Decisão do Comité Misto do EEE nº 54/98 de 3 de Junho de 1998 que altera o Protocolo nº 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Jornal Oficial nº L 030 de 04/02/1999 p. 0057 - 0057
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.° 54/98 de 3 de Junho de 1998 que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.° e 98.°, Considerando que o Protocolo n.° 31 do acordo foi alterado pela Decisão n.° 10/94 do Comité Misto do EEE (1); Considerando que a Decisão n.° 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.° 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994 a 1998) na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (2), e a Decisão n.° 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão 1110/94/CE, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994 a 1998) (3), devem ser incorporadas no acordo, DECIDE: Artigo 1.° No Protocolo n.° 31 do acordo, é aditado ao n.° 5, segundo travessão, do artigo 1.° o texto seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 396 D 0616: Decisão n.° 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996 (JO L 86 de 4. 4. 1996, p. 69); - 397 D 2535: Decisão n.° 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997 (JO L 347 de 18. 12. 1997, p. 1).». Artigo 2.° A presente decisão entra em vigor em 4 de Junho de 1998, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.° 1 do artigo 103.° do acordo. Artigo 3.° A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1998. Pelo Comité Misto do EEE F. BARBASO Presidente (1) JO L 253 de 29. 9. 1994, p. 32. (2) JO L 86 de 4. 4. 1996, p. 69. (3) JO L 347 de 18. 12. 1997, p. 1.