21990A1231(01)

Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento - BERD /* BERD - */

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1990 p. 0004 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0138
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0138


ACORDO CONSTITUTIVO do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento

AS PARTES CONTRATANTES,

EMPENHADAS nos princípios fundamentais da democracia multipartidária, no Estado de direito, no respeito pelos direitos humanos e na economia de mercado;

RECORDANDO a Acta Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e, em especial, a sua Declaração de Princípios;

CONGRATULANDO-SE com a intenção dos países da Europa Central e Oriental de promoverem a implementação da democracia pluralista, pelo reforço das suas instituições democráticas, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, assim como com a sua vontade de procederem às reformas tendentes a favorecer a transição para economias de mercado;

CONSIDERANDO a importância de uma cooperação estreita e coordenada para promover o desenvolvimento económico dos países da Europa Central e Oriental, auxiliar as suas economias a tornarem-se mais competitivas no plano internacional, apoiá-los na sua reconstrução e desenvolvimento e reduzir assim, se for caso disso, os riscos associados ao funcionamento das suas economias;

CONVENCIDAS de que a criação de uma instituição financeira multilateral, europeia na sua essência e largamente internacional pela sua composição, ajudará a servir estes objectivos e constituirá na Europa uma estrutura nova e única de cooperação,

ACORDARAM em instituir o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir denominado o « Banco »), que funcionará de acordo com as seguintes disposições:

CAPÍTULO I OBJECTO, FUNÇÕES E MEMBROS

Artigo 1°

Objecto

O objecto do Banco consiste, ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, em favorecer a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial.

Artigo 2°

Funções

1. Para dar cumprimento numa perspectiva de longo prazo aos seus objectivos, que consistem em favorecer a transição das economias dos países da Europa Central e Oriental para uma economia de mercado e neles incentivar a iniciativa privada e empresarial, o Banco auxiliará os países membros beneficiários a pôr em prática reformas económicas de carácter estrutural e sectorial, incluindo as que visem o desmantelamento dos monopólios, a descentralização e a privatização, apropriadas para auxiliar as suas economias a integrarem-se plenamente na economia internacional; para tal, o Banco tomará medidas destinadas a:

i) Promover, por intermédio de investidores privados e de outros investidores interessados, o estabelecimento, a melhoria e o desenvolvimento das actividades do sector produtivo, concorrencial e privado e, em especial, das pequenas e médias empresas;

ii) Mobilizar, com a finalidade descrita na alínea anterior, capitais nacionais e estrangeiros, bem como equipas de quadros experimentados;

iii) Favorecer o investimento produtivo, inclusive no sector dos serviços e no sector financeiro, e em infra-estruturas correlacionadas, quando tal se revelar necessário para apoiar a iniciativa privada e o espírito empresarial, contribuindo assim para o estabelecimento de um ambiente concorrencial e para aumentar a produtividade, o nível de vida e as condições de trabalho;

iv) Fornecer assistência técnica para a elaboração, financiamento e implementação dos projectos que relevem do objecto do Banco, quer sejam projectos isolados quer se inscrevam no âmbito de programas específicos de investimento;

v) Estimular e incentivar o desenvolvimento dos mercados de capitais;

vi) Prestar apoio a projectos consistentes e economicamente viáveis que envolvam mais do que um país membro beneficiário;

vii) Promover, em toda a extensão das suas actividades, um desenvolvimento saudável e duradouro do ponto de vista do ambiente;

e viii) Empreender quaisquer outras actividades e prestar quaisquer outros serviços que lhe permitam desempenhar as suas funções.

2. No exercício das funções referidas no n° 1 deste artigo, o Banco trabalhará em estreita colaboração com todos os seus membros e, da forma que considerar apropriada e nos termos do presente acordo, com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a Sociedade Financeira Internacional, a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico; cooperará com a Organização das Nações Unidas, as suas agências especializadas e qualquer outro organismo conexo, bem como com qualquer outra entidade, pública ou privada, interessada no desenvolvimento económico dos países da Europa Central e Oriental e no investimento nesses países.

Artigo 3°

Membros

1. Poderão ser membros do Banco:

i) (1) Os países europeus e (2) os países não europeus, membros do Fundo Monetário Internacional,

e ii) A Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento.

2. Os países que puderem ser membros do Banco, nos termos do n° 1 deste artigo, mas que não se tornem membros em conformidade com o artigo 61° do presente acordo, poderão ser admitidos como membros, segundo condições e modalidades a determinar pelo Banco, por decisão expressa de, pelo menos, dois terços do número dos governadores, representando no mínimo três quartos do total dos votos atribuídos aos membros.

CAPÍTULO II CAPITAL

Artigo 4°

Capital social autorizado

1. O capital social inicial autorizado será de dez mil milhões (10 000 000 000) de ecus e será dividido num milhão (1 000 000) de acções com um valor nominal de dez mil (10 000) ecus cada, as quais só poderão ser subscritas pelos membros, nos termos do disposto no artigo 5° do presente acordo.

2. O capital social inicial será dividido em acções liberadas e acções sujeitas a chamadas de capital. O valor inicial total nominal das acções liberadas será de três mil milhões (3 000 000 000) de ecus.

3. O capital social autorizado poderá ser aumentado, a qualquer momento e nas condições que parecerem mais adequadas, mediante voto de, pelo menos, dois terços do número dos governadores, que representem no mínimo três quartos do total dos votos atribuídos aos membros.

Artigo 5°

Subscrição das acções

1. Cada membro, sob reserva do cumprimento das respectivas exigências legais, subscreverá acções do capital social do Banco. A subscrição do capital social inicial autorizado será feita na proporção de 3 para 7 relativamente às acções liberadas e às acções sujeitas a chamada de capital. O número inicial de acções disponíveis para subscrição pelos signatários do presente acordo que se tornem membros, em conformidade com o artigo 61° do presente acordo, será o indicado no anexo A. Nenhum membro poderá fazer uma subscrição inicial inferior a cem (100) acções.

2. O número inicial de acções a subscrever pelos países admitidos como membros, em conformidade com o n° 2 do artigo 3° do presente acordo, será determinado pelo Conselho de Governadores, ficando, todavia, entendido que uma tal subscrição não pode ter por efeito que as acções detidas em conjunto pelos países membros da Comunidade Económica Europeia, pela Comunidade Económica Europeia e pelo Banco Europeu de Investimento não poderão corresponder a menos da maioria da totalidade do capital.

3. O Conselho de Governadores procederá a uma revisão do capital social do Banco pelo menos de cinco (5) em cinco anos. No caso de aumento do capital social autorizado, os membros terão uma oportunidade razoável, de acordo com condições e modalidades uniformes fixadas pelo Conselho de Governadores, de subscrever uma proporção do aumento equivalente à relação entre o número de acções por si subscritas anteriormente e a totalidade do capital social do Banco imediatamente antes do aumento. Nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer fracção de um aumento de capital.

4. Sob reserva do disposto no n° 3 deste artigo, o Conselho de Governadores poderá, a pedido de qualquer membro, aumentar a subscrição desse membro ou atribuir-lhe acções do capital social autorizado que não tenham sido subscritas por outros membros, mas este aumento não poderá ter por efeito reduzir a percentagem das acções detidas conjuntamente pelos países membros da Comunidade Económica Europeia, pela Comunidade Económica Europeia e pelo Banco Europeu de Investimento para menos da maioria da totalidade do capital subscrito.

5. As acções subscritas inicialmente pelos membros serão emitidas ao par. As outras acções são emitidas ao par, a menos que, mediante votação por maioria de pelo menos dois terços do número dos governadores, que representem pelo menos dois terços do total de votos atribuídos aos membros, o Conselho de Governadores decida, em circunstâncias especiais, proceder à emissão noutras condições.

6. As acções não poderão ser dadas em garantia, nem oneradas de qualquer outra forma, e não poderão ser transferidas senão para o Banco nas condições previstas no capítulo VII do presente acordo.

7. A responsabilidade dos membros relativa às acções será limitada à parte não paga do seu preço de emissão. Nenhum membro poderá ser responsabilizado, devido à sua qualidade de membro, pelas obrigações do Banco.

Artigo 6°

Pagamento das subscrições

1. O pagamento das acções liberadas do capital inicial subscrito pelos signatários do presente acordo que se tornarem membros em conformidade com o disposto no seu artigo 61° será efectuado em cinco (5) prestações, representando vinte (20) por cento cada uma. O primeiro pagamento será efectuado por cada membro num prazo de sessenta (60) dias, seja a contar da data de entrada em vigor do presente acordo ou seja a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, nos termos do mesmo artigo 61o, se esta última data ocorrer após a data de entrada em vigor. As quatro (4) prestações restantes vencem-se sucessivamente no último dia do período anual que se seguir imediatamente à precedente data de vencimento com observância das disposições legislativas próprias de cada membro.

2. Cinquenta (50) por cento do montante de cada pagamento devido, quer nos termos do n° 1 deste artigo quer por qualquer membro admitido, em conformidade com o n° 2 do artigo 3° do presente acordo, poderá ser efectuado em promissórias ou quaisquer outros títulos de obrigação emitidos pelo membro em ecus, ou em dólares dos Estados Unidos da América, ou em ienes japoneses, a cobrar em função das necessidades de fundos do Banco ligadas às suas operações. Estas promissórias ou títulos de obrigação não são transaccionáveis e não vencem juros, sendo cobrados pelo seu valor nominal a pedido do Banco. O recebimento destas promissórias ou títulos de obrigação será efectuado de forma que, em períodos razoáveis, o seu valor em ecus, à data do pedido a cada membro, seja proporcional ao número de acções liberadas subscritas e detidas por cada membro que tenha depositado tais promissórias ou títulos de obrigação.

3. Os pagamentos de qualquer membro a título de subscrição de acções do capital inicial serão efectuados em ecus, ou em dólares dos Estados Unidos da América ou em ienes japoneses, com base na taxa de câmbio média da moeda em questão em relação ao ecu no período de 30 de Setembro de 1989 a 31 de Março de 1990, inclusive.

4. Os montantes subscritos em acções do capital social do Banco sujeitas a chamada de capital serão objecto duma chamada, em conformidade com os artigos 17° e 42° do presente acordo, apenas nas datas e condições fixadas pelo Banco para fazer face aos seus compromissos.

5. No caso de uma chamada de capital, tal como previsto no n° 4 deste artigo, o pagamento será efectuado pelo membro, quer em ecus quer em dólares dos Estados Unidos da América quer em ienes japoneses. A chamada de capital será efectuada uniformemente com base no valor em ecus de cada acção sujeita a essa chamada, calculado no momento dessa chamada.

6. O Banco determinará o local em que serão efectuados todos os pagamentos previstos no presente artigo, o mais tardar um mês após a reunião inaugural do Conselho de Governadores, ficando entendido que, até o Banco tomar essa decisão, a liquidação do primeiro pagamento, referido no n° 1 deste artigo, deverá efectuar-se junto do Banco Europeu do Investimento, na sua qualidade de mandatário (trustee) do Banco.

7. Em relação às subscrições que não as referidas nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, os pagamentos efectuados por qualquer membro a título da subscrição das acções liberadas do capital social autorizado do Banco serão denominadas em ecus, em dólares dos Estados Unidos da América ou em ienes japoneses, quer sejam efectuados em numerário quer sejam efectuados através de promissórias ou de outros instrumentos de obrigação.

8. Para os efeitos do presente artigo, o pagamento ou a denominação em ecus abrangerá o pagamento ou a denominação em qualquer moeda plenamente convertível que seja equivalente, à data do pagamento ou do recebimento, ao valor em ecus da obrigação em causa.

Artigo 7°

Recursos ordinários em capital

Para os efeitos do presente acordo, a expressão « recursos ordinários em capital » do Banco inclui:

i) O capital social autorizado do Banco, incluindo as acções liberadas e as acções sujeitas a chamada de capital, subscrito nos termos do artigo 5° do presente acordo;

ii) Os fundos obtidos pelo Banco por via de empréstimo em virtude dos poderes que lhe são conferidos na alínea i) do artigo 20° do presente acordo, e aos quais se aplicam as disposições relativas às chamadas de capital referidas no n° 4 do artigo 6° do presente acordo;

iii) Os fundos recebidos em reembolso de empréstimos ou de garantias e o produto da cessão de participações efectuadas com os recursos referidos nas alíneas i) e ii) deste artigo;

iv) Os rendimentos provenientes de empréstimos concedidos e das participações financiadas por meio dos recursos referidos nas alíneas i) e ii) deste artigo e os rendimentos provenientes de garantias e da tomada firme de emissões não incluídas nas operações especiais do Banco;

e v) Quaisquer outros fundos ou rendimentos do Banco que não façam parte dos recursos dos fundos especiais definidos no artigo 1° do presente acordo.

CAPÍTULO III OPERAÇÕES

Artigo 8°

Países beneficiários e utilização dos recursos

1. Os recursos e as facilidades do Banco serão utilizados exclusivamente para cumprir o objecto e desempenhar as funções definidas, respectivamente, nos artigos 1° e 2° do presente acordo.

2. O Banco poderá efectuar as suas operações nos países da Europa Central e Oriental que estejam a proceder a uma transição firme para economias de mercado e à promoção da iniciativa privada e do espírito empresarial e que apliquem, através de medidas concretas ou outros meios, os princípios enunciados no artigo 1° do presente acordo.

3. No caso de um membro aplicar políticas incompatíveis com o artigo 1° do presente acordo, ou em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Administração examinará se o acesso desse membro aos recursos do Banco deverá ser suspenso ou alterado e poderá fazer as recomendações necessárias ao Conselho de Governadores. Qualquer decisão nestas matérias será tomada pelo Conselho de Governadores por maioria de, pelo menos, dois terços dos governadores, que representem, pelo menos, três quartos do total dos votos atribuídos aos membros.

4. i) Qualquer potencial país beneficiário poderá solicitar que o Banco lhe faculte o acesso aos seus recursos com fins limitados e durante um período de três (3) anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo. Qualquer pedido desta natureza será junto ao presente acordo desde o momento da sua apresentação, dele fazendo parte integrante;

ii) No decurso deste período:

a) O Banco fornecerá a esse país e a empresas situadas no seu território, a seu pedido, assistência técnica e qualquer outro tipo de assistência orientada para financiar o sector privado, facilitar a transição de empresas do sector estatal para o controlo e a propriedade privados e auxilar as empresas que funcionem de forma concorrencial a prepararem-se para operar numa economia de mercado, com observância da proporção referida no n° 3 do artigo 11° do presente acordo;

b) O montante total da assistência prestada nestes termos não poderá exceder o montante total em numerário e promissórias entregue pelo referido país para pagamento das suas acções;

iii) No final deste período, a decisão de permitir ao referido país o acesso aos recursos para além dos limites indicados nas subalíneas a) e b) será tomada pelo Conselho de Governadores por maioria de, pelo menos, três quartos do número dos governadores, representando pelo menos oitenta e cinco (85) por cento do número total dos votos atribuídos aos membros.

Artigo 9°

Operações correntes e especiais

As operações do Banco compreendem as operações correntes financiadas pelos recursos ordinários em capital do Banco, definidos no artigo 7° do presente acordo, e as operações especiais financiadas pelos recursos dos fundos especiais, definidos no artigo 19° do presente acordo. Os dois tipos de operações podem ser combinados.

Artigo 10°

Separação das operações

1. Os recursos ordinários em capital e os recursos dos fundos especiais do Banco serão sempre, e para todos os efeitos, detidos, utilizados, comprometidos, investidos ou empregues de qualquer outra forma, de modo totalmente separado. As contas do Banco indicarão as reservas do Banco, bem como as suas operações correntes e, de forma separada, as suas operações especiais.

2. Os recursos ordinários em capital do Banco não poderão nunca suportar ou servir para liquidar prejuízos ou responsabilidades decorrentes de operações especiais ou de outras actividades em que tenham sido inicialmente utilizados ou comprometidos recursos dos fundos especiais.

3. As despesas directamente ligadas às operações correntes serão imputadas aos recursos ordinários em capital do Banco. As despesas directamente ligadas às operações especiais serão imputadas aos recursos dos fundos especiais. Quaisquer outras despesas serão imputadas, sob reserva do n° 1 do artigo 18° do presente acordo, nas condições definidas pelo Banco.

Artigo 11°

Métodos de funcionamento

1. O Banco realizará as suas operações, na prossecução do seu objecto e funções, tal como definidos nos artigos 1° e 2° do presente acordo, pelas formas seguintes, no todo ou em parte:

i) Concedendo empréstimos, ou procedendo a co-financiamentos juntamente com instituições multilaterais, bancos comerciais ou outras fontes interessadas, ou participando em empréstimos a empresas do sector privado, a qualquer empresa estatal que funcione de forma concorrencial e se prepare para operar numa economia de mercado ou a qualquer empresa estatal, com vista a favorecer a sua transição para o controlo e a propriedade privados, com o objectivo, em especial, de facilitar ou de reforçar a participação de capitais privados e/ou estrangeiros nessas empresas;

ii) a) Tomando participações no capital social de empresas do sector privado;

b) Tomando participações no capital social de qualquer empresa estatal que funcione de forma concorrencial e se prepare para operar segundo as regras da economia de mercado e tomando participações no capital social de qualquer empresa estatal com vista a favorecer a sua transição para o controlo e a propriedade privados, com o objectivo, em especial, de facilitar ou de reforçar a participação de capitais privados e/ou estrangeiros nessas empresas,

e c) Procedendo à tomada firme, quando não forem apropriados outros meios de financiamento, da emissão de títulos de capital por empresas do sector privado e pelas empresas estatais referidas na alínea b) supra para os fins referidos nessa alínea;

iii) Facilitando o acesso aos mercados de capitais nacionais e internacionais por parte das empresas do sector privado ou das outras empresas referidas na alínea i) deste número para os fins descritos nessa alínea, mediante a concessão de garantias, quando não forem apropriadas outros meios de financiamento, e a prestação de serviços de consultadoria financeira e quaisquer outras formas de assistência;

iv) Empregando os recursos dos fundos especiais em conformidade com os acordos que fixem a sua utilização,

e v) Concedendo empréstimos ou participando em empréstimos e fornecendo assistência técnica para a reconstrução ou desenvolvimento de infra-estruturas, incluindo programas ligados à protecção do ambiente, necessárias ao desenvolvimento do sector privado e à transição para uma economia de mercado.

Para os efeitos do presente número, uma empresa estatal não será considerada como operando de forma concorrencial se não for gerida de forma autónoma num quadro de mercado concorrencial e se não estiver sujeita às leis sobre falência.

2. i) O Conselho de Administração procederá, pelo menos anualmente, a um exame das operações e da estratégia do Banco em matéria de empréstimos em cada país beneficiário para se assegurar de que o objecto e as funções do Banco, como definidos nos artigos 1° e 2° do presente acordo, estão a ser plenamente cumpridos. Qualquer decisão resultante deste exame será tomada por uma maioria de, pelo menos, dois terços dos administradores, que representem pelo menos três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros;

ii) O referido exame incluirá, entre outros, a análise dos progressos realizados por cada país beneficiário em matéria de descentralização, de desmantelamento dos monopólios e de privatização da sua economia e incluirá ainda a proporção relativa de empréstimos concedidos pelo Banco às empresas privadas e às empresas estatais com processo de transição em curso para uma economia de mercado ou de privatização, a título de infra-estruturas ou de assistência técnica e para outros fins.

3. i) Sem prejuízo das outras operações referidas no presente artigo, serão consagrados ao sector estatal um máximo de quarenta (40) por cento do montante total dos compromissos do Banco em matéria de empréstimos, garantias e tomadas de participação. Numa primeira fase, este limite aplicar-se-á durante um período de dois (2) anos considerado globalmente, a contar do início das operações do Banco, e posteriormente em cada exercício subsequente;

ii) Em relação a qualquer país, e sem prejuízo das outras operações do Banco referidas no presente artigo, serão consagrados ao sector estatal no máximo quarenta (40) por cento do montante total dos compromissos do Banco em matéria de empréstimos, garantias e tomadas de participação, durante um período de cinco (5) anos, considerado globalmente;

iii) Para os efeitos do presente número:

a) O sector estatal inclui os governos nacionais, os governos e administrações locais, os seus organismos e as empresas detidas ou controladas por qualquer deles;

b) Não serão considerados como efectuados ao sector estatal os empréstimos e garantias concedidos a empresas estatais ou as tomadas de participação em empresas estatais que estiverem a executar um programa de transição para o controlo e a propriedade privados;

c) Não serão considerados como efectuados ao sector estatal os empréstimos concedidos a intermediários financeiros que os utilizem para financiar operações do sector privado.

Artigo 12°

Limitações das operações correntes

1. O montante total da responsabilidade decorrente dos empréstimos, participações e garantias pelo Banco nas suas operações correntes não poderá nunca ser aumentado se este aumento fizer com que seja excedido o montante total do seu capital subscrito não comprometido, acrescido das reservas e dos excedentes incluídos nos seus recursos ordinários em capital.

2. O montante total de qualquer tomada de participação não ultrapassará, normalmente, a percentagem do capital social da empresa interessada que o Conselho de Administração, por uma regra geral, considere adequada. O Banco, através de tais tomadas de participação, não procurará obter o controlo da empresa em causa e não exercerá tal controlo, nem assumirá responsabilidades directas na gestão das empresas em que investiu, salvo nos casos de falta de pagamento ou de ameaça de falta de pagamento relativamente aos seus investimentos, ou em caso de insolvência ou falência efectiva ou potencial da empresa em que fez esses investimentos, ou de outras situações que, do ponto de vista do Banco, ameacem os referidos investimentos, casos em que o Banco poderá tomar qualquer iniciativa ou exercer quaisquer direitos que considere necessários para proteger os seus interesses.

3. O montante das tomadas de participação pagas pelo Banco não poderá nunca ultrapassar o montante do capital subscrito não comprometido, acrescido dos excedentes e da reserva geral.

4. O Banco não concederá garantias para créditos à exportação, nem exercerá quaisquer actividades seguradoras.

Artigo 13°

Princípios relativos às operações

As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:

i) O Banco aplicará os princípios de uma sã gestão bancária em todas as suas operações;

ii) As operações do Banco assegurarão o financiamento de projectos específicos, quer sejam pontuais ou se inscrevam no âmbito de programas específicos de investimento, bem como a prestação de assistência técnica, correspondente ao objecto e às funções indicadas nos artigos 1° e 2° do presente acordo;

iii) O Banco não financiará qualquer empresa no território de um membro se este se opuser a esse financiamento;

iv) O Banco não permitirá que uma parte desproporcionada dos seus recursos seja utilizada em proveito de qualquer membro;

v) O Banco procurará manter uma diversificação razoável dos seus investimentos;

vi) Antes da concessão de qualquer empréstimo ou garantia, ou de uma tomada de participação, o requerente deverá apresentar uma proposta adequada e o presidente do Banco deverá apresentar ao Conselho de Administração um relatório escrito relativo à proposta, bem como as suas recomendações, elaboradas com base num estudo realizado pelos serviços do Banco;

vii) O Banco não concederá qualquer financiamento nem quaisquer facilidades quando o requerente estiver em condições de obter de outras fontes financiamentos ou facilidades adequados, em condições que o Banco considere razoáveis;

viii) O Banco, ao conceder ou garantir um financiamento, deverá considerar devidamente a capacidade do mutuário e, se for caso disso, do garante, para fazer face aos compromissos impostos pelo contrato de financiamento;

ix) No caso de um empréstimo directo concedido pelo Banco, este autorizará o mutuário a sacar os respectivos fundos somente para fazer face às despesas à medida que estas ocorrerem efectivamente;

x) O Banco deverá esforçar-se por reciclar os seus fundos, cedendo as suas participações a investidores privados, sempre que o puder fazer de maneira adequada e em condições satisfatórias;

xi) O Banco, nos seus investimentos em empresas, efectuará os seus financiamentos nas condições e modalidades que lhe parecerem adequadas, tendo em conta as necessidades dessas empresas, os riscos em que o Banco incorre, bem como os termos e condições normalmente obtidos pelos investidores privados para financiamentos semelhantes;

xii) O Banco não imporá restrições à utilização do produto de qualquer empréstimo, investimento ou outro financiamento concedidos no âmbito das suas operações correntes ou especiais, com vista à aquisição de bens e serviços em qualquer país e, em todos os casos apropriados, condicionará os seus empréstimos e outras operações à realização de concursos internacionais;

e xiii) O Banco tomará as medidas necessárias para se assegurar de que o produto de qualquer empréstimo efectuado, garantido ou participado pelo Banco, ou qualquer tomada de participação em capital, seja utilizado exclusivamente para os fins para que foi concedido o empréstimo, ou a participação tomada, e tendo em devida atenção considerações de economia e de eficiência.

Artigo 14°

Condições e modalidades de concessão de empréstimos e garantias

1. No caso de empréstimos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco, o contrato estabelecerá as condições e modalidades do empréstimo ou da garantia em causa, incluindo as relativas ao reembolso do capital, ao pagamento de juros e outras comissões ou encargos, aos prazos e às datas de pagamento. Ao fixar tais condições e modalidades, o Banco tomará em plena consideração a necessidade de preservar os seus rendimentos.

2. No caso de o beneficiário de empréstimos ou garantias de empréstimos não ser um membro, mas uma empresa estatal, o Banco poderá, quando lhe parecer conveniente e tendo em conta as diversas abordagens adequadas a empresas públicas ou estatais em evolução para um sistema de propriedade e controlo privados, exigir do membro ou dos membros em cujo território o projecto em causa será realizado ou de qualquer organismo público ou organismo dependente desse membro ou membros, aceites pelo Banco, que garantam, em conformidade com o contrato de empréstimo, o reembolso do capital, o pagamento dos juros e outros encargos e comissões ligados ao empréstimo. O Conselho de Administração procederá a um exame anual da estratégia do Banco neste domíno, tomando devidamente em conta a sua solvabilidade.

3. O contrato de empréstimo ou de garantia indicará expressamente a(s) moeda(s), ou ecus, em que serão efectuados todos os pagamentos devidos ao Banco relativos a esse empréstimo ou garantia.

Artigo 15°

Comissões e honorários

1. O Banco receberá, para além dos juros, uma comissão sobre os empréstimos que conceder ou em que participar no âmbito das suas operações correntes. As condições e modalidades desta comissão serão fixadas pelo Conselho de Administração.

2. Sempre que garantir um empréstimo no âmbito das suas operações correntes, ou quando tomar firme a venda de títulos, o Banco receberá, como justa compensação pelos riscos assumidos, honorários a pagar de acordo com taxas e nas datas fixadas pelo Conselho de Administração.

3. O Conselho de Administração poderá fixar quaisquer outros encargos no âmbito das operações correntes do Banco, bem como as comissões, honorários e outros encargos relativos às operações especiais.

Artigo 16°

Reserva especial

1. O montante das comissões e honorários recebidos pelo Banco, nos termos do artigo 15° do presente acordo, será consignado à constituição de uma reserva especial, que será conservada para fazer face às perdas do Banco, de acordo com o artigo 17° do presente acordo. A reserva especial será mantida na forma de liquidez que o Banco decida.

2. Se o Conselho de Administração considerar suficiente o montante da reserva especial, poderá decidir que todas ou parte das referidas comissões ou honorários passarão a partir dessa altura a fazer parte dos rendimentos do Banco.

Artigo 17°

Métodos para fazer face às perdas do Banco

1. Nas suas operações correntes, em caso de mora ou de incumprimento relativos aos empréstimos por si concedidos, participados ou garantidos, e em caso de perdas relacionadas com tomadas firmes de emissões ou tomadas de participação, o Banco adoptará as medidas que considerar adequadas. O Banco conservará provisões suficientes para cobrir eventuais perdas.

2. As perdas resultantes das operações correntes do Banco serão imputadas:

i) Primeiro, às provisões referidas no n° 1 deste artigo;

ii) Segundo, ao seu rendimento líquido;

iii) Terceiro, à reserva especial prevista no artigo 16° do presente acordo;

iv) Quarto, à reserva geral e aos excedentes;

v) Quinto, ao capital realizado não comprometido;

e vi) Por último, a um montante adequado do capital subscrito em acções sujeitas a chamada de capital, ainda não exigidas e cuja chamada será efectuada em conformidade com as disposições dos nºs 4 e 5 do artigo 6° do presente acordo.

Artigo 18°

Fundos especiais

1. O Banco poderá aceitar a gestão de fundos especiais que contribuam para a realização do seu objecto e sejam compatíveis com as suas funções. As despesas de gestão de cada fundo especial serão imputadas a esse fundo especial.

2. Os fundos especiais aceites pelo Banco poderão ser utilizados sob qualquer forma e em quaisquer condições e modalidades compatíveis com o objecto e funções do Banco, de acordo com quaisquer outras disposições aplicáveis do presente acordo e com a ou as convenções que regem esses fundos.

3. O Banco adoptará as regras e os regulamentos necessários à instituição, gestão e utilização de cada fundo especial. Estas regras e regulamentos devem ser compatíveis com as disposições do presente acordo, com excepção das que se aplicam expressa e exclusivamente às operações correntes do Banco.

Artigo 19°

Recursos dos fundos especiais

A expressão « recursos dos fundos especiais » designa os recursos de qualquer fundo especial e inclui:

i) Os fundos aceites pelo Banco com vista à sua afectação a qualquer fundo especial;

ii) Os fundos reembolsados a título de empréstimos ou de garantias e o produto de tomadas de participação financiadas por meio dos recursos de qualquer fundo especial que, nos termos das regras e regulamentos aplicáveis a esse fundo especial, sejam recebidos por tal fundo;

e iii) As receitas provenientes do investimento dos recursos dos fundos especiais.

CAPÍTULO IV PODERES DE CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E OUTROS PODERES

Artigo 20°

Poderes gerais

1. Além dos poderes especificados noutros pontos do presente acordo, o Banco terá poderes para:

i) Contrair empréstimos de fundos nos países membros ou em qualquer outro local, desde que:

a) Antes de proceder à venda das suas obrigações no território de um país, o Banco tenha obtido a sua aprovação;

b) Quando as obrigações do Banco forem denominadas na moeda de um membro, tenha obtido a aprovação deste;

ii) Investir ou depositar os fundos de que não necessite para as suas operações;

iii) Comprar e vender, no mercado secundário, os títulos que tiver emitido ou garantido ou nos quais tiver investido fundos;

iv) Garantir títulos, nos quais tiver investido fundos, com o objectivo de facilitar a sua venda;

v) Tomar firme ou participar na tomada firme de títulos emitidos por qualquer empresa para fins compatíveis com o objecto e funções do Banco;

vi) Prestar serviços de consultadoria e assistência técnica que sirvam o seu objecto e se contenham no âmbito das suas funções;

vii) Exercer quaisquer outros poderes e adoptar quaisquer regras e quaisquer regulamentos compatíveis com as disposições do presente acordo que se revelem necessários ou adequados à prossecução do seu objecto e das suas funções;

viii) Concluir acordos de cooperação com qualquer entidade ou entidades públicas ou privadas.

2. Será claramente indicado na face de qualquer título emitido ou garantido pelo Banco que esse título não constitui uma obrigação de qualquer governo ou membro, salvo se constituir efectivamente uma obrigação de um determinado governo ou membro, caso em que o título mencionará tal facto.

CAPÍTULO V MOEDAS

Artigo 21°

Determinação e utilização das moedas

1. Sempre que se torne necessário, nos termos do presente acordo, determinar se uma moeda é plenamente convertível para os efeitos do mesmo, competirá ao Banco fazê-lo, tendo em conta a necessidade primordial de preservar os seus próprios interesses financeiros e, se necessário, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.

2. Os membros não imporão qualquer restrição ao Banco no que diz respeito ao recebimento, detenção, utilização ou transferência de:

i) Moedas ou ecus que o Banco receber em pagamento das subscrições do capital social, em conformidade com o disposto no artigo 6° do presente acordo;

ii) Moedas que o Banco obtiver da contracção de empréstimos;

iii) Moedas e outros recursos que o Banco administrar a título de contribuições para os fundos especiais;

e iv) Moedas que o Banco receber em pagamento do capital, juros, dividendos e outros encargos relativos a empréstimos ou investimentos ou do produto da alienação desses investimentos, efectuados por meio dos recursos referidos nas alíneas i) a iii) deste número, bem como a título de comissões, honorários ou outros encargos.

CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 22°

Estrutura

O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um presidente, um ou mais vice-presidentes, assim como os funcionários e agentes considerados necessários.

Artigo 23°

Conselho de Governadores: composição

1. Cada membro estará representado no Conselho de Governadores e nomeará um governador e um suplente. Os governadores e suplentes poderão ser exonerados a qualquer momento por vontade do membro que os tiver nomeado. Nenhum suplente poderá votar, a não ser na ausência do respectivo titular. O Conselho elegerá, em cada reunião anual, um dos governadores para presidente, o qual exercerá o seu cargo até à eleição do próximo presidente.

2. Os governadores e suplentes não receberão qualquer remuneração do Banco.

Artigo 24°

Conselho de Governadores: poderes

1. Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao Conselho de Governadores.

2. O Conselho de Governadores poderá delegar no Conselho de Administração todos ou parte dos seus poderes, com excepção dos seguintes:

i) Admissão de novos membros e fixação das condições da respectiva admissão;

ii) Aumento ou redução do capital social autorizado do Banco;

iii) Suspensão dum membro;

iv) Decisão sobre os recursos interpostos contra decisões do Conselho de Administração em matéria de interpretação ou de aplicação do presente acordo;

v) Autorização da conclusão de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais;

vi) Eleição dos administradores e do presidente do Banco;

vii) Fixação da remuneração dos administradores e dos seus suplentes, bem como do vencimento e de outras condições do contrato de prestação de serviços do presidente;

viii) Aprovação, após exame do relatório dos auditores, do balanço geral e da conta de ganhos e perdas do Banco;

ix) Determinação do montante das reservas, bem como da afectação e da repartição dos lucros líquidos do Banco;

x) Alteração do presente acordo;

xi) Decisão sobre a cessação definitiva das operações do Banco e a distribuição dos seus activos;

e xii) Exercício de quaisquer outros poderes que o presente acordo confira expressamente ao Conselho de Governadores.

3. O Conselho de Governadores manterá todos os poderes necessários ao exercício da sua autoridade relativamente a qualquer assunto que tenha delegado ou confiado ao Conselho de Administração, nos termos do n° 2 deste artigo ou de qualquer outra disposição do presente acordo.

Artigo 25°

Conselho de Governadores: normas de procedimento

1. O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual, bem como todas as outras reuniões decididas por sua iniciativa ou por convocação feita pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração convocará o Conselho de Governadores sempre que, pelo menos, cinco (5) membros do Banco ou os membros que detenham, pelo menos, um quarto do número total dos votos atribuídos aos membros o solicitem.

2. Considera-se que existe quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos governadores que representem, pelo menos, dois terços do número total dos votos atribuídos aos membros.

3. O Conselho de Governadores poderá instituir por regulamento um procedimento que permita ao Conselho de Administração, sempre que o considere aconselhável, obter um voto dos governadores em relação a uma questão determinada sem convocar uma reunião do Conselho de Governadores.

4. O Conselho de Governadores e, na medida em que para tal estiver autorizado, o Conselho de Administração poderão criar os órgãos subsidiários e adoptar as regras e regulamentos necessários ou adequados para conduzir os negócios do Banco.

Artigo 26°

Conselho de Administração: composição

1. O Conselho de Administração será composto por vinte e três (23) membros, que não serão membros do Conselho de Governadores, e dos quais:

i) Onze (11) serão eleitos pelos governadores que representam a República Federal da Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido, a Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento;

e ii) Doze (12) serão eleitos pelos governadores que representam os outros membros e deles:

a) Quatro (4) pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A, na categoria países da Europa Central e Oriental, que podem beneficiar da assistência do Banco;

b) Quatro (4) pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A, na categoria outros países europeus;

c) Quatro (4) pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A, na categoria países não europeus.

Os administradores representarão os membros por cujos governadores foram eleitos e poderão igualmente representar os membros que lhes delegarem os seus votos.

2. Os administradores serão pessoas de elevada competência nos domínios económico e financeiro e serão eleitos de acordo com o procedimento definido no anexo B.

3. O Conselho de Governadores poderá, mediante decisão expressa de, pelo menos, dois terços dos governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros, aumentar ou reduzir o número de membros do Conselho de Administração, ou rever a sua composição, a fim de tomar em consideração as alterações do número de membros do Banco. Sem prejuízo destes poderes nas eleições seguintes, o número de membros e a composição do segundo Conselho de Administração serão os referidos no n° 1 deste artigo.

4. Cada administrador designará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Os administradores e os suplentes serão nacionais dos países membros. Nenhum membro poderá ser representado por mais do que um administrador. Os suplentes poderão participar nas reuniões do Conselho, mas só poderão votar em caso de ausência do administrador que substituem.

5. Os administradores serão eleitos por três (3) anos e poderão ser reeleitos, entendendo-se que o primeiro Conselho de Administração será eleito pelo Conselho de Governadores na sua sessão inaugural e permanecerá em funções até à reunião anual do Conselho de Governadores imediatamente a seguir ou, se o Conselho assim o decidir nesta última reunião, até à reunião anual seguinte. Os administradores permanecerão em funções até à designação e tomada de posse dos seus sucessores. Se o cargo de um administrador ficar vago mais de cento e oitenta (180) dias antes de terminar o seu mandato, será designado um sucessor, para o período restante do mandato pelos governadores que tiverem eleito o administrador precedente, em conformidade com as disposições do anexo B, sendo a eleição realizada por maioria dos votos de tais governadores. Se o cargo de um administrador ficar vago cento e oitenta (180) dias ou menos antes de terminar o seu mandato, poderá igualmente ser designado um sucessor para o período restante do referido mandato através do voto dos governadores que tiverem eleito o administrador precedente; a eleição do novo administrador será efectuada por maioria dos votos destes governadores. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do administrador anterior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.

Artigo 27°

Conselho de Administração: poderes

Sem prejuízo dos poderes que o artigo 24° do presente acordo confere ao Conselho de Governadores, o Conselho de Administração será responsável pela direcção das operações gerais do Banco e, para esse fim, exercerá, para além das competências que lhe são expressamente atribuídas no presente acordo, todos os poderes que o Conselho de Governadores nele delegar e, em especial:

i) Preparará os trabalhos do Conselho de Governadores;

ii) Em conformidade com as directivas gerais do Conselho de Governadores, estabelecerá as políticas e tomará as decisões relativas a empréstimos, garantias, tomadas de participação, contracção de empréstimos pelo Banco, prestação de assistência técnica e outras operações do Banco;

iii) Submeterá à aprovação do Conselho de Governadores, na reunião anual, as contas auditadas de cada exercício;

e iv) Aprovará o orçamento do Banco.

Artigo 28°

Conselho de Administração: normas de procedimentos

1. O Conselho de Administração funcionará normalmete na sede do Banco e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelos negócios do Banco.

2. Considera-se que existe quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração quando estiver presente a maioria dos administradores que representem, pelo menos, dois terços do número total dos votos atribuídos aos membros.

3. O Conselho de Governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro que não tenha um administrador da sua nacionalidade enviar um representante para assistir, sem direito a voto, a qualquer reunião do Conselho de Administração em que seja examinado um assunto que particularmente o afecte.

Artigo 29°

Votação

1. O número de votos de cada membro será igual ao número das acções por si subscritas do capital social do Banco. Quando um membro não tiver pago qualquer parte do montante exigível a título das obrigações contraídas relativamente às acções a liberar, nos termos do artigo 6° do presente acordo, esse membro não poderá, enquanto se mantiver tal falta de pagamento, exercer os seus direitos de voto correspondentes à relação entre o montante devido e não pago e o montante total das acções a liberar subscritas por esse membro no capital social do Banco.

2. Nas votações do Conselho de Governadores, cada governador disporá do número de votos do membro que representa. Salvo disposição expressa em contrário do presente acordo, todas as decisões do Conselho de Governadores serão adoptadas por maioria dos votos atribuídos aos membros que tomam parte na votação.

3. Nas votações do Conselho de Administração, cada administrador disporá do número de votos atribuídos aos governadores que o elegeram e dos votos de quaisquer governadores que tenham delegado os seus votos, em conformidade com o disposto na secção D do anexo B. Um administrador que represente mais de um membro poderá utilizar separadamente os votos dos membros que representa. Salvo disposição expressa em contrário do presente acordo e excepto no que se refere às decisões de política geral, que serão tomadas por uma maioria de, pelo menos, dois terços dos votos atribuídos aos membros que tomarem parte na votação, todas as decisões do Conselho de Administração serão adoptadas por maioria dos votos atribuídos aos membros que tomarem parte na votação.

Artigo 30°

Presidente

1. O Conselho de Governadores, através de uma votação por maioria do número total de governadores, que representem, pelo menos, a maioria do número total dos votos atribuídos aos membros, elegerá um presidente do Banco. O presidente não poderá, durante o seu mandato, exercer funções de governador, de administrador ou de suplente de qualquer destes cargos.

2. O presidente terá um mandato de quatro (4) anos e poderá ser reeleito. No entanto, o presidente cessará as suas funções quando o Conselho de Governadores o decidir por votação expressa de, pelo menos, dois terços dos governadores, que representem, pelo menos, dois terços do número total de votos atribuídos aos membros. Se, por qualquer razão, se verificar vacatura do cargo de presidente, o Conselho de Governadores elegerá, nos termos do n° 1 deste artigo, um novo presidente para um mandato que poderá perfazer quatro (4) anos.

3. O presidente não terá direito de voto, salvo em caso de empate, caso em que terá voto de qualidade. O presidente poderá participar nas reuniões do Conselho de Governadores e presidirá às reuniões do Conselho de Administração.

4. O presidente será o representante legal do Banco.

5. O presidente será o chefe do pessoal do Banco e será responsável pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos funcionários e agentes, nos termos de regulamentação a adoptar pelo Conselho de Administração. Ao proceder à nomeação dos funcionários e agentes, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial de eficiência e competência técnica, tomar na devida consideração o recrutamento numa ampla base geográfica entre os membros do Banco.

6. O presidente conduzirá os assuntos correntes do Banco, sob a direcção do Conselho de Administração.

Artigo 31°

Vice-presidente(s)

1. O Conselho de Administração nomeará um ou mais vice-presidentes por proposta do presidente. O Conselho de Administração determinará, relativamente ao(s) vice-presidente(s), a duração do respectivo mandato, os poderes e as funções na administração do Banco. No caso de ausência ou incapacidade do presidente, um vice-presidente exercerá os poderes e desempenhará as funções do presidente.

2. Um vice-presidente poderá participar nas reuniões do Conselho de Administração, mas não terá direito de voto nessas reuniões, salvo se estiver a substituir o presidente, caso em que terá voto de qualidade.

Artigo 32°

Carácter internacional do Banco

1. O Banco não aceitará fundos especiais, nem empréstimos ou assistência que possam de qualquer forma prejudicar, falsear ou alterar o seu objecto ou funções.

2. O Banco, o seu presidente, o(s) seu(s) vice-presidente(s) e os seus funcionários e agentes fundamentarão as suas decisões em considerações que relevem exclusivamente para o objecto, funções e operações do Banco, tal como definidas no presente acordo. Estas considerações serão ponderadas de forma imparcial, a fim de realizar o objecto e funções do Banco.

3. No exercício das suas funções o presidente, vice-presidente(s), funcionários e agentes do Banco estarão subordinados exclusivamente ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Os membros do Banco respeitarão o carácter internacional destas obrigações e abster-se-ão de qualquer tentativa que vise influenciar qualquer daquelas pessoas no exercício das suas funções.

Artigo 33°

Sede

1. A sede do Banco ficará situada em Londres.

2. O Banco poderá estabelecer agências ou sucursais no território de qualquer dos seus membros.

Artigo 34°

Depositários e meios de comunicação

1. Cada membro designará o seu banco central ou qualquer outra instituição que seja acordada com o Banco como depositário de todas as disponibilidades do Banco na sua moeda, bem como de outros activos do Banco.

2. Cada membro designará uma entidade oficial apropriada com a qual o Banco poderá contactar relativamente a qualquer questão que releve do presente acordo.

Artigo 35°

Publicação de relatórios e comunicação de informações

1. O Banco publicará um relatório anual, contendo as suas contas devidamente auditadas e distribuirá aos seus membros, pelo menos de três (3) em três meses, um balancete sumário da sua situação fiananceira e a conta de ganhos e perdas, evidenciando os resultados das suas operações. As contas financeiras serão expressas em ecus.

2. O Banco apresentará, anualmente, um relatório relativo à incidência das suas actividades sobre o ambiente e poderá publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução do seu objecto.

3. Serão distribuídos aos membros exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos do presente artigo.

Artigo 36°

Afectação e distribuição do rendimento líquido

1. O Conselho de Governadores determinará, pelo menos, anualmente a parte do rendimento líquido do Banco que, após dedução de fundos para reservas ou, se necessário, de provisões para cobrir perdas eventuais, nos termos do n° 1 do artigo 17° do presente acordo, será afectada aos excedentes ou a outros fins e a parte, se existir, que será distribuída. Qualquer decisão relativa à afectação do rendimento líquido do Banco a outros fins será tomada por uma maioria de, pelo menos, dois terços dos governadores, que representem, pelo menos, dois terços do total dos votos atribuídos aos membros. Não será feita qualquer afectação nem qualquer distribuição antes de a reserva geral atingir, pelo menos, dez (10) por cento do capital social autorizado.

2. Qualquer distribuição referida no número anterior será proporcional ao número de acções liberadas detidas por cada membro; entende-se que, no cálculo deste número, apenas serão tomados em conta os pagamentos recebidos em numerário e as promissórias recebidas a título destas acções no final do exercício em causa, ou anteriormente.

3. Os pagamentos destinados a cada membro serão efectuados nas condições determinadas pelo Conselho de Governadores. Estes pagamentos e a sua utilização por parte do membro que os receber não serão objecto de quaisquer restrições por parte de qualquer membro.

CAPÍTULO VII EXONERAÇÃO E SUSPENSÃO DOS MEMBROS: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS OPERAÇÕES DO BANCO

Artigo 37°

Direito de exoneração dos membros

1. Qualquer membro poderá exonerar-se do Banco a qualquer momento, mediante notificação escrita endereçada ao Banco, na sua sede.

2. A exoneração terá efeito e a qualidade de membro cessará na data especificada na notificação, mas em caso algum antes de seis (6) meses após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Banco. Todavia, o membro poderá a qualquer momento, antes da sua exoneração se tornar efectiva, cancelar a sua decisão da saída, para tal enviando uma notificação escrita ao Banco.

Artigo 38°

Suspensão dos membros

1. Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações perante o Banco, este pode suspendê-lo, mediante decisão tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos governadores, que representem, pelo menos, dois terços do número total dos votos atribuídos aos membros. O membro suspenso perderá automaticamente a sua qualidade de membro um ano após a data da sua suspensão, a menos que os governadores decidam pela mesma maioria restituir ao membro a sua plena capacidade.

2. Enquanto um membro estiver suspenso, não poderá exercer qualquer dos direitos conferidos pelo presente acordo, com excepção do direito de exoneração, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.

Artigo 39°

Liquidação das contas com os antigos membros do Banco

1. Após a data em que um membro perder tal qualidade continuará responsável pelas suas obrigações directas bem como pelas suas responsabilidades eventuais perante o Banco, enquanto subsistir uma responsabilidade decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos ou das tomadas de participação realizadas antes de ter perdido a qualidade de membro; todavia, esse membro deixará de ser responsável pelos empréstimos e garantias concedidos e pelas tomadas de participação realizadas, ulteriormente, pelo Banco, e de ter participação quer nas receitas quer nas despesas do Banco.

2. Na data em que um membro perder tal qualidade, o Banco tomará as disposições necessárias para readquirir as acções desse membro, como parte da liquidação das contas com esse membro, em conformidade com as disposições do presente artigo. Para esse fim, o preço de reaquisição destas acções será constituído pelo valor constante da escrita do Banco, na data em que o membro perder essa qualidade, sendo o valor máximo de cada acção o respectivo preço original de aquisição.

3. O pagamento das acções readquiridas pelo Banco, nos termos do presente artigo, reger-se-á pelas seguintes condições:

i) Qualquer montante devido ao anterior membro a título do reembolso das suas acções será retido pelo Banco enquanto esse membro, ou o seu banco central, ou qualquer dos seus organismos ou departamentos permanecer responsável face ao Banco, enquanto mutuário ou garante, e o Banco terá a faculdade de afectar esse valor à execução de quaisquer dessas responsabilidades, aquando do seu vencimento. Não poderá ser retido pelo Banco qualquer montante por conta de qualquer responsabilidade do antigo membro resultante da sua subscrição de acções, em conformidade com os nºs 4, 5 e 7 do artigo 6° do presente acordo. Em circunstância alguma será efectuado o reembolso das acções a um membro antes de expirado um prazo de seis (6) meses a contar da data em que o membro deixar de ter essa qualidade;

ii) Até que o referido membro tenha recebido a totalidade do preço de reaquisição, poderão ser efectuados de tempos a tempos pagamentos referentes ao reembolso de acções, após a sua entrega ao Banco pelo antigo membro, na medida em que, em conformidade com o n° 2 do presente artigo, o montante correspondente ao preço de reaquisição exceda o montante global das responsabilidades resultantes dos empréstimos, tomadas de participação e garantias referidos na alínea anterior;

iii) Os pagamentos serão efectuados nas condições, nas divisas plenamente convertíveis ou em ecus, e nas datas que o Banco fixar;

e iv) Se o Banco registar perdas, relativamente às garantias, participações em empréstimos, ou empréstimos concedidos, em vigor na data em que o membro perdeu essa qualidade, ou se uma perda líquida for suportada pelo Banco relativamente às tomadas de participação por ele detidas nessa data, e se o montante dessas perdas ultrapassar o montante da reserva constituída para lhes fazer face na data em que o membro perdeu essa qualidade, o referido membro será obrigado a reembolsar, quando lhe for exigido, o montante igual à redução que o preço de reaquisição das suas acções teria sofrido se essas perdas tivessem sido tomadas em consideração na altura da fixação do preço de reaquisição. Além disso, o antigo membro ficará obrigado a satisfazer qualquer chamada de capital para pagamento de subscrições não liberadas, nos termos do n° 4 do artigo 6° do presente acordo, na medida em que tal lhe teria sido solicitado se essa redução de capital e essa chamada tivessem ocorrido no momento da fixação do preço de reaquisição.

4. Se o Banco cessar definitivamente as suas operações, nos termos do artigo 41° do presente acordo, dentro do período de seis (6) meses após a data em que um membro perder essa qualidade, todos os direitos desse antigo membro serão determinados nos termos do disposto nos artigos 41° a 43° do presente acordo.

Artigo 40°

Suspensão temporária das operações

Em caso de emergência, o Conselho de Administração poderá suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos, garantias, tomada firme de emissões, prestação de assistência técnica e tomadas de participação, até que o Conselho de Governadores estude a situação e tome as medidas adequadas.

Artigo 41°

Cessação definitiva das operações

O Banco poderá cessar definitivamente as suas operações mediante votação favorável de, pelo menos, dois terços do número dos governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros. A partir de tal cessação, o Banco porá imediatamente termo a todas as suas actividades, com excepção das que se referem à realização, conservação e protecção, de forma ordenada, dos seus activos e à liquidação das suas obrigações.

Artigo 42°

Responsabilidade dos membros e liquidação dos créditos

1. Em caso de cessação definitiva das operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições do capital social do Banco que não foram objecto de chamada de capital só cessará quando forem satisfeitas todas as importâncias devidas aos credores, nelas se incluindo todas as eventuais reclamações de crédito.

2. Todos os credores a título das operações correntes, titulares de créditos directos, serão pagos em primeiro lugar sobre os activos do Banco, em segundo lugar sobre os montantes devidos ao Banco a título da realização de acções não pagas e finalmente sobre os montantes devidos ao Banco a título de chamada de capital social. Antes de efectuar qualquer pagamento aos titulares de créditos directos, o Conselho de Administração tomará todas as medidas que considerar necessárias para garantir uma repartição proporcional entre os credores titulares de créditos directos e os credores titulares de créditos eventuais.

Artigo 43°

Distribuição dos activos

1. Não será feita, nos termos do presente capítulo, qualquer distribuição dos activos aos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco, enquanto:

i) Não forem satisfeitas todas as obrigações para com os credores nem forem adoptadas as disposições necessárias no que respeita tais obrigações;

e ii) O Conselho de Governadores não decidir, mediante votação de pelo menos dois terços dos governadores, que representem pelo menos três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros, proceder a uma distribuição.

2. Qualquer distribuição dos activos do Banco entre os membros será proporcional ao capital social detido por cada membro e efectuar-se-á nas datas e nas condições que o Banco considerar justas e equitativas. As fracções dos activos distribuídos não serão necessariamente da mesma categoria. Nenhum membro poderá receber a sua parte dos activos assim distribuídos enquanto não tiver liquidado todas as suas obrigações perante o Banco.

3. Qualquer membro que receba activos distribuídos ao abrigo do disposto no presente artigo ficará sub-rogado em todos os direitos que o Banco possuir relativamente a tais activos antes da sua distribuição.

CAPÍTULO VIII ESTATUTO, IMUNIDADES, PRIVILÉGIOS E ISENÇÕES

Artigo 44°

Objecto do presente capítulo

Em ordem a habilitar o Banco a prosseguir o seu objecto e desempenhar as funções que lhe estão cometidas, o estatuto, imunidade, privilégios e isenções definidos no presente capítulo ser-lhe-ão acordados no território de cada país membro.

Artigo 45°

Estatuto do Banco

O Banco terá personalidade jurídica plena e, em especial, plena capacidade para:

i) Contratar;

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

e iii) Instaurar procedimentos judiciais.

Artigo 46°

Situação do Banco no que respeita a processos judiciais

Poderão ser instauradas acções contra o Banco apenas num tribunal jurisdicionalmente competente situado no território de um país em que o Banco possua um escritório ou onde tenha nomeado um representante para efeitos de aceitação de citações ou notificações judiciais, ou onde tenha emitido ou garantido títulos. No entanto, não poderá ser instaurada qualquer acção judicial pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos membros, ou invocando direitos destes. Os bens e activos do Banco estarão imunes, onde quer que se situem e qualquer que seja o detentor, de qualquer forma de apreensão, penhora, arresto ou execução enquanto não for proferida uma decisão judicial definitiva contra o Banco.

Artigo 47°

Impenhorabilidade

Os bens e activos do Banco, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou penhora, por acto do poder executivo ou de poder legislativo.

Artigo 48°

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos do Banco e, de uma forma geral, todos os documentos que lhe pertencem ou que estejam na sua posse serão invioláveis.

Artigo 49°

Imunidade dos activos do Banco em relação a medidas restritivas

Na medida necessária para a realização do seu objecto e o desempenho das suas funções, e sujeito às disposições do presente acordo, todos os bens e activos do Banco serão livres de restrições, regulamentações, controlos e moratórias de qualquer natureza.

Artigo 50°

Privilégios em matéria de comunicações

Todos os membros concederão às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento concedido às comunicações oficias dos outros membros.

Artigo 51°

Imunidades dos funcionários e agentes

Todos os governadores, administradores, suplentes, funcionários e agentes do Banco, bem como os peritos que efectuem missões por conta deste, gozarão de imunidade em processos judiciais relativos a actos por si realizados no exercício das suas funções, salvo quando o Banco prescindir dessa imunidade, e gozarão da inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais. Todavia, esta imunidade não se aplicará à responsabilidade civil de qualquer governador, administrador, suplente, funcionário, agente ou perito do Banco em caso de danos decorrentes de um acidente rodoviário por eles causado.

Artigo 52°

Privilégios dos funcionários e agentes

1. Todos os governadores, administradores, suplentes, funcionários e agentes do Banco, bem como os peritos que efectuem missões por conta do Banco:

i) Se não forem nacionais do país onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades no que respeita às restrições relativas à imigração, aos requisitos sobre o registo de estrangeiros e às obrigações de serviço nacional e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de regulamentação cambial que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e agentes de categoria correspondente dos outros membros;

e ii) Gozarão, nas suas deslocações, das mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e agentes de categoria correspondente dos outros membros.

2. Os cônjuges e os dependentes imediatos dos administradores, administradores suplentes, funcionários, agentes e peritos do Banco, que sejam residentes no país em que está estabelecida a sede do Banco, poderão ter um emprego nesse país. Os cônjuges e as pessoas a cargo dos administradores, administradores suplentes, funcionários, agentes e peritos do Banco, que sejam residentes num país em que esteja estabelecida uma agência ou uma sucursal do Banco, poderão ter, na medida do possível e em conformidade com as leis do país, um emprego nesse país. Em ordem a dar execução às disposições do presente número, o Banco negociará acordos específicos com o país em que está estabelecida a sua sede e, se tal for adequado, com os outros países em causa.

Artigo 53°

Isenções fiscais

1. No âmbito das suas actividades oficiais, o Banco, os seus activos, os seus bens e os seus rendimentos serão isentos de quaisquer impostos directos.

2. Sempre que o Banco efectuar aquisições de bens ou de serviços de valor substancial, necessários ao exercício das suas actividades oficiais, e quando o preço dessas aquisições de bens ou serviços incluir impostos ou direitos, o membro que os tributar tomará as medidas adequadas para conceder a isenção desses impostos ou direitos ou para assegurar o seu reembolso, sempre que sejam identificáveis.

3. Os bens importados pelo Banco, necessários ao exercício das suas actividades oficiais, serão isentos de quaisquer impostos ou direitos bem como de quaisquer interdições ou restrições à importação. De igual forma, os bens exportados pelo Banco e necessários ao exercício das suas actividades oficiais serão isentos de quaisquer direitos ou impostos bem como de quaisquer interdições ou restrições à exportação.

4. Os bens adquiridos ou importados, e isentos nos termos do disposto no presente artigo, não poderão ser vendidos, locados, emprestados ou cedidos a título oneroso ou gratuito, salvo nas condições fixadas pelos membros que tiverem concedido as isenções ou os reembolsos.

5. O disposto no presente artigo não se aplicará aos impostos e direitos que constituam apenas a contrapartida de serviços prestados em regime de serviço público.

6. Os administradores, administradores suplentes, funcionários e agentes do Banco ficarão sujeitos a um imposto interno efectivo, que incide sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco e que reverterá em benefício deste, segundo condições a estabelecer e regras a fixar pelo Conselho de Governadores, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo. A partir da data em que este imposto for aplicado, estes vencimentos e emolumentos ficarão isentos de qualquer imposto nacional sobre o rendimento. Todavia, os membros poderão tomar em consideração os vencimentos e emolumentos assim isentos na determinação do montante do imposto sobre os rendimentos provenientes de outras fontes.

7. Não obstante o disposto no n° 6 deste artigo, um membro pode, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, declarar que reserva para si próprio, para as suas subdivisões políticas ou para as suas pessoas colectivas de direito público de carácter territorial, o direito de tributar os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos seus cidadãos ou a pessoas sob a sua jurisdição. O Banco ficará isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou cobrança de tais impostos. O Banco não efectuará qualquer reembolso de tais impostos.

8. O n° 6 do presente artigo não se aplicará às pensões e rendas periódicas pagas pelo Banco.

9. Não será liquidado qualquer imposto, de qualquer natureza, sobre as obrigações ou títulos emitidos pelo Banco nem sobre os dividendos e juros correspondentes, qualquer que seja o seu detentor:

i) Se este imposto constituir uma medida de discriminação contra tal título ou obrigação, pelo simples facto de ter sido emitido pelo Banco;

ou ii) Se um tal imposto tiver por única base legal o local ou a moeda em que tais títulos forem emitidos, devidos ou pagos, ou a localização de um escritório ou estabelecimento do Banco.

10. Não será liquidado qualquer imposto, de qualquer natureza, sobre uma obrigação ou título garantido pelo Banco, nem sobre os dividendos e juros correspondentes, qualquer que seja o dententor desses títulos:

i) Se este imposto constituir uma medida de discriminação contra tal título ou obrigação pelo simples facto de ser garantido pelo Banco;

ou ii) Se um tal imposto tiver por única base legal a localização de um escritório ou de um estabelecimento do Banco.

Artigo 54°

Implementação do presente capítulo

Cada membro adoptará o mais rapidamente possível todas as medidas necessárias para implementar as disposições do presente capítulo e informará o Banco das medidas detalhadas, que tiver tomado.

Artigo 55°

Renúncia às imunidades, privilégios e isenções

As imunidades, privilégios e isenções conferidas pelo presente capítulo são concedidas no interesse do Banco. O Conselho de Administração poderá renunciar, na medida e nas condições por si definidas, a qualquer das imunidades, privilégios e isenções conferidas nos termos do presente capítulo nos casos em que, na sua opinião, tal decisão favoreça os interesses do Banco. O presidente terá o direito e o dever de determinar o levantamento de qualquer imunidade, isenção ou privilégio atribuído a um funcionário, empregado ou perito do Banco, que não seja o presidente ou um vice-presidente, quando, em sua opinião, a imunidade, privilégio ou isenção seja susceptível de entravar o curso normal da justiça e a eles se possa renunciar sem prejuízo para os interesses do Banco. Em circunstâncias semelhantes e nas mesmas condições, o Conselho de Administração terá o direito e o dever de determinar o levantamento de qualquer imunidade, privilégio ou isenção atribuídos ao presidente e a cada vice-presidente.

CAPÍTULO IX ALTERAÇÕES, INTERPRETAÇÃO, ARBITRAGEM

Artigo 56°

Alterações

1. Qualquer proposta de alteração do presente acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelo Conselho de Administração, será comunicada ao presidente do Conselho de Governadores, que a apresentará a este Conselho. Se a alteração proposta for aprovada pelo Conselho, o Banco perguntará a todos os membros, através de qualquer meio rápido de comunicação, se aceitam a alteração da proposta. Quando, pelo menos, três quartos dos membros (incluindo, pelo menos, dois países da Europa Central e Oriental enumerados no anexo A), dispondo de, pelo menos, quatro quintos do número total dos votos atribuídos aos membros, tenham aceite a alteração proposta, o Banco confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

2. Não obstante o disposto no n° 1 deste artigo:

i) Será necessária a aceitação de todos os membros no caso de qualquer alteração que modifique:

a) O direito de qualquer membro se exonerar do Banco;

b) Os direitos relativos à subscrição de acções do capital social previstos no n° 3 do artigo 5° do presente acordo;

c) A limitação da responsabilidade dos membros prevista no n° 7 do artigo 5° do presente Acordo;

e d) O objecto e funções do Banco definidos nos artigos 1° e 2° do presente acordo,

ii) Será necessária a aceitação de, pelo menos, três quartos dos membros, que detenham, pelo menos, oitenta e cinco (85) por cento do número total dos votos atribuídos aos membros, no caso de qualquer alteração ao n° 4 do artigo 8° do presente acordo.

Quando estiverem reunidos os requisitos para tal alteração, o Banco confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

3. As alterações entrarão em vigor, para todos os membros, três meses após a data da comunicação formal prevista nos nºs 1 e 2 deste artigo, excepto se o Conselho de Governadores fixar um prazo diferente.

Artigo 57°

Interpretação e aplicação

1. Qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação das disposições do presente acordo que surgir entre qualquer membro e o Banco, ou entre quaisquer membros do Banco, será submetida a decisão do Conselho de Administração. Se a questão afectar especialmente um membro que não esteja representado por um administrador da sua nacionalidade, este membro terá o direito de se fazer representar directamente na reunião do Conselho de Administração que examinar essa questão. No entanto, o seu representante não disporá de direito de voto. Este direito de representação será objecto de regulamento pelo Conselho de Governadores.

2. Em qualquer caso em que o Conselho de Administração tenha tomado uma decisão, nos termos do n° 1 deste artigo, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão não será susceptível de recurso. Enquanto o Conselho de Governadores não se tiver pronunciado, o Banco poderá, na medida em que o julgar necessário, agir com base na decisão do Conselho de Administração.

Artigo 58°

Arbitragem

Qualquer desacordo que surja entre o Banco e um membro que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro após a tomada de decisão de o Banco cessar definitivamente as suas operações, será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três (3) árbitros, um nomeado pelo Banco, outro pelo membro ou antigo membro parte no litígio e um terceiro que, excepto se as partes acordarem de outra forma, será nomeado pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pelo Conselho de Governadores. As decisões do tribunal, que serão tomadas por maioria dos árbitros, não serão susceptíveis de recurso e vincularão as partes. O terceiro árbitro terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais em que as partes não estejam de acordo.

Artigo 59°

Aprovação tácita

Sempre que seja necessária a aprovação ou a aceitação de qualquer membro para que o Banco possa praticar qualquer acto, presume-se efectuada essa aprovação ou aceitação, excepto nos casos referidos no artigo 56° do presente acordo, se esse membro não apresentar objecções num prazo razoável, que o Banco poderá fixar, ao notificar o membro da medida prevista.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 60°

Assinatura e depósito

1. O presente acordo, depositado junto do Governo da República Francesa (a seguir denominado o « depositário »), ficará aberto para assinatura de todos os membros potenciais, enumerados no anexo A do presente acordo, até 31 de Dezembro de 1990.

2. O depositário enviará cópias certificadas do presente acordo a todos os signatários.

Artigo 61°

Ratificação, aceitação ou aprovação

1. O presente acordo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados, sob reserva do disposto no n° 2 deste artigo, junto do depositário, o mais tardar em 31 de Março de 1991. O depositário notificará devidamente os outros signatários do depósito depositário, de cada instrumento e da data desse depósito.

2. Qualquer signatário poderá tornar-se parte no presente acordo mediante depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, no prazo de um ano após a data da sua entrada em vigor ou, se necessário, até uma data posterior decidida por maioria dos governadores que representem a maioria do número total dos votos atribuídos aos membros.

3. Qualquer signatário que depositar um dos instrumentos referidos no n° 1 deste artigo antes da data de entrada em vigor do presente acordo tornar-se-á membro do Banco nessa data. Qualquer outro signatário que respeite o disposto no número anterior tornar-se-á membro do Banco na data em que for depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 62°

Entrada em vigor

1. O presente acordo entrará em vigor quando tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de signatários cujas subscrições iniciais representem no total, pelo menos, dois terços do conjunto das subscrições fixadas no anexo A, e que incluam pelo menos dois países da Europa Central e Oriental enumerados no anexo A.

2. Se o presente acordo não tiver entrado em vigor até 31 de Março de 1991, o depositário poderá convocar uma reunião dos potenciais membros interessados para decidir o futuro curso de acção a adoptar e fixar uma nova data limite do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 63°

Reunião inaugural e início das operações

1. Logo que o presente acordo entre em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 62o, cada membro nomeará um governador. O depositário, nos termos do mesmo artigo 62o, convocará a primeira reunião do Conselho de Governadores nos sessenta (60) dias seguintes à entrada em vigor do presente acordo ou na data posterior mais próxima possível.

2. Na sua primeira reunião, o Conselho de Governadores:

i) Elegerá o presidente;

ii) Elegerá os administradores do Banco, nos termos do artigo 26° do presente acordo;

iii) Tomará medidas que permitam determinar a data em que o Banco começará as suas operações;

e iv) Tomará quaisquer outras disposições que considerar necessárias para preparar o início das operações do Banco.

3. O Banco notificará os membros da data de começo das suas operações.

Feito em Paris, em 29 de Maio de 1990, num único original, cujas versões nas línguas alemã, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, e depositado nos arquivos do depositário, que enviará cópias certificadas a todos os membros potenciais enumerados no anexo A do presente acordo.

ANEXO A

SUBSCRIÇÕES INICIAIS DO CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO, PARA OS MEMBROS POTENCIAIS (1) QUE PODERÃO TORNAR-SE MEMBROS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 61° (em milhões de ecus) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Os membros potenciais são classificados nas categorias acima referidas exclusivamente para efeitos do presente acordo. Nas outras disposições do presente acordo, os países beneficiários figuram sob o nome de países da Europa Central e Oriental.

ANEXO B

SECÇÃO A

ELEIÇÃO DOS ADMINISTRADORES PELOS GOVERNADORES QUE REPRESENTAM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A BÉLGICA, A DINAMARCA, A ESPANHA, A FRANÇA, A GRÉCIA, A IRLANDA, A ITÁLIA, O LUXEMBURGO, OS PAÍSES BAIXOS, PORTUGAL, O REINO UNIDO, A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (ADIANTE DENOMINADOS « GOVERNADORES DA SECÇÃO A »

1. As disposições da presente secção aplicam-se exclusivamente a esta secção.

2. Os candidatos ao cargo de administrador serão designados pelos governadores da secção A, entendendo-se que um governador apenas poderá designar uma única pessoa. A eleição dos administradores efectuar-se-á por escrutínio dos governadores da secção A.

3. Cada governador com capacidade para votar atribuirá a uma única pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 29° do presente acordo.

4. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, as 11 pessoas que reunirem maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha obtido menos de 4,5 % do conjunto dos votos susceptíveis de serem expressos no escrutínio (votos inscritos) da secção A.

5. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, se não forem eleitas 11 pessoas no primeiro escrutínio, proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual, salvo se não houver mais de 11 candidatos, a pessoa que tiver obtido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita, e no qual apenas votarão:

a) Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa não eleita;

e b) Os governadores cujos votos numa pessoa eleita forem considerados, nos termos dos nºs 6 e 7 da presente secção, como tendo elevado o número dos votos obtidos por essa pessoa acima de 5,5 % dos votos inscritos.

6. Para determinar se os votos expressos por um governador são considerados como tendo elevado o total dos votos obtidos por qualquer pessoa acima de 5,5 % dos votos inscritos, considera-se que os 5,5 % incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos à referida pessoa, seguidamente os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que os 5,5 % sejam atingidos.

7. Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima de 4,5 % será considerado como tendo dado todos os seus votos à referida pessoa, ainda que o total dos votos obtidos por esta última ultrapasse, desse modo, os 5,5 %, e já não poderá participar noutro escrutínio.

8. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, se após o segundo escrutínio ainda não tiverem sido eleitas 11 pessoas, proceder-se-á, de acordo com os mesmos princípios e processos definidos na presente secção, a novos escrutínios até que sejam eleitas 11 pessoas, entendendo-se que, a qualquer momento e desde que tenham sido eleitas 10 pessoas, a décima primeira poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes, por derrogação do disposto no n° 4 da presente secção.

9. No caso de um aumento ou de uma diminuição do número dos administradores a serem eleitos pelos governadores da secção A, as percentagens mínima e máxima definidas nos nºs 4, 5, 6 e 7 da presente secção serão ajustadas de forma adequada pelo Conselho de Governadores.

10. Enquanto qualquer signatário ou grupo de signatários, cuja quota do montante total do capital subscrito, definida no anexo A, seja superior a 2,4 %, não tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, não será eleito qualquer administrador em representação do referido signatário ou grupo de signatários. O governador ou os governadores que representem tal signatário ou grupo de signatários elegerão um administrador para cada signatário ou grupo de signatários, logo que o signatário ou grupo de signatários se torne(m) membro(s). Este administrador será considerado como tendo sido eleito pelo Conselho de Governadores na reunião inaugural, nos termos do n° 3 do artigo 26° do presente acordo, caso seja eleito durante o período em que o primeiro Conselho de Administração exercer o cargo.

SECÇÃO B

ELEIÇÃO DOS ADMINISTRADORES PELOS GOVERNADORES QUE REPRESENTAM OUTROS PAÍSES Secção B i) - Eleição dos administradores pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A na categoria países da Europa Central e Oriental (países beneficiários) [adiante denominados governadores da secção B i)].

1. As disposições da presente secção aplicam-se exclusivamente a esta secção.

2. Os candidatos ao cargo de administrador serão designados pelos governadores da secção B i), entendendo-se que um governador apenas poderá designar uma única pessoa. A eleição dos administradores efectuar-se-á por escrutínio dos governadores da secção B i).

3. Cada governador com capacidade para votar atribuirá a uma única pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 29° do presente acordo.

4. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, as 4 pessoas que reunirem maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha obtido menos de 12 % do conjunto dos votos susceptíveis de serem expressos no escrutínio (votos inscritos) da secção B i).

5. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, se não forem eleitas 4 pessoas no primeiro escrutínio, proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual, salvo se não houver mais de 4 candidatos, a pessoa que tiver obtido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita, e no qual apenas votarão:

a) Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa não eleita;

e b) Os governadores cujos votos numa pessoa eleita forem considerados, nos termos dos nºs 6 e 7 da presente secção, como tendo elevado o número dos votos obtidos por essa pessoa acima de 13 % dos votos inscritos.

6. Para determinar se os votos expressos por um governador são considerados como tendo elevado o total dos votos obtidos por qualquer pessoa acima de 13 % dos votos inscritos, considera-se que os 13 % incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos à referida pessoa, seguidamente os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que os 13 % sejam atingidos.

7. Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima de 12 % será considerado como tendo dado todos os seus votos à referida pessoa, ainda que o total dos votos obtidos por esta última ultrapasse, desse modo, os 13 %, e já não poderá participar noutro escrutínio.

8. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, se após o segundo escrutínio ainda não tiverem sido eleitas 4 pessoas, proceder-se-á, de acordo com os mesmos princípios e processos definidos na presente secção, a novos escrutínios até que sejam eleitas 4 pessoas, entendendo-se que, a qualquer momento e desde que tenham sido eleitas 3 pessoas, a quarta poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes, por derrogação do disposto no n° 4 da presente secção.

9. No caso de um aumento ou de uma diminuição do número dos administradores a serem eleitos pelos governadores da secção B i), as percentagens mínima e máxima definidas nos nºs 4, 5, 6 e 7 da presente secção serão ajustadas de forma adequada pelo Conselho de Governadores.

10. Enquanto qualquer signatário ou grupo de signatários, cuja quota do montante total do capital subscrito, definida no anexo A, seja superior a 2,8 %, não tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, não será eleito qualquer administrador em representação do referido signatário ou grupo de signatários. O governador ou os governadores que representem tal signatário ou grupo de signatários elegerão um administrador para cada signatário ou grupo de signatários, logo que o signatário ou grupo de signatários se torne(m) membro(s). Este administrador será considerado como tendo sido eleito pelo Conselho de Governadores na reunião inaugural, nos termos do n° 3 do artigo 26° do presente acordo, caso seja eleito durante o período em que o primeiro Conselho de Administração exercer o cargo.

Secção B ii) - Eleição dos administradores pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A na categoria outros países europeus [adiante denominados governadores da secção B ii)].

1. As disposições da presente secção aplicam-se exclusivamente a esta secção.

2. Os candidatos ao cargo de administrador serão designados pelos governadores da secção B ii), entendendo-se que um governador apenas poderá designar uma única pessoa. A eleição dos administradores efectuar-se-á por escrutínio dos governadores da secção B ii).

3. Cada governador com capacidade para votar atribuirá a uma única pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 29° do presente acordo.

4. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, as 4 pessoas que reunirem maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha obtido menos de 20,5 % do conjunto dos votos susceptíveis de serem expressos no escrutínio (votos inscritos) da secção B ii).

5. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, se não forem eleitas 4 pessoas no primeiro escrutínio, proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual, salvo se não houver mais de 4 candidatos, a pessoa que tiver obtido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita, e no qual apenas votarão:

a) Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa não eleita;

e b) Os governadores cujos votos numa pessoa eleita forem considerados, nos termos dos nºs 6 e 7 da presente secção, como tendo elevado o número dos votos obtidos por essa pessoa acima de 21,5 % dos votos inscritos.

6. Para determinar se os votos expressos por um governador são considerados como tendo elevado o total dos votos obtidos por qualquer pessoa acima de 21,5 % dos votos inscritos, considera-se que os 21,5 % incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos à referida pessoa, seguidamente os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que os 21,5 % sejam atingidos.

7. Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima de 20,5 % será considerado como tendo dado todos os seus votos à referida pessoa, ainda que o total dos votos obtidos por esta última ultrapasse, desse modo, os 21,5 %, e já não poderá participar noutro escrutínio.

8. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, se após o segundo escrutínio ainda não tiverem sido eleitas 4 pessoas, proceder-se-á, de acordo com os mesmos princípios e processos definidos na presente secção, a novos escrutínios até que sejam eleitas 4 pessoas, entendendo-se que, a qualquer momento e desde que tenham sido eleitas 3 pessoas, a quarta poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes, por derrogação do disposto no n° 4 da presente secção.

9. No caso de um aumento ou de uma diminuição do número dos administradores a serem eleitos pelos governadores da secção B ii), as percentagens mínima e máxima definidas nos nºs 4, 5, 6 e 7 da presente secção serão ajustadas de forma adequada pelo Conselho de Governadores.

10. Enquanto qualquer signatário ou grupo de signatários, cuja quota do montante total do capital subscrito, definida no anexo A, seja superior a 2,8 %, não tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, não será eleito qualquer administrador em representação do referido signatário ou grupo de signatários. O governador ou os governadores que representem tal signatário ou grupo de signatários elegerão um administrador para cada signatário ou grupo de signatários, logo que o signatário ou grupo de signatários se torne(m) membro(s). Este administrador será considerado como tendo sido eleito pelo Conselho de Governadores na reunião inaugural, nos termos do n° 3 do artigo 26° do presente acordo, caso seja eleito durante o período em que o primeiro Conselho de Administração exercer o cargo.

Secção B iii) - Eleição dos administradores pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A na categoria países não europeus [adiante denominados governadores da secção B iii)].

1. As disposições da presente secção aplicam-se exclusivamente a esta secção.

2. Os candidatos ao cargo de administrador serão designados pelos governadores da secção B iii), entendendo-se que um governador apenas poderá designar uma única pessoa. A eleição dos administradores efectuar-se-á por escrutínio dos governadores da secção B iii).

3. Cada governador com capacidade para votar atribuirá a uma única pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 29° do presente acordo.

4. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, as 4 pessoas que reunirem maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha obtido menos de 8 % do conjunto dos votos susceptíveis de serem expressos no escrutínio (votos inscritos) da secção B iii).

5. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, se não forem eleitas 4 pessoas no primeiro escrutínio, proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual, salvo se não houver mais de 4 candidatos, a pessoa que tiver obtido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita, e no qual apenas votarão:

a) Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa não eleita;

e b) Os governadores cujos votos numa pessoa eleita forem considerados, nos termos dos nºs 6 e 7 da presente secção, como tendo elevado o número dos votos obtidos por essa pessoa acima de 9 % dos votos inscritos.

6. Para determinar se os votos expressos por um governador são considerados como tendo elevado o total dos votos obtidos por qualquer pessoa acima de 9 % dos votos inscritos, considera-se que os 9 % incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos à referida pessoa, seguidamente os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que os 9 %, sejam atingidos.

7. Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima de 8 % será considerado como tendo dado todos os seus votos à referida pessoa, ainda que o total dos votos obtidos por esta última ultrapasse, desse modo, os 9 %, e já não poderá participar noutro escrutínio.

8. Sob reserva da aplicação do n° 10 da presente secção, se após o segundo escrutínio ainda não tiverem sido eleitas 4 pessoas, proceder-se-á, de acordo com os mesmos princípios e processos definidos na presente secção, a novos escrutínios até que sejam eleitas 4 pessoas, entendendo-se que, a qualquer momento e desde que tenham sido eleitas 3 pessoas, a quarta poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes, por derrogação do disposto no n° 4 da presente secção.

9. No caso de um aumento ou de uma diminuição do número dos administradores a serem eleitos pelos governadores da secção B iii), as percentagens mínima e máxima definidas nos nºs 4, 5, 6 e 7 da presente secção serão ajustadas de forma adequada pelo Conselho de Governadores.

10. Enquanto qualquer signatário ou grupo de signatários, cuja quota do montante total do capital subscrito, definida no anexo A, seja superior a 5 %, não tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, não será eleito qualquer administrador em representação do referido signatário ou grupo de signatários. O governador ou os governadores que representem tal signatário ou grupo de signatários elegerão um administrador para cada signatário ou grupo de signatários, logo que o signatário ou grupo de signatários se torne(m) membro(s). Este administrador será considerado como tendo sido eleito pelo Conselho de Governadores na reunião inaugural, nos termos do n° 3 do artigo 26° do presente acordo, caso seja eleito durante o período em que o primeiro Conselho de Administração exercer o cargo.

SECÇÃO C

PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS ADMINISTRADORES QUE REPRESENTAM OS PAÍSES QUE NÃO FIGURAM NO ANEXO A Se o Conselho de Governadores decidir, nos termos do n° 3 do artigo 26° do presente acordo, aumentar ou reduzir o número dos administradores, ou alterar a composição do Conselho de Administração, a fim de tomar em consideração as alterações ocorridas no número de membros do Banco, o Conselho de Governadores deverá previamente examinar se é necessário alterar o presente anexo e, se for esse o caso, poderá proceder às alterações que considerar necessárias, integrando-as na referida decisão.

SECÇÃO D

TRANSFERÊNCIA DE VOTOS Qualquer governador que não participe no escrutínio aquando da eleição de um administrador, ou cujo voto não contribua para a referida eleição, em conformidade com as secções A, B i), B ii) ou B iii) do presente anexo, poderá conferir os votos de que dispõe a um administrador eleito, desde que esse governador tenha previamente obtido o acordo de todos os governadores que elegeram esse administrador relativamente ao qual foram transferidos os votos.

Uma decisão tomada por um governador de não participar no escrutínio, aquando da eleição de um administrador, não afectará o cálculo dos votos inscritos efectuado em conformidade com as secções A, B i), B ii) ou B iii) do presente anexo.