANEXO VI

ENTIDADES COBERTAS PELO TÍTULO III

(referido no artigo 25.o)

PARTE A

ENTIDADES COBERTAS PELO MÉXICO

Secção 1

Entidades do governo federal

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

1. Secretaría de Gobernación (Ministry of Government); inclui:

- Centro Nacional de Desarrollo Municipal (National Centre for Municipal Studies)

- Comisión Calificadora de Publicaciones y Revistas Ilustradas (Illustrated Periodicals and Publications Classification Commission)

- Consejo Nacional de Población (National Population Council)

- Archivo General de la Nación (General Archives of the Nation)

- Instituto Nacional de Estudios Históricos de la Revolución Mexicana (National Institute for Historical Studies on the Mexican Revolution)

- Patronato para la Reincorporación Social por el Empleo en el Distrito Federal (Social Reintegration Assistance Foundation)

- Centro Nacional de Prevención de Desastres (National Disaster Prevention Centre)

2. Secretaría de Relaciones Exteriores (Ministry of Foreign Relations)

3. Secretaría de Hacienda y Crédito Público (Ministry of Finance and Public Credit); inclui:

- Comisión Nacional Bancaria y de Valores (National Banking and Securities Commission)

- Comisión Nacional de Seguros y Fianzas (National Insurance and Bonds Commission)

- Instituto Nacional de Estadística, Geografía e Informática (National Institute for Statistics, Geography and Informatics)

4. Secretaría de Agricultura, Ganadería y Desarrollo Rural (Ministry of Agriculture, Livestock and Rural Development); inclui:

- Apoyos y Servicios a la Comercialización Agropecuaria (ASERCA) (Support Services for Agricultural Marketing)

- Instituto Nacional de Investigaciones Forestales y Agropecuarias (National Forestry and Agricultural Research Institute)

5. Secretaría de Comunicaciones y Transportes (Ministry of Communication and Transport); inclui:

- Comisión Federal de Telecomunicaciones (Telecommunications Federal Commission)

- Instituto Mexicano de Transporte (Mexican Institute for Transport)

6. Secretaría de Comercio y Fomento Industrial (Ministry of Commerce and Industrial Development)

7. Secretaría de Educación Pública (Ministry of Public Education); inclui:

- Instituto Nacional de Antropología e Historia (National Institute for Anthropology and History)

- Instituto Nacional de Bellas Artes y Literatura (National Institute for Fine Arts and Literature)

- Radio Educación (Radio Education)

- Centro de Ingeniería y Desarrollo Industrial (Engineering and Industrial Development Centre)

- Consejo Nacional para la Cultura y las Artes (National Council for Culture and the Arts)

- Comisión Nacional del Deporte (National Sports Commission)

8. Secretaría de Salud (Ministry of Health); inclui:

- Administración del Patrimonio de la Beneficencia Pública (Public Charity Fund Administration)

- Centro Nacional de la Transfusión Sanguínea (National Blood Transfusion Centre)

- Laboratorios de Biológicos y Reactivos de México S.A. de C.V. (Office for General Management of Biologicals and Reagents)

- Centro Nacional de Rehabilitación (National Rehabilitation Centre)

- Consejo para la Prevención y Control de Síndrome de la Inmunodeficiencia Adquirida (Conasida) (Council for the Prevention and Control of the Acquired Immuno-deficiency Syndrome)

9. Secretaría del Trabajo y Previsión Social (Ministry of Labour and Social Welfare); inclui:

- Procuraduría Federal de la Defensa del Trabajo (Office of the Federal Attorney for Labour Defence)

10. Secretaría de la Reforma Agraria (Ministry of Agrarian Reform); inclui:

- Instituto Nacional de Desarrollo Agrario (National Institute for Agrarian Development)

11. Secretaría de Medio Ambiente, Recursos Naturales y Pesca (Ministry of Environment, Natural Resources and Fisheries); inclui:

- Instituto Nacional de la Pesca (National Institute for Fisheries)

- Instituto Mexicano de Tecnología del Agua (Mexican Institute for Water Technology)

12. Procuraduría General de la República (Office of the Attorney-General of the Republic)

13. Secretaría de Energía (Ministry of Energy); inclui:

- Comisión Nacional de Seguridad Nuclear y Salvaguardias (National Commission for Nuclear Safety and Safeguards)

- Comisión Nacional para el Ahorro de Energía (National Commission for Energy Conservation)

14. Secretaría de Desarrollo Social (Ministry of Social Development)

15. Secretaría de Turismo (Ministry of Tourism)

16. Secretaría de Contraloría y Desarrollo Administrativo (Ministry of Comptroller and Administrative Development)

17. Secretaría de la Defensa Nacional (Ministry of National Defence)

18. Secretaría de Marina (Ministry of the Navy)

Secção 2

Empresas do Governo

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

1. Talleres Gráficos de México (National Printers)

2. Aeropuertos y Servicios Auxiliares (ASA) (Airports and Auxiliary Services)

3. Caminos y Puentes Federales de Ingresos y Servicios Conexos (CAPUFE) (Federal Toll Roads and Bridges and Related Services)

4. Servicio Postal Mexicano (Mexican Postal Service)

5. Ferrocarriles Nacionales de México (FERRONALES) (National Railways of Mexico)

6. Telecomunicaciones de México (TELECOM) (Telecommunications of Mexico)

7. Petróleos Mexicanos (Mexican Petroleum) (PEMEX Corporativo) (No incluye las compras de combustibles y gas.) (PEMEX Corporative) (Not including procurements of fuels or gas)

- PEMEX Exploración y Producción (PEMEX Exploration and Production)

- PEMEX Refinación (PEMEX Refining)

- PEMEX Gas y Petroquímica Básica (PEMEX Gas and Basic Petrochemicals)

- PEMEX Petroquímica (PEMEX Petrochemical).

8. Comisión Federal de Electricidad (Federal Electricity Commission)

9. Consejo de Recursos Minerales (Mineral Resources Council)

10. Distribuidora e Impulsora Comercial Conasupo S.A. de C.V. (DICCONSA) (Commercial Distributor and Trade Promotion S.A. de C.V)

11. Leche Industrializada Conasupo, S.A. de C.V. (LICONSA) (No incluye las compras de bienes agrícolas adquiridos para programas de apoyo a la agricultura o bienes para la alimentación humana.) (Conasupo Industrialised Milk, S.A. de C.V.) (Not including procurements of agricultural goods made in furtherance of agricultural support programmes or goods for human feeding programmes)

12. Procuraduría Federal del Consumidor (Office of the Federal Attorney for Consumers)

13. Servicio Nacional de Información de Mercados (National Markets Information Service)

14. Instituto de Seguridad y Servicios Sociales de los Trabajadores del Estado (ISSSTE) (Social Security and Services Institute for Government Workers)

15. Instituto Mexicano del Seguro Social (IMSS) (Mexican Social Security Institute)

16. Sistema Nacional para el Desarrollo Integral de la Familia (DIF) (No incluye las compras de bienes agrícolas adquiridos para programas de apoyo a la agricultura o bienes para la alimentación humana.) (National System for Integrated Family Development) (Not including procurements of agricultural goods made in furtherance of agricultural support programmes or goods for human feeding programmes)

17. Instituto de Seguridad Social para las Fuerzas Armadas Mexicanas (Social Security Institute for the Mexican Armed Forces)

18. Instituto Nacional Indigenista (INI) (National Institute for Indian Peoples)

19. Instituto Nacional para la Educación de los Adultos (National Institute for Adult Education)

20. Centros de Integración Juvenil (Youth Integration Centres)

21. Instituto Nacional de la Senectud (National Institute for Old Age)

22. Comité Administrador del Programa Federal de Construcción de Escuelas (CAPFCE) (Administrative Committee of the School Construction Federal Programme)

23. Comisión Nacional del Agua (CNA) (National Water Commission)

24. Comisión para la Regularización de la Tenencia de la Tierra (Commission for the Regularisation of Land Tenure)

25. Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología (CONACYT) (National Science and Technology Council)

26. NOTIMEX S.A. de C.V.

27. Instituto Mexicano de Cinematografía (Mexican Institute for Cinematography)

28. Lotería Nacional para la Asistencia Pública (National Lottery for Public Assistance)

29. Pronósticos para la Asistencia Pública (Sports Lottery)

30. Comisión Nacional de Zonas Áridas (National Commission on Arid Zones)

31. Comisión Nacional de los Libros de Texto Gratuitos (National Commission for Free Textbooks)

32. Comisión Nacional de Derechos Humanos (National Commission on Human Rights)

33. Consejo Nacional de Fomento Educativo (National Educational Development Council)

Secção 3

Entidades do Governo subfederal

Nenhuma.

PARTE B

ENTIDADES COBERTAS PELA COMUNIDADE

Secção 1

Entidades do Governo central

A. Entidades da Comunidade Europeia

1. O Conselho da União Europeia

2. A Comissão Europeia

B. Áustria

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A. Present coverage of entities (Entidades actualmente abrangidas)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. All other central public authorities including their regional and local subdivisions provided that they do not have an industrial or commercial character (Todas as outras autoridades públicas, incluindo as suas subdivisões regionais e locais, desde que não tenham um carácter industrial ou comercial)

C. Bélgica

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

A. L'État fédéral (Do Estado federal)

1. Services du premier ministre

2. Ministère des affaires économiques

3. Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur et de la coopération au développement

4. Ministère des affaires sociales, de la santé publique et de l'environnement

5. Ministère des classes moyennes et de l'agriculture

6. Ministère des communications et de l'infrastructure

7. Ministère de la défense nationale(1)

8. Ministère de l'emploi et du travail

9. Ministère des finances

10. Ministère de la fonction publique

11. Ministère de l'intérieur

12. Ministère de la justice

B. Autres (Outros)

1. La Poste(2)

2. La Régie des bâtiments

3. L'Office national de sécurité sociale

4. L'Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants

5. L'Institut national d'assurance maladie-invalidité

6. L'Office national des pensions

7. La Caisse auxiliaire d'assurance maladie-invalidité

8. Le Fonds des maladies professionnelles

9. L'Office national de l'emploi

D. Dinamarca

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. Alemanha

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

De acordo com as obrigações nacionais existentes, as entidades mencionadas na lista poderão, em conformidade com os procedimentos especiais, adjudicar contratos a determinados grupos a fim de eliminar diferenças resultantes da última guerra.

F. Espanha

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

1. Ministerio de Asuntos Exteriores

2. Ministerio de Justicia

3. Ministerio de Defensa(3)

4. Ministerio de Economía y Hacienda

5. Ministerio del Interior

6. Ministerio de Fomento

7. Ministerio de Educación y Cultura

8. Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales

9. Ministerio de Industria y Energía

10. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

11. Ministerio de la Presidencia

12. Ministerio para las Administraciones Públicas

13. Ministerio de Sanidad y Consumo

14. Ministerio de Medio Ambiente

G. Finlândia

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

H. França

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

A. Principales entités acheteuses (Principais entidades compradoras)

a) Orçamento geral

1. Services du premier ministre

2. Ministère des affaires sociales, de la santé et de la ville

3. Ministère de l'intérieur et de l'aménagement du territoire

4. Ministère de la justice

5. Ministère de la défense

6. Ministère des affaires étrangères

7. Ministère de l'éducation nationale

8. Ministère de l'économie

9. Ministère de l'industrie, des Postes et télécommunications et du commerce extérieur

10. Ministère de l'équipement, des transports et du tourisme

11. Ministère des entreprises et du développement économique, chargé des petites et moyennes entreprises et du commerce et de l'artisanat

12. Ministère du travail, de l'emploi et de la formation professionnelle

13. Ministère de la culture et de la francophonie

14. Ministère du budget

15. Ministère de l'agriculture et de la pêche

16. Ministère de l'enseignement supérieur et de la recherche

17. Ministère de l'environnement

18. Ministère de la fonction publique

19. Ministère du logement

20. Ministère de la coopération

21. Ministère des départements et territoires d'outre-mer

22. Ministère de la jeunesse et des sports

23. Ministère de la communication

24. Ministère des anciens combattants et victimes de guerre

b) Orçamento anexo

É, nomeadamente, de assinalar:

1. Imprimerie nationale

c) Contas especiais do Tesouro

É, nomeadamente, de assinalar:

1. Fonds forestier national

2. Soutien financier de l'industrie cinématographique et de l'industrie des programmes audiovisuels

3. Fonds national d'aménagement foncier et d'urbanisme

4. Caisse autonome de la reconstruction

B. Établissements publics nationaux à caractère administratif (Estabelecimentos públicos nacionais de carácter administrativo)

1. Académie de France à Rome

2. Académie de marine

3. Académie des sciences d'outre-mer

4. Agence centrale des organismes de sécurité sociale (Acoss)

5. Agences financières de bassins

6. Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (Anact)

7. Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (Anah)

8. Agence nationale pour l'emploi (ANPE)

9. Agence nationale pour l'indemnisation des Français d'outre-mer (Anifom)

10. Assemblée permanente des chambres d'agriculture (Apca)

11. Bibliothèque nationale

12. Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg

13. Bureau d'études des Postes et télécommunications d'outre-mer (Beptom)

14. Caisse des dépôts et consignations

15. Caisse nationale des allocations familiales (Cnaf)

16. Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés (Cnam)

17. Caisse nationale d'assurance-vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS)

18. Caisse nationale des autoroutes (CNA)

19. Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)

20. Caisse nationale des monuments historiques et des sites

21. Caisse nationale des télécommunications(4)

22. Caisse de garantie du logement social

23. Casa de Velázquez

24. Centre d'enseignement zootechnique de Rambouillet

25. Centre d'études du milieu et de pédagogie appliquée du ministère de l'agriculture

26. Centre d'études supérieures de sécurité sociale

27. Centres de formation professionnelle agricole

28. Centre national d'art et de culture Georges-Pompidou

29. Centre national de la cinématographie française

30. Centre national d'études et de formation pour l'enfance inadaptée

31. Centre national d'études et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts

32. Centre national de formation pour l'adaptation scolaire et l'éducation spécialisée (CNEFASES)

33. Centre national de formation et de perfectionnement des professeurs d'enseignement ménager agricole

34. Centre national des lettres

35. Centre national de documentation pédagogique

36. Centre national des oeuvres universitaires et scolaires (Cnous)

37. Centre national d'opthalmologie des Quinze-Vingts

38. Centre national de préparation au professorat de travaux manuels éducatifs et d'enseignement ménager

39. Centre national de promotion rurale de Marmilhat

40. Centre national de la recherche scientifique (CNRS)

41. Centre régional d'éducation populaire d'Île-de-France

42. Centres d'éducation populaire et de sport (Creps)

43. Centres régionaux des oeuvres universitaires (Crous)

44. Centres régionaux de la propriété forestière

45. Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants

46. Chancelleries des universités

47. Collège de France

48. Commission des opérations de bourse

49. Conseil supérieur de la pêche

50. Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres

51. Conservatoire national des arts et métiers

52. Conservatoire national supérieur de musique

53. Conservatoire national supérieur d'art dramatique

54. Domaine de Pompadour

55. École centrale - Lyon

56. École centrale des arts et manufactures

57. École française d'archéologie d'Athènes

58. École française d'Extrême-Orient

59. École française de Rome

60. École des hautes études en sciences sociales

61. École nationale d'administration

62. École nationale de l'aviation civile (Enac)

63. École nationale des chartes

64. École nationale d'équitation

65. École nationale du génie rural des eaux et des forêts (Engref)

66. Écoles nationales d'ingénieurs

67. École nationale d'ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires

68. Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles

69. École nationale des ingénieurs des travaux ruraux et des techniques sanitaires

70. École nationale des ingénieurs des travaux des eaux et forêts (Enitef)

71. École nationale de la magistrature

72. Écoles nationales de la marine marchande

73. École nationale de la santé publique (ENSP)

74. École nationale de ski et d'alpinisme

75. École nationale supérieure agronomique - Montpellier

76. École nationale supérieure agronomique - Rennes

77. École nationale supérieure des arts décoratifs

78. École nationale supérieure des arts et industries - Strasbourg

79. École nationale supérieure des arts et industries textiles - Roubaix

80. Écoles nationales supérieures d'arts et métiers

81. École nationale supérieure des beaux-arts

82. École nationale supérieure des bibliothécaires

83. École nationale supérieure de céramique industrielle

84. École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA)

85. École nationale supérieure d'horticulture

86. École nationale supérieure des industries agricoles alimentaires

87. École nationale supérieure du paysage (rattachée à l'École nationale supérieure d'horticulture)

88. École nationale supérieure des sciences agronomiques appliquées (ENSSA)

89. Écoles nationales vétérinaires

90. École nationale de voile

91. Écoles normales d'instituteurs et d'institutrices

92. Écoles normales nationales d'apprentissage

93. Écoles normales supérieures

94. École polytechnique

95. École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze)

96. École de sylviculture - Crogny (Aube)

97. École de viticulture et d'oenologie de la Tour-Blanche (Gironde)

98. École de viticulture - Avize (Marne)

99. Établissement national de convalescents de Saint-Maurice

100. Établissement national des invalides de la marine (Enim)

101. Établissement national de bienfaisance Koenigs-Wazter

102. Fondation Carnegie

103. Fondation Singer-Polignac

104. Fonds d'action sociale pour les travailleurs immigrés et leurs familles

105. Hôpital-hospice national Dufresne-Sommeiller

106. Institut de l'élevage et de médicine vétérinaire des pays tropicaux (IEMVPT)

107. Institut français d'archéologie orientale du Caire

108. Institut géographique national

109. Institut industriel du Nord

110. Institut international d'administration publique (IIAP)

111. Institut national agronomique de Paris-Grignon

112. Institut national des appellations d'origine des vins et eaux-de-vie (INAOVEV)

113. Institut national d'astronomie et de géophysique (Inag)

114. Institut national de la consommation (INC)

115. Institut national d'éducation populaire (Inep)

116. Institut national d'études démographiques (Ined)

117. Institut national des jeunes aveugles - Paris

118. Institut national des jeunes sourdes - Bordeaux

119. Institut national des jeunes sourds - Chambéry

120. Institut national des jeunes sourds - Metz

121. Institut national des jeunes sourds - Paris

122. Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (INPNPP)

123. Institut national de promotion supérieure agricole

124. Institut national de la propriété industrielle

125. Institut national de la recherche agronomique (Inra)

126. Institut national de recherche pédagogique (INRP)

127. Institut national de la santé et de la recherche médicale (Inserm)

128. Institut national des sports

129. Instituts nationaux polytechniques

130. Instituts nationaux des sciences appliquées

131. Instituts national supérieur de chimie industrielle de Rouen

132. Institut national de recherche en informatique et en automatique (Inria)

133. Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRTS)

134. Instituts régionaux d'administration

135. Institut supérieur des matériaux et de la construction mécanique de Saint-Ouen

136. Musée de l'armée

137. Musée Gustave Moreau

138. Musée de la marine

139. Musée national J.-J. Henner

140. Musée national de la Légion d'honneur

141. Musée de la Poste

142. Muséum national d'histoire naturelle

143. Musée Auguste Rodin

144. Observatoire de Paris

145. Office de coopération et d'accueil universitaire

146. Office français de protection des réfugiés et apatrides

147. Office national des anciens combattants

148. Office national de la chasse

149. Office national d'information sur les enseignements et les professions (Oniep)

150. Office national d'immigration (Oni)

151. ORSTOM - Institut français de recherche scientifique pour le développement en coopération

152. Office universitaire et culturel français pour l'Algérie

153. Palais de la découverte

154. Parcs nationaux

155. Réunion des musées nationaux

156. Syndicat des transports parisiens

157. Thermes nationaux - Aix-les-Bains

158. Universités

C. Autre organisme public national (Outros organismos públicos nacionais)

1. Union des groupements d'achats publics (Ugap)

I. Grécia

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

List of entities (Lista de entidades)

1. Ministry of the Interior, Public Administration and Decentralisation

2. Ministry of Foreign Affairs

3. Ministry of the National Economy

4. Ministry of Finance

5. Ministry of Development

6. Ministry of the Environment, Planning and Public Works

7. Ministry of Education and Religion

8. Ministry of Agriculture

9. Ministry of Labour and Social Security

10. Ministry of Health and Social Welfare

11. Ministry of Justice

12. Ministry of Culture

13. Ministry of the Merchant Marine

14. Ministry of Macedonia and Thrace

15. Ministry of the Aegean

16. Ministry of Transport and Communications

17. Ministry of the Press and Media

18. Ministry to the Prime Minister

19. Army General Staff

20. Navy General Staff

21. Airforce General Staff

22. General Secretariat for Equality

23. General Secretariat for Greeks Living Abroad

24. General Secretariat for Commerce

25. General Secretariat for Research and Technology

26. General Secretariat for Industry

27. General Secretariat for Public Works

28. General Secretariat for Youth

29. General Secretariat for Further Education

30. General Secretariat for Social Security

31. General Secretariat for Sport

32. General State Laboratory

33. National Centre of Public Administration

34. National Printing Office

35. National Statistical Service

36. National Welfare Organisation

37. University of Athens

38. University of Thessaloniki

39. University of Patras

40. University of Ioannina

41. University of Thrace

42. University of Macedonia

43. University of the Aegean

44. Polytechnic School of Crete

45. Sivitanidios Technical School

46. Eginitio Hospital

47. Areteio Hospital

48. Greek Atomic Energy Commission

49. Greek Highway Fund

50. Hellenic Post (ELTA)

51. Workers' Housing Organisation

52. Farmers' Insurance Organisation

53. Public Material Management Organisation

54. School Building Organisation

J. Irlanda

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A. Main purchasing entities (Principais entidades compradoras)

1. Office of Public Works

B. Other departments (Outros departamentos)

1. President's Establishment

2. Houses of the Oireachtas (Parliament)

3. Department of the Taoiseach (Prime Minister)

4. Office of the Tánaiste (Deputy Prime Minister)

5. Central Statistics Office

6. Department of Arts, Culture and the Gaeltacht

7. National Gallery of Ireland

8. Department of Finance

9. State Laboratory

10. Office of the Comptroller and Auditor-General

11. Office of the Attorney-General

12. Office of the Director of Public Prosecutions

13. Valuation Office

14. Civil Service Commission

15. Office of the Ombudsman

16. Office of the Revenue Commissioners

17. Department of Justice

18. Commissioners of Charitable Donations and Bequests for Ireland

19. Department of the Environment

20. Department of Education

21. Department of the Marine

22. Department of Agriculture, Food and Forestry

23. Department of Enterprise and Employment

24. Department of Tourism and Trade

25. Department of Defence(5)

26. Department of Foreign Affairs

27. Department of Social Welfare

28. Department of Health

29. Department of Transport, Energy and Communications

K. Itália

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Purchasing Entities (Entidades compradoras)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

L. Luxemburgo

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

1. Ministère du budget: service central des imprimés et des fournitures de l'État

2. Ministère de l'agriculture: administration des services techniques de l'agriculture

3. Ministère de l'éducation nationale: lycées d'enseignement secondaire et d'enseignement secondaire technique

4. Ministère de la famille et de la solidarité sociale: maisons de retraite

5. Ministère de la force publique: armée(6) - gendarmerie - police

6. Ministère de la justice: établissements pénitentiaires

7. Ministère de la santé publique: hôpital neuropsychiatrique

8. Ministère des travaux publics: bâtiments publics - ponts et chaussées

9. Ministère des communications: centre informatique de l'État

10. Ministère de l'environnement: administration de l'environnement

M. Países baixos

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

List of entities (Lista de entidades)

Ministries and central governmental bodies (Ministérios e Órgãos do Governo Central)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

N. Portugal

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O. Suécia

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

P. Reino Unido

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

1. CABINET OFFICE

Civil Service College

Office of Public Services

The Buying Agency

Parliamentary Counsel Office

Central Computer and Telecommunications Agency (CCTA)

2. CENTRAL OFFICE OF INFORMATION

3. CHARITY COMMISSION

4. CROWN PROSECUTION SERVICE

5. CROWN ESTATE COMMISSIONERS (vote expenditure only)

6. CUSTOMS AND EXCISE DEPARTMENT

7. DEPARTMENT OF INTERNATIONAL DEVELOPMENT

8. DEPARTMENT OF NATIONAL SAVINGS

9. DEPARTMENT OF EDUCATION AND EMPLOYMENT

Higher Education Funding Council for England

Office of Manpower Economics

10. DEPARTMENT OF HEALTH

Central Council for Education and Training in Social Work

Dental Practice Board

English National Board for Nursing, Midwifery and Health Visitors

National Health Service Authorities and Trusts

Prescription Pricing Authority

Public Health Laboratory Service Board

UK Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting

11. DEPARTMENT OF NATIONAL HERITAGE

British Library

British Museum

Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)

Imperial War Museum

Museums and Galleries Commission

National Gallery

National Maritime Museum

National Portrait Gallery

Natural History Museum

Royal Commission on Historical Manuscripts

Royal Commission on Historical Monuments of England

Royal Fine Art Commission (England)

Science Museum

Tate Gallery

Victoria and Albert Museum

Wallace Collection

12. DEPARTMENT OF SOCIAL SECURITY

Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)

Regional Medical Service

Independent Tribunal Service

Disability Living Allowance Advisory Board

Occupational Pensions Board

Social Security Advisory Committee

13. DEPARTMENT OF THE ENVIRONMENT

Building Research Establishment Agency

Commons Commission

Countryside Commission

Valuation Tribunal

Rent Assessment Panels

Royal Commission on Environmental Pollution

14. DEPARTMENT OF THE PROCURATOR-GENERAL AND TREASURY SOLICITOR

Legal Secretariat to the Law Officers

15. DEPARTMENT OF TRADE AND INDUSTRY

National Weights and Measures Laboratory

Domestic Coal Consumers' Council

Electricity Committees

Gas Consumers' Council

Central Transport Consultative Committees

Monopolies and Mergers Commission

Patent Office

Employment Appeal Tribunal

Industrial Tribunals

16. DEPARTMENT OF TRANSPORT

Coastguard Services

17. EXPORT CREDITS GUARANTEE DEPARTMENT

18. FOREIGN AND COMMONWEALTH OFFICE

Wilton Park Conference Centre

19. GOVERNMENT ACTUARY'S DEPARTMENT

20. GOVERNMENT COMMUNICATIONS HEADQUARTERS

21. HOME OFFICE

Boundary Commission for England

Gaming Board for Great Britain

Inspectors of Constabulary

Parole Board and Local Review Committees

22. HOUSE OF COMMONS

23. HOUSE OF LORDS

24. INLAND REVENUE, BOARD OF

25. INTERVENTION BOARD FOR AGRICULTURAL PRODUCE

26. LORD CHANCELLOR'S DEPARTMENT

Combined Tax Tribunal

Council on Tribunals

Immigration Appellate Authorities

Immigration Adjudicators

Immigration Appeal Tribunal

Lands Tribunal

Law Commission

Legal Aid Fund (England and Wales)

Pensions Appeal Tribunals

Public Trust Office

Office of the Social Security Commissioners

Supreme Court Group (England and Wales)

Court of Appeal, Criminal

Circuit Offices and Crown, County and Combined Courts (England and Wales)

Transport Tribunal

27. MINISTRY OF AGRICULTURE, FISHERIES AND FOOD

Agricultural Dwelling House Advisory Committees

Agricultural Land Tribunals

Agricultural Wages Board and Committees

Cattle Breeding Centre

Plant Variety Rights Office

Royal Botanic Gardens, Kew

28. MINISTRY OF DEFENCE(7)

Meteorological Office

Procurement Executive

29. NATIONAL AUDIT OFFICE

30. NATIONAL INVESTMENT AND LOANS OFFICE

31. NORTHERN IRELAND COURT SERVICE

Coroners Courts

County Courts

Court of Appeal and High Court of Justice in Northen Ireland

Crown Court

Enforcement of Judgments' Office

Legal Aid Fund

Magistrates Court

Pensions Appeals Tribunals

32. NORTHERN IRELAND, DEPARTMENT OF AGRICULTURE

33. NORTHERN IRELAND, DEPARTMENT OF ECONOMIC DEVELOPMENT

34. NORTHERN IRELAND, DEPARTMENT OF EDUCATION

35. NORTHERN IRELAND, DEPARTMENT OF THE ENVIRONMENT

36. NORTHERN IRELAND, DEPARTMENT OF FINANCE AND PERSONNEL

37. NORTHERN IRELAND, DEPARTMENT OF HEALTH AND SOCIAL SERVICES

38. NORTHERN IRELAND OFFICE

Crown Solicitor's Office

Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland

Northern Ireland Forensic Science Laboratory

Office of Chief Electoral Officer for Northern Ireland

Police Authority for Northern Ireland

Probation Board for Northern Ireland

State Pathologist Service

39. OFFICE OF FAIR TRADING

40. OFFICE FOR NATIONAL STATISTICS

National Health Service Central Register

41. OFFICE OF THE PARLIAMENTARY COMMISSIONER FOR ADMINISTRATION AND HEALTH SERVICE COMMISSIONERS

42. PAYMASTER GENERAL'S OFFICE

43. POSTAL BUSINESS OF THE POST OFFICE

44. PRIVY COUNCIL OFFICE

45. PUBLIC RECORD OFFICE

46. REGISTRY OF FRIENDLY SOCIETIES

47. ROYAL COMMISSION ON HISTORICAL MANUSCRIPTS

48. ROYAL HOSPITAL, CHELSEA

49. ROYAL MINT

50. SCOTLAND, CROWN OFFICE AND PROCURATOR

Fiscal Service

51. SCOTLAND, REGISTERS OF SCOTLAND

52. SCOTLAND, GENERAL REGISTER OFFICE

53. SCOTLAND, LORD ADVOCATE'S DEPARTMENT

54. SCOTLAND, QUEEN'S AND LORD TREASURER'S REMEMBRANCER

55. SCOTTISH COURTS ADMINISTRATION

Accountant of Court's Office

Court of Justiciary

Court of Session

Lands Tribunal for Scotland

Pensions Appeal Tribunals

Scottish Land Court

Scottish Law Commission

Sheriff Courts

Social Security Commissioners' Office

56. THE SCOTTISH OFFICE CENTRAL SERVICES

57. THE SCOTTISH OFFICE AGRICULTURE AND FISHERIES DEPARTMENT

Crofters Commission

Red Deer Commission

Royal Botanic Gardens, Edinburgh

58. THE SCOTTISH OFFICE INDUSTRY DEPARTMENT

59. THE SCOTTISH OFFICE EDUCATION DEPARTMENT

National Galleries of Scotland

National Library of Scotland

National Museums of Scotland

Scottish Higher Education Funding Council

60. THE SCOTTISH OFFICE ENVIRONMENT DEPARTMENT

Rent Assesment Panel and Committees

Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland

Royal Fine Art Commission for Scotland

61. THE SCOTTISH OFFICE HOME AND HEALTH DEPARTMENTS

HM Inspectorate of Constabulary

Local Health Councils

National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting for Scotland

Parole Board for Scotland and Local Review Committees

Scottish Council for Postgraduate Medical Education

Scottish Crime Squad

Scottish Criminal Record Office

Scottish Fire Service Training School

Scottish National Health Service Authorities and Trusts

Scottish Police College

62. SCOTTISH RECORD OFFICE

63. HM TREASURY

64. WELSH OFFICE

Royal Commission of Ancient and Historical Monuments in Wales

Welsh National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting

Local Government Boundary Commission for Wales

Valuation Tribunals (Wales)

Welsh Higher Education Funding Council

Welsh National Health Service Authorities and Trusts

Welsh Rent Assessment Panels

Secção 2

Empresas governamentais

As entidades adjudicantes na acepção do artigo 2.o da Directiva 93/38/CEE que sejam poderes públicos ou empresas públicas e que exerçam uma das actividades a seguir indicadas ou uma combinação dessas actividades:

a) O fornecimento ou a exploração de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável ou do abastecimento de água potável às referidas redes;

b) O fornecimento ou a exploração de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de electricidade ou do abastecimento de electricidade às referidas redes;

c) A colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;

d) A colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte;

e) A exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes urbanos por caminho-de-ferro(8), sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros, ou cabo, em conformidade com a Directiva 93/38/CEE.

As entidades adjudicantes indicadas no anexo I (produção, transporte ou distribuição de água potável), no anexo II (produção, transporte ou distribuição de electricidade), no anexo VII (entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminhos-de-ferro, eléctricos, tróleis ou autocarros), no anexo VIII (entidades adjudicantes no domínio das instalações de aeroportos) e no anexo IX (entidades adjudicantes no domínio das instalações dos portos marítimos ou interiores ou de outros terminais) da Directiva 93/38/CEE reúnem os critérios enunciados anteriormente. Estas listas têm um carácter meramente indicativo (ver JO L 199 de 9 de Agosto de 1993, página 84 e JO C 241 de 29 de Agosto de 1994, página 228).

Apêndice da secção 2 da parte B do anexo VI

LISTA DOS ÓRGÃOS E CATEGORIAS DE ÓRGÃOS REFERIDOS NOS ANEXOS I, II, VII, VIII E IX DA DIRECTIVA 93/68/CEE

Anexo I: Produção, transporte ou distribuição de água potável

ÁUSTRIA

Entities of local authorities (Gemeinden) and associations of local authorities (Gemeindeverbände) producing, transporting or distributing drinking water pursuant to the Wasserversorgungsgesetze of the nine Länder.

BÉLGICA

- Entity set up pursuant to the décret du 2 juillet 1987 de la région wallonne érigeant en entreprise régionale de production et d'adduction d'eau le service du ministère de la région chargé de la production et du grand transport d'eau.

- Entity set up pursuant to the arrêté du 23 avril 1986 portant constitution d'une société wallonne de distribution d'eau.

- Entity set up pursuant to the arrêté du 17 juillet 1985 de l'exécutif flamand portant fixation des statuts de la société flamande de distribution d'eau.

- Entities producing or distributing water and set up pursuant to the loi relative aux intercommunales du 22 décembre 1986.

- Entities producing or distributing water set up pursuant to the code communal, article 47 bis, ter et quater sur les régies communales.

DINAMARCA

Entities producing or distributing water referred to in Article 3, paragraph 3 of lovbekendtgørelse om vandforsyning mv. af 4. juli 1985.

ALEMANHA

- Entities producing or distributing water pursuant to the Eigenbetriebsverordnungen or Eigenbetriebsgesetze of the Länder (Kommunale Eigenbetriebe).

- Entities producing or distributing water pursuant to the Gesetze über die kommunale Gemeinschaftsarbeit oder Zusammenarbeit of the Länder.

- Entities producing water pursuant to the Gesetz über Wasser- und Bodenverbände vom 10. Februar 1937 and the Erste Verordnung über Wasser- und Bodenverbände vom 3. September 1937.

- (Regiebetriebe) producing or distributing water pursuant to the Kommunalgesetze and notably with the Gemeindeordnungen der Länder.

- Entities set up pursuant to the Aktiengesetz vom 6. September 1965, zuletzt geändert am 19. Dezember 1985, or GmbH-Gesetz vom 20. Mai 1898, zuletzt geändert am 15. Mai 1986, or having the legal status of a Kommanditgesellschaft, producing or distributing water on the basis of a special contract with regional or local authorities.

GRÉCIA

- The Water Company of Athens/Εταιρεία Ύδρευσης - Αποχέτευσης Πρωτευούσης (Etaireia Ydrefsis Apochetefsis Protevousis) set up pursuant to Law 1068/80 of 23 August 1980.

- The Water Company of Salonica/Οργανισμός Ύδρευσης Θεσσαλονίκης (Organismos Ydrefsis Thessalonikis) operating pursuant to Presidential Decree 61/1988.

- The Water Company of Voios/Εταιρεία Ύδρευσης Βόλου (Etaireia Ydrefsis Volou) operating pursuant to Law 890/1979.

- Municipal companies/Δημοτικές Επιχειρήσεις ύδρευσης - αποχέτευσης (Dimotikes Epicheiriseis ydrefsis apochetefsis) producing or distributing water and set up pursuant to Law 1059/80 of 23 August 1980.

- Associations of local authorities/Σύνδεσμοι ύδρευσης (Syndesmoi ydrefsys) operating pursuant to the Code of local authorities Κώδικας Δήμων και Κοινοτήτων (Kodikas Dimon kai Koinotiton) implemented by Presidential Decree 76/1985.

ESPANHA

- Entities producing or distributing water pursuant to Ley n° 7/1985 de 2 de abril de 1985. Reguladora de las bases del Régimen local, and to Real Decreto n° 781/1986. Texto refundido Régimen local.

- Canal de Isabel II. Ley de la Comunidad Autónoma de Madrid de 20 de diciembre de 1984.

- Mancomunidad de los Canales de Taibilla, Ley de 27 de abril de 1946.

FINLÂNDIA

Entities producing, transporting or distributing drinking water pursuant to Article 1 of Laki yleisistä vesi- ja viemärilaitoksista (982/77) of 23 December 1977.

FRANÇA

Entities producing or distributing water pursuant to the:

- dispositions générales sur les régies, code des communes L 323-1 à L 328-8, R 323-1 à R 323-6 (dispositions générales sur les régies), or

- code des communes L 323-8 R 323-4 [régies directes (ou de fait)], or

- décret-loi du 28 décembre 1926, règlement d'administration publique du 17 février 1930, code des communes L 323-10 à L 323-13, R 323-75 à 323-132 (régies à simple autonomie financière), or

- code des communes L 323-9, R 323-7 à R 323-74, décret du 19 octobre 1959 (régies à personnalité morale et à autonomie financière), or

- code des communes L 324-1 à L 324-6, R 324-1 à R 324-13 (gestion déléguée, concession et affermage), or

- jurisprudence administrative, circulaire intérieure du 13 décembre 1975 (gérance), or

- code des communes R 324-6, circulaire intérieure du 13 décembre 1975 (régie intéressée), or

- circulaire intérieure du 13 décembre 1975 (exploitation aux risques et périls), or

- décret du 20 mai 1955, loi du 7 juillet 1983 sur les sociétés d'économie mixte (participation à une société d'économie mixte), or

- code des communes L 322-1 à L 322-6, R 322-1 à R 322-4 (dispositions communes aux régies, concessions et affermages).

IRLANDA

Entities producing or distributing water pursuant to the Local Government (Sanitary Services) Act 1878 to 1964.

ITÁLIA

- Entities producing or distributing water pursuant to the Testo unico delle leggi sull'assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province approvato con Regio Decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 and to Decreto del P.R. n. 902 del 4 ottobre 1986.

- Ente Autonomo Acquedotto Pugliese set up pursuant to RDL 19 ottobre 1919, n. 2060.

- Ente Acquedotti Siciliani set up pursuant to leggi regionali 4 settembre 1979, n. 2/2, e 9 agosto 1980, n. 81.

- Ente Sardo Acquedotti e Fognature set up pursuant to legge 5 luglio 1963 n. 9.

LUXEMBURGO

- Local authorities distributing water.

- Associations of local authorities producing or distributing water set up pursuant to the loi du 14 février 1900 concernant la création des syndicats de communes telle qu'elle a été modifiée et complétée par la loi du 23 décembre 1958 et par la loi du 29 juillet 1981 and pursuant to the loi du 31 juillet 1962 ayant pour objet le renforcement de l'alimentation en eau potable du Grand-Duché de Luxembourg à partir du réservoir d'Esch-sur-Sûre.

PAÍSES BAIXOS

Entities producing or distributing water pursuant to the Waterleidingwet van 6 april 1957, amended by the wetten van 30 juni 1967, 10 september 1975, 23 juni 1976, 30 september 1981, 25 januari 1984, 29 januari 1986.

PORTUGAL

- Empresa pública das águas livres producing or distributing water pursuant to the Decreto-Lei n.o 190/81 de 4 de Julho de 1981.

- Local authorities producing or distributing water.

SUÉCIA

Local authorities and municipal companies which produce, transport or distribute drinking water pursuant to lagen (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar.

REINO UNIDO

- Water companies producing or distributing water pursuant to the Water Acts 1945 and 1989.

- The Central Scotland Water Development Board producing water and the water authorities producing or distributing water pursuant to the Water (Scotland) Act 1980.

- The Department of the Environment for Northern Ireland responsible for producing and distributing water pursuant to the Water and Sewerage (Northern Ireland) Order 1973.

Anexo II: Produção, transporte ou distribuição de electricidade

ÁUSTRIA

Entities producing, transporting or distributing electricity pursuant to the second Verstaatlichungsgesetz (BGBl. Nr. 81/1947), and the Elektrizitätswirtschaftsgesetz (BGBl. Nr. 260/1975), including the Elektrizitätswirtschaftsgesetze of the nine Länder.

BÉLGICA

- Entities producing, transporting or distributing electricity pursuant to Article 5: Des régies communales et intercommunales of the loi du 10 mars 1925 sur les distributions d'énergie électrique.

- Entities transporting or distributing electricity pursuant to the loi relative aux intercommunales du 22 décembre 1986.

- EBES, Intercom, Unerg and other entities producing, transporting or distributing electricity and granted a concession for distribution pursuant to Article 8 - les concessions communales et intercommunales of the loi du 10 mars 1952 sur les distributions d'énergie électrique.

- The société publique de production d'électricité (SPÉ).

DINAMARCA

- Entities producing or transporting electricity on the basis of a licence pursuant to § 3, stk. 1, of the lov nr. 54 af 25. februar 1976 om elforsyning, jf. bekendtgørelse nr. 607 af 17. december 1976 om elforsyningslovens anvendelsesområde.

- Entities distributing electricity as defined in § 3, stk. 2, of the lov nr. 54 af 25. februar 1976 om elforsyning, jf. bekendtgørelse nr. 607 af 17. december 1976 om elforsyningslovens anvendelsesområde and on the basis of authorisations for expropriation pursuant to Articles 10 to 15 of the lov om elektriske stærkstrømsanlæg, jf. lovbekendtgørelse nr. 669 af 28. december 1977.

ALEMANHA

Entities producing, transporting or distributing electricity as defined in § 2 Absatz 2 of the Gesetz zur Förderung der Energiewirtschaft (Energiewirtschaftsgesetz) of 13 December 1935. Last modified by the Gesetz of 19 December 1977, and auto-production of electricity so far as this is covered by the field of application of the Directive pursuant to Article 2, paragraph 5.

GRÉCIA

Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Dimosia Epicheirisi Ilektrismou) (Public Power Corporation) set up pursuant to law 1468 of 2 August 1950 Περί ιδρύσεως Δημοσίας Επιχειρήσεως Ηλεκτρισμού (Peri idryseos Dimosias Epicheiriseos Ilektrismou), and operating pursuant to law 57/85: Δομή, ρόλος και τρόπος διοίκησης και λειτουργίας της κοινωνικοποιημένης Δημόσιας Επιχείρησης Ηλεκτρισμού (Domi, rolos kai tropos dioikisis kai leitourgias tis koinonikopoiimenis Dimosias Epicheiriseos Ilektrismou).

ESPANHA

- Entities producing, transporting or distributing electricity pursuant to Article 1 of the Decreto de 12 de marzo de 1954, approving the Reglamento de verificaciones eléctricas y regularidad en el suministro de energía and pursuant to Decreto 2617/1966, de 20 de octubre, sobre autorización administrativa en materia de instalaciones eléctricas.

- Red Eléctrica de ESPANHA SA, set up pursuant to Real Decreto 91/1985 de 23 de enero.

FINLÂNDIA

Entities producing, transporting or distributing electricity on the basis of a concession pursuant to Article 27 of Sähkölaki (319/79) of 16 March 1979.

FRANÇA

- Électricité de France, set up and operating pursuant to the loi 46/6288 du 8 avril 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz.

- Entities (sociétés d'économie mixte or régies) distributing electricity and referred to in Article 23 of loi 48/1260 du 12 août 1948 portant modification des lois 46/6288 du 8 avril 1946 et 46/2298 du 21 octobre 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz.

- Compagnie nationale du Rhône.

IRLANDA

The Electricity Supply Board (ESB) set up and operating pursuant to the Electricity Supply Act 1927.

ITÁLIA

- Ente nazionale per l'energia elettrica set up pursuant to legge n. 1643, 6 dicembre 1962 approvato con Decreto n. 1720, 21 dicembre 1965.

- Entities operating on the basis of a concession pursuant to Article 4(5) or (8) of legge 6 dicembre 1962, n. 1643 - Istituzione dell'Ente nazionale per l'energia elettrica e trasferimento ad esso delle imprese esercenti le industrie elettriche.

- Entities operating on the basis of concession pursuant to Article 20 of Decreto del Presidente delle Repubblica 18 marzo 1965, n. 342 norme integrative della legge 6 dicembre 1962, n. 1643 e norme relative al coordinamento e all'esercizio delle attività elettriche esercitate da enti ed imprese diverse dell'Ente nazionale per l'energia elettrica.

LUXEMBURGO

- Compagnie grand-ducale d'électricité de Luxembourg, producing or distributing electricity pursuant to the convention du 11 novembre 1927 concernant l'établissement et l'exploitation des réseaux de distribution d'énergie électrique dans le Grand-Duché de Luxembourg approuvée par la loi du 4 janvier 1928.

- Société électrique de l'Our (SEO).

- Syndicat de communes SIDOR.

PAÍSES BAIXOS

- Elektriciteitsproduktie Oost-Nederland.

- Elektriciteitsbedrijf Utrecht-Noord-Holland-Amsterdam (UNA).

- Elektriciteitsbedrijf Zuid-Holland (EZH).

- Elektriciteitsproduktiemaatschappij Zuid-Nederland (EPZ).

- Provinciale Zeeuwse Energie Maatschappij (PZEM).

- Samenwerkende Elektriciteitsbedrijven (SEP).

- Entities distributing electricity on the basis of a licence (vergunning) granted by the provincial authorities pursuant to the Provinciewet.

PORTUGAL

- Electricidade de Portugal (EDP), set up pursuant to the Decreto-Lei n.o 502/76 de 30 de Junho de 1976.

- Entities distributing electricity pursuant to artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 344-B/82 de 1 de Setembro de 1982, amended by Decreto-Lei n.o 297/86 de 19 de Setembro de 1986. Entities producing electricity pursuant to Decreto-Lei n.o 189/88 de 27 de Maio de 1988.

- Independent producers of electricity pursuant to Decreto-Lei n.o 189/88 de 27 de Maio de 1988.

- Empresa de electricidade dos Açores - EDA, EP, created pursuant to the Decreto regional n.o 16/80 de 21 de Agosto de 1980.

- Empresa de electricidade da Madeira, EP, created pursuant to the Decreto-Lei n.o 12/74 de 17 de Janeiro de 1974 and regionalised pursuant to the Decreto-Lei n.o 31/79 de 24 de Fevereiro de 1979, Decreto-Lei n.o 91/79 de 19 de Abril de 1979.

SUÉCIA

Entities which transport or distribute electricity on the basis of a concession pursuant to lagen (1902:71, s. 1) innefattande vissa bestämmelser om elektriska anläggningar.

REINO UNIDO

- Central Electricity Generating (CEGB), and the Area Electricity Boards producing, transporting or distributing electricity pursuant to the Electricity Act 1947 and the Electricity Act 1957.

- The North of Scotland Hydro-Electricity Board (NSHB), producing, transporting and distributing electricity pursuant to the Electricity (Scotland) Act 1979.

- The South of Scotland Electricity Board (SSEB) producing, transporting and distributing electricity pursuant to the Electricity (Scotland) Act 1979.

- The Northern Ireland Electricity Service (NIES), set up pursuant to the Electricity Supply (Northern Ireland) Order 1972.

Anexo VII: Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminhos-de-ferro, eléctricos, tróleis ou autocarros

ÁUSTRIA

Entities providing transport services pursuant to the Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. Nr. 60/1957) and the Kraftfahrliniengesetz 1952 (BGBl. Nr. 84/1952).

BÉLGICA

- Societé nationale des chemins de fer vicinaux (SNCV)/Nationale Maatschappij van Buurtspoorwegen (NMB).

- Entities providing transport services to the public on the basis of a contract granted by SNCV pursuant to Articles 16 and 21 of the arrêté du 30 décembre 1946 relatif aux transports rémunérés de voyageurs par route effectués par autobus et par autocars.

- Société des transports intercommunaux de Bruxelles (STIB).

- Maatschappij van het Intercommunaal Vervoer te Antwerpen (MIVA).

- Maatschappij van het Intercommunaal Vervoer te Gent (MIVG).

- Société des transports intercommunaux de Charleroi (STIC).

- Société des transports intercommunaux de la région liégeoise (STIL).

- Société des transports intercommunaux de l'agglomération verviétoise (STIAV), and other entities set up pursuant to the loi relative à la création de sociétés de transports en commun urbains/Wet betreffende de oprichting van maatschappijen voor stedelijk gemeenschappelijk vervoer of 22 February 1962.

- Entities providing transport services to the public on the basis of a contract with STIB pursuant to Article 10 or with other transport entities pursuant to Article 11 of the arrêté royal 140 du 30 décembre 1982 relatif aux mesures d'assainissement applicables à certains organismes d'intérêt public dépendant du ministère des communications.

DINAMARCA

- Danske Statsbaner (DSB).

- Entities providing bus services to the public (almindelig rutekørsel) on the basis of an authorisation pursuant to lov nr. 115 af 29. marts 1978 om buskørsel.

ALEMANHA

Entities providing, on the basis of an authorisation, short-distance transport services to the public (Öffentlicher Personennahverkehr) pursuant to the Personenbeförderungsgesetz vom 21. März 1961, as last amended on 25 July 1989.

GRÉCIA

- Ηλεκτροκίνητα Λεωφορεία Περιοχής Αθηνών-Πειραιώς (Ilektrokinita Leoforeia Periochis Athinon-Peiraios, Electric buses of the Athens-Piraeus area) operating pursuant to Decree 768/1970 and Law 588/1977.

- Ηλεκτρικοί Σιδηρόδρομοι Αθηνών-Πειραιώς (Ilektrikoi Sidirodromoi Athinon-Peiraios, Athen-Piraeus electric railways) operating pursuant to Laws 352/1976 and 588/1977.

- Επιχείρηση Αστικών Συγκοινωνιών (Epicheirisi Astikon Sygkoinonion, Enterprise of urban transport) operating pursuant to Law 588/1977.

- Κοινό Ταμείο Εισπράξεως Λεωφορείων (Koino Tameio Eispraxeos Leoforeion, Joint receipts fund of buses) operating pursuant to Decree 102/1973.

- ΡΟΔΑ (Δημοτική Επιχείρηση Λεωφορείων Ρόδου) (Dimotiki Epicheirisi Leoforeion Rodou): Municipal bus enterprise in Rhodes.

- Οργανισμός Αστικών Συγκοινωνιών Θεσσαλονίκης (Organismos Astikon Sygkoinonion Thessalonikis, Urban transport organisation of Thessaloniki) operating pursuant to Decree 3721/1957 and Law 716/1980.

ESPANHA

- Entities providing transport services to the public pursuant to the Ley de régimen local.

- Corporación metropolitana de Madrid.

- Corporación metropolitana de Barcelona.

- Entities providing urban or interurban bus services to the public pursuant to Articles 113 to 118 of the Ley de ordenación de transportes terrestres de 31 de julio de 1987.

- Entities providing bus services to the public, pursuant to Article 71 of the Ley de ordenación de transportes terrestres de 31 de julio de 1987.

- FEVE, RENFE (or Empresa Nacional de Transportes de Viajeros por Carretera) providing bus services to the public pursuant to the Disposiciones adicionales. Primera, de la Ley de ordenación de transportes terrestres de 31 de julio de 1957.

- Entities providing bus services to the public pursuant to Disposiciones transitorias, Tercera, de la Ley de ordenación de transportes terrestres de 31 de julio de 1957.

FINLÂNDIA

Public or private entities operating bus services according to Laki (343/91) luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä and Helsingin kaupungin liikennelaitos / Helsingfors stads trafikverk (Helsinki Transport Board), which provides metro and tramway services to the public.

FRANÇA

- Entities providing transport services to the public pursuant to Articles 7 to 11 of loi n° 82-1153 du 30 décembre 1982, transports intérieurs, orientation.

- Régie autonome des transports parisiens, société nationale des chemins de fer français, APTR, and other entities providing transport services to the public on the basis of an authorisation granted by the syndicat des transports parisiens pursuant to the ordonnance de 1959 et ses décrets d'application relatifs à l'organisation des transports de voyageurs dans la région parisienne.

IRLANDA

- Iarnrod Éireann (Irish Rail).

- Bus Éireann (Irish Bus).

- Bus Átha Cliath (Dublin Bus).

- Entities providing transport services to the public pursuant to the amended Road Transport Act 1932.

ITÁLIA

- Entities providing transport services of a concession pursuant to Legge 28 settembre 1939, n. 1822 - Disciplina degli autoservizi di linea (autolinee per viaggiatori, bagagli e pacchi agricoli in regime di concessione all'industria privata) - Article 1 as modified by Article 45 of Decreto del Presidente della Repubblica 28 giugno 1955, n. 771.

- Entities providing transport services to the public pursuant to Article 1(15) of Regio Decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 - Approvazione del Testo unico della legge sull'assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province.

- Entities operating on the basis of a concession pursuant to Article 242 or 255 of Regio Decreto 9 maggio 1912, n. 1447, che approva il Testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili.

- Entities or local authorities operating on the basis of a concession pursuant to Article 4 of Legge 14 giugno 1949, n. 410, concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione.

- Entities operating on the basis of a concession pursuant to Article 14 of Legge 2 agosto 1952, n. 1221 - Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.

LUXEMBURGO

- Chemins de fer du Luxembourg (CFL).

- Service communal des autobus municipaux de la ville de Luxembourg.

- Transports intercommunaux du canton d'Esch-sur-Alzette (TICE).

- Bus service undertakings operating pursuant to the règlement grand-ducal du 3 février 1978 concernant les conditions d'octroi des autorisations d'établissement et d'exploitation des services de transports routiers réguliers de personnes rémunérés.

PAÍSES BAIXOS

Entities providing transport services to the public pursuant to Chapter II (Openbaar vervoer) of the Wet Personenvervoer van 12 maart 1987.

PORTUGAL

- Rodoviária nacional, EP.

- Companhia Carris de ferro de Lisboa.

- Metropolitano de Lisboa, EP.

- Serviços de transportes colectivos do Porto.

- Serviços municipalizados de transporte do Barreiro.

- Serviços municipalizados de transporte de Aveiro.

- Serviços municipalizados de transporte de Braga.

- Serviços municipalizados de transporte de Coimbra.

- Serviços municipalizados de transporte de Portalegre.

SUÉCIA

Entities operating urban railway or tramway services according to lagen (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik and lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet. Public or private entities operating a trolley bus or bus service in accordance with lagen (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik and lagen (1983:293) om yrkestrafik.

REINO UNIDO

- Entities providing bus services to the public pursuant to the London Regional Transport Act 1984.

- Glasgow Underground.

- Greater Manchester Rapid Transit Company.

- Docklands Light Railway.

- London Underground Ltd.

- British Railways Board.

- Tyne and Wear Metro.

Anexo VIII: Entidades adjudicantes no domínio das instalações de aeroportos

ÁUSTRIA

- Austro Control GmbH.

- Entities as defined in Articles 60 to 80 of the Luftfahrtgesetz 1957 (BGBl. Nr. 253/1957).

BÉLGICA

Régie des voies aériennes set up pursuant to the arrêté-loi du 20 novembre 1946 portant création de la régie des voies aériennes amended by arrêté royal du 5 octobre 1970 portant refonte du statut de la règie des voies aériennes.

DINAMARCA

Airports operating on the basis of an authorisation pursuant to § 55, stk. 1, i lov om luftfart, jf. lovbekendtgørelse nr. 408 af 11. september 1985.

ALEMANHA

Airports as defined in Article 38(2) of the Luftverkehrszulassungsordnung vom 19. März 1979, as last amended by the Verordnung vom 21. Juli 1986.

GRÉCIA

- Airports operating pursuant to law 517/1931 setting up the civil aviation service [Υπηρεσία Πολιτικής Αεροπορίας (ΥΠΑ) (Ypiresia Politikis Aeroporias (YPA)].

- International airports operating pursuant to presidential decree 647/981.

ESPANHA

Airports managed by Aeropuertos Nacionales operating pursuant to the Real Decreto 278/1982 de 15 de octubre de 1982.

FINLÂNDIA

Airports managed by Ilmailulaitos/Luftfartsverket pursuant to Ilmailulaki (595/64).

FRANÇA

- Aéroports de Paris operating pursuant to titre V, articles L 251-1 à 252-1 du code de l'aviation civile.

- Aéroport de Bâle-Mulhouse, set up pursuant to the convention franco-suisse du 4 juillet 1949.

- Airports as defined in article L 270-1, code de l'aviation civile.

- Airports operating pursuant to the cahier des charges type d'une concession d'aéroport, décret du 6 mai 1955.

- Airports operating on the basis of a convention d'exploitation pursuant to article L 221, code de l'aviation civile.

IRLANDA

- Airports of Dublin, Cork and Shannon managed by Aer Rianta-Irish Airports.

- Airports operating on the basis of a Public-use Licence granted, pursuant to the Air Navigation and Transport Act No 23 1936, the Transport Fuel and Power Transfer of Departmental, Administration and Ministerial Functions Order 1959 (SI No 125 of 1959) and the Air Navigation (Aerodromes and Visual Ground Aids) Order 1970 (SI No 291 of 1970).

ITÁLIA

- Civil Stat. airports (aerodroal civili istituiti dallo Stato referred to in Article 692 of the Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.

- Entities operating airport facilities on the basis of a concession granted pursuant to Article 694 of the Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.

LUXEMBURGO

Aéroport de Findel.

PAÍSES BAIXOS

Airports operating pursuant to Articles 18 and following of the Luchtvaartwet of 15 January 1958, amended on 7 June 1978.

PORTUGAL

- Airports managed by Aeroportos de navegação aérea (ANA), EP pursuant to Decreto-Lei n.o 246/79.

- Aeroporto do Funchal and Aeroporto de Porto Santo, regionalised pursuant to the Decreto-Lei n.o 284/81.

SUÉCIA

- Publicly owned and operated airports in accordance with lagen (1957:297) om luftfart.

- Privately owned and operated airports with an exploitation permit under the act, where this permit corresponds to the criteria of Article 2(3) of the Directive.

REINO UNIDO

Airports managed by British Airports Authority plc. Airports which are public limited companies (plc) pursuant to the Airports Act 1986.

Anexo IX: Entidades adjudicantes no domínio das instalações dos portos marítimos ou interiores ou de outros terminais

ÁUSTRIA

Inland ports owned totally or partially by Länder and/or Gemeinden.

BÉLGICA

- Société anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles.

- Port autonome de Liège.

- Port autonome de Namur.

- Port autonome de Charleroi.

- Port de la ville de Gand.

- Compagnie des installations maritimes de Bruges - Maatschappij der Brugse haveninrichtingen.

- Société intercommunale de la rive gauche de l'Escaut - Intercommunale maatschappij van de linker Scheldeoever (Port d'Anvers).

- Port de Nieuwport.

- Port d'Ostende.

DINAMARCA

Ports as defined in Article 1, I to III of the bekendtgørelse nr. 604 af 16. december 1985 om, hvilke havne der er omfattet af lov om trafikhavne, jf. lov nr. 239 af 12. maj 1976 om trafikhavne.

ALEMANHA

- Seaports owned totally or partially by territorial authorities (Länder, Kreise, Gemeinden).

- Inland ports subject to the Hafenordnung pursuant to the Wassergesetze der Länder.

GRÉCIA

- Οργανισμός Λιμένος Πειραιώς/Piraeus port (Organismos Limenos Peiraios) set up pursuant to Emergency Law 1559/1950 and Law 1630/1951.

- Οργανισμός Λιμένος Θεσαλονίκης/Thessaloniki port (Organismos Limenos Thessalonikis) set up pursuant to Decree N.A. 2251/1953.

- Other ports governed by presidential Decree 649/1977 (NA. 649/1977) Εποπτεία, οργάνωση λειτουργίας, διοικητικός έλεγχος λιμένων (Epopteia, organosi leitourgias, dioikitikos elegchos limenon, supervision, organisation of functioning and administrative control).

ESPANHA

- Puerto de Huelva set up pursuant to the Decreto de 2 de octubre de 1969, n° 2380/69. Puertos y Faros. Otorga Régimen de Estatuto de Autonomía al Puerto de Huelva.

- Puerto de Barcelona set up pursuant to the Decreto de 25 de agosto de 1978, n° 2407/78. Puertos y Faros. Otorga al de Barcelona Régimen de Estatuto de Autonomía.

- Puerto de Bilbao set up pursuant to the Decreto de 25 de agosto de 1978, n° 2048/78. Puertos y Faros. Otorga al de Bilbao Régimen de Estatuto de Autonomía.

- Puerto de Valencia set up pursuant to the Decreto de 25 de agosto de 1978, n° 2409/78. Puertos y Faros. Otorga al de Valencia Régimen de Estatuto de Autonomía.

- Juntas de Puertos operating pursuant to the Ley 27/68 de 20 de junio de 1968. Puertos y Faros. Juntas de Puertos y Estatutos de Autonomía and to the Decreto de 9 de abril de 1970, n° 1350/70. Juntas de Puertos. Reglamento.

- Ports managed by the Comisión Administrativa de Grupos de Puertos, operating pursuant to the Ley 27/68 de 20 de junio de 1968, Decreto 1958/78 de 23 de junio de 1978 and Decreto 571/81 de 6 de mayo de 1981.

- Ports listed in the Real Decreto 989/82 de 14 de mayo de 1982. Puertos. Clasificación de los de interés general.

FINLÂNDIA

- Ports operating pursuant to Laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista (955/76).

- Saimaa Canal (Saimaan kanavan hoitokunta).

FRANÇA

- Port autonome de Paris set up pursuant to loi 68-917 du 24 octobre 1968 relative au port autonome de Paris.

- Port autonome de Strasbourg set up pursuant to the convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la constitution du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, approved by the loi du 26 avril 1924.

- Other inland waterway ports set up or managed pursuant to Article 6 (navigation intérieure) of the décret 69-140 du 6 février 1969 relatif aux concessions d'outillage public dans les ports maritimes.

- Ports autonomes operating pursuant to articles L 111-1 et suivants of the code des ports maritimes.

- Ports non autonomes operating pursuant to articles R 121-1 et suivants of the code des ports maritimes.

- Ports managed by regional authorities (départements) or operating pursuant to a concession granted by the regional authorities (départements) pursuant to Article 6 of loi 86-663 du 22 juillet 1983 complétant la loi 83-8 du 7 janvier 1983 relative à la répartition de compétences entre les communes, les départements et l'État.

IRLANDA

- Ports operating pursuant to the Harbour Acts 1946 to 1976.

- Port of Dun Laoghaire operating pursuant to the State Harbours Act 1924.

- Port of Rosslare Harbour operating pursuant to the Finguard and Rosslare Railways and Harbours Act 1899.

ITÁLIA

- State ports and other ports managed by the Capitaneria di Porto pursuant to the Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 32.

- Autonomous ports (enti portuali) set up by special laws pursuant to Article 19 of the Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.

LUXEMBURGO

Port de Mertert set up and operating pursuant to loi du 22 juillet 1963 relative à l'aménagement et à l'exploitation d'un port fluvial sur la Moselle.

PAÍSES BAIXOS

- Havenbedrijven, set up and operating pursuant to the Gemeentewet van 29 juni 1851.

- Havenschap Vlissingen, set up by wet van 10 september 1970 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Vlissingen.

- Havenschap Terneuzen, set up by wet van 8 april 1970 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Terneuzen.

- Havenschap Delfzijl, set up by wet van 31 juli 1957 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Delfzijl.

- Industrie- en havenschap Moerdijk, set up by gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Industrie- en havenschap Moerdijk van 23 oktober 1970, approved by Koninklijk Besluit nr. 23 van 4 maart 1972.

PORTUGAL

- Porto de Lisboa set up pursuant to Decreto real de 18 de Fevereiro de 1907 and operating pursuant to Decreto-Lei n.o 36976 de 20 de Julho de 1948.

- Porto do Douro e Leixões set up pursuant to Decreto-Lei n.o 36977 de 20 de Julho de 1948.

- Porto de Sines set up pursuant to Decreto-Lei n.o 508/77 de 14 de Dezembro de 1977.

- Portos de Setúbal, Aveiro, Figueira da Foz, Viana do Castelo, Portimão e Faro operating pursuant to Decreto-Lei n.o 37754 de 18 de Fevereiro de 1950.

SUÉCIA

Ports and terminal facilities according to lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn, förordningen (1983:744) om trafiken på Göta kanal.

REINO UNIDO

Harbour Authorities within the meaning of Secção 57 of the Harbours Act 1964 providing port facilities to carriers by sea or inland waterway.

Secção 3

Entidades do Governo subcentral

Nenhuma.

(1) Só o material não bélico indicado na parte B do anexo VII.

(2) Actividades do correio referidas na lei de 24 de Dezembro de 1993.

(3) Só o material não bélico indicado na parte B do anexo VII.

(4) Unicamente os correios (Postes).

(5) Só o material não bélico indicado na parte B do anexo VII.

(6) Só o material não bélico indicado na parte B do anexo VII.

(7) Só o material não bélico indicado na parte B do anexo VII.

(8) Não inclui as entidades endicadas no anexo VI da Directiva 93/38/CEE do Conselho.

ANEXO VII

BENS CONTEMPLADOS

(referido no artigo 25.o)

PARTE A

LISTA DE BENS CONTEMPLADOS PELO MÉXICO

O presente título é aplicável a todos os bens. Porém, no que respeita aos contratos públicos celebrados pela Secretaría de la Defensa Nacional e pela Secretaría de Marina apenas são contemplados pelo presente título os seguintes bens:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Os algarismos correspondem aos códigos da classificação dos fornecimentos do Governo federal.

PARTE B

LISTA DE BENS CONTEMPLADOS PELA COMUNIDADE

O presente título é aplicável a todos os bens, salvo indicação em contrário no presente título ou nos seus anexos. Porém, no que respeita aos concursos dos Ministérios da Defesa na Áustria, Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia e Reino Unido, é abrangida pelo presente título unicamente a seguinte lista de fornecimentos e equipamento:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Códigos do Sistema Harmonizado)

ANEXO VIII

SERVIÇOS CONTEMPLADOS

(referido no artigo 25.o)

PARTE A

LISTA DE SERVIÇOS CONTEMPLADOS PELO MÉXICO

O presente título é aplicável a todos os serviços abaixo mencionados adquiridos pelas entidades enumeradas na parte A do anexo VI.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Com base na classificação central de produtos das Nações Unidas (CPC).

PARTE B

LISTA DE SERVIÇOS CONTEMPLADOS PELA COMUNIDADE

O presente título é aplicável a todos os serviços abaixo mencionados adquiridos pelas entidades enumeradas na parte B do anexo VI.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IX

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CONTEMPLADOS

(referido no artigo 25.o)

PARTE A

LISTA DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CONTEMPLADOS PELO MÉXICO

O presente título é aplicável a todos os serviços de construção abaixo mencionados que são adquiridos pelas entidades enumeradas na parte A do anexo VI.

Códigos de trabalhos de construção

Nota:

Com base na classificação central de produtos das Nações Unidas (CPC), divisão 51.

Definição de obras de construção: As actividades de construção incluem as obras de montagem, as novas construções e as reparações e a alteração, restauro e manutenção dos edifícios ou ainda obras de engenharia civil. Estes trabalhos podem ser realizados, quer por empreiteiros que executam todo o trabalho de construção para o dono do projecto, ou por conta própria, quer através da subcontratação de empresas especializadas, por exemplo, em trabalhos de instalações, sendo que o valor do trabalho realizado pelos subcontratantes se torna numa parte do trabalho do contratante principal. Os produtos classificados a seguir são serviços essenciais para o processo de produção dos diferentes tipos de construções, o produto final das actividades de construção.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

LISTA DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CONTEMPLADOS PELA COMUNIDADE

O presente título é aplicável a todos os serviços de construção abaixo mencionados que são adquiridos pelas entidades enumeradas na parte B do anexo VI.

Definição: Para efeitos da parte B do presente anexo, um contrato de serviços de construção é um contrato que tem por objectivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil na acepção da divisão 51 da classificação central de produtos (CPC).

Lista da divisão 51 da CPC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO X

LIMIARES

(referido no artigo 25.o)

PARTE A

LIMIARES APLICÁVEIS AO MÉXICO

1. Os limiares relativos aos contratos públicos celebrados pelas entidades enumeradas na secção 1 da parte A do anexo VI (entidades do Governo federal) são os seguintes:

- 100000 dólares dos Estados Unidos (dólares) para os bens ou serviços especificados nos anexos VII, VIII ou qualquer combinação deles retirada,

- 6500000 dólares para os serviços de construção especificados no anexo IX.

2. Os limiares relativos aos contratos públicos celebrados pelas entidades enumeradas na secção 2 da parte A do anexo VI (empresas públicas) são os seguintes:

- 250000 dólares para os bens e serviços especificados nos anexos VII, VIII ou qualquer combinação deles retirada,

- 8000000 de dólares para os serviços de construção especificados no anexo IX.

3. Porém, a fim de estabelecer uma equivalência ao valor actual dos limiares aplicados no contexto do Acordo de Comércio Livre da América do Norte (NAFTA), o México, a contar da entrada em vigor da presente decisão, aplicará os limiares em vigor estabelecidos no NAFTA em vez dos limiares mencionados nos pontos 1 e 2.

PARTE B

LIMIARES APLICÁVEIS À COMUNIDADE

1. Os limiares relativos aos contratos públicos celebrados pelas entidades enumeradas na secção 1 da parte B do anexo VI (entidades do Governo central) são os seguintes:

- 130000 DSE para fornecimentos,

- 130000 DSE para os serviços especificados no anexo VIII,

- 5000000 de DSE para as obras especificadas no anexo IX.

2. Os limiares relativos aos contratos adjudicados pelas entidades enumeradas na secção 2 da parte B do anexo VI são os seguintes:

- 400000 DSE para fornecimentos,

- 400000 DSE para os serviços especificados no anexo VIII,

- 5000000 de DSE para as obras especificadas no anexo IX.

PARTE C

OBSERVAÇÕES GERAIS

1. O México calculará e converterá o valor dos limiares em pesos, utilizando a taxa de câmbio do Banco do México. Esta corresponde ao valor do peso mexicano em relação ao dólar dos Estados Unidos, a partir de 1 de Dezembro e de 1 de Junho de cada ano, ou a contar do primeiro dia útil seguinte. A taxa de câmbio a partir de 1 de Dezembro é aplicável entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano seguinte e a taxa de câmbio a partir de 1 de Junho é aplicável entre 1 de Julho e 31 de Dezembro desse ano.

2. A Comunidade calculará e converterá o valor dos limiares em euros, utilizando a taxa de câmbio do Banco Central Europeu. Esta corresponde ao valor do euro em termos de DSE a partir de 1 de Dezembro e de 1 de Junho de cada ano, ou a contar do primeiro dia útil seguinte. A taxa de câmbio a partir de 1 de Dezembro é aplicável entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano seguinte e a taxa de câmbio a partir de 1 de Junho é aplicável entre 1 de Julho e 31 de Dezembro desse ano.

3. O México e a Comunidade notificar-se-ão mutuamente do valor dos novos limiares calculados, nas respectivas moedas, o mais tardar um mês antes da entrada em vigor dos respectivos limiares.

ANEXO XI

OBSERVAÇÕES GERAIS

(referido no artigo 25.o)

PARTE A

OBSERVAÇÕES GERAIS E DERROGAÇÕES APLICÁVEIS À OFERTA DO MÉXICO ESTABELECIDA NOS ANEXOS VI A X

Secção 1

Disposições transitórias

Não obstante as outras disposições do presente título, os anexos VI a X são sujeitos às disposições transitórias seguintes:

Pemex, CFE e construção para fins não energéticos

1. Para cada ano civil seguinte à entrada em vigor do presente título, o México pode isentar das obrigações nele estabelecidas a respectiva percentagem especificada no ponto 2:

a) Do valor total dos contratos públicos de bens e serviços e qualquer combinação destes e de serviços no sector da construção celebrados pela Pemex durante o ano que sejam superiores aos limiares estabelecidos no anexo X;

b) Do valor total dos contratos públicos de bens e serviços e qualquer combinação destes e de serviços no sector da construção celebrados pela CFE durante o ano que sejam superiores aos limiares estabelecidos no anexo X;

c) Do valor total dos contratos públicos de serviços no sector da construção prestados durante o ano que sejam superiores aos limiares estabelecidos no anexo X, excepto os contratos públicos de serviços no sector da construção celebrados pela Pemex e pela CFE.

2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. O valor dos contratos públicos financiados por empréstimos de instituições regionais e multilaterais não é incluído no cálculo do valor total dos contratos públicos nos termos dos pontos 1 e 2. Os contratos públicos financiados por tais empréstimos também não ficam sujeitos a quaisquer restrições estabelecidas no presente título.

4. O México assegurará que o valor total dos contratos públicos de uma determinada posição FSC (ou outro sistema de classificação acordado pelas partes) isentados pela Pemex ou pela CFE nos termos dos pontos 1 e 2 de cada ano civil não exceda 15 % do valor total dos contratos públicos que podem ser isentados pela Pemex ou pela CFE durante esse ano.

5. O México assegura que, após 31 de Dezembro do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente título, a Pemex e a CFE envidarão, respectivamente, todos os esforços razoáveis para garantir que o valor total dos contratos públicos de uma determinada posição FSC (ou outro sistema de classificação acordado pelas partes) isentados pela Pemex ou pela CFE nos termos dos pontos 1 e 2 para qualquer ano não exceda 50 % do valor total de todos os contratos públicos celebrados pela Pemex ou CFE dessa posição FSC (ou de outro sistema de classificação acordado pelas partes) durante esse ano.

Produtos farmacêuticos

6. Até 1 de Janeiro do oitavo ano seguinte à sua entrada em vigor, o presente título não será aplicável pela Secretaría de Salud, IMSS, ISSSTE, Secretaría de la Defensa Nacional e Secretaría de Marina aos contratos públicos de medicamentos que não se encontram actualmente patenteados no México ou cujas patentes mexicanas caducaram. O disposto no presente ponto não prejudica de nenhuma forma a protecção dos direitos de propriedade intelectual.

Secção 2

Disposições permanentes

1. O presente título não é aplicável aos contratos públicos celebrados:

a) Com vista à revenda comercial por estabelecimentos públicos de venda a retalho;

b) Na sequência de empréstimos de instituições financeiras regionais ou multilaterais, caso tais instituições exijam procedimentos diferentes (excepto no que respeita aos requisitos nacionais relativos à composição);

c) Por uma entidade junto de outra entidade mexicana; ou

d) Para a aquisição de água e para o fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia.

2. O presente título não é aplicável aos serviços públicos (incluindo as telecomunicações, bem como os serviços de transmissão e de abastecimento de água e energia).

3. O presente título não é aplicável aos serviços de transporte, incluindo os transportes terrestres (CPC 71), os transportes por vias navegáveis (CPC 72), os transportes aéreos (CPC 73), os transportes de apoio e auxiliares (CPC 74), os correios e telecomunicações (CPC 75) e serviços de reparação de outro equipamento de transportes, à tarefa ou por contrato (CPC 8868).

4. O presente título não é aplicável aos contratos relativos a serviços de transporte que sejam parte integrante ou estejam relacionados com contratos de fornecimentos.

5. O presente título não é aplicável aos serviços financeiros, aos serviços de investigação e desenvolvimento e aos contratos de gestão adjudicados a centros de investigação e desenvolvimento financiados a nível federal ou relacionados com a execução de programas de investigação patrocinados pelo Estado.

6. Não obstante outras disposições do presente título, o México pode isentar os contratos públicos das obrigações estabelecidas no presente título, desde que sejam observadas as seguintes condições:

a) O valor total dos contratos isentados não pode exceder em pesos mexicanos o equivalente a:

i) 1000 milhões de dólares em cada ano até 31 de Dezembro do sétimo ano seguinte à entrada em vigor do presente título que podem ser afectados por todas as entidades excepto pela Pemex pela CFE,

ii) 1800 milhões de dólares em cada ano a partir de 1 de Janeiro do oitavo ano seguinte à entrada em vigor do presente título, que podem ser afectados por todas as entidades;

b) Nenhuma entidade sujeita ao disposto na alínea a) poderá isentar, num determinado ano, contratos que tenham um valor superior a 20 % do valor total dos contratos que podem ser isentados para esse ano;

c) O valor total dos contratos isentados pela Pemex ou pela CFE não pode exceder o equivalente, em pesos mexicanos, a 720 milhões de dólares em cada ano civil, a partir de 1 de Janeiro do oitavo ano seguinte à entrada em vigor do presente título.

7. A contar do primeiro ano seguinte à entrada em vigor do presente título, os valores em dólares referidos no ponto 6 serão adaptados anualmente para ter em conta as taxas de inflação cumulativas a contar da data de entrada em vigor do presente título, com base no deflator de preços implícito relativo ao produto interno bruto dos Estados Unidos ou qualquer índice que lhe suceda publicado pelo Council of Economic Advisors in Economic Indicators

Os valores em dólares adaptados para ter em conta as taxas de inflação cumulativas até Janeiro de cada ano seguinte a 2000 serão idênticas aos valores iniciais em dólares multiplicados de acordo com a seguinte rácio:

a) O deflator de preços implícito para o PIB dos EUA ou qualquer índice que lhe suceda publicado pelo Council of Economic Advisors in "Economic Indicators", em vigor a partir de Janeiro desse ano; e

b) O deflator de preços implícito para o PIB dos EUA ou qualquer índice que lhe suceda publicado pelo Council of Economic Advisors in "Economic Indicators", em vigor a contar da data de entrada em vigor do presente título

desde que os deflatores de preços referidos nas alíneas a) e b) tenham o mesmo ano de base. Os valores em dólares daí resultantes serão arredondados para o valor mais próximo em milhões de dólares.

8. A excepção relativa à segurança nacional prevista no artigo 13.o do acordo provisório abrange os contratos públicos celebrados para salvaguardar materiais ou tecnologia nucleares.

9. Não obstante as outras disposições do presente título, uma determinada entidade pode instituir um requisito nacional relativo à composição não superior a:

a) 40 %, para projectos chave-na-mão de mão de obra intensiva ou grandes projectos integrados; ou

b) 25 %, para projectos chave-na-mão de capital intensivo ou grandes projectos integrados.

Para efeitos do presente número, entende-se geralmente por "projecto chave-na-mão" ou "grande projecto integrado" um projecto de construção, fornecimento ou instalação realizado por uma entidade em relação à qual:

a) O adjudicatário principal exerce a autoridade de seleccionar os adjudicatários gerais ou os subcontratantes;

b) Nem o estado mexicano, nem os organismos dele dependentes financiam o projecto;

c) A pessoa assume os riscos relativos à não execução; e

d) A instalação é administrada por uma entidade ou por um contrato público dessa entidade.

10 Não obstante os limiares estabelecidos no anexo X, o artigo 26.o é aplicável a contratos relativos a fornecimentos ou material para a exploração de jazidas de petróleo ou gás celebrados pela Pemex junto de fornecedores locais em qualquer local do projecto onde realize obras.

11. Caso o México exceda num determinado ano o valor total dos contratos que podem ser isentados para esse ano, de acordo com o disposto no ponto 6 ou nos pontos 1, 2 e 4 da secção 1, o México consulta a Comunidade a fim de chegar a acordo sobre uma compensação sob forma de oportunidades adicionais de contratos públicos durante o ano seguinte. As consultas serão efectuadas sem prejuízo dos direitos das partes previstos no título VI.

12. O presente título não deve ser interpretado sob nenhum aspecto como exigindo que a Pemex celebre contratos com repartição dos riscos.

PARTE B

OBSERVAÇÕES GERAIS E DERROGAÇÕES APLICÁVEIS À OFERTA DA COMUNIDADE ESTABELECIDA NOS ANEXOS VI A X

1. O presente título não é aplicável aos contratos adjudicados:

a) Por força de um acordo internacional tendo por objecto a execução ou a exploração conjunta de um projecto pelas partes signatárias,

b) Por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas,

c) Por força de regras específicas de uma organização internacional; ou

d) Por força de programas de ajuda da Comunidade ou dos seus Estados-Membros em prol de países terceiros.

2. O presente título não é aplicável aos contratos públicos relativos a produtos agrícolas celebrados no âmbito da aplicação de programas de apoio à agricultura e programas de ajuda alimentar.

3. O presente título não é aplicável aos contratos públicos celebrados pelas entidades mencionadas nas secções 1 e 3 da parte B do anexo VI relacionados com actividades nos domínios da água potável, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

4. O presente título não é aplicável aos contratos adjudicados pelas entidades mencionadas na secção 2 da parte B do anexo VI:

a) Relativos à aquisição de água e ao fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia;

b) Para fins diferentes do desenvolvimento das respectivas actividades, conforme descrito no presente anexo, ou relativos ao desenvolvimento dessas actividades num país não membro;

c) Para efeitos de revenda ou locação a terceiros, desde que a entidade adjudicante não goze de qualquer direito especial ou exclusivo de venda ou locação do objecto desses contratos e as outras entidades sejam livres de o vender ou dar em locação nas mesmas condições que a entidade adjudicante.

5. O presente título não é aplicável a contratos:

a) Relativos à aquisição ou locação de terrenos, edifícios ou outros imóveis ou a direitos sobre os mesmos;

b) Relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por organismos de radiodifusão e contratos relativos a tempo de emissão.

6. A prestação de serviços, incluindo os serviços de construção, no contexto de processos relativos à celebração de contratos nos termos do presente título, fica sujeita às condições e limitações no que respeita ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional que serão exigidas pela Áustria em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS).

7. O presente título não é aplicável aos contratos adjudicados a uma entidade na Finlândia que seja, ela própria, uma entidade adjudicante na acepção da lei sobre os contratos públicos: Laki julkisista hankinnoista (1505/92), ou na Suécia, na acepção da Lag om offentlig upphandling (1992:1528), com base num direito exclusivo de que goza nos termos de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem a contratos de emprego na Finlândia e na Suécia, respectivamente.

8. Quando um determinado contrato público possa comprometer objectivos importantes da política nacional, os governos finlandês e sueco, respectivamente, podem considerar necessário, em casos específicos, afastar-se do princípio do tratamento nacional previsto no presente título. Será adoptada uma decisão para este efeito a nível ministerial. A Finlândia reserva igualmente a sua posição relativamente à aplicação do presente título às Ilhas Åland (Ahvenanmaa).

ANEXO XII

PROCESSOS RELATIVOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

(referidos no artigo 29.o)

PARTE A

DISPOSIÇÕES DO NAFTA APLICÁVEIS AO MÉXICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

DISPOSIÇÕES DO ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS (ACP) APLICÁVEIS À COMUNIDADE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XIII

PUBLICAÇÕES

(referido no artigo 31.o)

O presente anexo inclui as publicações utilizadas pelas partes para a publicação de disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, incluindo convites para a apresentação de candidaturas e qualificação dos fornecedores bem como qualquer processo sobre contratos públicos abrangido pela presente decisão.

PARTE A

MÉXICO

Diario Oficial de la Federación

Semanario Judicial de la Federación (só para jurisprudência)

PARTE B

COMUNIDADES EUROPEIAS

Comunidade Europeia

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Áustria

Österreichisches Bundesgesetzblatt, Amtsblatt zur Wiener Zeitung

Sammlung von Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes

Sammlung der Entscheidungen des Verwaltungsgerichtshofes - administrativrechtlicher und finanzrechtlicher Teil

Amtliche Sammlung der Entscheidungen des OGH in Zivilsachen

Bélgica

Disposições legislativas, regulamentos reais, regulamentos ministeriais, circulares ministeriais: Le Moniteur belge

Jurisprudência: Pasicrisie

Dinamarca

Disposições legislativas e regulamentares: Lovtidende

Decisões judiciais: Ugeskrift for Retsvaesen

Decisões e procedimentos administrativos: Ministerialtidende

Decisões do Órgão de Recurso para os contratos públicos: Konkurrencerådets Dokumentation

Alemanha

Disposições legislativas e regulamentares: Bundesanzeiger, Herausgeber: der Bundesminister der Justiz

Decisões judiciais: Entscheidungssammlungen des Bundesverfassungsgerichts, Bundesgerichtshofs, Bundesverwaltungsgerichts, Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte

Espanha

Legislação: Boletín Oficial del Estado

Decisões judiciais: não existe uma publicação oficial

França

Legislação: Journal officiel de la République française

Jurisprudência: Recueil des arrêts du Conseil d'État

Revue des marchés publics

Grécia

Publicação oficial da Grécia: Επίσημη Εφημερίδα των Ευρωπαϊκών Κοινοτήτων

Irlanda

Disposições legislativas e regulamentares: Iris Oifigiúil (publicação oficial do governo irlandês)

Itália

Legislação: Gazzetta ufficiale

Jurisprudência: não existe uma publicação oficial

Luxemburgo

Legislação: Mémorial

Jurisprudência: Pasicrisie

Países Baixos

Legislação: Nederlandse Staatscourant y/o Staatsblad

Jurisprudência: não existe uma publicação oficial

Portugal

Legislação: Diário da República 1a série A e 2a série

Publicações judiciais: Boletim do Ministério da Justiça

Colectânea de Acordos do Supremo Tribunal Administrativo

Colectânea de Jurisprudência das Relações

Finlândia

Suomen Säädöskokoelma - Finlands Författningssamling (colectânea das leis finlandesas)

Suécia

Svensk författningssamling (colectânea das leis suecas)

Reino Unido

Legislação: HM Stationery Office

Jurisprudência - colectâneas dos tribunais

"Public Bodies": HM Stationery Office

ANEXO XIV

MODELO PARA A TROCA DE INFORMAÇÕES NOS TERMOS DO N.o 2 DO ARTIGO 38.o

(referido no artigo 38.o)

1. A Comunidade elaborará uma lista indicativa de 150 autoridades ou empresas públicas abrangidas pela secção 2 da parte B do anexo VI e fornecerá as informações estatísticas relativas a tais entidades segundo o modelo que figura no presente anexo. As entidades referidas nesta lista são representativas da cobertura oferecida pelo anexo no que respeita à localização geográfica e à distribuição sectorial.

2. Após a recepção destas informações, o México fornecerá informações sobre as entidades referidas na secção 2 da parte A do anexo VI segundo o modelo estabelecido no presente anexo.

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ANEXO XV

(referido no artigo 39.o)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivos

1. As partes comprometem-se a aplicar a respectiva legislação em matéria de concorrência por forma a evitar que os benefícios decorrentes da presente decisão possam ser reduzidos ou anulados por actividades anti-concorrenciais.

2. Os objectivos deste mecanismo são os seguintes:

a) Promover a cooperação e a coordenação entre as partes no que respeita à aplicação das suas legislações da concorrência nos respectivos territórios e prestar assistência mútua em qualquer domínio da concorrência que considerem necessário;

b) Eliminar as actividades anti-concorrenciais através da aplicação da legislação adequada, a fim de evitar efeitos negativos sobre o comércio e sobre o desenvolvimento económico, bem como o possível impacto negativo de tais actividades sobre os interesses da outra parte; e

c) Promover a cooperação a fim de elucidar eventuais divergências a nível da aplicação das respectivas legislações da concorrência.

3. A fim de evitar distorções ou restrições à concorrência que possam afectar o comércio entre a Comunidade e o México, ao aplicarem o presente mecanismo, as partes prestarão especial atenção aos seguintes aspectos:

a) Relativamente à Comunidade, aos acordos entre empresas, às decisões de associação entre empresas e às práticas concertadas entre empresas, ao abuso de posição dominante e às fusões;

b) Relativamente ao México, às práticas monopolistas, absolutas ou relativas, e às fusões.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se:

a) Por "legislação da concorrência":

i) relativamente à Comunidade, os artigos 81.o, 82.o, 85.o e 86.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Regulamento (CEE) n° 4064/89 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, os artigos 65.o e 66.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e os seus regulamentos de aplicação, incluindo a Decisão n.o 24/54 da Alta Autoridade,

ii) relativamente ao México, a Ley Federal de Competencia de 24 de Dezembro de 1992, o Reglamento Interior de la Comisión Federal de Competencia de 28 de Agosto de 1998 e o Reglamento de la Ley Federal de Competencia de 4 de Março de 1998, e

iii) quaisquer alterações que possam ser introduzidas na legislação acima referida, e

iv) eventual legislação adicional, na medida em que a mesma possa ter implicações para a concorrência em termos deste mecanismo;

b) Por "autoridade da concorrência":

i) relativamente à Comunidade, a Comissão das Comunidades Europeias,

ii) relativamente ao México, a Comisión Federal de Competencia;

c) por "actividades de aplicação da legislação", qualquer aplicação da legislação da concorrência através de um inquérito ou procedimento conduzido pelas autoridades da concorrência de uma das partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas.

d) por "actividades anti-concorrenciais" e por "condutas e práticas que restringem a concorrência", qualquer conduta, transacção ou acto, tal como definido na legislação da concorrência de uma das partes, que esteja sujeito a sanções ou a medidas correctivas.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO

Artigo 3.o

Notificação

1. Cada autoridade da concorrência notificará à autoridade da concorrência da outra parte uma actividade de aplicação da legislação se a mesma:

a) For pertinente para as actividades de aplicação da legislação da outra parte;

b) Puder afectar interesses importantes da outra parte;

c) Respeitar a restrição à concorrência que possa afectar o território da outra parte;

d) Puderem ser adoptadas decisões que condicionem ou proíbam acções no território da outra parte.

2. Na medida do possível, e desde que não seja contrária à legislação da concorrência das partes e não afecte de forma negativa qualquer inquérito em curso, a notificação será efectuada na fase inicial do processo, a fim de permitir à autoridade da concorrência notificada manifestar a sua opinião. As observações recebidas podem ser tomadas em consideração pela autoridade da concorrência da outra parte aquando da tomada de decisões.

3. As notificações previstas no n.o 1 serão suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação à luz dos interesses da outra parte. As notificações incluirão, designadamente, as seguintes informações:

a) Uma descrição dos efeitos restritivos da transacção sobre a concorrência e uma indicação da base jurídica aplicável;

b) Elementos sobre o mercado do produto ou do serviço em questão e o seu âmbito geográfico, as características do sector económico em questão e os dados relativos aos agentes económicos implicados na transacção;

c) Os prazos estimados de resolução, nos casos em que o procedimento tenha sido iniciado, e, na medida do possível, uma indicação do seu resultado provável, bem como das medidas que possam ser adoptadas ou previstas.

4. Tendo em conta o disposto no n.o 1, cada autoridade da concorrência notificará à autoridade da concorrência da outra parte, logo que possível, a existência de medidas, que não as actividades de aplicação da legislação, que possam afectar interesses importantes da outra parte. Fá-lo-ão, em especial, nos seguintes casos:

a) Processos administrativos ou judiciais;

b) Medidas adoptadas por outros serviços governamentais, incluindo organismos reguladores, existentes ou futuros, que possam ter um impacto na melhoria da concorrência em sectores sujeitos a regulamentação específica.

Artigo 4.o

Intercâmbio de informações

1. A fim de facilitar a aplicação efectiva das suas respectivas legislações da concorrência e de promover uma melhor compreensão dos seus respectivos enquadramentos jurídicos, as autoridades da concorrência trocarão os seguintes tipos de informação:

a) Na medida do possível, textos de doutrina jurídica, jurisprudência ou estudos de mercado do domínio público ou, na falta de tais documentos, dados ou resumos não confidenciais;

b) Informações relacionadas com a aplicação da legislação da concorrência, desde que tal não afecte negativamente a pessoa que fornecer tais informações e unicamente com o objectivo de contribuir para resolver o processo;

c) Informações relativas a quaisquer actividades anti-concorrenciais conhecidas e a quaisquer inovações introduzidas nos respectivos ordenamentos jurídicos a fim de melhorar a aplicação das suas respectivas legislações da concorrência.

2. As autoridades da concorrência prestarão ajuda recíproca com o objectivo de recolher outros tipos de informação nos respectivos territórios, se as circunstâncias o exigirem.

3. Os representantes das autoridades da concorrência de cada parte reunir-se-ão a fim de promover o conhecimento das respectivas legislações e políticas em matéria de concorrência e de avaliar os resultados do mecanismo de cooperação. Podem reunir-se informalmente, bem como em reuniões institucionais num contexto multilateral, quando as circunstâncias o permitirem.

Artigo 5.o

Coordenação das actividades de aplicação da legislação

1. Uma autoridade da concorrência poderá notificar a sua vontade de coordenar actividades de aplicação da legislação relativamente a um caso específico. Esta coordenação não impedirá as partes de tomarem decisões autónomas.

2. Ao determinarem o âmbito da coordenação, as partes ponderarão:

a) Os resultados efectivos que poderão resultar da coordenação;

b) As informações adicionais a obter;

c) A redução dos custos para as autoridades da concorrência e para os agentes económicos envolvidos;

d) Os prazos aplicáveis nas respectivas legislações.

Artigo 6.o

Consultas quando interesses importantes de uma das partes forem afectados de forma negativa no território da outra parte

1. Quando uma autoridade da concorrência considerar que um inquérito ou processo conduzido pela autoridade da concorrência da outra parte pode afectar os seus interesses importantes, deverá transmitir as suas observações sobre o assunto à outra autoridade da concorrência ou solicitar a realização de consultas com essa autoridade. Sem prejuízo da prossecução de qualquer acção em conformidade com a sua legislação no domínio da concorrência e da sua total liberdade quanto à decisão final, a autoridade da concorrência requerida deverá considerar de forma integral e favorável as observações da autoridade da concorrência requerente e, em especial, quaisquer sugestões quanto a um modo alternativo de cumprir as necessidades ou os objectivos do inquérito ou do processo no domínio da concorrência.

2. Quando a autoridade da concorrência de uma das partes considerar que os interesses dessa parte estão a ser substancial e negativamente afectados por práticas anti-concorrenciais, independentemente da origem, pelas quais foram ou são responsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra parte, pode solicitar a realização de consultas com a outra autoridade da concorrência, reconhecendo que o estabelecimento de tais consultas não prejudica qualquer acção em conformidade com a sua legislação da concorrência e a total liberdade quanto à decisão final da autoridade da concorrência em questão. A autoridade da concorrência requerida deverá considerar de forma integral e favorável as observações e elementos de facto eventualmente fornecidos pela autoridade da concorrência requerente e, em especial, a natureza das práticas anti-concorrenciais em questão, as empresas envolvidas e os alegados efeitos prejudiciais sobre os interesses da autoridade da concorrência requerente.

Artigo 7.o

Prevenção de conflitos

1. Sempre que possível e em conformidade com a sua própria legislação, cada uma das partes tomará em consideração os interesses importantes da outra parte no decurso das suas actividades de aplicação da legislação.

2. Se, não obstante o respeito pelo disposto no n° 1, os interesses de uma parte forem negativamente afectados, as autoridades da concorrência procurarão chegar a uma solução mutuamente aceitável. Neste contexto, poderão ponderar os seguintes elementos:

a) A importância da medida e o seu impacto nos interesses de uma parte, comparativamente aos benefícios que a outra parte possa obter;

b) A presença ou a ausência da intenção de afectar os consumidores, os fornecedores ou os concorrentes nas acções dos agentes económicos em questão;

c) O grau de incompatibilidade entre a legislação de uma parte e as medidas a aplicar pela outra parte;

d) A eventualidade de os agentes económicos em questão serem sujeitos a pedidos incompatíveis por ambas as partes;

e) O início do processo ou a imposição de sanções ou medidas correctivas;

f) A localização dos activos agentes económicos em questão;

g) A importância da sanção a aplicar no território da outra parte.

Artigo 8.o

Confidencialidade

O intercâmbio de informações estará sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis em cada uma das partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou que, em caso de divulgação, possa afectar negativamente as partes, não será fornecida sem o consentimento expresso da fonte que forneceu as informações. Cada autoridade da concorrência manterá a confidencialidade de qualquer informação que lhe tenha sido fornecida com carácter confidencial pela outra autoridade da concorrência ao abrigo do presente mecanismo e opor-se-á a qualquer pedido de divulgação de tal informação por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu a informação.

Artigo 9.o

Cooperação técnica

1. As partes prestarão assistência técnica mútua a fim de tirar partido das respectivas experiências e de reforçar a aplicação das suas legislações e políticas em matéria de concorrência.

2. A cooperação incluirá as seguintes actividades:

a) A formação de funcionários das autoridades da concorrência de ambas as partes, a fim de lhes permitir adquirir experiência prática;

b) Seminários, em especial para funcionários públicos.

3. As partes poderão realizar estudos conjuntos no domínio da concorrência ou da legislação e das políticas em matéria de concorrência, a fim de apoiar o seu desenvolvimento.

4. As partes reconhecem que os avanços a nível dos sistemas de comunicação e informáticos são pertinentes para as actividades que desejam desenvolver e que deveriam ser utilizados para promover a comunicação e facilitar o acesso à informação sobre políticas da concorrência, na medida do possível. Para o efeito, procurarão:

a) Aumentar a dimensão dos respectivos portais por forma a fornecer informações sobre os desenvolvimentos das suas actividades;

b) Promover a divulgação de temas relacionados com estudos sobre a concorrência através de publicações como o Boletín Latinoamericano de Competencia, o Competition Policy Newsletter da Direcção-Geral da Concorrência da Comunidade Europeia, bem como os relatórios anuais e a Gaceta de Competencia Económica publicada pela Comisión Federal de Competencia do México; e

c) Desenvolver um arquivo electrónico da jurisprudência respeitante aos casos investigados, que permita identificar casos particulares, a natureza da prática ou a conduta analisada, o seu enquadramento jurídico e os resultados e datas de resolução.

Artigo 10.o

Alterações

O Comité Misto poderá alterar o presente anexo.

ANEXO XVI

MODELO DE REGRAS PROCESSUAIS

(referido no artigo 47.o)

Definições

1. Para efeitos das presentes regras, entende-se por:

"Consultor", uma pessoa encarregada por uma das partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo arbitral;

"Parte queixosa", qualquer parte que solicite a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o capítulo III do título VI da decisão;

"Painel de arbitragem", um painel de arbitragem constituído em conformidade com o capítulo III do título VI da decisão;

"Representante de uma das partes", um funcionário de um departamento ou organismo do Estado ou de qualquer outra entidade governamental de uma das partes;

2. As partes podem designar uma entidade especializada para administrar o procedimento de resolução do litígio.

3. Salvo acordo em contrário das partes, estas últimas reunir-se-ão com o painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da data da sua constituição, a fim de definir questões tais como:

a) A remuneração e despesas a pagar aos árbitros, que normalmente serão conformes às normas da OMC;

b) A administração dos procedimentos, sempre que as partes não tenham designado uma entidade especializada em conformidade com a regra n.o 2;

c) Quaisquer outras questões que as partes considerem adequadas.

Selecção dos árbitros

4. A selecção dos árbitros será efectuada por forma a garantir a independência e a imparcialidade dos membros, bem como uma formação suficientemente variada e uma vasta experiência em diversos domínios. Os árbitros agirão a título individual e não como representantes de um Estado ou de uma organização. Deverão cumprir o código de conduta estabelecido no apêndice I.

Mandato

5. Salvo acordo em contrário das partes no prazo de 20 dias a contar da data da entrega do pedido de constituição do painel de arbitragem, o mandato deste último será o seguinte: "Examinar, à luz das disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos abrangidos, o assunto submetido ao Comité Misto (nos termos do pedido de reunião do Comité Misto) e pronunciar-se sobre a compatibilidade das medidas em questão com os instrumentos jurídicos abrangidos.".

6. As partes entregarão sem demora o mandato acordado ao painel de arbitragem.

Observações por escrito e outros documentos

7. Quando for designada uma entidade em conformidade com a regra n.o 2, as partes ou o painel de arbitragem, respectivamente, deverão entregar qualquer pedido, aviso, observação por escrito ou outro documento a essa entidade. Quando uma entidade designada em conformidade com a regra n.o 2 receber uma observação por escrito deverá transmiti-la aos destinatários pelo meio mais rápido possível.

8. Quando não for designada uma entidade em conformidade com a regra n.o 2, as partes ou o painel de arbitragem, respectivamente, entregarão qualquer pedido, aviso, observação por escrito ou outro documento em conformidade com o acordo estabelecido nos termos da regra n.o 3.

9. As partes deverão, na medida do possível, fornecer uma cópia de qualquer documento em suporte magnético.

10. Salvo acordo em contrário em conformidade com a regra n.o 3, as partes fornecerão uma cópia de cada uma das suas observações por escrito para a outra parte e para cada um dos árbitros.

11. A parte requerente entregará a sua petição inicial, o mais tardar, 25 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A parte requerida entregará a sua contestação por escrito, o mais tardar, 20 dias após a data da entrega da petição inicial.

12. Salvo acordo em contrário em conformidade com a regra n° 3, no caso de um pedido, aviso ou outro documento relacionado com o procedimento arbitral que não seja abrangido pelas regras n.os 10 ou 11, a parte transmitirá à outra parte e a cada um dos árbitros uma cópia do documento por fax ou outro meio de transmissão electrónica.

13. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o procedimento arbitral podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

14. Quando o último dia para a entrega de um documento coincidir com um feriado oficial ou qualquer outro dia em que os serviços estejam encerrados por disposição governamental ou por motivo de força maior, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

15. O presidente do painel de arbitragem presidirá a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

16. Salvo disposição em contrário prevista nas presentes regras, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, incluindo o telefone, o fax ou as redes informáticas.

17. Nas deliberações do painel de arbitragem, apenas podem participar os árbitros. No entanto, o painel de arbitragem pode autorizar a presença de assistentes, pessoal administrativo, intérpretes ou tradutores durante essas deliberações.

18. Sempre que surja uma questão de natureza processual que não esteja abrangida pelas presentes regras, o painel de arbitragem pode adoptar um procedimento adequado que não seja incompatível com a decisão.

19. Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao procedimento ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa no procedimento, informará as partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes-á uma estimativa do prazo ou do ajustamento necessário.

Audiência

20. Sempre que as partes designarem uma entidade em conformidade com a regra n.o 2, o presidente fixará a data e a hora da audiência após consultar as partes, os outros membros do painel de arbitragem e essa entidade. Esta última notificará por escrito às partes a data, a hora e o local da audiência.

21. Sempre que as partes não designarem uma entidade em conformidade com a regra n.o 2, o presidente fixará a data e a hora da audiência após consultar as partes e os outros membros do painel de arbitragem, em conformidade com o acordo estabelecido nos termos da regra n.o 3. As partes serão notificadas por escrito da data, da hora e do local da audiência, em conformidade com o acordo estabelecido nos termos da regra n.o 3.

22. Salvo acordo em contrário das partes, a audiência realizar-se-á em Bruxelas, se a parte requerente for o México, ou na Cidade do México, se a parte requerente for a Comunidade.

23. O painel de arbitragem pode convocar audiências adicionais com o acordo das partes.

24. Todos os árbitros deverão estar presentes nas audiências.

25. Podem estar presentes nas audiências as seguintes pessoas:

a) Os representantes das partes;

b) Os consultores das partes, desde que não se dirijam ao painel de arbitragem e que nem eles nem as suas entidades patronais, sócios, associados ou membros da família tenham um interesse financeiro ou pessoal no processo;

c) O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais;

d) Os assistentes dos árbitros.

26. O mais tardar cinco dias antes da data de uma audiência, cada uma das partes entregará uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações orais ou exposições na audiência em nome dessa parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audiência.

27. O painel de arbitragem conduzirá a audiência do modo abaixo indicado, assegurando que a parte requerente e a parte requerida disponham do mesmo tempo:

Alegação

a) Alegação da parte requerente;

b) Alegação da parte requerida.

Refutação

a) Resposta da parte requerente;

b) Contra-argumentação da parte requerida.

28. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das partes em qualquer momento da audiência.

29. Sempre que as partes designarem uma entidade em conformidade com a regra n.o 2, essa entidade tomará medidas no sentido de que seja preparada uma transcrição de cada audiência e, logo que esta seja efectuada, transmitir uma cópia às partes e ao painel de arbitragem, o mais rapidamente possível.

30. Sempre que as partes não designarem uma entidade em conformidade com a regra n.o 2, será preparada uma transcrição de cada audiência em conformidade com o acordo estabelecido nos termos da regra n.o 3, que será entregue às partes e ao painel de arbitragem o mais rapidamente possível.

31. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento durante um processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as partes. O painel de arbitragem entregará as perguntas por escrito à parte ou partes a que as mesmas são dirigidas.

32. Uma parte à qual o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deverá entregar uma cópia das respostas por escrito. Qualquer das partes terá a oportunidade de formular comentários por escrito sobre a resposta, no prazo de cinco dias a contar da data da sua entrega.

33. No prazo de 10 dias a contar da audiência, qualquer das partes pode entregar observações escritas adicionais que dêem resposta a qualquer questão suscitada durante a audiência.

Regras de interpretação e ónus da prova

34. Os painéis de arbitragem deverão interpretar as disposições dos instrumentos legais abrangidos em conformidade com as regras do direito internacional público consuetudinário.

35. Se uma parte afirmar que uma medida da outra parte é incompatível com as disposições dos instrumentos jurídicos abrangidos, será obrigada a provar essa incompatibilidade.

36. A parte que afirme que uma medida é objecto de uma excepção em conformidade com os instrumentos jurídicos abrangidos será obrigada a provar que a excepção é aplicável.

Confidencialidade

37. As partes manterão a confidencialidade das audiências, das deliberações e do relatório inicial do painel de arbitragem, bem como de todas as observações escritas dirigidas ao painel de arbitragem e das comunicações com este último.

Contactos ex parte

38. O painel de arbitragem abster-se-á de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das partes na ausência da outra parte.

39. Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as partes qualquer aspecto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Papel dos peritos

40. Mediante pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode procurar obter informações e assessoria técnica junto de qualquer pessoa ou organismo que considere adequado, desde que as partes estejam de acordo e sob reserva das condições que as mesmas possam acordar.

41. Quando, em conformidade com a regra n.o 40, for solicitado um relatório escrito de um perito, qualquer prazo aplicável ao procedimento arbitral será suspenso durante o período compreendido entre a data da entrega do pedido e a data da entrega do relatório ao painel de arbitragem.

Relatórios do painel de arbitragem

42. Salvo acordo em contrário das partes, o painel de arbitragem baseará o seu relatório nas observações e alegações das partes, bem como nas informações que lhe forem comunicadas em conformidade com a regra n.o 40.

43. Após examinar os comentários escritos das partes sobre o relatório inicial, o painel de arbitragem, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer das partes, pode:

a) Solicitar os pontos de vista de qualquer das partes;

b) Reconsiderar o seu relatório;

c) Proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.

44. Os árbitros podem exprimir pontos de vista distintos sobre matérias em que não existe unanimidade. Nenhum painel de arbitragem pode, quer no seu relatório inicial quer no seu relatório final, divulgar quais os árbitros que apoiaram a posição maioritária ou a posição minoritária

Casos de urgência

45. Em caso de urgência, o painel de arbitragem ajustará adequadamente os prazos para a apresentação do relatório inicial e dos comentários das partes sobre o relatório.

Tradução e interpretação

46. Sempre que as partes designarem uma entidade em conformidade com a regra n.o 2, antes de entregarem as suas observações escritas iniciais no âmbito de um procedimento arbitral, deverão comunicar por escrito a essa entidade, dentro de um prazo razoável, a língua em que os seus comentários escritos e orais serão formulados.

47. Sempre que as partes não designarem uma entidade em conformidade com a regra n.o 2, deverão comunicar por escrito a língua em que formularão as suas observações escritas e orais, o mais tardar aquando da reunião prevista na regra n.o 3.

48. Cada parte assegurará e suportará os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra parte, em conformidade com a regra n.o 46 ou n.o 47. Mediante pedido da parte que apresentou observações, o painel de arbitragem pode suspender o procedimento pelo tempo necessário para permitir a essa parte ultimar a tradução.

49. As partes tomarão as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para a língua escolhida por ambas as partes.

50. Os relatórios do painel de arbitragem serão comunicados na língua ou nas línguas escolhidas pelas partes, em conformidade com a regra n.o 46 ou n.o 47.

51. Os custos incorridos com a preparação da tradução de um relatório de arbitragem serão suportados em partes iguais pelas partes.

52. Qualquer das partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.

Cálculo dos prazos

53. Quando, em conformidade com a decisão ou com as presentes regras, seja necessário tomar qualquer medida ou o painel de arbitragem exija a tomada de qualquer medida, dentro de um certo número de dias após, antes ou a partir de uma determinada data ou acontecimento, a data especificada ou a data em que ocorra o acontecimento especificado não será incluída no cálculo do número de dias.

54. Quando, por força do disposto na regra n.o 14, uma parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra parte, qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir da recepção do documento será calculado a partir da data da sua recepção pela última das partes.

Outros procedimentos

55. As presentes regras são aplicáveis aos procedimentos previstos nos n.os 4, 5, 8 e 10 do artigo 46.o do título VI, com as seguintes excepções:

a) A parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.o 4 do artigo 46.o entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de três dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra parte entregará a sua contra-argumentação por escrito, no prazo de quatro dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais;

b) A parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.o 5 do artigo 46.o entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra parte entregará a sua contra-argumentação por escrito, no prazo de 20 dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais;

c) A parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.o 8 do artigo 46.o entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de 15 dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais;

d) A parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.o 10 do artigo 46.o entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais.

56. Quando adequado, o painel de arbitragem fixará o prazo para a entrega de quaisquer outras observações por escrito, incluindo as contestações por escrito, por forma a que cada parte tenha a oportunidade de apresentar igual número de observações escritas dentro dos prazos previstos para o procedimento arbitral pela decisão e pelas presentes regras.

57. Salvo oposição das partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audiência.

Apêndice I

CÓDIGO DE CONDUTA

Definições

A. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

"Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de designação de um membro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro;

"Candidato", uma pessoa cuja designação como membro de um painel de arbitragem está a ser ponderada, em conformidade com o n.o 1 do artigo 44.o do título VI;

"Membro", um membro de um painel de arbitragem constituído em conformidade com o n.o 1 do artigo 43.o do título VI;

"Parte", uma parte no acordo;

"Procedimento", salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral em conformidade com este título;

"Pessoal", relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direcção e a supervisão desse membro.

B. Qualquer referência feita no presente código de conduta a um número ou título constitui uma referência ao número, anexo ou título pertinente sobre a resolução de litígios da presente decisão.

I. Responsabilidades no âmbito do processo

Todos os candidatos, membros e antigos membros deverão respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, bem como observar elevados níveis de conduta por forma a preservar a integridade e a imparcialidade do processo de resolução de litígios.

II. Obrigação de declaração

Nota introdutória

O presente código de conduta assenta no princípio fundamental de que todos os candidatos ou membros devem comunicar qualquer interesse, relação ou assunto susceptível de afectar a sua independência ou imparcialidade ou de razoavelmente suscitar dúvidas quanto à sua honestidade ou imparcialidade. Existe uma aparência de desonestidade ou parcialidade quando uma pessoa razoável, com conhecimento de todas as circunstâncias pertinentes que um inquérito razoável possa revelar, conclua que a capacidade de um candidato ou membro exercer as suas funções com integridade, imparcialidade e competência está comprometida.

No entanto, esta obrigação de declaração não deve ser interpretada por forma a que o dever de efectuar uma declaração pormenorizada impossibilite que juristas ou pessoas do meio empresarial aceitem assumir as funções de membros, privando desse modo as partes e os participantes da colaboração das pessoas mais habilitadas para o exercício de tais funções. Consequentemente, os candidatos e os membros não deverão declarar interesses, relações ou assuntos cuja relação com o seu papel no procedimento seja negligenciável.

Ao longo do procedimento, os candidatos e os membros têm uma obrigação constante de declarar interesses, relações e assuntos que possam afectar a integridade ou imparcialidade do processo de resolução de litígios.

O presente código de conduta não precisa as circunstâncias em que as partes poderão recusar a designação de um candidato ou membro de um comité ou painel de arbitragem, ou a sua manutenção como membro de qualquer desses órgãos, com base nas declarações efectuadas.

A. Os candidatos declararão quaisquer interesses, relações ou assuntos susceptíveis de afectarem a independência ou imparcialidade do candidato ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos envidarão todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

Os candidatos declararão tais interesses, relações e assuntos preenchendo a declaração inicial fornecida pelo Comité Misto, que enviarão a este último.

Sem limitar o alcance geral do que precede, os candidatos declararão os seguintes interesses, relações e assuntos:

1. Qualquer interesse financeiro do candidato:

a) No processo ou no seu resultado;

b) Num processo administrativo, num processo perante um tribunal nacional ou qualquer outro processo no âmbito de um comité ou painel de arbitragem que envolva questões que possam ser decididas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada.

2. Qualquer interesse financeiro da entidade patronal, sócio, associado ou membro da família do candidato:

a) No processo ou no seu resultado;

b) Num processo administrativo, num processo perante um tribunal nacional ou qualquer outro processo no âmbito de um comité ou painel de arbitragem que envolva questões que possam ser decididas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada.

3. Qualquer relação, passada ou presente, de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social com qualquer das partes interessadas no processo, ou com os seus advogados, ou qualquer relação desse tipo em que esteja implicada a entidade patronal, o sócio, associado ou membro da família do candidato.

4. Defesa oficiosa, patrocínio ou outra representação respeitante a uma questão em litígio no âmbito do processo ou que respeite aos mesmos bens.

B. Uma vez designado, o membro deverá continuar a envidar todos os esforços razoáveis por forma a se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na secção A, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo.

O membro declarará tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité Misto, a fim de serem considerados pelas partes.

III. Desempenho das funções pelos candidatos e pelos membros

A. O candidato que aceite ser designado como membro deverá estar disponível para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, e fazê-lo efectivamente, durante todo o processo.

B. Os membros deverão cumprir todos os seus deveres de forma justa e diligente.

C. Os membros deverão cumprir todas as disposições previstas neste título e no modelo das regras processuais aplicáveis previstas no anexo XVI ou quaisquer outras.

D. Um membro não deverá negar aos outros membros a oportunidade de participar em todos os aspectos do processo.

E. Os membros deverão considerar exclusivamente as questões suscitadas no âmbito do processo que sejam necessárias para uma decisão, não delegarão o dever de decidir em qualquer outra pessoa, salvo disposição em contrário prevista no modelo de regras processuais que figura no anexo XVI ou outras regras aplicáveis.

F. Os membros tomarão todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que o seu assistente e pessoal respeitem o disposto nas partes I, II e VI do presente código de conduta.

G. Os membros não estabelecerão contactos ex parte no âmbito do processo.

H. Nenhum candidato ou membro comunicará assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente código de conduta, a menos que a comunicação seja dirigida ao Comité Misto ou seja necessária para determinar se o candidato ou membro violou ou poderá violar o código.

IV. Independência e imparcialidade dos membros

A. Os membros serão independentes e imparciais. Agirão de forma justa e evitarão criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade.

B. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das partes ou receio de críticas.

C. Nenhum membro poderá, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.

D. Nenhum membro utilizará a sua posição como membro do comité ou painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os membros deverão evitar acções que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar. Deverão envidar todos os esforços no sentido de evitar ou desencorajar outras pessoas de darem a impressão de que se encontram em tal posição.

E. Nenhum membro permitirá que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

F. Os membros evitarão estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro susceptível de afectar a sua imparcialidade ou que possa suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

V. Deveres específicos

Os antigos membros evitarão quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções como membro ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do comité ou painel de arbitragem.

VI. Confidencialidade

A. Os membros ou antigos membros nunca divulgarão ou utilizarão informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio processo, e não divulgarão ou utilizarão, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para outros ou para afectar negativamente o interesse de terceiros.

B. Nenhum membro revelará o conteúdo do relatório de um painel de arbitragem elaborado em conformidade com este título antes da sua publicação pelo Comité Misto. Os membros ou antigos membros nunca revelarão quais os membros que apoiaram a posição maioritária ou minoritária no âmbito de um processo em conformidade com o presente título.

C. Os membros ou antigos membros nunca revelarão as deliberações de um comité ou painel de arbitragem, ou a posição de qualquer membro, excepto nos casos previstos na lei.

VII. Responsabilidades dos assistentes e do pessoal

As partes I (responsabilidades no âmbito do processo), II (obrigação de declaração) e VI (confidencialidade) do presente código de conduta são igualmente aplicáveis aos assistentes e ao pessoal.

DECLARAÇÃO COMUM I

relativa à acumulação integral nos termos do artigo 2.o do anexo III

1. As partes reconhecem o contributo importante da acumulação da origem no incentivo a uma evolução pacífica com vista ao estabelecimento de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e o México.

2. Para o efeito, as partes examinarão os parâmetros que devem ser tidos em conta na avaliação das condições económicas necessárias para aplicar definitivamente a acumulação integral. Este processo iniciar-se-á o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente decisão.

3. Na sequência de uma avaliação positiva nos termos do n.o 2, as partes tomarão as medidas necessárias para aplicar a acumulação integral.

4. A acumulação integral permite ter em conta todos os estádios de complemento de fabrico ou de transformação de um produto efectuados na zona de comércio livre, sem que seja necessário que as matérias utilizadas sejam originárias de um dos países parceiros.

DECLARAÇÃO COMUM II

relativa ao artigo 2.o do anexo III

Os produtos fabricados exclusivamente a partir de matérias que satisfaçam as disposições dos artigos 4.o ou 5.o do anexo III também são considerados originários do México ou da Comunidade.

DECLARAÇÃO COMUM III

relativa ao artigo 6.o do anexo III

1. O Comité Especial de cooperação aduaneira e das regras de origem, instituído em conformidade com o artigo 17.o, discutirá e aprovará as definições para a simples mistura de produtos e a simples reunião de partes com vista a constituir um produto completo. Essas definições entrarão em vigor o mais tardar em 1 de Janeiro de 2003.

2. Antes dessa data, e no que respeita ao sector químico, as partes acordam em que a simples mistura de produtos não inclui a reacção química.

Em relação aos outros sectores, a simples reunião de partes com vista a constituir um produto completo inclui as operações "chave de fendas".

3. Em relação ao sector químico, entende-se por "reacção química" um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta numa molécula com uma nova estrutura, através da quebra das ligações intramoleculares e a formação de novas ligações intramoleculares ou da alteração do arranjo espacial dos átomos numa molécula.

DECLARAÇÃO COMUM IV

relativa ao apêndice I do anexo III

Quando o preço à saída da fábrica não for conhecido ou não puder ser determinado, o produtor ou o exportador da mercadoria pode utilizar o custo de fabricação do produto.

DECLARAÇÃO COMUM V

relativa às notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III respeitantes às posições ex 2914 e ex 2915

O Comité Misto avaliará a necessidade de prorrogar para além de 30 de Junho de 2003 a aplicação da regra estabelecida nas notas 2 e 3 do apêndice II(a), caso subsistam as condições económicas justificativas da instituição da referida regra.

DECLARAÇÃO COMUM VI

relativa à nota 4 do apêndice II(a) do anexo III respeitante à posição 4104

1. O Comité Misto prorrogará para além de 31 de Dezembro de 2002 a regra estabelecida na nota 4 do apêndice II(a), no caso de as negociações multilaterais/OMC se prolongarem para além dessa data e até ao encerramento dessas negociações. Nessa altura, com base nos resultados das negociações, o Comité Misto determinará a regra de origem que deve ser aplicada.

2. No contexto das negociações multilaterais, ambas as partes procurarão estabelecer medidas com vista à eliminação dos encargos ou restrições à exportação em vigor para aumentar as exportações das indústrias nacionais, como a indústria da marroquinaria, ou reforçar a protecção dessas indústrias.

DECLARAÇÃO COMUM VII

relativa a produtos têxteis específicos do apêndice II do anexo III

1. No que respeita às posições 5208 a 5212, o Comité Misto procederá, em 2003, à revisão do contingente anual, a fim de o ajustar com base na sua experiência de gestão do contingente e dos fluxos comerciais bilaterais.

2. No que respeita às posições 5407 a 5408, o Comité Misto procederá, em 2003, à revisão do contingente anual, a fim de o ajustar com base na sua experiência de gestão do contingente e dos fluxos comerciais bilaterais.

3. No que respeita às posições 5512 a 5516, o Comité Misto procederá, em 2003, à revisão do contingente anual, a fim de o ajustar com base na sua experiência de gestão do contingente e dos fluxos comerciais bilaterais.

4. No que respeita às posições 5801, 5806 e 5811, o Comité Misto procederá, em 2003, à revisão do contingente anual, a fim de o ajustar com base na sua experiência de gestão do contingente e dos fluxos comerciais bilaterais.

DECLARAÇÃO COMUM VIII

relativa à nota 8 do apêndice II(a) do anexo III respeitante às posições 6301 a 6304

Não obstante o disposto na nota 8 do apêndice II(a), o Comité Misto avaliará a necessidade de prorrogar para além de 31 de Dezembro de 2003 a aplicação da regra estabelecida na referida nota. Essa avaliação realizar-se-á com base em todos os factores pertinentes, designadamente a disponibilidade de tecidos em quantidade ou de qualidade suficientes na zona de comércio livre.

DECLARAÇÃO COMUM IX

relativa à nota 9 do apêndice II(a) do anexo III

No que respeita às posições 6402, 6403 e 6404, o Comité Misto procederá, em 2004, à revisão das condições estabelecidas na nota 9 do apêndice II(a), a fim de a ajustar com base na experiência da gestão do contingente tendo em vista um melhor aproveitamento das oportunidades comerciais oferecidas.

DECLARAÇÃO COMUM X

relativa ao apêndice II e ao apêndice II(a) do anexo III

As partes acordam em que a gestão do regime de concursos só necessitará do pagamento do montante oferecido se a soma total de todos os contingentes oferecidos por cada proponente for superior ao montante total do contingente ("least winning price system").

DECLARAÇÃO COMUM XI

relativa à nota 12.1 do apêndice II(a) do anexo III respeitante às posições ex 8701, 8702 e 8704

As partes procederão, após 31 de Dezembro de 2002, à revisão da regra estabelecida na nota 12.1 do apêndice II(a), no caso de o Comité Misto determinar que a cadeia dinâmica (motor, transmissão, etc.) não está a ser fornecida nem na Comunidade, nem no México, ou tiver sido iniciado um inquérito sobre práticas anti-concorrenciais numa das partes, a pedido de fabricantes de veículos classificados nessas posições. Nesse caso, durante um período a determinar pelo Comité Misto, a regra estabelecida na nota 12.1 do apêndice II(a) continuará a aplicar-se tal como previsto para os anos 2000 a 2002. Os fabricantes de veículos classificados nessas posições transmitirão ao Comité Misto as informações necessárias para esse efeito.

Nota:

As declarações conjuntas XII a XV foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 157 de 30 de Junho de 2000, página 29.