21995A1230(08)

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1995 e 15 de Junho de 1997 - Anexo: condições do exercício da pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau por navios da Comunidade

Jornal Oficial nº L 322 de 30/12/1995 p. 0004 - 0017
L 085 03/04/1996 p. 0003


PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1995 e 15 de Junho de 1997

Artigo 1º

A partir de 16 de Junho de 1995 e por um período de dois anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 4º do acordo são fixadas do seguinte modo:

1. a) Arrastões congeladores para camarão: 8 800 toneladas de arqueação bruta (TAB) por mês em média anual;

b) Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes: 4 000 TAB por mês em média anual.

2. Atuneiros cercadores congeladores: 26 navios.

3. Atuneiros de pesca com cana e palangreiros de superfície: 16 navios.

Artigo 2º

1. A compensação financeira referida no artigo 9º do acordo é fixada, em relação ao período previsto no artigo 1º, em 10 800 000 ecus, pagáveis em duas fracções anuais de respectivamente 6 000 000 ecus e 4 800 000 ecus.

2. Se os objectivos acordados entre as duas partes forem atingidos, a Comunidade, no segundo período anual, pagará uma compensação financeira complementar de 1 200 000 ecus.

3. A afectação desta compensação é da competência exclusiva do Governo da Guiné-Bissau.

4. Esta compensação será depositada numa conta aberta numa instituição financeira ou em qualquer outro organismo designado pela Guiné-Bissau.

Artigo 3º

Se o estado dos recursos o permitir, as possibilidades de pesca referidas no ponto 1 do artigo 1º podem ser aumentadas, a pedido da Comunidade, por fracções sucessivas de 1 000 toneladas de arqueação bruta por mês em média anual. Neste caso, a compensação financeira referida no artigo 2º será aumentada proporcionalmente, pro rata temporis.

Artigo 4º

A Comunidade participará, por outro lado, com um montante de 150 000 ecus, durante o período referido no artigo 1º, no financiamento de um programa científico ou técnico guineense destinado a melhorar os conhecimentos haliêuticos relativos à zona económica exclusiva da Guiné-Bissau, e o funcionamento do laboratório de pesca aplicada.

As autoridades da Guiné-Bissau transmitirão aos serviços da Comissão um relatório sucinto sobre a utilização desse montante.

Esse montante será colocado à disposição do Governo da Guiné-Bissau e depositado na conta indicada pelas autoridades da Guiné-Bissau.

Artigo 5º

Ambas as partes acordam em que a melhoria da competência das pessoas empregues na pesca marítima constitui um elemento essencial do êxito da sua cooperação. Para o efeito, a Comunidade facilitará o acolhimento de nacionais da Guiné-Bissau nos estabelecimentos dos seus Estados-membros e, para o efeito, colocará à sua disposição, durante o período referido no artigo 1º, bolsas de estudo e de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas relativas à pesca. Estas bolsas podem ser igualmente utilizadas em qualquer Estado ligado à Comunidade por um acordo de cooperação. O custo total dessas bolsas não pode ser superior a 100 000 ecus. Uma parte deste montante pode, a pedido das autoridades da Guiné-Bissau, ser convertida para cobrir despesas de participação em reuniões internacionais ou em estágios no domínio da pesca, bem como para a organização de seminários sobre a pesca na Guiné-Bissau. Este montante será pagável à medida da sua utilização.

Artigo 6º

Além disso, a Comunidade participará no financiamento dos seguintes programas:

- apoio institucional ao Ministério das Pescas: 100 000 ecus,

- apoio à pesca artesanal: 150 000 ecus,

- vigilância marítima: 200 000 ecus.

As autoridades da Guiné-Bissau transmitirão aos serviços da Comissão das Comunidades Europeias um relatório sucinto sobre a utilização desses montantes.

Esses montantes serão colocados à disposição do Governo da Guiné-Bissau e depositados na conta indicada pelas autoridades da Guiné-Bissau.

Artigo 7º

A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2º, 4º e 6º.

Artigo 8º

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 9º

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

O presente protocolo é aplicável a partir de 16 de Junho de 1995.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DA GUINÉ-BISSAU POR NAVIOS DA COMUNIDADE

A. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças

1. As autoridades competentes da Comunidade apresentarão, por intermédio da delegação da Comissão na Guiné-Bissau, ao Ministério das Pescas da República da Guiné-Bissau, um pedido para cada navio que deseje pescar ao abrigo do acordo, pelo menos vinte dias antes da data do início do período pedido.

Os pedidos serão apresentados de acordo com os formulários fornecidos para o efeito pelo Governo da República da Guiné-Bissau cujo modelo se encontra em anexo (apêndice 1).

2. Cada pedido de licença será acompanhado da prova do pagamento da taxa para o período da sua validade e do montante previsto no ponto E.2, a seguir mencionado e, para os arrastões congeladores, por uma cópia do documento outorgado pelas autoridades do Estado-membro e certificando a arqueação do navio em toneladas de arqueação bruta (TAB). O pagamento será efectuado por depósito na conta indicada pelas autoridades da Guiné-Bissau. O original da licença será entregue ao capitão do navio ou ao seu representante. A delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Bissau será informada da emissão de quaisquer licenças.

3. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos de prestações de serviços.

4. Para determinar a validade das licenças, são definidos os dois seguintes períodos anuais:

- primeiro ano: de 16 de Junho de 1995 a 15 de Junho de 1996,

- segundo ano: de 16 de Junho de 1996 a 15 de Junho de 1997.

Nenhuma licença emitida durante o primeiro período anual poderá terminar durante o segundo período anual.

5. A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível. Todavia, em caso de força maior devidamente comprovado e a pedido da Comunidade, a licença de um navio será substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de características similares às do navio a substituir. A data de entrada em vigor da nova licença é a data da entrega pelo armador da licença anulada ao Ministério das Pescas da República da Guiné-Bissau. A delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Bissau será informada da transferência da licença.

6. Disposições aplicáveis aos arrastões congeladores

6.1. A licença deve ser permanentemente guardada a bordo.

6.2. Todos os navios terão que se apresentar no porto de Bissau, uma vez por período anual e antes da emissão da sua licença, para se submeterem a inspecção tal como previsto pela regulamentação em vigor. Esta inspecção deve ser feita exclusivamente por pessoas devidamente habilitadas e deve ter lugar durante o período de 48 horas úteis depois da chegada do navio ao porto, se esta foi comunicada no mínimo 48 horas antes.

Em caso de atribuição de uma nova licença durante o mesmo período anual, o navio está isento de inspecção. A estadia no porto para obtenção de uma nova licença de pesca não pode ser superior a 48 horas e não deve representar um montante total de encargos e taxas, de qualquer natureza, superior a 60 ecus. Se a licença não for passada num período de 48 horas, os encargos eventuais são a cargo do Ministério das Pescas. Se o navio prolongar a sua estadia no porto depois de ter obtido a licença, os encargos e taxas em vigor serão aplicados e serão suportados pelo armador.

6.3. Em derrogação do nº 3 do artigo 4º do acordo, as licenças serão emitidas por um período de três, seis ou doze meses e serão renováveis.

6.4. As taxas a cargo dos armadores serão fixadas em ecus por toneladas de arqueação bruta:

- para as licenças anuais:

- 188 no caso dos navios para peixe,

- 209 no caso dos navios para cefalópodes,

- 266 no caso dos navios para camarão;

- para as licenças semestrais:

- 97 no caso dos navios para peixe,

- 108 no caso dos navios para cefalópodes,

- 137 no caso dos navios para camarão;

- para as licenças trimestrais:

- 50 no caso dos navios para peixe,

- 55 no caso dos navios para cefalópodes,

- 70 no caso dos navios para camarão.

7. Disposições aplicáveis aos atuneiros e aos palangreiros de superfície

7.1. A licença deve ser permanentemente guardada a bordo; contudo, logo que recebam a notificação pela Comissão das Comunidades Europeias do pagamento do adiantamento, as autoridades da Guiné-Bissau inscrevem o navio em causa na lista dos navios autorizados a pescar, que é transmitida às autoridades de controlo da Guiné-Bissau. Por outro lado, na pendência da recepção do original da licença, pode ser transmitida por telecopiador uma cópia da licença já emitida, que será mantida a bordo do navio.

7.2. As licenças são anuais. As taxas são fixadas em 20 ecus por tonelada de atum pescado na zona de pesca da Guiné-Bissau.

7.3. As licenças serão emitidas após pagamento ao Ministério das Pescas de um montante forfetário anual de 1 500 ecus por atuneiro cercador e de 300 ecus por atuneiro de pesca com cana e palangreiro de superfície, equivalente às taxas correspondentes a:

- 75 toneladas de atum pescado por atuneiro cercador, por ano,

- 15 toneladas pescadas por atuneiro de pesca com cana e por palangreiro de superfície, por ano.

7.4. O cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha será aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes pela verificação dos dados relativos às capturas (ORSTOM e IEO). Este cômputo será simultaneamente comunicado ao Ministério das Pescas e aos armadores. Os eventuais pagamentos adicionais serão efectuados pelos armadores ao Ministério das Pescas da Guiné-Bissau, o mais tardar em 31 de Maio do ano seguinte, na conta visada no ponto A.2. Contudo, se o cômputo for inferior ao montante do adiantamento acima referido, o montante residual correspondente não será recuperável pelo armador.

B. Declaração de capturas

Todos os navios comunitários autorizados a pescar na zona de pesca da Guiné-Bissau no âmbito do acordo são obrigados a comunicar ao Ministério das Pescas as suas capturas, com cópia à delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Guiné-Bissau, de acordo com as seguintes regras:

- as declarações de capturas relativas aos arrastões são feitas de acordo com o modelo em anexo (apêndice 2). Estas declarações de captura serão mensais e devem ser comunicadas pelo menos uma vez por trimestre,

- os atuneiros cercadores, os atuneiros de pesca com cana e os palangreiros de superfície devem manter um diário de bordo, nos termos do apêndice 3, para cada período de pesca passado na zona de pesca da Guiné-Bissau. Este formulário deve ser enviado, no prazo de 45 dias seguintes ao término da campanha de pesca, ao Ministério das Pescas, por intermédio da delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Guiné-Bissau,

- estes formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio.

Em caso de inobservância destas disposições, o Governo da Guiné-Bissau reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade.

C. Capturas acessórias

1. A quantidade de crustáceos a bordo de navios para peixe não pode ser superior a 10 % do total das capturas efectuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau.

A quantidade de crustáceos e de peixe a bordo de navios para cefalópodes não pode ser superior a, respectivamente, 5 % e 30 % do total das capturas efectuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau.

2. Os atuneiros de pesca com cana são autorizados a pescar com isco vivo na sua campanha de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau.

D. Embarque de marinheiros

Os armadores que beneficiem das licenças de pesca previstas no acordo contribuirão para a formação profissional prática dos nacionais da Guiné-Bissau nas condições e nos limites seguintes:

1. Cada armador de arrastão compromete-se a empregar:

- três pescadores nos navios inferiores a 300 TAB,

- quatro pescadores nos navios compreendidos entre 300 TAB e 400 TAB,

- cinco pescadores nos navios superiores a 400 TAB.

Contudo, os armadores comunitários esforçar-se-ão por embarcar 33 % de marinheiros guineenses calculados na proporção do pessoal não oficial afecto à condução ou às operações de pesca.

2. Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície comprometem-se a empregar nacionais da Guiné-Bissau nas condições seguintes:

- na frota de atuneiros cercadores, devem estar embarcados, em permanência, na zona de pesca da Guiné-Bissau, quatro pescadores guineenses,

- na frota de atuneiros de pesca com cana e de palangreiros de superfície, e durante a campanha de pesca do atum na zona de pesca da Guiné-Bissau, devem estar embarcados seis pescadores guineenses, não podendo, todavia, haver mais de um pescador guineense por navio.

3. O salário destes pescadores será fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores, ou os seus representantes, e o Ministério das Pescas; o seu pagamento ficará a cargo dos armadores, devendo incluir o regime social pelo qual o pescador está abrangido (nomeadamente seguro de vida, acidente e doença).

Em caso de não embarque, os armadores dos atuneiros cercadores, dos atuneiros de pesca com cana e dos palangreiros de superfície devem pagar, por campanha de pesca, um montante forfetário equivalente aos salários dos pescadores não embarcados.

Este montante será utilizado para a formação dos pescadores da Guiné-Bissau, devendo ser depositado na conta indicada pelas autoridades da Guiné-Bissau.

E. Embarque de observadores

1. O observador tem por missão verificar as actividades de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau. Disporá de todas as facilidades, incluindo o acesso aos locais e aos documentos, necessárias ao exercício da sua função. Não deve permanecer a bordo mais tempo que o necessário para o cumprimento da sua missão. O capitão facilitará os trabalhos do observador, que beneficiará do mesmo estatuto que os oficiais do navio em causa. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Governo da Guiné-Bissau.

Se o observador for embarcado num porto estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficarão a cargo do armador. Se um navio que tiver a bordo um observador da Guiné-Bissau abandonar a zona da pesca da Guiné-Bissau, devem ser tomadas todas as medidas para assegurar o regresso do observador a Bissau, tão rápido quanto possível, a cargo do armador.

2. Cada arrastão acolherá a bordo um observador designado pelo Minstério das Pescas. A fim de contribuir para a cobertura das despesas decorrentes da presença do observador a bordo, o armador pagará às autoridades da Guiné-Bissau, simultaneamente com a taxa, um montante de 4 ecus por tonelada de arqueação bruta por ano, pro rata temporis, e por navio que exerça as suas actividades de pesca nas águas da Guiné-Bissau.

3. A pedido do Ministério das Pescas, os atuneiros e os palangreiros de superfície devem embarcar um observador.

Neste caso, o porto de embarque será escolhido de comum acordo entre o Ministério das Pescas e os armadores ou os seus representantes.

F. Inspecção e controlo

Os navios da Comunidade que pesquem na zona de pesca da Guiné-Bissau permitirão e facilitarão o acesso a bordo e o cumprimento das funções a qualquer funcionário da Guiné-Bissau encarregado da inspecção e do controlo. A presença deste funcionário a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para proceder às verificações das capturas por amostragem ou a qualquer outra inspecção relativa às actividades da pesca.

G. Zonas de pesca

Os arrastões congeladores referidos no artigo 1º do protocolo estão autorizados a desenvolver as suas actividades de pesca nas águas situadas para além das 12 milhas marítimas a partir das linhas de base.

H. Malhagem autorizada

A malhagem mínima autorizada para o saco das redes de arrasto (malha esticada) é de:

a) 60 milímetros nos navios para peixe;

b) 50 milímetros nos navios para cefalópodes;

c) 40 milímetros nos navios para camarão;

d) 16 milímetros para a pesca do isco vivo.

É autorizada a pesca com retrancas.

I. Entrada e saída da zona

Todos os navios da Comunidade que desenvolvam actividades de pesca na zona da Guiné-Bissau, ao abrigo do acordo, devem comunicar à estação de rádio do Ministério das Pescas a data, a hora e a sua posição, sempre que entrarem ou saírem da zona de pesca da Guiné-Bissau.

O indicativo da chamada, a frequência da emissão e os horários são comunicados aos armadores, pelo Ministério das Pescas, aquando da emissão da licença.

Em caso de impossibilidade de utilização desta rádio, os navios podem utilizar meios alternativos de comunicação, como o telex, o telegrama ou o telefax (20 11 57, 20 19 57 e 20 16 84).

J. Procedimento em caso de apresamento

As autoridades da Comissão das Comunidades Europeias na Guiné-Bissau devem ser informadas num prazo de 48 horas do apresamento, efectuado na zona de pesca da Guiné-Bissau, de navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-membro da Comunidade e receber, simultaneamente, um relatório sucinto das circunstâncias e razões que conduziram a tal apresamento.

Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante processo administrativo. Este processo terminará, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

Se não tiver sido possível resolver a questão por processo administrativo e se for intentada acção judicial, deve ser fixada pela autoridade competente uma caução bancária num prazo de 48 horas a contar do termo do processo administrativo, enquanto se aguarda a decisão judicial. O montante da caução não deve ser superior ao montante máximo da multa prevista na legislação nacional para a presumível infracção em causa.

A caução bancária será desbloqueada pela autoridade competente logo que o capitão do navio em causa seja absolvido por decisão judicial.

O navio e a sua tripulação serão libertados:

- ou após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo administrativo,

- ou após o depósito da caução bancária.

Apêndice 1

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Parte reservada à administração

Observações

Nacionalidade: ................

Número de licença: ............

Data de assinatura: ...........

Data de emissão: ........

REQUERENTE

Firma: .................

Número de registo de comércio: .................

Nome do responsável: ...........................

Data e local de nascimento: ....................

Profissão: .....................................

Endereço: ......................................

................................................

Número de empregados: ..........................

Nome e endereço do co-signatário: ..............

................................................

NAVIO

Tipo de navio: ......... Número de matrícula: .........

Novo nome: ......... Antigo nome: .........

Data e local de construção: .........

Nacionalidade de origem: .........

Comprimento: ......... Largura: ......... Pontal: .........

Arqueação bruta: ......... Arqueação líquida: .............

Natureza do material de construção: .......................

Marca do motor principal: .................................

Tipo: ................... Potência em CV: .................

Hélice: Fixa:

Passo variável:

Com tubeira:

Velocidade de cruzeiro: .................

Indicativo de chamada: ......... Frequência de chamada: .........

Lista dos meios de detecção, de navegação e de transmissão:

Radar a Sonar a Sonda de cabo de pano a

VHF a BLU a Navegação por satélite aOutros: .

Número de tripulantes: .

MODO DE CONSERVAÇÃO

Gelo

Gelo + refrigeração

Congelação: em salmoura

seco

em água do mar refrigerada

Potência frigorífica total (FG): .

Capacidade de congelação, em toneladas, por 24 horas: .........

Capacidade dos porões: .........

TIPO DE PESCA

A. Pesca demersal

Demersal costeira

Demersal profunda

Tipo de arrastão: para cefalópodes

para camarão

para peixe

Comprimento do arrastão: ......... Comprimento do cabo de pano: .........

Malhagem do saco: .........

Malhagem das asas: .........

Velocidade de arrasto: .........

B. Pesca de grandes pelágicos (atuneira)

Com cana

Número de canas

Com rede de cerco

Comprimento da rede: ......... Altura: .........

Número de malhas: ......... Capacidade em toneladas: .........

C. Pesca com palangres e nassas

De superfície

De fundo

Comprimento da linha: ......... Número de anzóis: .........

Número de linhas: .........

Número de nassas: .........

INSTALAÇÃO EM TERRA

Endereço e número de autorização: .........

Firma: .........

Actividades: .........

Comércio grossista interno aPara exportação a

Natureza e número do cartão de comerciante grossista: .........

Descrição das instalações de tratamento e de conservação:

.........................................................

.........................................................

.........................................................

.........................................................

.........................................................

Número de empregados: .

NB: Assinalar com uma cruz as respostas afirmativas nas casas reservadas para esse efeito.

Observações técnicas

Autorização do Ministério das Pescas

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

ESTATÍSTICA DE CAPTURA E DE ESFORÇO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 3

Diário de pesca para atuneiro

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>